DECRETO N. 15.909, DE 20 DE JULHO DE 1946
Aprova o Regimento do Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura.
O INTERVENTOR FEDERAL NO
ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 7.° n. I, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° -
Fica aprovado o Regimento do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura,
que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20
de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Malta Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do
Governo do Estado, em 20 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA DA AGRICULTURA
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.° - O
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (DSA), criado pelo decreto-lei
12.498, de 7 de janeiro de 1942 e diretamente subordinado ao Secretário a
Agricultura, Indústria e Comércio, tem por finalidade o cultivo das ciências em
que se fundamenta a defesa da Agricultura e, nelas apoiado, o combate às pragas
e doenças que atacam as plantas e os animais uteis, realizando para isso:
a) - o estudo e a
investigação científica sobre todos os ramos da biologia e ciências afins,
relacionados direta ou indiretamente com a patologia animal, vegetal e comparada;
b) a formação e o
aperfeiçoamento de cientistas e técnicos especializados nas ciências nele
cultivadas, bem como o aperfeiçoamento de veterinários e agrônomos em assuntos
de defesa sanitária;
c) - o ensino e a
divulgação, em diversos graus e por meio de cursos, conferências, estágios,
publicações e demonstrações diversas, das ciências cultivadas no D. S. A. e da
experiência técnica de seus especialistas, bem como o auxílio ao ensino
universitário, como instituição complementar da Universidade de São Paulo, e
sem prejuízo de sua autonomia ou finalidade;
d) - a orientação, a
organização e a aplicação de medidas de defesa sanitária animal e vegetal, e de
polícia fitossanitária, e a fabricação e análise de produtos destinados a êsse
fim;
e) - a assistência técnica
a lavradores e criadores e sua instrução sobre o combate às pragas e doenças e
sobre a higiene do trabalho agrícola:
f) - o auxilio aos
legisladores e administradores em assuntos especializados de sua alçada;
g) - a colaboração com os
serviços de Saúde Pública com o fim de defender a capacidade de trabalho do
operário agrícola, estudar e combater as doenças dos animais transmissíveis ao
homem e zelar pela proteção sanitária dos manipuladores dos meios de combate às
doenças e pragas da agricultura;
h) - a cooperação com as
demais repartições estaduais;
i) - intercâmbio cultural
com centros agrícolas e científicos do País e do estrangeiro.
Parágrafo único - Embora alem de pesquisar tenha como funções aplicar os meios de
combate às doenças e pragas dos animais e dos vegetais, o Departamento deve
manter sempre como caráter dominante o de uma instituição científica de
pesquisas biológicas aplicadas à defesa agrícola.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 2.° - O
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, constituído pelo Instituto
Biológico e suas dependências, é formado pelo intimo entrelaçamento funcional
de uma instituição científica de experimentação e pesquisa com uma repartição
técnica de aplicação prática e tem a seguinte organização:
Divisão de Biologia, (D.1) compreendendo as
seguintes secções:
a) Secção de Parasitologia
Vegetal - (S. 11)
b) Secção de Parasitologia
Animal - (S.12)
c) Secção de Bacteriologia
- (S.13)
d) Secção de Vírus - (S.14)
e) Secção de Fisiologia
Animal (S.l5)
f) Secção de Fisiologia
Vegetal - (S.16)
g) Secção de Anatomia
Patológica - (S. 17)
h) Secção de
Ornitopatologia - (S 18)
i) Secção de Imunologia -
(S.19)
j) Secção de Química -
(S.20)
l) Secção de Bioquímica e Farmacodinâmica
- (S. 21)
m) Secção de Higiene
Comparada - (S.22)
Divisão de Defesa Vegetal, (D.2) compreendendo
as seguintes secções:
a) Secção de Defesa
Fitossanitária - (S.21)
b) Secção de Vigilância
Sanitária Vegetal - (S.22)
c) Secção de Fitopatologia
- (S. 23)
d) Secção de Entomologia Agrícola
- (S. 24)
Divisão de Defesa Animal, (D.3) compreendendo as
seguintes secções:
a) Secção de Epizootias -
(S.31)
b) Secção de Enzootias -
(S.32)
c) Secção de Assistência
Veterinária - (S.33)
Serviços Anexos da Superintendência,
compreendendo:
a) Biblioteca (An.1).
b) Publicações (An. 2).
c) Desenho (An. 3).
d) Fotografia (An.4).
e) Biotério (An.5).
f) Meios de cultura (An.
8),
g) Museus (An. 7).
h) Parque da Sede (An. 8).
i) Fazendas e Campos Experimentais
(An.9)
Subdiretoria Administrativa (S.A.),compreendendo
as seguintes secções:
a) Secção de Expediente
(Sa.1).
b) Secção de Contabilidade
(Sa. 2).
c) Secção de Material e
Transportes (Sa. 3.).
d) Secção de Tesouraria
(Sa.4),
Artigo 3.º -
Tendo em vista as suas três principais finalidades: - a orientação e execução
da defesa sanitária da produção agrícola, a formação de cientistas e de
técnicos especializados e o ensino universitário como instituição complementar
da Universidade de São Paulo, a organização do Instituto Biológico como
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, com a sua dupla orientação
para a pesquisa experimental sobre múltiplos ramos da biologia aplicada, de um
lado, e para aplicação dessas ciências à defesa sanitária da agricultura, de
outro possui uma estrutura que permite e exige uma colaboração, entre
especialistas em ciências biológicas básicas de diversas proveniências, sem
restrições profissionais, com veterinários e agrônomos especializados.
Parágrafo único - É, por isso, constituído o corpo técnico do D.S.A pela reunião
de três agrupamentos de secções técnicas, dos quais dois de caráter
preponderantemente profissional chefiados por especialistas em assuntos de
agronomia um, e de veterinária outro, ao passo que o restante de feição
científica geral, universitária, não tendo restrições profissionais. Este
último é destinado a servir de base e prestar auxílio aos outros dois
indiferentemente entrosando os estudos e conhecimentos sobre a patologia
vegetal com os da patologia animal e comparada.
Artigo 4.º - A
parte comercial do Departamento, constituída pelos serviços de cobrança de
taxas de expurgo, bem como encarregada da propaganda dos produtos por ele
fabricados ou distribuídos, ficará subordinada à Subdiretoria Administrativa.
Artigo 5.º -
Os orgãos que compõem o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura
funcionarão perfeitamente coordenados, na mais estreita colaboração.
Artigo 6.º - O
pessoal do Departamento será distribuído por cinco especialidades a saber:
a) pessoa técnico,
compreendendo os cientistas encarregados dos trabalhos de experimentação e
pesquisa, os veterinários e os agrônomos;
b) pessoal
técnico-militar, compreendendo os funcionários encarregados dos serviços
auxiliares de natureza técnica;
c) pessoa administrativo,
compreendendo os funcionários encarregados dos serviços de ordem puramente
administrativa;
d) ajudantes de
laboratório, compreendendo os encarregados dos trabalhos de limpeza e
conservação dos laboratórios, e bem assim do trato de animais e plantas em
experiências;
e) fiscais.
Artigo 7.º - O
pessoal técnico será distribuído de acordo com as especialidades:
a) biologistas orientados
para a biologia animal, com exercício nas secções de Parasitologia Animal,
Bacteriologia, Vírus, Anatomia Patológica, Ornitopatologia, Imunologia, Higiene
Comparada, Epizootias e Enzootias;
b) biologistas orientados
para biologia vegetal, com exercício nas secções de Parasitologia Vegetal,
Fisiologia Vegetal, Fitopatologia e Entomologia Agrícola;
c) biologistas orientados
para assuntos de Fisiologia, Química e Farmacodinâmica, com exercício nas
secções de Fisiologia Animal, Química e Bioquímica e Farmacodinâmica;
d) agrônomos incumbidos de
trabalhos que se relacionem com a defesa e assistência sanitária vegetal, com
exercício em secções que tratem de especialidade; e
e) veterinários,
incumbidos de trabalhos de defesa sanitária animal, com exercício em secções
relacionadas diretamente com essa finalidade.
Artigo 8.º - Os serviços anexos ficarão diretamente subordinados ao
Superintendente, que poderá designar, para chefiá-los, um funcionário de sua
imediata confiança.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Orgãos e Serviços
SECÇÃO I
Da Divisão de Biologia
Artigo 9.º - À Divisão de Biologia compete o estudo e a
execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das Secções que a
compõem.
