DECRETO
N. 15.894, DE 13 DE JULHO DE 1946
Concede favores à Companhia Nacional de Óleos Minerais S. A., com sede
nesta Capital.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6.º n.V. do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam concedidos à Companhia Nacional de Óleos
Minerais, Sociedade Anônima, com sede nesta Capital, os favores das alíneas
"b", "c", "d" e "e" do artigo 2.º
da lei n. 2.240, de 23 dezembro de 1927, que autoriza o Poder Executivo a
auxiliar a construção e exploração, no Estado, de usinas hidro-elétricas de
adubos químicos sintéticos.
Artigo 2.º
- Considerar-se-á de nenhum efeito a presente concessão si dentro do prazo de seis
(6) meses, a contar da data da publicação deste decreto, a concessionária não
cumprir as exigências constantes do artigo 4.º da mencionada lei.
Artigo 3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos
13 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral.