DECRETO N. 15.909, DE 20 DE JULHO DE 1946

Aprova o Regimento do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 7.° n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Malta Cardoso.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo do Estado, em 20 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

 

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA DA AGRICULTURA

 

CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.° - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (DSA), criado pelo decreto-lei 12.498, de 7 de janeiro de 1942 e diretamente subordinado ao Secretário a Agricultura, Indústria e Comércio, tem por finalidade o cultivo das ciências em que se fundamenta a defesa da Agricultura e, nelas apoiado, o combate às pragas e doenças que atacam as plantas e os animais uteis, realizando para isso:
a) - o estudo e a investigação científica sobre todos os ramos da biologia e ciências afins, relacionados direta ou indiretamente com a patologia animal, vegetal e comparada;
b) a formação e o aperfeiçoamento de cientistas e técnicos especializados nas ciências nele cultivadas, bem como o aperfeiçoamento de veterinários e agrônomos em assuntos de defesa sanitária;
c) - o ensino e a divulgação, em diversos graus e por meio de cursos, conferências, estágios, publicações e demonstrações diversas, das ciências cultivadas no D. S. A. e da experiência técnica de seus especialistas, bem como o auxílio ao ensino universitário, como instituição complementar da Universidade de São Paulo, e sem prejuízo de sua autonomia ou finalidade;
d) - a orientação, a organização e a aplicação de medidas de defesa sanitária animal e vegetal, e de polícia fitossanitária, e a fabricação e análise de produtos destinados a êsse fim;
e) - a assistência técnica a lavradores e criadores e sua instrução sobre o combate às pragas e doenças e sobre a higiene do trabalho agrícola:
f) - o auxilio aos legisladores e administradores em assuntos especializados de sua alçada;
g) - a colaboração com os serviços de Saúde Pública com o fim de defender a capacidade de trabalho do operário agrícola, estudar e combater as doenças dos animais transmissíveis ao homem e zelar pela proteção sanitária dos manipuladores dos meios de combate às doenças e pragas da agricultura;
h) - a cooperação com as demais repartições estaduais;
i) - intercâmbio cultural com centros agrícolas e científicos do País e do estrangeiro.
Parágrafo único - Embora alem de pesquisar tenha como funções aplicar os meios de combate às doenças e pragas dos animais e dos vegetais, o Departamento deve manter sempre como caráter dominante o de uma instituição científica de pesquisas biológicas aplicadas à defesa agrícola.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 2.° - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, constituído pelo Instituto Biológico e suas dependências, é formado pelo intimo entrelaçamento funcional de uma instituição científica de experimentação e pesquisa com uma repartição técnica de aplicação prática e tem a seguinte organização:
Divisão de Biologia, (D.1) compreendendo as seguintes secções:
a) Secção de Parasitologia Vegetal - (S. 11)
b) Secção de Parasitologia Animal - (S.12)
c) Secção de Bacteriologia - (S.13)
d) Secção de Vírus - (S.14)
e) Secção de Fisiologia Animal (S.l5)
f) Secção de Fisiologia Vegetal - (S.16)
g) Secção de Anatomia Patológica - (S. 17)
h) Secção de Ornitopatologia - (S 18)
i) Secção de Imunologia - (S.19)
j) Secção de Química - (S.20)
l) Secção de Bioquímica e Farmacodinâmica - (S. 21)
m) Secção de Higiene Comparada - (S.22)
Divisão de Defesa Vegetal, (D.2) compreendendo as seguintes secções:
a) Secção de Defesa Fitossanitária - (S.21)
b) Secção de Vigilância Sanitária Vegetal - (S.22)
c) Secção de Fitopatologia - (S. 23)
d) Secção de Entomologia Agrícola - (S. 24)
Divisão de Defesa Animal, (D.3) compreendendo as seguintes secções:
a) Secção de Epizootias - (S.31)
b) Secção de Enzootias - (S.32)
c) Secção de Assistência Veterinária - (S.33)
Serviços Anexos da Superintendência, compreendendo:
a) Biblioteca (An.1).
b) Publicações (An. 2).
c) Desenho (An. 3).
d) Fotografia (An.4).
e) Biotério (An.5).
f) Meios de cultura (An. 8),
g) Museus (An. 7).
h) Parque da Sede (An. 8).
i) Fazendas e Campos Experimentais (An.9)
Subdiretoria Administrativa (S.A.),compreendendo as seguintes secções:
a) Secção de Expediente (Sa.1).
b) Secção de Contabilidade (Sa. 2).
c) Secção de Material e Transportes (Sa. 3.).
d) Secção de Tesouraria (Sa.4),
Artigo 3.º - Tendo em vista as suas três principais finalidades: - a orientação e execução da defesa sanitária da produção agrícola, a formação de cientistas e de técnicos especializados e o ensino universitário como instituição complementar da Universidade de São Paulo, a organização do Instituto Biológico como Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, com a sua dupla orientação para a pesquisa experimental sobre múltiplos ramos da biologia aplicada, de um lado, e para aplicação dessas ciências à defesa sanitária da agricultura, de outro possui uma estrutura que permite e exige uma colaboração, entre especialistas em ciências biológicas básicas de diversas proveniências, sem restrições profissionais, com veterinários e agrônomos especializados.
Parágrafo único - É, por isso, constituído o corpo técnico do D.S.A pela reunião de três agrupamentos de secções técnicas, dos quais dois de caráter preponderantemente profissional chefiados por especialistas em assuntos de agronomia um, e de veterinária outro, ao passo que o restante de feição científica geral, universitária, não tendo restrições profissionais. Este último é destinado a servir de base e prestar auxílio aos outros dois indiferentemente entrosando os estudos e conhecimentos sobre a patologia vegetal com os da patologia animal e comparada.
Artigo 4.º - A parte comercial do Departamento, constituída pelos serviços de cobrança de taxas de expurgo, bem como encarregada da propaganda dos produtos por ele fabricados ou distribuídos, ficará subordinada à Subdiretoria Administrativa.
Artigo 5.º - Os orgãos que compõem o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura funcionarão perfeitamente coordenados, na mais estreita colaboração.
Artigo 6.º - O pessoal do Departamento será distribuído por cinco especialidades a saber:
a) pessoa técnico, compreendendo os cientistas encarregados dos trabalhos de experimentação e pesquisa, os veterinários e os agrônomos;
b) pessoal técnico-militar, compreendendo os funcionários encarregados dos serviços auxiliares de natureza técnica;
c) pessoa administrativo, compreendendo os funcionários encarregados dos serviços de ordem puramente administrativa;
d) ajudantes de laboratório, compreendendo os encarregados dos trabalhos de limpeza e conservação dos laboratórios, e bem assim do trato de animais e plantas em experiências;
e) fiscais.
Artigo 7.º - O pessoal técnico será distribuído de acordo com as especialidades:
a) biologistas orientados para a biologia animal, com exercício nas secções de Parasitologia Animal, Bacteriologia, Vírus, Anatomia Patológica, Ornitopatologia, Imunologia, Higiene Comparada, Epizootias e Enzootias;
b) biologistas orientados para biologia vegetal, com exercício nas secções de Parasitologia Vegetal, Fisiologia Vegetal, Fitopatologia e Entomologia Agrícola;
c) biologistas orientados para assuntos de Fisiologia, Química e Farmacodinâmica, com exercício nas secções de Fisiologia Animal, Química e Bioquímica e Farmacodinâmica;
d) agrônomos incumbidos de trabalhos que se relacionem com a defesa e assistência sanitária vegetal, com exercício em secções que tratem de especialidade; e
e) veterinários, incumbidos de trabalhos de defesa sanitária animal, com exercício em secções relacionadas diretamente com essa finalidade.

Artigo 8.º - Os serviços anexos ficarão diretamente subordinados ao Superintendente, que poderá designar, para chefiá-los, um funcionário de sua imediata confiança.