Artigo 10 - À
Secção de Parasitologia Vegetal compete:
a) determinar,
classificar, catalogar e organizar coleções de insetos em geral;
b) realizar estudo,
pesquisa e experimentação sobre os parasitos animais das plantas em geral, sua
biologia, ecologia, identificação e determinação como causa de danos, sobretudo
nos jardins, pomares e florestas, assim como o estudo e divulgação dos meios de
combate;
c) colaborar com as
Secções de Defesa Fitossanitária e Vigilância Sanitária Vegetal no levantamento
geral das pragas das plantas.
Artigo 11 - À
Secção de Parasitologia Animal compete:
a) - realizar estudos e
experimentação sobre os parasitos dos animais, sua verificação e determinação
como agente causal ou transmissor de doenças;
b) - realizar estudos e
experimentação sobre a biologia e ecologia dos animais não estudados em outra
secção, que sejam nocivos a outros animais e à lavoura;
c) - realizar estudos e
experimentação sobre medidas de defesa e dos meios de combate aos animais
nocivos a outros animais, e à lavoura; e
d) - estudar os produtos
destinados ao tratamento dos parasitas dos animais e orientar o seu preparo.
Artigo 12 - À
Secção de Bacteriologia compete:
a) - realizar estudos,
pesquisas e experimentações sobre bacteriologia em geral, sobretudo dos grupos
microbianos que não forem objeto de estudo especializado em outra secção;
b) - colaborar na
investigação das causas de origem bacteriana das doenças dos animais e das
plantas assim como dos meios de as combater; e
c) - realizar o estudo
experimental e o preparo dos produtos, relativos a sua especialidade, de que
for especialmente incumbida.
Artigo 13 - À
Secção de Vírus compete:
a) - realizar estudo,
pesquisa e experimentação sobre doenças produzidas por vírus;
b) - realizar estudo,
pesquisa e experimentação sobre as propriedades gerais e natureza dos vírus, em
cooperação com outras secções e especialmente com as que se dedicam ao estudo
dos vírus das plantas;
c) - realizar o estudo
experimental dos meios de combate ás doenças produzidas por vírus e
especialmente da vacinação, soroterapia e quimioterapia;
d) - estudar e preparar os
produtos relativos à sua especialidade, de que for especialmente incumbida;
e)
- estudar, em
cooperação com as demais secções, a
distribuição e frequência das doenças de
vírus
que ocorrem no Estado;
f) - centralizar as
informações sobre as doenças de e de trabalhos que se realizam no Departamento acerca
do assunto; e
g) - realizar provas de
laboratório destinadas ao diagnóstico de infecções produzidas por vírus.
Artigo 14 - A
Secção de Fiscalização Animal compete:
a) - realizar estudo,
pesquisa e experimentação sobre assuntos de fisiologia e fisiopatologia animal,
relacionados com as finalidades do Departamento;
b) - realizar o estudo
fisiológico das vitaminas e hormônios de interesse para a integridade funcional
e resistência dos animais as doenças;
c) - realizar pesquisas
sobre a alimentação dos animais em relação com as doenças; e
d) - realizar estudo,
pesquisa e experimentação sobre a ação fisiológica do café e seus sucedâneos,
especialmente quanto a sua nocividade.
Artigo 15 - À
Secção de Fisiologia Vegetal compete:
a) - realizar estudo, pesquisa
e experimentação sobre assuntos de fisiologia vegetal;
b) - realizar pesquisas
sobre doenças de plantas causadas por distúrbios fisiológicos do metabolismo ou
por deficiência de elementos no solo;
c) - realizar
investigações sobre doenças de plantas causadas por vírus e a seleção de
plantas isentas de vírus ou resistentes;
d) - estudar métodos
fisio-citológicos que facilitem a diagnose de várias doenças de plantas;
e) - realizar
experimentação sobre a ação curativa e estimulante de hormônios e de outras
substancias de alta eficiência fisiológica sobre a planta doente; e
f) - estudar o efeito que
os processos usuais da horticultura e fruticultura (rega, poda, enxertia,
adubação, etc.) exercem sobre o estado de sanidade das plantas.
Artigo 16 - À
Secção de Anatomia Patológica compete:
a) - realizar a autópsia
de animais e os exames histológicos que forem solicitados à Secção;
b) - estudar as lesões
produzidas pelas doenças dos animais, e seu valor para o diagnóstico;
c) - realizar o estudo
comparativo dessas lesões com as das doenças humanas e vegetais; e
d) - realizar estudos e
pesquisas experimentais sobre anatomia patológica relacionadas com as
finalidades do Departamento.
Artigo 17 - À
Secção de Ornitopatologia compete:
a) - realizar estudo,
pesquisa e experimentação sobre etiologia, patogenia e profilaxia das doenças
dos pequenos animais, especialmente das aves;
b) - estudar a frequência
e a distribuição das doenças dos pequenos animais;
c) - realizar provas de laboratório
necessárias ao esclarecimento do diagnóstico das moléstias dos pequenos
animais;
d) - realizar
investigações sobre as bases científicas do combate às epizootias que grassarem
entre os pequenos animais, orientando nesse particular a Secção de Assistência
e Defesa Sanitária Animal;
e) - preparar produtos
relativos à sua especialidade de que for especialmente incumbida; e
f) - manter um serviço
especial de assistência à avicultura com as atribuições seguintes:
1.° - prestar auxílios aos avicultores no que se
refere à luta contra as doenças das aves, sua prevenção e erradicação, assim
como à higiene dos aviários e de suas instalações;
2.° - registrar todos os aviários, granjas avícolas,
entrepostos de incubação e empresas comerciais quaisquer, que se ocupem com a
venda de aves e ovos para fins de reprodução ou postura;
3.° - fazer a inspeção periódica dos aviários,
granjas, entrepostos e empresas referidas no número anterior, anotando suas
condições de higiene e prestando o auxílio necessário para a manutenção
perfeita dessas condições;
4.° - realizar todas as provas necessárias á
erradicação de portadores de pulorose, tifo, cólera e outras doenças
contagiosas; e
5.° - classificar, de acordo com o seu estado
sanitário, os estabelecimentos referidos no item 2.° para o fim de lhes serem
concedidos títulos e categorias a serem fixados em instruções separadas.
Artigo 18 - À
Secção de Imunologia compete:
a) - realizar estudo
pesquisa e experimentação sobre imunologia em geral e em suas aplicações a Patologia
Animal Vegetal e Comparada:
b) - estudar e aperfeiçoar
os métodos gerais de preparo de soros, vacinas anatoxinas e bacteriófagos.
c) - estudar métodos
sorológicos para diagnóstico das doenças animais;
d) - estudar e aperfeiçoar
os métodos de verificação e dosagem da atividade dos produtos imunoterápicos,
em partícula daqueles que interessam à terapêutica veterinária; e
e) - preparar os produtos
relativos a sua especialidade de que for especialmente incumbida.
Art. 19 - À
Secção de Química compete:
a) - realizar estudo,
pesquisa e experimentação sôbre assuntos gerais de química relacionados com as
finalidades do Departamento;
b) - colaborar na
fiscalização do comercio de inseticidas, fungicidas e parasiticidas com
aplicação na agricultura;
c) - fazer o exame dos
produtos e o registro dos fabricantes e vendedores de inseticidas fungicidas e
parasiticidas com aplicação na agricultura; e
d) - realizar exames
toxicológicos nos casos suspeitos e envenenamento.
Artigo 20 - À
Secção de Bioquímica e Farmacodinâmica compete:
a) - realizar estudo
pesquisa e experimentação sobre assuntos de bioquímica e farmacodinâmica
relacionados com as finalidades do Departamento;
b) - realizar pesquisas
sobre os princípios ativos das plantas tóxicas dos venenos animais e de outras
substâncias; e
c) - realizar estudos e
investigações sobre o mecanismo de ação e dos métodos de erificação e
dosagem da atividade dos medicamentos em particular daqueles que interessam à terapêutica
veterinária.
Art. 21 - À
Secção de Higiene Comparada compete
a) - realizar estudo
pesquisa e experimentação sobre doenças dos animais e das plantas em relação e
confronto com as doenças humanas;
b) - realizar estudos
sobre doenças dos animais transmissíveis ao homem e das doenças humanas que
tenham suas causas em plantas ou animais silvestres ou cultivados;
c) - realizar o estudo
comparativo dos métodos de tratamento e profilaxia das doenças dos animais com
os métodos usuais utilizados na higiene humana;
d) - estudar os métodos recomendáveis
para a proteção sanitária dos manipuladores de meios de combate às doenças ou
pragas das plantas;
e) - estudar as condições higiênicas
do trabalhador rural como elemento da defesa sanitária da agricultura e
cooperar com as autoridades sanitárias no exame dos doentes e na aplicação de
medidas profiláticas.
SECÇÃO II
Da Divisão de Defesa Vegetal
Art. 22 - À
Divisão de Defesa Vegetal compete:
estudar e executar todos os assuntos
especificados nas atribuições das Secções que a compõem.
Art. 23 - À
Secção de Defesa Fitossanitária compete:
a) - combater as pragas e
doenças existentes na 1.º lavoura do Estado;
b) - colaborar com as
Secções competentes do Departamento no estudo dos meios de combate às epifítias
das culturas de plantas uteis; c) - fazer em colaboração com outras
Seções, o ensaio de drogas ou produtos de qualquer natureza, existentes ou não
no comércio, empregados ou a empregar nesse combate, assim como das maquinas e
instrumentos destinados à sua aplicação;
d) - colaborar na
fiscalização e aquisição dos inseticidas e fungicidas, e informar sobre as
possibilidades de seu fornecimento aos lavradores pelo comércio;
e) - orientar e executar o
combate a determinadas pragas e doenças das culturas de plantas uteis do Estado
de São Paulo, que seja objeto de leis e decretos especiais;
f) - dirigir e orientar os
trabalhos a cargos da Inspetoria da Defesa Vegetal;
g) - conservar e manter o
material destinado ao combate de pragas, especialmente pragas periódicas e
emigratórias;
h) - expedir certificados
de origem e sanidade de vegetais ou partes de vegetais, quando a sanidade
interessar o combate às epifítias;
i) - coligir e registrar
dados estatísticos da produção agrícola que possam servir de base as atividades
de Defesa Sanitária Vegetal;
j) - colaborar na
produção industrial de inseticidas e fungicidas no Estado;
l) - manter postos de desinfecção e
expurgo para as finalidades da Secção e em colaboração com a Secção de
Vigilância Sanitária Vegetal; e
m) - fazer o levantamento
fitossanitário do Estado e o cálculo geral dos prejuízos causados pelas epifítias,
em colaboração com as demais Secções do Departamento dedicadas aos estudos das
pragas e doenças de plantas, assim como com outros serviços da Secretaria da Agricultura
e do Ministério da Agricultura.
Artigo 24 - À
Secção de Vigilância Sanitária Vegetal compete:
a) - defender o Estado
contra a introdução de novas pragas e doenças e combater focos iniciais;
b) - executar as medidas
de defesa sanitária vegetal estipuladas no Decreto federal n. 24.114, de 12 de
abril de 1934, no que estiver a cargo do Estado;
c) - fazer, nas fronteiras
do Estado, o exame das plantas vivas ou partes vivas de plantas vindas por
estradas de ferro ou por estradas de rodagem;
d) - manter estreita
colaboração com as Secções do Departamento, dedicadas ao estudo de doenças e
pragas das plantas, submetendo a estudo todo material suspeito e contribuindo
para a identificação e o conhecimento de distribuição das pragas e doenças e
para a organização das respectivas coleções;
e) - organizar e
distribuir os postos de fiscalização nas principais zonas agrícolas do Estado,
nas cidades fronteiriças e portuárias;
f) - instalar campos de
quarentena de plantas vivas ou partes vivas de plantas introduzidas no Estado;
g) - manter postos de
expurgo e fiscalizar campos de expurgo, para as finalidades da Secção e em
colaboração com a secção Defesa Fitossanitária;
h) - executar todas as
medidas de vigilância sanitária vegetal que forem ou venham a ser da alçada do
Departamento, e em colaboração com os outros órgãos competentes, quando for o
caso; e
i) - organizar e manter em
dia o arquivo de tôdas as leis de vigência sanitária vegetal dos países
civilizados.
Artigo 25 - A
Secção de Fisopatologia compete:
a) - identificar e estudar
a distribuição, no Estado de São Paulo, das doenças provocadas por bactérias,
criptógamos e outros vegetais nocivos às plantas;
b) - realizar
investigações sôbre as causas das principais doenças verificadas nas plantas
úteis do Estado;
c) - estudar as bases
científicas para o combate às referidas doenças; e
d) - prestar auxílio aos
outros órgãos da Secretaria da Agricultura no estudo e na determinação do
material atacado por doenças das plantas.
Artigo 26 - A
Secção de Entomologia Agrícola compete:
a) - estudar as pragas da
lavoura especialmente sob o aspecto ecológico e biológico;
b) - determinar a extensão
dos prejuízos ocasionados pelos insetos e demais pragas as culturas do Estado
de São Paulo;
c) - auxiliar os demais
órgãos da Secretaria da Agricultura no estudo e combate as pragas verificadas
em seus campos experimentais;
d) - fazer a verificação
experimental da ação dos produtos químicos destinados ao combate dos insetos e
outras pragas, em colaboração com as demais Secções interessadas no assunto;
e) - fazer a introdução de
parasitos e predadores exóticos do interêsse para o combate biológico das
pragas da lavoura, bem como o aproveitamento, com o mesmo fim, de espécies
nativas;
f) - estudar e orientar a
criação de parasitos e predadores de utilidade para o combate biológico as
pragas da lavoura; e
g) - colaborar com a
Secção de Parasitologia Vegetal nos estudos e informações sobre questões
entomológicas relacionadas com as pragas das plantas
SECÇÃO III
Da Divisão de Defesa Animal
Artigo 27 - À
Divisão de Defesa Animal compete estudar e executar todos os assuntos
especificados nas atribuições das Secções que a compõem.
Artigo 28 - À
Secção de Epizootias compete:
a) - realizar estudo,
pesquisa e experimentação sôbre as doenças dos animais de caráter epizoótico
que não constituam objeto de estudo especializado em outra Secção;
b) - estudar as bases
científicas para o combate a essas doenças;
c) - preparar os produtos,
relativos a sua especialidade de que fôr especialmente incumbida;
d) - estudar a
distribuição, frequência, e epidemiologia das doenças epizoóticas cujo estudo
esteja a seu cargo;
e) - realizar as provas de
laboratório para o diagnósticos dessas doenças; e
f) - auxiliar a Seção de
Assistência Veterinária.
Art. 29 - À
Secção de Enzootias compete:
a) - realizar estudo,
pesquisa e experimentação sobre as doenças dos animais de caráter enzoótico que não constituam objeto de estudo especializado
em outra Secção;
b) - estudar as bases
científicas para o combate a essas doenças;
c) - preparar os produtos
relativos à rua especialidade, de que for especialmente incumbida;
d) - estudar a
distribuição, frequência e epidemiologia das doenças enzoóticas estudadas na Secção;
e) - realizar provas de
laboratórios para o diagnóstico dessas doenças; e
f) - auxiliar a Secção de
Assistência Veterinária.
Art. 30 - À
Secção de Assistência Veterinária compete:
a) - executar os serviços de
assistência e de defesa sanitária dos animais domésticos;
b) - prestar auxilio aos criadores por meio de veterinários dos diversos
distritos e através de vistas sistemáticas às propriedades rurais do Estado;
c) - ensinar a técnica de
aplicação dos soros, vacinas e demais produtos do Departamento, mantendo
registro das observações sobre os efeitos dessas aplicações;
d) - colher material para
estudo e diagnostico e estabelecer as providências para a perfeita e rápida
ligação com as Secções especializadas do Departamento, de modo a ser obtido o
máximo de rapidez e exatidão nos diagnósticos e nos demais exames;
e) - organizar ou fornecer
a outras Secções interessadas os elementos para a organização do mapa nosográfico das doenças dos animais que interessam a
finalidades do Departamento; e
f) - aplicar as medidas de
policia sanitária animal que forem da competência do Departamento e as
disposições estabelecidas pelo Regulamento de Defesa Sanitária Animal em vigor.
