DECRETO N. 15.826, DE 29 DE MAIO DE 1946

Modifica a redação do artigo 96, do Regulamento anexo ao decreto n. 7.066, de 6 de abril de 1935, conforme proposta da Congregação da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", aprovada pelo Conselho Universitário.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - O artigo 96 do Regulamento baixado com o decreto 7.066, de 6 de abril de 1935, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 96 - Perderão o ano os alunos que faltarem a mais de quatro (4) aulas práticas, em qualquer cadeira, no primeiro semestre ou a cinco (5) no segundo.
Parágrafo 1.º - Nas cadeiras em que houver prática de matérias distintas, constantes do horário, a contagem das faltas se fará por matéria, a juizo do Conselho Técnico Administrativo.
Parágrafo 2.º - O aluno que perder o ano por falta só poderá continuar como ouvinte livre, se o requerer, ficando por isso sujeito a exames vagos nos termos deste regulamento".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de maio de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.