DECRETO N. 15.953, DE 12 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre a prestação de contas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 3.º do decreto n. 15.002 de 4 de setembro de 1945:
"Julgadas boas as contas, a Secretaria interessada fará,
diretamente, à da Fazenda a devida comunicação
para efeito de baixa de débito do responsável e
exposição do título de quitação".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de agôsto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
pelo Diretor Geral.