SECÇÃO IV
Disposições Gerais Relativas às Secções Técnicas
Art. 31 -
Às Secções Técnicas e outros agrupamentos de atividades formadas por
conveniência do serviço competem, ainda, as seguintes atribuições gerais, no
que disser respeito à especialidade de cada uma;
a) - responder às consultas
feitas pelos criadores, agricultores e outros interessados, do Estado ou do
País;
b) - fazer a divulgação de
conselhos e informações uteis aos criadores e lavradores;
c) - colaborar diretamente
na realização de cursos organizados pelo Departamento, para instruções de
criadores e lavradores, ou para aperfeiçoamento e formação de cientistas e
sanitaristas;
d) - organizar cursos de
extensão sobre a especialidade cultivada, de acordo com as normas aprovadas
pela autoridade competente;
e) - receber e instruir
estagiários;
f) - divulgar, de acordo
com as normas estabelecidas neste Regimento os trabalhos originais nelas
realizados;
g) - colecionar material
de demonstração e documentação, zelando pelo seu registro, conservação e
catalogação, de modo a permitir o seu fácil aproveitamento nas atividades de
ensino do D. S. A.;
h) - tomar parte ativa nas
reuniões científicas do Departamento e prestar auxílio aos demais órgãos do D.
S. A.;
i) - remeter ao Diretor da
respectiva Divisão apontamentos sobre conselhos e instruções e combate as
doenças e pragas;
j) - estabelecer e
cultivar relações com os centros científicos e técnicos congêneres, nacionais e
estrangeiros, encaminhando-lhes e com êles permutando
material científico, para facilidade de seu estudo, determinação e
aproveitamento.
SECÇÃO V
Dos Serviços Anexos
Art. 32 -
Aos Serviços Anexos, de natureza técnico-auxiliar,
compete:
I - Biblioteca:
a) - adquirir, registrar, classificar guardar,
conservar e permutar obras e publicações de interesse para o Departamento;
b) - cooperar na expedição das publicações
técnicas do Departamento; e
c) - fazer as versões que forem determinadas
pelo Superintendente;
II - Publicações
a) - preparar e fiscalizar a impressão das publicações
do Departamento;
b) - fazer a expedição dessas publicações;
c) - guardar e conservar as publicações do
Departamento;
d) - registrar o movimento de saída de
publicações providenciando em tempo para reimpressão ou substituição das que se
forem esgotando; e
e) - exercer outras atribuições relativas às
publicações, que forem determinadas pelo Superintendente;
III - Desenho
a) - fazer desenhos, mapas, plantas e gráficos
necessários aos serviços do Departamento;
IV - Fotografia
a) - executar fotografias, fotomicrografias,
ampliações e todos os trabalhos fotográficos e cinematográficos necessários aos
serviços do Departamento;
b) - manter arquivo de fácil manuseio dos
trabalhos executados, e
c) - executar os trabalhos de projeção luminosa
que forem especialmente determinados pelo Superintendente.
V - Biotério
a) - guardar e observar os animais em experiência;
VI - Meios de Cultura
a) - preparar os meios de cultura para todos os
trabalhos microbiológicos do Departamento, de acôrdo
com as indicações recebidas dos interessados;
b) - fazer a esterilização do material de que fôr especialmente incumbido; e
c) - manter um serviço de vidraria para
fabricação de ampolas, tubos, pipetas e outros objetos de vidro de uso nos
laboratórios;
VII - Museus
a) - organizar mostruários
de material de ensino e demonstração sobre pragas e doenças, conservando as
coleções destinadas a esse fim, e preparando-as quando fôr
o caso;
b) - organizar exposições;
e
c) - organizar, com
auxílio das secções competentes, um catálogo de todo material conservado para
fins de demonstração.
VIII - Parque da sede
a) - manter as instalações necessárias à criação e manutenção de
pequenos animais de experiência, bem como ins arios, est ras,
cocheiras, campos de culturas e depósitos de material de estudos e experiência.
IX - Às
Fazenda e Campos Experimentais incumbe: proporcionar aos técnicos do
Departamento campos de experimentação agrícola, criação e manutenção de animais
para o preparo de soros e vacinas, assim como também possibilidades de estudos,
reuniões e pesquisas.
SECÇÃO VI
Da Subdiretoria Administrativa
Artigo 33 - À
Subdiretoria Administrativa compete: realizar os trabalhos de ordem puramente
administrativa e comercial do Departamento, auxiliando as Divisões e seu
pessoal no sentido de lhes facilitar os meios de trabalhos necessários à
realização das finalidades do Departamento.
Artigo 34 -
À Secção de Expediente compete:
a) - receber, registrar,
distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e os papéis relativos as atividades do Departamento;
b) - preparar a
correspondência destinada a receber a assinatura do Superintendente, Diretores,
Subdiretores administrativos e outras autoridades, de acordo com o que me for
especialmente cometido;
c) - fazer os Serviços
mecanográficos de que fôr incumbida;
d) - extrair certidões e
lavrar contratos e termos de compromissos e de imposição de multas;
e) - manter os
acontecimentos relativos à vida funcional aos servidores do Departamento e
encaminhar aos órgãos competentes todas as comunicações relativas ao pessoal,
inclusive o mapa de frequência; e
f) - atender ao público em
seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar
solicitações, sugestões ou reclamações.
Artigo 35 - À
Secção de Contabilidade compete:
a) - fazer a escrita
patrimonial e financeira, de acordo com as legislação
vigente;
b) - fazer o empenho, o
exame e a fiscalização das despesas do Departamento, e o grosamento
e conferência das que forem arrecadadas por conta de adiantamentos recebidos
pala tesouraria e outros funcionários;
c) - requisitar os
pagamentos que tenham de ser efetuados pela Tesouraria e pela Secretaria da
Fazenda, depois de feita a análise e o processamento das contas e documentos
apresentados;
d) - coordenar as verbas
aprovadas pelo superintendente afim de organizar a proposta de orçamento do
Departamento;
e) - organizar as folhas
mensais de pagamento, à vista do mapa de frequência;
f) - fazer a verificação
mensal da escrita das diversas dependências do Departamento e aos serviços e
ele subordinados.
g) - prestar as
informações de ordem financeira as Secções e dependências do Departamento,
esclarecendo as dúvidas que porventura existam, neste particular;
h) - demonstrar, com
antecedência, as necessidades de retorno de verbas, pedindo a consignação de
novas verbas suplementares ou especiais;
i) - elaborar os
balancetes mensais e o balanço anual apresentando-os acompanhados da
demonstração da conta "Variação do Patrimônio" e dos demais
comprovantes, de acordo com as determinações da Diretoria de Contabilidade e
Contadoria Central; e
j) - fazer cumprir os
contratos comerciais de que o D. S. A. seja parte.
Artigo 36 - À
Secção de Material e Transportes compete:
a) - efetuar as compras de
material, lavrando os contratos e atos de aquisição;
b) - receber e conferir o
material e examinar e conferir as contas dos fornecedores e faturas de
fornecimentos;
c) - distribuir o material
e escriturar em fichas apropriadas o material distribuído;
d) - manter o estoque de
material em uso mais frequente;
e) - organizar o mapa mensal
do material entrado e saído com a discriminação do custo, procedência, destino
e saldo existente;
f) - guardar todo o
material que não se encontre nas Secções Técnicas, zelando pela sua conservação
e também os inseticidas destinados à venda, mantendo escrituração e atendendo
aos pedidos de remessa para os Postos de Venda do D. S. A. e para os
lavradores;
g) - fornecer fichas de
lançamento à Contabilidade, relativas as operações de
compra e venda de inseticidas;
h) - conferir os
documentos referentes a operações de venda, constantes de guias de
recolhimento, boletins de estoque e boletins de arrecadação,
i) - propor a troca,
cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a sua baixa de
responsabilidade;
j) - zelar pela
conservação dos prédios e suas instalações, moveis, utensílios e aparelhos,
providenciando os concertos necessários;
l) - cuidar da limpeza dos
prédios da sede e suas dependências, assim como das instalações do parque, ou
apenas coordenar esses trabalhos, quando devam ficar a cargo do próprio pessoal
das Secções Técnicas;
m) - cuidar dos serviços
de transportes e fiscalizar o trabalho dos motoristas;
n) - retirar encomendas e
cargas e providenciar o seu embarque, fornecendo requisições de transporte
comum; e
o) - cuidar dos serviços
de lavanderia, oficina mecânica e carpintaria.
Artigo 37 - À
Tesouraria compete:
a) - a arrecadação de
todas as rendas provenientes dos Postos de Expurgo, Secção de Venda e demais
dependências do Departamento;
b) - a realização dos
pagamentos determinados pelo Superintendente, ou pelo Subdiretor
administrativo, de acordo com as instruções em vigor;
c) - o recebimento no
Tesouro do Estado ou na Pagadoria Geral da Secretaria das importâncias
destinadas ao pagamento do pessoal e despesas do Departamento, de acordo com as
folhas e documentos organizados, prestando contas nos prazos legais; e
d) - apresentar balancetes
da Tesouraria sempre que lhe for determinado.