CAPÍTULO III


Da Competência dos Orgãos e Serviços


SECÇÃO I


Da Divisão de Biologia


Artigo 9.º
- À Divisão de Biologia compete o estudo e a execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das Secções que a compõem.
Artigo 10 - À Secção de Parasitologia Vegetal compete:
a) determinar, classificar, catalogar e organizar coleções de insetos em geral;
b) realizar estudo, pesquisa e experimentação sobre os parasitos animais das plantas em geral, sua biologia, ecologia, identificação e determinação como causa de danos, sobretudo nos jardins, pomares e florestas, assim como o estudo e divulgação dos meios de combate;
c) colaborar com as Secções de Defesa Fitossanitária e Vigilância Sanitária Vegetal no levantamento geral das pragas das plantas.
Artigo 11 - À Secção de Parasitologia Animal compete:
a) - realizar estudos e experimentação sobre os parasitos dos animais, sua verificação e determinação como agente causal ou transmissor de doenças;
b) - realizar estudos e experimentação sobre a biologia e ecologia dos animais não estudados em outra secção, que sejam nocivos a outros animais e à lavoura;
c) - realizar estudos e experimentação sobre medidas de defesa e dos meios de combate aos animais nocivos a outros animais, e à lavoura; e
d) - estudar os produtos destinados ao tratamento dos parasitas dos animais e orientar o seu preparo.
Artigo 12 - À Secção de Bacteriologia compete:
a) - realizar estudos, pesquisas e experimentações sobre bacteriologia em geral, sobretudo dos grupos microbianos que não forem objeto de estudo especializado em outra secção;
b) - colaborar na investigação das causas de origem bacteriana das doenças dos animais e das plantas assim como dos meios de as combater; e
c) - realizar o estudo experimental e o preparo dos produtos, relativos a sua especialidade, de que for especialmente incumbida.
Artigo 13 - À Secção de Vírus compete:
a) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sobre doenças produzidas por vírus;
b) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sobre as propriedades gerais e natureza dos vírus, em cooperação com outras secções e especialmente com as que se dedicam ao estudo dos vírus das plantas;
c) - realizar o estudo experimental dos meios de combate ás doenças produzidas por vírus e especialmente da vacinação, soroterapia e quimioterapia;
d) - estudar e preparar os produtos relativos à sua especialidade, de que for especialmente incumbida;
e) - estudar, em cooperação com as demais secções, a distribuição e frequência das doenças de vírus que ocorrem no Estado;
f) - centralizar as informações sobre as doenças de e de trabalhos que se realizam no Departamento acerca do assunto; e
g) - realizar provas de laboratório destinadas ao diagnóstico de infecções produzidas por vírus.
Artigo 14 - A Secção de Fiscalização Animal compete:
a) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sobre assuntos de fisiologia e fisiopatologia animal, relacionados com as finalidades do Departamento;
b) - realizar o estudo fisiológico das vitaminas e hormônios de interesse para a integridade funcional e resistência dos animais as doenças;
c) - realizar pesquisas sobre a alimentação dos animais em relação com as doenças; e
d) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sobre a ação fisiológica do café e seus sucedâneos, especialmente quanto a sua nocividade.
Artigo 15 - À Secção de Fisiologia Vegetal compete:
a) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sobre assuntos de fisiologia vegetal;
b) - realizar pesquisas sobre doenças de plantas causadas por distúrbios fisiológicos do metabolismo ou por deficiência de elementos no solo;
c) - realizar investigações sobre doenças de plantas causadas por vírus e a seleção de plantas isentas de vírus ou resistentes;
d) - estudar métodos fisio-citológicos que facilitem a diagnose de várias doenças de plantas;
e) - realizar experimentação sobre a ação curativa e estimulante de hormônios e de outras substancias de alta eficiência fisiológica sobre a planta doente; e
f) - estudar o efeito que os processos usuais da horticultura e fruticultura (rega, poda, enxertia, adubação, etc.) exercem sobre o estado de sanidade das plantas.
Artigo 16 - À Secção de Anatomia Patológica compete:
a) - realizar a autópsia de animais e os exames histológicos que forem solicitados à Secção;
b) - estudar as lesões produzidas pelas doenças dos animais, e seu valor para o diagnóstico;
c) - realizar o estudo comparativo dessas lesões com as das doenças humanas e vegetais; e
d) - realizar estudos e pesquisas experimentais sobre anatomia patológica relacionadas com as finalidades do Departamento.
Artigo 17 - À Secção de Ornitopatologia compete:
a) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sobre etiologia, patogenia e profilaxia das doenças dos pequenos animais, especialmente das aves;
b) - estudar a frequência e a distribuição das doenças dos pequenos animais;
c) - realizar provas de laboratório necessárias ao esclarecimento do diagnóstico das moléstias dos pequenos animais;
d) - realizar investigações sobre as bases científicas do combate às epizootias que grassarem entre os pequenos animais, orientando nesse particular a Secção de Assistência e Defesa Sanitária Animal;
e) - preparar produtos relativos à sua especialidade de que for especialmente incumbida; e
f) - manter um serviço especial de assistência à avicultura com as atribuições seguintes:
1.° - prestar auxílios aos avicultores no que se refere à luta contra as doenças das aves, sua prevenção e erradicação, assim como à higiene dos aviários e de suas instalações;
2.° - registrar todos os aviários, granjas avícolas, entrepostos de incubação e empresas comerciais quaisquer, que se ocupem com a venda de aves e ovos para fins de reprodução ou postura;
3.° - fazer a inspeção periódica dos aviários, granjas, entrepostos e empresas referidas no número anterior, anotando suas condições de higiene e prestando o auxílio necessário para a manutenção perfeita dessas condições;
4.° - realizar todas as provas necessárias á erradicação de portadores de pulorose, tifo, cólera e outras doenças contagiosas; e
5.° - classificar, de acordo com o seu estado sanitário, os estabelecimentos referidos no item 2.° para o fim de lhes serem concedidos títulos e categorias a serem fixados em instruções separadas.
Artigo 18 - À Secção de Imunologia compete:
a) - realizar estudo pesquisa e experimentação sobre imunologia em geral e em suas aplicações a Patologia Animal Vegetal e Comparada:
b) - estudar e aperfeiçoar os métodos gerais de preparo de soros, vacinas anatoxinas e bacteriófagos.
c) - estudar métodos sorológicos para diagnóstico das doenças animais;
d) - estudar e aperfeiçoar os métodos de verificação e dosagem da atividade dos produtos imunoterápicos, em partícula daqueles que interessam à terapêutica veterinária; e
e) - preparar os produtos relativos a sua especialidade de que for especialmente incumbida.
Art. 19 - À Secção de Química compete:
a) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sôbre assuntos gerais de química relacionados com as finalidades do Departamento;
b) - colaborar na fiscalização do comercio de inseticidas, fungicidas e parasiticidas com aplicação na agricultura;
c) - fazer o exame dos produtos e o registro dos fabricantes e vendedores de inseticidas fungicidas e parasiticidas com aplicação na agricultura; e
d) - realizar exames toxicológicos nos casos suspeitos e envenenamento.
Artigo 20 - À Secção de Bioquímica e Farmacodinâmica compete:
a) - realizar estudo pesquisa e experimentação sobre assuntos de bioquímica e farmacodinâmica relacionados com as finalidades do Departamento;
b) - realizar pesquisas sobre os princípios ativos das plantas tóxicas dos venenos animais e de outras substâncias; e
c) - realizar estudos e investigações sobre o mecanismo de ação e dos métodos de erificação e dosagem da atividade dos medicamentos em particular daqueles que interessam à terapêutica veterinária.
Art. 21 - À Secção de Higiene Comparada compete
a) - realizar estudo pesquisa e experimentação sobre doenças dos animais e das plantas em relação e confronto com as doenças humanas;
b) - realizar estudos sobre doenças dos animais transmissíveis ao homem e das doenças humanas que tenham suas causas em plantas ou animais silvestres ou cultivados;
c) - realizar o estudo comparativo dos métodos de tratamento e profilaxia das doenças dos animais com os métodos usuais utilizados na higiene humana;
d) - estudar os métodos recomendáveis para a proteção sanitária dos manipuladores de meios de combate às doenças ou pragas das plantas;
e) - estudar as condições higiênicas do trabalhador rural como elemento da defesa sanitária da agricultura e cooperar com as autoridades sanitárias no exame dos doentes e na aplicação de medidas profiláticas.

SECÇÃO II

Da Divisão de Defesa Vegetal

Art. 22 - À Divisão de Defesa Vegetal compete:
estudar e executar todos os assuntos especificados nas atribuições das Secções que a compõem.
Art. 23 - À Secção de Defesa Fitossanitária compete:
a) - combater as pragas e doenças existentes na 1.º lavoura do Estado;
b) - colaborar com as Secções competentes do Departamento no estudo dos meios de combate às epifítias das culturas de plantas uteis; c) - fazer em colaboração com outras Seções, o ensaio de drogas ou produtos de qualquer natureza, existentes ou não no comércio, empregados ou a empregar nesse combate, assim como das maquinas e instrumentos destinados à sua aplicação;
d) - colaborar na fiscalização e aquisição dos inseticidas e fungicidas, e informar sobre as possibilidades de seu fornecimento aos lavradores pelo comércio;
e) - orientar e executar o combate a determinadas pragas e doenças das culturas de plantas uteis do Estado de São Paulo, que seja objeto de leis e decretos especiais;
f) - dirigir e orientar os trabalhos a cargos da Inspetoria da Defesa Vegetal;
g) - conservar e manter o material destinado ao combate de pragas, especialmente pragas periódicas e emigratórias;
h) - expedir certificados de origem e sanidade de vegetais ou partes de vegetais, quando a sanidade interessar o combate às epifítias;
i) - coligir e registrar dados estatísticos da produção agrícola que possam servir de base as atividades de Defesa Sanitária Vegetal;
j) - colaborar na produção industrial de inseticidas e fungicidas no Estado;
l) - manter postos de desinfecção e expurgo para as finalidades da Secção e em colaboração com a Secção de Vigilância Sanitária Vegetal; e
m) - fazer o levantamento fitossanitário do Estado e o cálculo geral dos prejuízos causados pelas epifítias, em colaboração com as demais Secções do Departamento dedicadas aos estudos das pragas e doenças de plantas, assim como com outros serviços da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura.
Artigo 24 - À Secção de Vigilância Sanitária Vegetal compete:
a) - defender o Estado contra a introdução de novas pragas e doenças e combater focos iniciais;
b) - executar as medidas de defesa sanitária vegetal estipuladas no Decreto federal n. 24.114, de 12 de abril de 1934, no que estiver a cargo do Estado;
c) - fazer, nas fronteiras do Estado, o exame das plantas vivas ou partes vivas de plantas vindas por estradas de ferro ou por estradas de rodagem;
d) - manter estreita colaboração com as Secções do Departamento, dedicadas ao estudo de doenças e pragas das plantas, submetendo a estudo todo material suspeito e contribuindo para a identificação e o conhecimento de distribuição das pragas e doenças e para a organização das respectivas coleções;
e) - organizar e distribuir os postos de fiscalização nas principais zonas agrícolas do Estado, nas cidades fronteiriças e portuárias;
f) - instalar campos de quarentena de plantas vivas ou partes vivas de plantas introduzidas no Estado;
g) - manter postos de expurgo e fiscalizar campos de expurgo, para as finalidades da Secção e em colaboração com a secção Defesa Fitossanitária;
h) - executar todas as medidas de vigilância sanitária vegetal que forem ou venham a ser da alçada do Departamento, e em colaboração com os outros órgãos competentes, quando for o caso; e
i) - organizar e manter em dia o arquivo de tôdas as leis de vigência sanitária vegetal dos países civilizados.
Artigo 25 - A Secção de Fisopatologia compete:
a) - identificar e estudar a distribuição, no Estado de São Paulo, das doenças provocadas por bactérias, criptógamos e outros vegetais nocivos às plantas;
b) - realizar investigações sôbre as causas das principais doenças verificadas nas plantas úteis do Estado;
c) - estudar as bases científicas para o combate às referidas doenças; e
d) - prestar auxílio aos outros órgãos da Secretaria da Agricultura no estudo e na determinação do material atacado por doenças das plantas.
Artigo 26 - A Secção de Entomologia Agrícola compete:
a) - estudar as pragas da lavoura especialmente sob o aspecto ecológico e biológico;
b) - determinar a extensão dos prejuízos ocasionados pelos insetos e demais pragas as culturas do Estado de São Paulo;
c) - auxiliar os demais órgãos da Secretaria da Agricultura no estudo e combate as pragas verificadas em seus campos experimentais;
d) - fazer a verificação experimental da ação dos produtos químicos destinados ao combate dos insetos e outras pragas, em colaboração com as demais Secções interessadas no assunto;
e) - fazer a introdução de parasitos e predadores exóticos do interêsse para o combate biológico das pragas da lavoura, bem como o aproveitamento, com o mesmo fim, de espécies nativas;
f) - estudar e orientar a criação de parasitos e predadores de utilidade para o combate biológico as pragas da lavoura; e
g) - colaborar com a Secção de Parasitologia Vegetal nos estudos e informações sobre questões entomológicas relacionadas com as pragas das plantas

SECÇÃO III

Da Divisão de Defesa Animal

Artigo 27 - À Divisão de Defesa Animal compete estudar e executar todos os assuntos especificados nas atribuições das Secções que a compõem.
Artigo 28 - À Secção de Epizootias compete:
a) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sôbre as doenças dos animais de caráter epizoótico que não constituam objeto de estudo especializado em outra Secção;
b) - estudar as bases científicas para o combate a essas doenças;
c) - preparar os produtos, relativos a sua especialidade de que fôr especialmente incumbida;
d) - estudar a distribuição, frequência, e epidemiologia das doenças epizoóticas cujo estudo esteja a seu cargo;
e) - realizar as provas de laboratório para o diagnósticos dessas doenças; e
f) - auxiliar a Seção de Assistência Veterinária.
Art. 29 - À Secção de Enzootias compete:
a) - realizar estudo, pesquisa e experimentação sobre as doenças dos animais de caráter enzoótico que não constituam objeto de estudo especializado em outra Secção;
b) - estudar as bases científicas para o combate a essas doenças;
c) - preparar os produtos relativos à rua especialidade, de que for especialmente incumbida;
d) - estudar a distribuição, frequência e epidemiologia das doenças enzoóticas estudadas na Secção;
e) - realizar provas de laboratórios para o diagnóstico dessas doenças; e
f) - auxiliar a Secção de Assistência Veterinária.
Art. 30 - À Secção de Assistência Veterinária compete:
a) - executar os serviços de assistência e de defesa sanitária dos animais domésticos;
b) - prestar auxilio aos criadores por meio de veterinários dos diversos distritos e através de vistas sistemáticas às propriedades rurais do Estado;
c) - ensinar a técnica de aplicação dos soros, vacinas e demais produtos do Departamento, mantendo registro das observações sobre os efeitos dessas aplicações;
d) - colher material para estudo e diagnostico e estabelecer as providências para a perfeita e rápida ligação com as Secções especializadas do Departamento, de modo a ser obtido o máximo de rapidez e exatidão nos diagnósticos e nos demais exames;
e) - organizar ou fornecer a outras Secções interessadas os elementos para a organização do mapa nosográfico das doenças dos animais que interessam a finalidades do Departamento; e
f) - aplicar as medidas de policia sanitária animal que forem da competência do Departamento e as disposições estabelecidas pelo Regulamento de Defesa Sanitária Animal em vigor.

SECÇÃO IV

Disposições Gerais Relativas às Secções Técnicas

Art. 31 - Às Secções Técnicas e outros agrupamentos de atividades formadas por conveniência do serviço competem, ainda, as seguintes atribuições gerais, no que disser respeito à especialidade de cada uma;
a) - responder às consultas feitas pelos criadores, agricultores e outros interessados, do Estado ou do País;
b) - fazer a divulgação de conselhos e informações uteis aos criadores e lavradores;
c) - colaborar diretamente na realização de cursos organizados pelo Departamento, para instruções de criadores e lavradores, ou para aperfeiçoamento e formação de cientistas e sanitaristas;
d) - organizar cursos de extensão sobre a especialidade cultivada, de acordo com as normas aprovadas pela autoridade competente;
e) - receber e instruir estagiários;
f) - divulgar, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento os trabalhos originais nelas realizados;
g) - colecionar material de demonstração e documentação, zelando pelo seu registro, conservação e catalogação, de modo a permitir o seu fácil aproveitamento nas atividades de ensino do D. S. A.;
h) - tomar parte ativa nas reuniões científicas do Departamento e prestar auxílio aos demais órgãos do D. S. A.;
i) - remeter ao Diretor da respectiva Divisão apontamentos sobre conselhos e instruções e combate as doenças e pragas;
j) - estabelecer e cultivar relações com os centros científicos e técnicos congêneres, nacionais e estrangeiros, encaminhando-lhes e com êles permutando material científico, para facilidade de seu estudo, determinação e aproveitamento.

SECÇÃO V


Dos Serviços Anexos

Art. 32 - Aos Serviços Anexos, de natureza técnico-auxiliar, compete:
I - Biblioteca:
a) - adquirir, registrar, classificar guardar, conservar e permutar obras e publicações de interesse para o Departamento;
b) - cooperar na expedição das publicações técnicas do Departamento; e
c) - fazer as versões que forem determinadas pelo Superintendente;
II - Publicações
a) - preparar e fiscalizar a impressão das publicações do Departamento;
b) - fazer a expedição dessas publicações;
c) - guardar e conservar as publicações do Departamento;
d) - registrar o movimento de saída de publicações providenciando em tempo para reimpressão ou substituição das que se forem esgotando; e
e) - exercer outras atribuições relativas às publicações, que forem determinadas pelo Superintendente;
III - Desenho
a) - fazer desenhos, mapas, plantas e gráficos necessários aos serviços do Departamento;
IV - Fotografia
a) - executar fotografias, fotomicrografias, ampliações e todos os trabalhos fotográficos e cinematográficos necessários aos serviços do Departamento;
b) - manter arquivo de fácil manuseio dos trabalhos executados, e
c) - executar os trabalhos de projeção luminosa que forem especialmente determinados pelo Superintendente.
V - Biotério
a)
- guardar e observar os animais em experiência;
VI - Meios de Cultura
a) - preparar os meios de cultura para todos os trabalhos microbiológicos do Departamento, de acôrdo com as indicações recebidas dos interessados;
b) - fazer a esterilização do material de que fôr especialmente incumbido; e
c) - manter um serviço de vidraria para fabricação de ampolas, tubos, pipetas e outros objetos de vidro de uso nos laboratórios;
VII - Museus
a) - organizar mostruários de material de ensino e demonstração sobre pragas e doenças, conservando as coleções destinadas a esse fim, e preparando-as quando fôr o caso;
b) - organizar exposições; e
c) - organizar, com auxílio das secções competentes, um catálogo de todo material conservado para fins de demonstração.
VIII - Parque da sede
a)
- manter as instalações necessárias à criação e manutenção de pequenos animais de experiência, bem como ins arios, est ras, cocheiras, campos de culturas e depósitos de material de estudos e experiência.
IX - Às Fazenda e Campos Experimentais incumbe: proporcionar aos técnicos do Departamento campos de experimentação agrícola, criação e manutenção de animais para o preparo de soros e vacinas, assim como também possibilidades de estudos, reuniões e pesquisas.

SECÇÃO VI

Da Subdiretoria Administrativa

Artigo 33 - À Subdiretoria Administrativa compete: realizar os trabalhos de ordem puramente administrativa e comercial do Departamento, auxiliando as Divisões e seu pessoal no sentido de lhes facilitar os meios de trabalhos necessários à realização das finalidades do Departamento.
Artigo 34 - À Secção de Expediente compete:
a) - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e os papéis relativos as atividades do Departamento;
b) - preparar a correspondência destinada a receber a assinatura do Superintendente, Diretores, Subdiretores administrativos e outras autoridades, de acordo com o que me for especialmente cometido;
c) - fazer os Serviços mecanográficos de que fôr incumbida;
d) - extrair certidões e lavrar contratos e termos de compromissos e de imposição de multas;
e) - manter os acontecimentos relativos à vida funcional aos servidores do Departamento e encaminhar aos órgãos competentes todas as comunicações relativas ao pessoal, inclusive o mapa de frequência; e
f) - atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações.
Artigo 35 - À Secção de Contabilidade compete:
a) - fazer a escrita patrimonial e financeira, de acordo com as legislação vigente;
b) - fazer o empenho, o exame e a fiscalização das despesas do Departamento, e o grosamento e conferência das que forem arrecadadas por conta de adiantamentos recebidos pala tesouraria e outros funcionários;
c) - requisitar os pagamentos que tenham de ser efetuados pela Tesouraria e pela Secretaria da Fazenda, depois de feita a análise e o processamento das contas e documentos apresentados;
d) - coordenar as verbas aprovadas pelo superintendente afim de organizar a proposta de orçamento do Departamento;
e) - organizar as folhas mensais de pagamento, à vista do mapa de frequência;
f) - fazer a verificação mensal da escrita das diversas dependências do Departamento e aos serviços e ele subordinados.
g) - prestar as informações de ordem financeira as Secções e dependências do Departamento, esclarecendo as dúvidas que porventura existam, neste particular;
h) - demonstrar, com antecedência, as necessidades de retorno de verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais;
i) - elaborar os balancetes mensais e o balanço anual apresentando-os acompanhados da demonstração da conta "Variação do Patrimônio" e dos demais comprovantes, de acordo com as determinações da Diretoria de Contabilidade e Contadoria Central; e
j) - fazer cumprir os contratos comerciais de que o D. S. A. seja parte.
Artigo 36 - À Secção de Material e Transportes compete:
a) - efetuar as compras de material, lavrando os contratos e atos de aquisição;
b) - receber e conferir o material e examinar e conferir as contas dos fornecedores e faturas de fornecimentos;
c) - distribuir o material e escriturar em fichas apropriadas o material distribuído;
d) - manter o estoque de material em uso mais frequente;
e) - organizar o mapa mensal do material entrado e saído com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente;
f) - guardar todo o material que não se encontre nas Secções Técnicas, zelando pela sua conservação e também os inseticidas destinados à venda, mantendo escrituração e atendendo aos pedidos de remessa para os Postos de Venda do D. S. A. e para os lavradores;
g) - fornecer fichas de lançamento à Contabilidade, relativas as operações de compra e venda de inseticidas;
h) - conferir os documentos referentes a operações de venda, constantes de guias de recolhimento, boletins de estoque e boletins de arrecadação,
i) - propor a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a sua baixa de responsabilidade;
j) - zelar pela conservação dos prédios e suas instalações, moveis, utensílios e aparelhos, providenciando os concertos necessários;
l) - cuidar da limpeza dos prédios da sede e suas dependências, assim como das instalações do parque, ou apenas coordenar esses trabalhos, quando devam ficar a cargo do próprio pessoal das Secções Técnicas;
m) - cuidar dos serviços de transportes e fiscalizar o trabalho dos motoristas;
n) - retirar encomendas e cargas e providenciar o seu embarque, fornecendo requisições de transporte comum; e
o) - cuidar dos serviços de lavanderia, oficina mecânica e carpintaria.
Artigo 37 - À Tesouraria compete:
a) - a arrecadação de todas as rendas provenientes dos Postos de Expurgo, Secção de Venda e demais dependências do Departamento;
b) - a realização dos pagamentos determinados pelo Superintendente, ou pelo Subdiretor administrativo, de acordo com as instruções em vigor;
c) - o recebimento no Tesouro do Estado ou na Pagadoria Geral da Secretaria das importâncias destinadas ao pagamento do pessoal e despesas do Departamento, de acordo com as folhas e documentos organizados, prestando contas nos prazos legais; e
d) - apresentar balancetes da Tesouraria sempre que lhe for determinado.

CAPÍTULO IV

Dos cargos e seu provimento

Artigo 38 - O cargo de superintendente, será  exercido por cientista de renome e reconhecida competência no campo das pesquisas biológicas relacionadas com a patologia.
Artigo 39 - A direção da Divisão de Biologia será confiada a cientista de renome em qualquer ramo da biologia relacionado com a patologia animal e vegetal.
Artigo 40 - A direção da Divisão de Defesa Vegetal será confiada a agrônomo escolhido dentre os de maior mérito científico e profissional.
Artigo 41 - A direção da Divisão de Defesa Animal será confiada a veterinário escolhido dentre os de maior mérito científico e profissional.
Artigo 42 - Os responsáveis pelas Secções Técnicas serão especialistas no assunto das respectivas Secções, possuidores de conhecimentos, experiência e demais predicados indispensáveis para, como guias e orientadores dos trabalhos de agrupamento de técnicos sob sua chefia, merecerem destes a confiança necessária para que seus ensinamentos, estímulos e determinações sejam acolhidos com respeito e confiança, devendo ser no D. S. A., os representantes máximos das especialidades das Secções.
Parágrafo único - Sua escolha deve basear-se exclusivamente em títulos científicos e aptidões para a orientar e não em antiguidade de outra qualidade qualquer.

CAPÍTULO V

Das atribuições do Pessoal

Artigo 43 - Ao Superintendente incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal do D.S.A. bem como representá-los em suas relações externas;
b) - promover e fomentar a cooperação entre os funcionários do D.S.A., organizando para esse fim reuniões para a troca de informações recíprocas sobre os trabalhos e estudos em andamento e para a colaboração no estudo e desenvolvimento dos conhecimentos gerais, principalmente no terreno das especialidades cultivadas no Departamento e das ciências afins;
c) - estimular a produção de trabalhos científicos originais e o aperfeiçoamento técnico e científico do pessoal, dos seus métodos de trabalho e de execução de medidas de aplicação e assistência;
d) - providenciar a organização de cursos de divulgação e especialização e designar, dentre os servidores de D.S.A., de acôrdo com suas especialidades, os encarregados de ministrar as aulas e de dirigir e coordenar os trabalhos dos cursos;
e) - manter a mais estreita cooperação entre o D. S.A , e os demais serviços na Secretaria da Agricultura;
f) - propor ao Secretário da Agricultura aquelas providências administrativas e técnicas que, tendo necessárias para a boa marcha dos trabalhos, todavia não estejam na sua alçada, inclusive viagens de funcionários a outros Estados e ao estrangeiro para estudo e representação;
g) - indicar ao Secretário da Agricultura o seu substituto eventual, e apresentar-lhe a lista de substituições, organizada de acôrdo com as propostas recebidas dos   Diretores, subdiretor Administrativo e Chefes de Secções;
h) - apresentar ao Secretário da Agricultura as indicações para provimento de cargos e funções de direção e chefia, ouvidos, neste último caso, os respectivos Diretores;
i) - designar o seu Secretário e outros funcionários que devam exercer funções por sua designação;  
j) - dar posse a funcionários, nos termos da legislação vigente;
l) - movimentar o pessoal conforme a necessidade e a conveniência ao serviço, e propor modificações do quadro ou a remoção de funcionários do D.S.A.

m) - propor admitir e dispensar extranumerários nos termos da legislação vigente;
n) - visar e autenticar folhas de frequência e encaminhar ao orgão competente o resumo do ponto de seus auxiliares, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;
o) - organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado; conceder férias aos Diretores, subdiretor Administrativo, Chefe de Secção os serviços. e aprovar as escalas de férias;
p) - prorrogar o expediente e propor funcionários para serviços serviços extraordinários;
q) - impor penas disciplinares, até a de suspensão por 16 dias, ou representar a autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
r) - apresentar, anualmente, o projeto de orçamento das despesas do D.S.A. e autorizar despesas, nos termos da legislação em vigor;
s) - apresentar anualmente, até 15 de fevereiro, ao Secretário da Agricultura, relatório do movimento do D.S.A. do ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em curso;
t) - despachar papéis cuja solução lhe caiba, da conformidade com a legislação vigente, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
u) - autorizar a publicação de trabalhos realizados no D.S.A.;
v) - expedir portarias instruções e ordens de serviço;
x) - fazer passar e assinar certidões que forem requeridas sobre petições que não envolvam compromissos ou responsabilidades do Governo, nem afetem direitos de terceiros, bem como assinar diplomas, certidões etc., de cursos realizados do D.S.A. e;
z) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por esse Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 44 - Aos Diretores de Divisão incube:
a) - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e as atividades do pessoal da Divisão, de acôrdo com as diretrizes estabelecidas pelo Superintendente;
b) - promover e fomentar a cooperação entre os técnicos da Divisão e desta com as demais Divisões do Departamento, zelando pela seleção e formação de técnicos e cientistas especializados;
c) - porpor ou admitir extranumerários, na forma da legislação vigente;
d) - promover a distribuição e redistribuição do pessoal lotado na Divisão;
e) - designar o seu Secretário e outros funcionários que devam exercer funções por sua designação;

f) - indicar o seu substituto, e os Chefes de Secção, ouvidos êstes;
g) - propor a prorrogação do expediente e a convocação de pessoal para serviços extraordinários;
h) - aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes de Secção;
i) - impor penas disciplinares, até a de suspensão por oito dias, e representar à autoridade superior quando a pena cabível não estivar na sua alçada;
j) - apresentar ao Superintendente, no prazo por, êste estipulado, o resumo das necessidades orçamentárias da Divisão;
l) - apresentar anualmente até 5 de fevereiro, ao Superintendente, relatório dos trabalhos da Divisão realizados no ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em curso;
m) - despachar papeis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
n) - tomar conhecimento dos trabalhos técnicos do pessoal da Divisão que devam ser publicados, e informar o Superintendente sôbre a possível inconveniência, de ordem técnica. que para o Estado possa advir de sua publicação;
o) - expedir portarias, instruções e ordens de serviço; e
p) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por êste Regimento, ou lhe foram conferidas.
Artigo 45 - Ao Orientador Agrícola incumbe:
a) - secundar o Superintendente na Supervisão dos trabalhos agrícolas de experimentação e produção;
b) - coordenar os entendimentos dos experimentadores entre si e com a administração superior do D.S.A.  sôbre a distribuição e preparo das culturas, aquisição e distribuição do pessoal sementes, adubos, máquinas e demais elementos de trabalho;
c) - superintender os trabalhos agrícolas nas Fazendas Experimentais; e
d) - colaborar com os Diretores de Divisão no estudo das questões gerais do Departamento de que for encarregado pelo Superintendente.
Artigo 46 - Aos Chefes das Secções Técnicas incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os serviços da Secção, informando a autoridade superior sôbre as atividades das dependências que lhe são subordinadas e as providências necessárias boa marcha dos trabalhos;
b) - manter-se em dia com os progressos científicos e técnicos relativos a especialidade da Secção, especialidade da qual devem ser representantes naturais, e desenvolver a formação científica dos especialistas sob sua chefia;
c) - colaborador e zelar pela colaboração ativa dos técnicos da Secção nas reuniões científicas e técnicas de informação e cooperação, assim como nos trabalhos de ensino e divulgação;
d) - manter estreita cooperação com as demais Secções;

e) - organizar ate 20 de dezembro, de uma maneira minuciosa o plano de trabalho para o ano seguinte, submetendo-o a aprovação da autoridade superior;
f) - propor o seu substituto;
g) - organizar a escala de ferias e apresentá-la à autoridade superior;
h) - propor a prorrogação do expediente e convocação para serviços extraordinários;
i) - impor penas de advertência e repreensão e representar a autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;
j) - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
l) - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários as atividades daquele orgão;
m) - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
n) - requisitar e distribuir o material;
o) - apresentar, até 25 de janeiro, relatório dos trabalhos da Secção no ano anterior;
p) - despachar papeis cuja solução lhe caiba, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior,
q) - visar boletins de análises e exames feitos na Secção;
r) - tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Secção que devam ser publicados, informando a autoridade superior sôbre a eventual inconveniência que dessa publicação possa advir para o Estado;
s) - expedir portarias,instruções e ordens de serviços; e
t) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regulamento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 47 - Aos Biologistas incumbe a realização dos trabalhos de pesquisa científica, análise e produção de que forem especialmente encarregados, bem como a elaboração e execução de planos de trabalho de sua própria autoria iniciativa, depois de autorizados pelos respectivos Chefes.
Parágrafo único - A documentação da atividade científica dos funcionários técnicos será feita por meio de publicações originais, pela demonstração de seus trabalhos nas reuniões técnicas e científicas do Departamento, assim como em conferências, aulas, congressos ou sociedades científicas.
Artigo 48 - Aos Agrônomos e Veterinários incumbem especialmente os trabalhos de aplicação, assistência, inspeção e fiscalização sanitária, de que forem incumbidos alem da colaboração com os biologistas nos trabalhos gerais de investigação, e particularmente naqueles que digam respeito ao melhoramento e ao contrôle da eficiência dos produtos do D.S.A.
Artigo 49 - Ao pessoal técnico, em geral, incumbe ainda:
a) - divulgar, pelos meios adequados, dentro dos princípios da ética e respeitado o disposto no artigo 79 os resultados das experiências e estudos de sua autoria, ou realizados pelos agrupamentos técnicos sob sua imediata orientação, devendo ser sempre respeitada, em cada caso, a parte tocante a cada técnico no mérito da descoberta ou da realização científica;
b) - colaborar com a Diretoria de Publicidade Agrícola na elaboração de comunicados e trabalhos de divulgação; e
c) - frequentar e cooperar ativamente nas reuniões periódicas destinadas à informação recíproca sobre estudos, trabalhos e conhecimentos e ao cultivo das ciências básicas e afins às da especialidade do D.S.A., devendo a colaboração e contribuição para eficiência dessas reuniões constituir critério para a apreciação do mérito pessoal.
Artigo 50 - Aos técnicos de laboratório incumbe:
a)
- inspecionar a boa ordem dos laboratórios. zelando pela guarda e conservação dos aparelhos, utensílios e maquinismos em uso;
b) - auxiliar o pessoal do quadro técnico na realização dos trabalhos de investigação, análise e produção;
c) - coordenar os trabalhos administrativos próprios da seção.
Parágrafo único - Ao funcionário investido das funções de chefia, neste setor, incumbe ainda:
a) - coordenar orientar e dirigir o trabalho dos demais funcionários referidos neste artigo;
b) - providenciar para que os laboratórios sejam aparelhados com o material necessário a execução dos serviços; e
c) - zelar pela limpeza dos laboratórios, fiscalizando o pessoal encarregado desse serviço.
Artigo 51 - Aos Práticos de Laboratório incumbe:
a) - realizar os trabalhos de limpeza dos laboratórios e dependências, seus moveis, aparelhos, máquinas e utensílios, vidraria, etc.;
b) - observar e cuidar dos animais e plantas em experiências; e
c) - fazer outros serviços de que forem incumbidos.
Artigo 52 - Aos Bibliotecários incumbe executar todos os serviços de ordem biblioteconômica, e tambem os de tradução e versão de pequenos trechos e artigos técnicos, que lhes forem distribuídos.
Parágrafo único - Ao funcionário responsável pela Biblioteca incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca, executando tambem uma parte deles;
b) - zelar pela aquisição e permuta de livros, encaminhando ao Superintendente, devidamente informados, os pedidos que receber do pessoal técnico, bem como as propostas apresentadas pelos livreiros;
c) - regular o empréstimo de publicações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Superintendente;
d) - auxiliar o pessoal do corpo técnico no preparo de versões nas linguas de maior aplicação a ciência, tais como inglês, francês, espanhol, italiano, alemão, etc.
e) - despachar os papéis cuja solução não dependa de exame de autoridade superior e opinar nos que digam respeito à Biblioteca;
f) - apresentar ao Superintendente, até o dia 5 de fevereiro, relatórios das atividades da Biblioteca no ano anterior, e
g) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 53 - Aos desenhistas incumbe executar todos os trabalhos de sua especialidade que lhes forem distribuídos.
Parágrafo único - Ao desenhista responsável pela seção incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos de desenho e cartografia, executando uma parte deles e zelando pela exatidão e presteza dos trabalhos dos desenhistas;
b) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 54 - Aos Fotógrafos incumbe executar todos os trabalhos de especialidade que lhes forem distribuídos.
Parágrafo único - Ao Fotógrafo responsável pelos serviços de fotografia incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos de fotografia, cinematografia e projeção luminosa, executando uma parte deles e zelando pela boa ordem, exatidão e presteza dos trabalhos de seus auxiliares; e
b) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 55 - Ao Redator incumbe:
a) - examinar os manuscritos, preparar para publicação e fazer a revisão da impressão dos trabalhos que para esse fim lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
b) - zelar pela uniformidade e boa execução dos trabalhos de impressão assim como pelo seu aspecto, qualidades gráficas e rapidez.
c) - informar os autores sobre alterações a fazer nos textos recebidos, promovendo esclarecimento dos casos de dúvidas e divergências;
d) - reclamar trabalhos e provas em atraso;
e) - manter o Superintendente ao par de todos os acontecimentos relacionados com a impressão das publicações;
f) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 56 - Ao Inspetor Geral incumbe:
a) - executar as medidas de combate às epifítias, que lhe sejam determinadas pelo Chefe da Secção de Defesa Fitossanitária, depois de aprovadas pelo Superintendente;
b) - apresentar boletim mensal das atividades dos serviços a seu cargo durante o ano anterior;
c) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 57 - Ao Inspetor incumbe o exato cumprimento e perfeita observância dos dispositivos regulamentares relativos ao comércio de inseticidas, fungicidas, parasiticidas com aplicação na agricultura, veterinária ou pecuária, muricidas, sôros e vacinas, bem assim de produtos terapêuticos  de uso veterinário.
Artigo 58 - Ao funcionário responsável pela Subdiretoria Administrativa incumbe:
a) - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal a ele subordinado;
b) - propor a distribuição e redistribuição do pessoal do quadro administrativo,
c) - propor o seu substituto e os dos Chefes de Seção Administrativa (ouvidos estes);
d) - propor a prorrogação do expediente e a convocação de pessoal para serviços extraordinários;
e) - aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes de Seção da Subdiretoria Administrativa;
f) - impor penas disciplinares até a de suspensão por 8 dias e representar a autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;
g) enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal que trabalha diretamente sob suas ordens,
h) - autorizar, de acordo com as disposições vigentes, as despesas da Subdiretoria Administrativa dentro das verbas que lhe forem distribuidas;
i) assinar as notas de empenho de despesas e as requisições de compra de material de qualquer natureza, visar os documentos de despesas que devam ser encaminhados à Secretaria da Agricultura, para requisição de pagamentos ou para prestação de contas, bem como requisitar diretamente dos interessados, dos Diretores e dos Chefes de Seção, os elementos e esclarecimentos necessários à regularização das contas do D. S. A., representado ao Superintendente, quando não atendido;
j) - apresentar ao Superintendente, no prazo por este estipulado, o resumo das necessidades orçamentárias da Subdiretoria Administrativa e coordenar, para o mesmo fim, as das Divisões Técnicas elaboradas pelos respectivos Diretores;
l) - presidir as concorrências que forem realizadas para aquisição de material;
m) - remeter ao Diretor da Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
n) - exigir mensalmente a prestação de contas dos adiantamentos para diárias e transportes de funcionários e para pagamento de outras despesas do D. S. A.
o) - visar e autenticar as folhas de pagamento do pessoal, organizadas de acordo com os mapas de frequência visados pelo Superintendente, para serem remetidas á Secretaria da Fazenda;
p) - representar em tempo hábil ao Superintendente sobre a insuficiência das dotações orçamentárias;
q) - apresentar, até 5 de fevereiro, relatório das atividades da Subdiretoria Administrativa no ano anterior;
r) - assinar os têrmos de abertura e encerramento a rubricar os livros de escrituração aos Secções e dependências da Subdiretoria Administrativa;

