DECRETO N. 15.894, DE 13 DE JULHO DE 1946

Concede  favores à Companhia Nacional de Óleos Minerais S. A., com sede nesta Capital.

 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6.º n.V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939
Decreta:
Artigo 1.º  -  Ficam concedidos à Companhia Nacional de Óleos Minerais, Sociedade Anônima, com sede nesta Capital, os favores das alíneas "b",  "c", "d" e "e" do artigo 2.º da lei n. 2.240, de 23 dezembro de 1927, que autoriza o Poder Executivo a auxiliar a construção e exploração, no Estado, de usinas hidro-elétricas de adubos químicos sintéticos.

Artigo 2.º - Considerar-se-á de nenhum efeito a presente concessão si dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data da publicação deste decreto, a concessionária não cumprir as exigências  constantes do artigo 4.º da mencionada lei.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo.
Diretor Geral.