CAPÍTULO IV
Dos cargos e seu provimento
Artigo 38 - O
cargo de superintendente, será exercido por cientista de renome e
reconhecida competência no campo das pesquisas biológicas relacionadas com a
patologia.
Artigo 39 - A
direção da Divisão de Biologia será confiada a
cientista de renome em qualquer ramo da biologia relacionado com a patologia
animal e vegetal.
Artigo 40 - A
direção da Divisão de Defesa Vegetal será confiada a agrônomo escolhido dentre
os de maior mérito científico e profissional.
Artigo 41 - A
direção da Divisão de Defesa Animal será confiada a veterinário escolhido
dentre os de maior mérito científico e profissional.
Artigo 42 -
Os responsáveis pelas Secções Técnicas serão especialistas no assunto das
respectivas Secções, possuidores de conhecimentos, experiência e demais
predicados indispensáveis para, como guias e orientadores dos trabalhos de
agrupamento de técnicos sob sua chefia, merecerem destes a confiança necessária
para que seus ensinamentos, estímulos e determinações sejam acolhidos com
respeito e confiança, devendo ser no D. S. A., os representantes máximos das
especialidades das Secções.
Parágrafo único - Sua escolha deve basear-se exclusivamente em títulos científicos
e aptidões para a orientar e não em antiguidade de
outra qualidade qualquer.
CAPÍTULO V
Das atribuições do Pessoal
Artigo 43 -
Ao Superintendente incumbe:
a) - dirigir, coordenar,
estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal do D.S.A. bem como representá-los em suas relações externas;
b) - promover e fomentar a
cooperação entre os funcionários do D.S.A.,
organizando para esse fim reuniões para a troca de informações recíprocas sobre
os trabalhos e estudos em andamento e para a colaboração no estudo e
desenvolvimento dos conhecimentos gerais, principalmente no terreno das
especialidades cultivadas no Departamento e das ciências afins;
c) - estimular a produção
de trabalhos científicos originais e o aperfeiçoamento técnico e científico do
pessoal, dos seus métodos de trabalho e de execução de medidas de aplicação e
assistência;
d) - providenciar a
organização de cursos de divulgação e especialização e designar, dentre os
servidores de D.S.A., de acôrdo
com suas especialidades, os encarregados de ministrar as aulas e de dirigir e
coordenar os trabalhos dos cursos;
e) - manter a mais
estreita cooperação entre o D. S.A , e os demais
serviços na Secretaria da Agricultura;
f) - propor ao Secretário
da Agricultura aquelas providências administrativas e técnicas que, tendo
necessárias para a boa marcha dos trabalhos, todavia não estejam na sua alçada,
inclusive viagens de funcionários a outros Estados e ao estrangeiro para estudo
e representação;
g) - indicar ao Secretário
da Agricultura o seu substituto eventual, e apresentar-lhe a lista de
substituições, organizada de acôrdo com as propostas
recebidas dos Diretores, subdiretor Administrativo e Chefes de Secções;
h) - apresentar ao
Secretário da Agricultura as indicações para provimento de cargos e funções de
direção e chefia, ouvidos, neste último caso, os respectivos Diretores;
i) - designar o seu
Secretário e outros funcionários que devam exercer funções por sua designação;
j) - dar posse a
funcionários, nos termos da legislação vigente;
l) - movimentar o pessoal conforme a necessidade e a conveniência ao serviço,
e propor modificações do quadro ou a remoção de funcionários do D.S.A.;
m) -
propor admitir e dispensar extranumerários nos termos da legislação vigente;
n) - visar e autenticar
folhas de frequência e encaminhar ao orgão competente o resumo do ponto de seus auxiliares, bem
como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;
o) - organizar a escala de
férias do pessoal que lhe fôr diretamente
subordinado; conceder férias aos Diretores, subdiretor Administrativo, Chefe de
Secção os serviços. e aprovar as escalas de férias;
p) - prorrogar o
expediente e propor funcionários para serviços serviços
extraordinários;
q) - impor penas
disciplinares, até a de suspensão por 16 dias, ou representar a autoridade
superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
r) - apresentar,
anualmente, o projeto de orçamento das despesas do D.S.A.
e autorizar despesas, nos termos da legislação em vigor;
s) - apresentar
anualmente, até 15 de fevereiro, ao Secretário da Agricultura, relatório do
movimento do D.S.A. do ano anterior, bem como planos
de trabalho para o ano em curso;
t) - despachar papéis cuja
solução lhe caiba, da conformidade com a legislação vigente, e opinar naqueles
que dependam de despacho de autoridade superior;
u) - autorizar a
publicação de trabalhos realizados no D.S.A.;
v) - expedir portarias
instruções e ordens de serviço;
x) - fazer passar e
assinar certidões que forem requeridas sobre petições que não envolvam
compromissos ou responsabilidades do Governo, nem afetem direitos de terceiros,
bem como assinar diplomas, certidões etc., de cursos realizados do D.S.A. e;
z) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por esse Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 44 -
Aos Diretores de Divisão incube:
a) - dirigir, coordenar,
fiscalizar e estimular os trabalhos e as atividades do pessoal da Divisão, de acôrdo com as diretrizes estabelecidas pelo
Superintendente;
b) - promover e fomentar a
cooperação entre os técnicos da Divisão e desta com as demais Divisões do
Departamento, zelando pela seleção e formação de técnicos e cientistas
especializados;
c) - porpor
ou admitir extranumerários, na forma da legislação vigente;
d) - promover a distribuição e redistribuição do pessoal lotado na Divisão;
e) - designar o seu Secretário e outros funcionários que devam exercer
funções por sua designação;
f) - indicar o seu
substituto, e os Chefes de Secção, ouvidos êstes;
g) - propor a prorrogação
do expediente e a convocação de pessoal para serviços extraordinários;
h) - aprovar as escalas de
férias organizadas pelos Chefes de Secção;
i) - impor penas
disciplinares, até a de suspensão por oito dias, e representar à autoridade
superior quando a pena cabível não estivar na sua alçada;
j) - apresentar ao
Superintendente, no prazo por, êste estipulado, o
resumo das necessidades orçamentárias da Divisão;
l) - apresentar anualmente
até 5 de fevereiro, ao Superintendente, relatório dos trabalhos da Divisão
realizados no ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em curso;
m) - despachar papeis cuja
solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade
superior;
n) - tomar conhecimento
dos trabalhos técnicos do pessoal da Divisão que devam ser publicados, e
informar o Superintendente sôbre a possível
inconveniência, de ordem técnica. que para o Estado
possa advir de sua publicação;
o) - expedir portarias,
instruções e ordens de serviço; e
p) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por êste Regimento, ou
lhe foram conferidas.
Artigo 45 -
Ao Orientador Agrícola incumbe:
a) - secundar o
Superintendente na Supervisão dos trabalhos agrícolas de experimentação e
produção;
b) - coordenar os
entendimentos dos experimentadores entre si e com a administração superior do D.S.A. sôbre a
distribuição e preparo das culturas, aquisição e distribuição do pessoal
sementes, adubos, máquinas e demais elementos de trabalho;
c) - superintender os
trabalhos agrícolas nas Fazendas Experimentais; e
d) - colaborar com os
Diretores de Divisão no estudo das questões gerais do Departamento de que for
encarregado pelo Superintendente.