s) - despachar papeis cuja solução lhe caiba e emitir parecer naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
t) - expedir portarias, instruções e ordens de serviço:
u) - assinar a correspondência relativa á administração do Departamento e a que lhe fór determinada pelo Superintendente; e
v) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 59 - Aos funcionários encarregados das Seções Administrativas incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Secção, informando a autoridade superior sobre as atividades das dependências que lhe são subordinadas e as providências necessárias á boa marcha dos trabalhos;
b) - opinar na escolha de seu substituto;
c) - organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
d) - propôr a prorrogação do expediente e convocação para serviço extraordinário;
e) - impor penas de advertência e repreensão e representar a autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;

f) - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
g) - enviar ao orgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários as atividades daquele orgão;
h) - requisitar e distribuir o material;
i) - apresentar relatório aos trabalhos da Secção;
j) - despachar os papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
l) - expedir instruções e ordens de serviço, e;
m) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
§ 1.º - Ao funcionário encarregado da Secção de Contabilidade, incumbe ainda:
a) - visar e encaminhar ao Subdiretor Administrativo os balancetes de escrita patrimonial e financeira;
b) - visar e conferir os documentos de despesa e os papéis que importarem em operações de caixa em lançamentos na escrita; e
c) - verificar ou mandar verificar a escrituração dos Postos de Venda e de Expurgo, comunicando imediatamente ao Subdiretor Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.
§ 2.º - Ao funcionário encarregado da Secção de Material e Transporte incumbe ainda:
a) - visar as fichas de transportes elaboradas pelos motoristas;
b) - controlar o ponto dos contínuos, serventes, mensageiros, motoristas, ascensoristas e operários do Departamento;
c) - passar recibo do material entrado no Departamento e:
d) - conferir e assinar as faturas de fornecimentos feitos, para o devido processamento.
Artigo 60 - Ao Tesoureiro incumbe ainda:
a) - receber no Tesouro e na pagadoria Geral da Secretaria da Agricultura os adiantamentos para pagamentos de pessoal e despesas ao D.S.A., comunicando esses recebimentos à Subdiretoria Administrativa;
b) - efetuar ou mandar efetuar os pagamentos que competirem à Tesouraria, observadas as disposições legaes em vigor;
c) - dar conhecimento aos interessados de créditos a receber na Tesouraria, marcando para isso dia e hora e providenciando para que esses pagamentos se façam com a maior rapidez e regularidade;
d) - organizar e submeter ao Subdiretor Administrativo a escala de pagamento dos funcionários e extranumerários tendo em vista a sua maior regularidade;
e) - apresentar diariamente ao Subdiretor Administrativo boletins de movimento da Tesouraria, que permitam a verificação da posição do caixa em confronto com a escrita na Secção de Contabilidade;
f) - endossar vales postais, cheques e outros documentos representativos de valores, que sejam encaminhados ao Departamento;
g) - assinar com o Subdiretor Administrativo os cheques das contas correntes do Departamento com estabelecimentos bancários;
h) - organizar e apresentar o relatório da Tesouraria; e
i) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Art. 61 - Ao funcionário responsável pela portaria incumbe:
a) - abrir e fechar o prédio;
b) - orientar o público à entrada do D.S.A. sôbre a localização dos serviços, encaminhando-o ao órgão competente para prestação de informações; e 
c) - exercer vigilância permanente nos lugares da entrada, saída e permanência do público, ou dirigir os encarregados de exercê-la.
Artigo 62 - Aos funcionários incumbe ainda a realização de outras atribuições, de acôrdo com a natureza de seus cargos, que lhe forem conferidas pelo Superintendente.
Artigo 63 - Todos os funcionários da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e repartições dependentes, no exercício de suas funções devem comunicar imediatamente ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura o aparecimento de pragas e doenças transmissíveis dos animais e vegetais.
Artigo 64 - Aos funcionários cujas atribuições não estiverem especificadas neste Regimento incumbe realizar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores, de acôrdo com as funções próprias dos quadros a que pertencerem.

CAPÍTULO VI

Da Lotação

Artigo 65 - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura terá a lotação fixada por decreto.
Parágrafo único - Além dos funcionários constantes da sua lotação, o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura poderá ter pessoal extranumerário.
Artigo 66 - Os cargos dos quadros administrativo, técnico-auxiliar, de ajudantes de laboratório e de fiscais serão distribuidos pelo Superintendente pelos vários serviços e Secções, conforme a conveniência e as necessidades.

CAPÍTULO VII

Substituições

Artigo 67 - Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) - O Superintendente por um Diretor de Divisão designado pelo Chefe ao Executivo, proposto por ele;
b) - Os Diretores de Divisão por funcionários encarregados regados de Secções, designados pelo Secretário aa Agricultura, mediante proposta do Superintendente, ouvido o Diretor.
Parágrafo único - Haverá sempre funcionamento previamente designação para as substituições a que se refere artigo.

CAPÍTULO VIII 

Do Horário

Artigo 68 - A duração normal do trabalho será no mínino de 33 horas semanais, correspondendo a 6 horas diárias, exceto aos sábados, quando o expediente será de 3 horas.
§ 1.º - A duração dos trabalhos agrícolas será de 8 horas diárias.
§ 2.º - A duração do trabalho do pessoal dos quadros de serventes e práticos de laboratório será de 43 horas semanais, correspondente a 8 horas diárias, exceto aos sábados, quando será de 3 horas.
Artigo 69 - O Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente, fixará o horário do período ou dos períodos de trabalho do Departamento.
Artigo 70 - O Superintendente fica dispensado de ponto devendo, porém, respeitar o horário estabelecido.
Parágrafo único - O Secretário do Superintendente terá o horário que este fixar.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 71 - O pessoal das Fazendas Experimentais e dos serviços de inspeção e fiscalização e assistência veterinária terá sua sede designada pelo Superintendente, representada sempre a lotação.
Artigo 72 - Terão residência obrigatória na sede do Departamento e nas Fazendas Experimentais os respectivos encarregados e mais o pessoal que for determinado pelo Secretário da Agricultura sob proposta do Superintendente dentre aqueles que tenham funções de guardar e conservação bem como de administração direta e imediata dos serviços que exijam assistência ou vigilância permanentes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo deixara de vigorar nos casos de não existência de instalações condizentes para moradia.
Artigo 73 - Embora o nome "Instituto Biológico" seja mantido para designar a sede do Departamento e para as suas relações com o mundo científico como sinônimo representativo das suas tradições e realizações científicas, a denominação Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura que abrange todas as atividades do Órgão deve sempre figurar acompanhado ou não do nome Instituto Biológico em todos os impressos e títulos de escritos referentes ao D.S.A..
Artigo 74 - O corpo técnico ao D.S.A. deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês para sob a presidência do Superintendente promover a troca de informações, conhecimentos e sugestões, bem como propor e discutir planos de trabalho e outros assuntos de interesse técnico-administrativo do serviço. 
§ 1.º - Quando for aconselhável e de interesse, o Superintendente convocará tambem os técnicos residentes fora da sede central.
§ 2.º - Da mesma forma que no parágrafo anterior poderão ser convocados para participar das referidas reuniões especialistas estranhos ao quadro do D.S.A.
§ 3.º - Reuniões do tipo das referidas neste artigo serão tambem realizadas nos orgãos situados fora da sede, sendo remetido mensalmente ao Superintendente relatório aos assuntos tratados.
Artigo 75 - O Superintendente, mediante autorização do Secretário da Agricultura, poderá admitir, quando julgar necessário e não houver inconveniência para as atividades do D S.A., técnicos ou cientistas voluntários seja para seu aperfeiçoamento seja por interesse científico, que, sem vencimentos ou aquisição de qualquer direito a colocação, e sem qualquer direito a ser considerada tal concessão como serviço prestado, queiram participar dos trabalhos de sua especialidade no D. S. A. sob condições de trabalho estipuladas por escrito.
Artigo 76 - Com o fim de se auxiliarem mutuamente e facilitar a defesa agrícola e animal, deve ser estabelecida entre o D. S. A., o Departamento da Produção Vegetal, o Departamento da Produção Animal e o Serviço Florestal, continua troca de comunicações sobre as doenças e pragas verificadas pelos técnicos desses Departamentos.
Parágrafo único - A direção de cada um desses Departamentos designará um funcionário incumbido de organizar e manter em dia essa troca de informações.
Artigo 77 - Os serviços do departamento da Produção Animal, relativos à produção e consumo do leite e seus derivados, dos pontos-de-vista da qualidade e da sanidade, d verão ser estreitamente articulados com os estudos e pesquisas sobre as doenças do gado leiteiro a cargo do D. S. A., concorrendo este gratuitamente, com a preparação e fornecimento da tuberculina com provas e ensaios necessários a profilaxia da brucelose e da tuberculose.
Artigo 78 - Entre os serviços de fiscalização de carnes do Departamento da Produção Animal e o D.S.A. serão prestados auxílios recíprocos fornecendo aquele o material de exame e estudo que for requisitado e este cooperando nas pesquisas bacteriológicas parasitológicas e anátomo-patológicas que forem necessárias.
Artigo 79 - Não é permitida a divulgação escrita ou falada de qualquer observação, experiência ou resultado de trabalho de qualquer natureza realizado do D.S.A. ou a serviço, ou com material deste, sem prévio consentimento do Superintendente.
§ 1.° - Nos casos de não cumprimento destas determinações, além das penas regulamentares, será tornada pública, por qualquer forma, a negação de co-responsabilidade por parte do D.S.A., sempre que essa declaração convenha aos seus interesses.
§ 2.° - O ato no qual o Superintendente negar autorização para publicação de informações e trabalhos de caráter técnico deverá ser acompanhado de justificativa e expedido dentro do prazo de 15 dias a contar da data da entrega do trabalho ou do pedido de autorização.
§ 3.° - Considerar-se-á permitida a divulgação das informações ou dos trabalhos submetidos à autorização do Superintendente quando este não se pronunciar dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior
Artigo 80 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de julho de 1946.


Francisco Malta Cardoso

DECRETO N. 15.909, DE 20 DE JULHO DE 1946

Aprova o Regimento do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.

RETIFICAÇÕES

NO REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA DA AGRICULTURA

No artigo 6.º:
Onde se lê: "a) pessoa técnico, compreendendo..."
Leia-se: "a) pessoal técnico, compreendendo..."

Onde se lê: "b) pessoal técnico-militar, compreendendo..."
Leia-se: "b) pessoal técnico-auxiliar, compreendendo..."

Onde se lê: "c) pessoa administrativo, compreendendo..."
Leia-se: "c) pessoal administrativo, compreendendo..."

No artigo 12:
Onde se lê: a) "...que não forem objeto de estudo especializado em sutra secção";
Leia-se: a) "...que não forem objeto de estudo especializado em outra secção";

No artigo 14:
Onde se lê: "À Secção de Fiscalização Animal compete:"
Leia-se: "À Secção de Fisiologia Animal compete:" 

No artigo 18:
Onde se lê: "d) ...da atividade dos produtos imunoterápicos, em particula daqueles..."
Leia-se: "d) .. da atividade dos produtos imunoterápicos, em particular daqueles..."

No artigo 19:
Onde se lê: "d) realizar exames toxicológicos nos casos suspeitos e envenenamento".
Leiase: "d) realizar exames toxicológicos nos casos suspeitos de envenenamento ".

No artigo 20:
Onde se lê: "c) ...de ação e dos métodos de erificação e..."
Leia-se: "c) ...de ação e dos métodos de verificação e..."  

No artigo 23:
Leia-se da seguinte maneira a alínea "c":
"fazer em colaboração com outras Secções, o ensaio de drogas ou produtos de qualquer natureza, existentes ou não no comércio, empregados ou a empregar nesse combate, assim como das maquinas e instrumentos destinados à sua aplicação.
Onde se lê: "g) ...especialmente pragas priódica e emigratórias;
Leia-se: "g) ...especialmente pragas periódicas e emigratórias;
Onde se lê: "j) olaborar na produção industrial de inseticidas e fungicidas no Estado;"
Leia-se: "j) colaborar na produção industrial de inseticidas e fungicidas no Estado;"

No artigo 29:
Onde se lê: "c) preparar os produtos relativos à rua especialidade..."
Leiase: "c) preparar os produtos relativos à sua especialidade."

No artigo 30:
Onde se lê - "b) ... diversos distritos e através de vistas sistematicas ...."
Leia-se: - "b) ... diversos distritos e através de visitas sistematicas..."

No artigo 31:
Onde se lê: - "i) ... apontamentos sobre conselhos e instruções e combate às doenças e pragas"
Leia-se: - "i) ... apontamentos sôbre conselhos e instruções para conhecimento e combate às doenças e pragas":

No artigo 43:
Onde se lê: - "f) propor ao Secretário da Agricultura aquelas providências administrativas e técnicas que, tendo necessárias para a boa... "
Leia-se: - "f) propor ao Secretário da Agricultura aquelas providências administrativas e técnicas que, sendo necessárias para a boa..."
Onde se lê: - "g) ... de acordo com as propostas recebidas..."
Leia-se: - "g) ... de acôrdo com as propostas recebidas..."
Onde se lê. - "x) ... bem como assinar diplomas, certidões etc. .."
Leia-se: - "x) ... bem como assinar diplomas, certificados etc ..."

No artigo 44:
Onde se lê: - "c) porpor ou admitir extranumerários...
Leia-se : - "c) propor ou admitir extranumerários...

No artigo 46
Onde se lê - "a) ... e as providências necessárias boa marcha dos trabalhos:"
Leia-se: - "a) e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos:"

No artigo 57:
Onde se lê: - "... produtos terapêuticos dêe uso veterinário".
Leia-se: - "... produtos terapêuticos de uso vetenário"

No artigo 58:.
Onde se lê: - "i) ... ao Superintendente quando não atendido".
Leia-se: - "i) ... ao Superintendente, quando não atendido".

No artigo 64:
Onde se lê: - "Aos funcionários cujas atribiuções não..."
Leia-se: - "Aos funcionários cujas atribuições não..."

No Capítulo VII
Onde se lê: - "Substituições".
Leia-se: - "Das Substituições".

No artigo 73
Onde se lê. - ".... que abrange todas as atividades do órgão deve sempre figurar acompanhado ou não...."
Leia-se: - ...que abrange todas as atividades do orgão deve sempre figurar acompanhada ou não..."

No artigo 76
Onde se lê: - "... mutuamente e faciliar a defesa..."
Leia-se: - "... mutuamente a facilitar a defesa...".

No artigo 77
Onde se lê. - "... e da sanidade, d verão....
Leia-se: - "... e da sanidade, deverão..."