Artigo 46 -
Aos Chefes das Secções Técnicas incumbe:
a) - dirigir, coordenar,
estimular e fiscalizar os serviços da Secção, informando a autoridade superior sôbre as atividades das
dependências que lhe são subordinadas e as providências necessárias boa marcha
dos trabalhos;
b) - manter-se em dia com
os progressos científicos e técnicos relativos a especialidade da Secção,
especialidade da qual devem ser representantes naturais, e desenvolver a
formação científica dos especialistas sob sua chefia;
c) - colaborador e zelar
pela colaboração ativa dos técnicos da Secção nas reuniões científicas e
técnicas de informação e cooperação, assim como nos trabalhos de ensino e
divulgação;
d) - manter estreita cooperação com as demais Secções;
e) - organizar ate 20 de
dezembro, de uma maneira minuciosa o plano de trabalho para o ano seguinte,
submetendo-o a aprovação da autoridade superior;
f) - propor o seu
substituto;
g) - organizar a escala de
ferias e apresentá-la à autoridade superior;
h) - propor a prorrogação
do expediente e convocação para serviços extraordinários;
i) - impor penas de
advertência e repreensão e representar a autoridade superior quando a
penalidade cabível não estiver na sua alçada;
j) - distribuir e
redistribuir o pessoal da Secção;
l) - enviar ao órgão
competente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos
necessários as atividades daquele orgão;
m) - encerrar o ponto do
pessoal da Secção;
n) - requisitar e
distribuir o material;
o) - apresentar, até 25 de
janeiro, relatório dos trabalhos da Secção no ano anterior;
p) - despachar papeis cuja
solução lhe caiba, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade
superior,
q) - visar boletins de
análises e exames feitos na Secção;
r) - tomar conhecimento
dos trabalhos do pessoal da Secção que devam ser publicados, informando a
autoridade superior sôbre a eventual inconveniência
que dessa publicação possa advir para o Estado;
s) - expedir
portarias,instruções e ordens de serviços; e
t) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regulamento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 47 -
Aos Biologistas incumbe a realização dos trabalhos de pesquisa científica,
análise e produção de que forem especialmente encarregados, bem como a
elaboração e execução de planos de trabalho de sua própria autoria iniciativa,
depois de autorizados pelos respectivos Chefes.
Parágrafo único - A documentação da atividade científica dos funcionários técnicos
será feita por meio de publicações originais, pela demonstração de seus
trabalhos nas reuniões técnicas e científicas do Departamento, assim como em
conferências, aulas, congressos ou sociedades científicas.
Artigo 48 -
Aos Agrônomos e Veterinários incumbem especialmente os trabalhos de aplicação,
assistência, inspeção e fiscalização sanitária, de que forem incumbidos alem da
colaboração com os biologistas nos trabalhos gerais de investigação, e particularmente
naqueles que digam respeito ao melhoramento e ao contrôle
da eficiência dos produtos do D.S.A.
Artigo 49 -
Ao pessoal técnico, em geral, incumbe ainda:
a) - divulgar, pelos meios
adequados, dentro dos princípios da ética e respeitado
o disposto no artigo 79 os resultados das experiências e estudos de sua
autoria, ou realizados pelos agrupamentos técnicos sob sua imediata orientação,
devendo ser sempre respeitada, em cada caso, a parte tocante a cada técnico no
mérito da descoberta ou da realização científica;
b) - colaborar com a
Diretoria de Publicidade Agrícola na elaboração de comunicados e trabalhos de
divulgação; e
c) - frequentar
e cooperar ativamente nas reuniões periódicas destinadas à informação recíproca
sobre estudos, trabalhos e conhecimentos e ao cultivo das ciências básicas e
afins às da especialidade do D.S.A., devendo a
colaboração e contribuição para eficiência dessas reuniões constituir critério
para a apreciação do mérito pessoal.
Artigo 50 -
Aos técnicos de laboratório incumbe:
a) -
inspecionar a boa ordem dos laboratórios. zelando pela
guarda e conservação dos aparelhos, utensílios e maquinismos em uso;
b)
- auxiliar o pessoal do
quadro técnico na realização dos trabalhos de
investigação, análise e produção;
c) - coordenar os
trabalhos administrativos próprios da seção.
Parágrafo único - Ao funcionário investido das funções de chefia, neste setor,
incumbe ainda:
a) - coordenar orientar e
dirigir o trabalho dos demais funcionários referidos neste artigo;
b) - providenciar para que
os laboratórios sejam aparelhados com o material necessário a execução dos
serviços; e
c) - zelar pela limpeza
dos laboratórios, fiscalizando o pessoal encarregado desse serviço.
Artigo 51 -
Aos Práticos de Laboratório incumbe:
a) - realizar os trabalhos
de limpeza dos laboratórios e dependências, seus moveis, aparelhos, máquinas e
utensílios, vidraria, etc.;
b) - observar e cuidar dos
animais e plantas em experiências; e
c) - fazer outros serviços
de que forem incumbidos.
Artigo 52 -
Aos Bibliotecários incumbe executar todos os serviços de ordem
biblioteconômica, e tambem os de tradução e versão de
pequenos trechos e artigos técnicos, que lhes forem distribuídos.
Parágrafo único - Ao funcionário responsável pela Biblioteca incumbe:
a) - dirigir, coordenar,
estimular e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca, executando tambem uma parte deles;
b) - zelar pela aquisição
e permuta de livros, encaminhando ao Superintendente, devidamente informados,
os pedidos que receber do pessoal técnico, bem como as propostas apresentadas
pelos livreiros;
c) - regular o empréstimo
de publicações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Superintendente;
d) - auxiliar o pessoal do
corpo técnico no preparo de versões nas linguas de
maior aplicação a ciência, tais como inglês, francês, espanhol, italiano,
alemão, etc.
e) - despachar os papéis
cuja solução não dependa de exame de autoridade superior e opinar
nos que digam respeito à Biblioteca;
f) - apresentar ao
Superintendente, até o dia 5 de fevereiro, relatórios das atividades da
Biblioteca no ano anterior, e
g) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 53 -
Aos desenhistas incumbe executar todos os trabalhos de sua especialidade que lhes
forem distribuídos.
Parágrafo único - Ao desenhista responsável pela seção incumbe:
a) - dirigir, coordenar,
estimular e fiscalizar os trabalhos de desenho e cartografia, executando uma
parte deles e zelando pela exatidão e presteza dos trabalhos dos desenhistas;
b) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 54 -
Aos Fotógrafos incumbe executar todos os trabalhos de especialidade que lhes
forem distribuídos.
Parágrafo único - Ao Fotógrafo responsável pelos serviços de fotografia incumbe:
a) - dirigir, coordenar,
estimular e fiscalizar os trabalhos de fotografia, cinematografia e projeção
luminosa, executando uma parte deles e zelando pela boa ordem, exatidão e
presteza dos trabalhos de seus auxiliares; e
b) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 55 -
Ao Redator incumbe:
a) - examinar os
manuscritos, preparar para publicação e fazer a revisão da impressão dos
trabalhos que para esse fim lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
b) - zelar pela
uniformidade e boa execução dos trabalhos de impressão assim como pelo seu
aspecto, qualidades gráficas e rapidez.
c) - informar os autores
sobre alterações a fazer nos textos recebidos, promovendo esclarecimento dos
casos de dúvidas e divergências;
d) - reclamar trabalhos e
provas em atraso;
e) - manter o
Superintendente ao par de todos os acontecimentos
relacionados com a impressão das publicações;
f) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 56 -
Ao Inspetor Geral incumbe:
a) - executar as medidas
de combate às epifítias, que lhe sejam determinadas
pelo Chefe da Secção de Defesa Fitossanitária, depois de aprovadas pelo
Superintendente;
b) - apresentar boletim
mensal das atividades dos serviços a seu cargo durante o ano anterior;
c) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 57 -
Ao Inspetor incumbe o exato cumprimento e perfeita observância dos dispositivos
regulamentares relativos ao comércio de inseticidas, fungicidas, parasiticidas
com aplicação na agricultura, veterinária ou pecuária, muricidas,
sôros e vacinas, bem assim de produtos terapêuticos
de uso veterinário.
Artigo 58 -
Ao funcionário responsável pela Subdiretoria Administrativa incumbe:
a) - dirigir, coordenar,
fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal a ele subordinado;
b) - propor a distribuição
e redistribuição do pessoal do quadro administrativo,
c) - propor o seu
substituto e os dos Chefes de Seção Administrativa (ouvidos estes);
d) - propor a prorrogação
do expediente e a convocação de pessoal para serviços extraordinários;
e) - aprovar as escalas de
férias organizadas pelos Chefes de Seção da Subdiretoria Administrativa;
f) - impor penas
disciplinares até a de suspensão por 8 dias e
representar a autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver na
sua alçada;
g) enviar ao órgão
competente o resumo do ponto do pessoal que trabalha diretamente sob suas
ordens,
h) - autorizar, de acordo
com as disposições vigentes, as despesas da Subdiretoria Administrativa dentro
das verbas que lhe forem distribuidas;
i) assinar as notas de empenho
de despesas e as requisições de compra de material de qualquer natureza, visar
os documentos de despesas que devam ser encaminhados à Secretaria da
Agricultura, para requisição de pagamentos ou para prestação de contas, bem
como requisitar diretamente dos interessados, dos Diretores e dos Chefes de
Seção, os elementos e esclarecimentos necessários à regularização das contas do
D. S. A., representado ao Superintendente, quando não atendido;
j) - apresentar ao
Superintendente, no prazo por este estipulado, o resumo das necessidades
orçamentárias da Subdiretoria Administrativa e coordenar, para o mesmo fim, as
das Divisões Técnicas elaboradas pelos respectivos Diretores;
l) - presidir as
concorrências que forem realizadas para aquisição de material;
m) - remeter ao Diretor da
Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
n) - exigir mensalmente a
prestação de contas dos adiantamentos para diárias e transportes
de funcionários e para pagamento de outras despesas do D. S. A.
o) - visar e autenticar as
folhas de pagamento do pessoal, organizadas de acordo com os mapas de frequência visados pelo Superintendente, para serem
remetidas á Secretaria da Fazenda;
p) - representar em tempo
hábil ao Superintendente sobre a insuficiência das dotações orçamentárias;
q) - apresentar, até 5 de
fevereiro, relatório das atividades da Subdiretoria Administrativa no ano
anterior;
r) - assinar os têrmos de abertura e
encerramento a rubricar os livros de escrituração aos Secções e dependências da
Subdiretoria Administrativa;
s) - despachar papeis cuja
solução lhe caiba e emitir parecer naqueles que dependam de despacho de
autoridade superior;
t) - expedir portarias,
instruções e ordens de serviço:
u) - assinar a
correspondência relativa á administração do Departamento e a que lhe fór determinada pelo Superintendente; e
v) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 59 -
Aos funcionários encarregados das Seções Administrativas incumbe:
a) - dirigir, coordenar,
estimular e fiscalizar os trabalhos da Secção, informando a autoridade
superior sobre as atividades das dependências que lhe são subordinadas e as
providências necessárias á boa marcha dos trabalhos;
b) - opinar na escolha de
seu substituto;
c) - organizar a escala de
férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
d) - propôr
a prorrogação do expediente e convocação para serviço extraordinário;
e) - impor penas de
advertência e repreensão e representar a autoridade superior quando a
penalidade cabível não estiver na sua alçada;
f) - distribuir e
redistribuir o pessoal da Secção;
g) - enviar ao orgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção,
bem como todos os elementos necessários as atividades daquele orgão;
h) - requisitar e
distribuir o material;
i) - apresentar relatório
aos trabalhos da Secção;
j) - despachar os papéis
cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade
superior;
l) - expedir instruções e
ordens de serviço, e;
m) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
§ 1.º - Ao funcionário
encarregado da Secção de Contabilidade, incumbe ainda:
a) - visar e encaminhar ao
Subdiretor Administrativo os balancetes de escrita patrimonial e financeira;
b) - visar e conferir os
documentos de despesa e os papéis que importarem em operações de caixa em
lançamentos na escrita; e
c) - verificar ou mandar
verificar a escrituração dos Postos de Venda e de Expurgo, comunicando
imediatamente ao Subdiretor Administrativo qualquer irregularidade que
encontrar.
§ 2.º - Ao funcionário
encarregado da Secção de Material e Transporte incumbe ainda:
a) - visar as fichas de transportes elaboradas pelos motoristas;
b) - controlar o ponto dos
contínuos, serventes, mensageiros, motoristas, ascensoristas e operários do
Departamento;
c) - passar recibo do
material entrado no Departamento e:
d) - conferir e assinar as
faturas de fornecimentos feitos, para o devido processamento.
Artigo 60 -
Ao Tesoureiro incumbe ainda:
a) - receber no Tesouro e
na pagadoria Geral da Secretaria da Agricultura os adiantamentos para
pagamentos de pessoal e despesas ao D.S.A.,
comunicando esses recebimentos à Subdiretoria Administrativa;
b) - efetuar ou mandar
efetuar os pagamentos que competirem à Tesouraria, observadas as disposições legaes em vigor;
c) - dar conhecimento aos
interessados de créditos a receber na Tesouraria, marcando para isso dia e hora
e providenciando para que esses pagamentos se façam com a maior rapidez e
regularidade;
d) - organizar e submeter
ao Subdiretor Administrativo a escala de pagamento dos funcionários e
extranumerários tendo em vista a sua maior regularidade;
e) - apresentar
diariamente ao Subdiretor Administrativo boletins de movimento da Tesouraria,
que permitam a verificação da posição do caixa em confronto com a escrita na
Secção de Contabilidade;
f) - endossar vales
postais, cheques e outros documentos representativos de valores, que sejam
encaminhados ao Departamento;
g) - assinar com o
Subdiretor Administrativo os cheques das contas correntes do Departamento com
estabelecimentos bancários;
h) - organizar e
apresentar o relatório da Tesouraria; e
i) - exercer as demais
atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Art. 61 -
Ao funcionário responsável pela portaria incumbe:
a) - abrir e fechar o
prédio;
b) - orientar o público à
entrada do D.S.A. sôbre a localização
dos serviços, encaminhando-o ao órgão competente para prestação de informações;
e
c) - exercer vigilância
permanente nos lugares da entrada, saída e permanência do público, ou dirigir
os encarregados de exercê-la.
Artigo 62 -
Aos funcionários incumbe ainda a realização de outras atribuições, de acôrdo com a natureza de seus cargos, que lhe forem
conferidas pelo Superintendente.
Artigo 63 -
Todos os funcionários da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e
repartições dependentes, no exercício de suas funções devem comunicar imediatamente
ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura o aparecimento de pragas e
doenças transmissíveis dos animais e vegetais.
Artigo 64 -
Aos funcionários cujas atribuições não estiverem especificadas neste Regimento
incumbe realizar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores, de
acôrdo com as funções próprias dos quadros a que
pertencerem.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Artigo 65 - O
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura terá a lotação fixada por
decreto.
Parágrafo único - Além dos funcionários constantes da sua lotação, o Departamento
de Defesa Sanitária da Agricultura poderá ter pessoal extranumerário.
Artigo 66 -
Os cargos dos quadros administrativo, técnico-auxiliar, de ajudantes de laboratório e de fiscais
serão distribuidos pelo Superintendente pelos vários
serviços e Secções, conforme a conveniência e as necessidades.
CAPÍTULO VII
Substituições
Artigo 67 -
Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) - O Superintendente por um Diretor de Divisão
designado pelo Chefe ao Executivo, proposto por ele;
b) - Os Diretores de Divisão por funcionários
encarregados regados de Secções, designados pelo Secretário aa
Agricultura, mediante proposta do Superintendente, ouvido o Diretor.
Parágrafo único - Haverá sempre funcionamento previamente designação para as
substituições a que se refere artigo.
CAPÍTULO VIII
Do Horário
Artigo 68 - A
duração normal do trabalho será no mínino de 33 horas semanais, correspondendo a
6 horas diárias, exceto aos sábados, quando o expediente será de 3 horas.
§ 1.º - A duração dos
trabalhos agrícolas será de 8 horas diárias.
§ 2.º - A duração do trabalho
do pessoal dos quadros de serventes e práticos de laboratório será de 43 horas
semanais, correspondente a 8 horas diárias, exceto aos sábados, quando será de
3 horas.
Artigo 69 - O
Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente, fixará o horário do
período ou dos períodos de trabalho do Departamento.
Artigo 70 - O
Superintendente fica dispensado de ponto devendo, porém, respeitar o horário
estabelecido.
Parágrafo único - O Secretário do Superintendente terá o horário que este fixar.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 71 - O pessoal das Fazendas Experimentais e dos serviços de inspeção e
fiscalização e assistência veterinária terá sua sede designada pelo
Superintendente, representada sempre a lotação.
Artigo 72 - Terão residência obrigatória na sede do Departamento e nas
Fazendas Experimentais os respectivos encarregados e mais o pessoal que for
determinado pelo Secretário da Agricultura sob proposta do Superintendente
dentre aqueles que tenham funções de guardar e conservação bem como de
administração direta e imediata dos serviços que exijam assistência ou
vigilância permanentes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo deixara de vigorar nos casos de não
existência de instalações condizentes para moradia.
Artigo 73 -
Embora o nome "Instituto Biológico" seja mantido para designar a sede
do Departamento e para as suas relações com o mundo científico como sinônimo
representativo das suas tradições e realizações científicas, a denominação
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura que abrange todas as atividades
do Órgão deve sempre figurar acompanhado ou não do nome Instituto Biológico em
todos os impressos e títulos de escritos referentes ao D.S.A..
Artigo 74 - O
corpo técnico ao D.S.A. deverá reunir-se pelo menos
uma vez por mês para sob a presidência do Superintendente
promover a troca de informações, conhecimentos e sugestões, bem como
propor e discutir planos de trabalho e outros assuntos de interesse
técnico-administrativo do serviço.
§ 1.º - Quando for aconselhável
e de interesse, o Superintendente convocará tambem os
técnicos residentes fora da sede central.
§ 2.º - Da mesma forma que no
parágrafo anterior poderão ser convocados para participar das referidas
reuniões especialistas estranhos ao quadro do D.S.A.
§ 3.º - Reuniões do tipo das
referidas neste artigo serão tambem realizadas nos orgãos situados fora da sede, sendo remetido mensalmente ao
Superintendente relatório aos assuntos tratados.
Artigo 75 - O
Superintendente, mediante autorização do Secretário da Agricultura, poderá
admitir, quando julgar necessário e não houver inconveniência para as
atividades do D S.A., técnicos ou cientistas voluntários seja
para seu aperfeiçoamento seja por interesse científico, que, sem vencimentos ou
aquisição de qualquer direito a colocação, e sem qualquer direito a ser
considerada tal concessão como serviço prestado, queiram participar dos
trabalhos de sua especialidade no D. S. A. sob condições de trabalho
estipuladas por escrito.
Artigo 76 -
Com o fim de se auxiliarem mutuamente e facilitar a defesa agrícola e animal,
deve ser estabelecida entre o D. S. A., o Departamento da Produção Vegetal, o
Departamento da Produção Animal e o Serviço Florestal, continua troca de
comunicações sobre as doenças e pragas verificadas pelos técnicos desses Departamentos.
Parágrafo único - A direção de cada um desses Departamentos designará um
funcionário incumbido de organizar e manter em dia essa troca de informações.
Artigo 77 -
Os serviços do departamento da Produção Animal, relativos à produção e consumo
do leite e seus derivados, dos pontos-de-vista da qualidade e da sanidade, d
verão ser estreitamente articulados com os estudos e pesquisas sobre as doenças
do gado leiteiro a cargo do D. S. A., concorrendo este gratuitamente, com a
preparação e fornecimento da tuberculina com provas e ensaios necessários a
profilaxia da brucelose e da tuberculose.
Artigo 78 -
Entre os serviços de fiscalização de carnes do Departamento da Produção Animal
e o D.S.A. serão prestados auxílios recíprocos
fornecendo aquele o material de exame e estudo que for requisitado e este
cooperando nas pesquisas bacteriológicas parasitológicas e anátomo-patológicas
que forem necessárias.
Artigo 79 -
Não é permitida a divulgação escrita ou falada de qualquer observação,
experiência ou resultado de trabalho de qualquer natureza realizado do D.S.A. ou a serviço, ou com material deste, sem prévio
consentimento do Superintendente.
§ 1.° - Nos casos de não cumprimento destas determinações, além das
penas regulamentares, será tornada pública, por qualquer forma, a negação de
co-responsabilidade por parte do D.S.A., sempre que
essa declaração convenha aos seus interesses.
§ 2.° - O ato no qual o Superintendente negar autorização para
publicação de informações e trabalhos de caráter técnico deverá ser acompanhado
de justificativa e expedido dentro do prazo de 15 dias a contar da data da
entrega do trabalho ou do pedido de autorização.
§ 3.° - Considerar-se-á
permitida a divulgação das informações ou dos trabalhos submetidos à
autorização do Superintendente quando este não se pronunciar dentro do prazo
estipulado no parágrafo anterior
Artigo 80 -
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20
de julho de 1946.
Francisco Malta Cardoso
DECRETO
N. 15.909, DE 20 DE JULHO DE 1946
Aprova
o Regimento do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
RETIFICAÇÕES
NO
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA DA AGRICULTURA
No
artigo 6.º:
Onde se lê: "a) pessoa técnico,
compreendendo..."
Leia-se: "a) pessoal técnico, compreendendo..."
Onde
se lê: "b) pessoal técnico-militar,
compreendendo..."
Leia-se: "b) pessoal técnico-auxiliar,
compreendendo..."
Onde
se lê: "c) pessoa administrativo,
compreendendo..."
Leia-se: "c) pessoal administrativo, compreendendo..."
No artigo 12:
Onde se lê: a) "...que não forem objeto de estudo especializado em sutra secção";
Leia-se: a) "...que não forem objeto de estudo especializado em outra
secção";
No artigo 14:
Onde se lê: "À Secção de Fiscalização Animal compete:"
Leia-se: "À Secção de Fisiologia Animal compete:"
No
artigo 18:
Onde se lê: "d) ...da atividade dos produtos imunoterápicos, em particula
daqueles..."
Leia-se: "d) .. da atividade dos produtos imunoterápicos,
em particular daqueles..."
No artigo 19:
Onde se lê: "d) realizar exames toxicológicos nos casos suspeitos e
envenenamento".
Leiase: "d) realizar
exames toxicológicos nos casos suspeitos de envenenamento ".
No artigo 20:
Onde se lê: "c) ...de ação e dos métodos de erificação e..."
Leia-se: "c) ...de ação e dos métodos de verificação e..."
No artigo 23:
Leia-se da seguinte maneira a alínea "c":
"fazer em colaboração com outras Secções, o ensaio de drogas ou produtos
de qualquer natureza, existentes ou não no comércio, empregados ou a empregar
nesse combate, assim como das maquinas e instrumentos destinados à sua
aplicação.
Onde se lê: "g) ...especialmente pragas priódica
e emigratórias;
Leia-se: "g) ...especialmente pragas periódicas e emigratórias;
Onde se lê: "j) olaborar na produção industrial
de inseticidas e fungicidas no Estado;"
Leia-se: "j) colaborar na produção industrial de inseticidas e fungicidas
no Estado;"
No artigo 29:
Onde se lê: "c) preparar os produtos relativos à rua
especialidade..."
Leiase: "c) preparar os produtos relativos à sua
especialidade."
No artigo 30:
Onde se lê - "b) ... diversos distritos e através
de vistas sistematicas ...."
Leia-se: - "b) ... diversos distritos e através
de visitas sistematicas..."
No artigo 31:
Onde se lê: - "i) ... apontamentos sobre
conselhos e instruções e combate às doenças e pragas"
Leia-se: - "i) ... apontamentos sôbre
conselhos e instruções para conhecimento e combate às doenças e pragas":
No artigo 43:
Onde se lê: - "f) propor ao Secretário da Agricultura aquelas providências
administrativas e técnicas que, tendo necessárias para a boa... "
Leia-se: - "f) propor ao Secretário da Agricultura aquelas providências
administrativas e técnicas que, sendo necessárias para a boa..."
Onde se lê: - "g) ... de acordo com as propostas
recebidas..."
Leia-se: - "g) ... de acôrdo
com as propostas recebidas..."
Onde se lê. - "x) ... bem como assinar diplomas,
certidões etc. .."
Leia-se: - "x) ... bem como assinar diplomas, certificados
etc ..."
No
artigo 44:
Onde se lê: - "c) porpor
ou admitir extranumerários...
Leia-se : - "c) propor ou admitir extranumerários...
No artigo 46
Onde se lê - "a) ... e as providências
necessárias boa marcha dos trabalhos:"
Leia-se: - "a) e as providências necessárias à boa marcha dos
trabalhos:"
No artigo 57:
Onde se lê: - "... produtos terapêuticos dêe uso
veterinário".
Leia-se: - "... produtos terapêuticos de uso vetenário"
No artigo 58:.
Onde se lê: - "i) ... ao Superintendente quando
não atendido".
Leia-se: - "i) ... ao Superintendente, quando não
atendido".
No artigo 64:
Onde se lê: - "Aos funcionários cujas atribiuções
não..."
Leia-se: - "Aos funcionários cujas atribuições não..."
No Capítulo VII
Onde se lê: - "Substituições".
Leia-se: - "Das Substituições".
No artigo 73
Onde se lê. - ".... que abrange todas as
atividades do órgão deve sempre figurar acompanhado ou não...."
Leia-se: - ...que abrange todas as atividades do orgão
deve sempre figurar acompanhada ou não..."
No artigo 76
Onde se lê: - "... mutuamente e faciliar a defesa..."
Leia-se: - "... mutuamente a facilitar a
defesa...".
No artigo 77
Onde se lê. - "... e da sanidade, d verão....
Leia-se: - "... e da sanidade, deverão..."