DECRETO N. 15.826, DE 29 DE MAIO DE 1946
Modifica a redação
do artigo 96, do Regulamento anexo ao decreto n. 7.066, de 6 de abril
de 1935, conforme proposta da Congregação da Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", aprovada pelo Conselho
Universitário.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 7.º, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - O artigo 96 do Regulamento baixado com o decreto 7.066, de 6 de abril de 1935, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 96 - Perderão
o ano os alunos que faltarem a mais de quatro (4) aulas
práticas, em qualquer cadeira, no primeiro semestre ou a cinco
(5) no segundo.
Parágrafo 1.º - Nas cadeiras em que houver
prática de matérias distintas, constantes do
horário, a contagem das faltas se fará por
matéria, a juizo do Conselho Técnico Administrativo.
Parágrafo 2.º - O aluno que perder o ano por falta
só poderá continuar como ouvinte livre, se o requerer,
ficando por isso sujeito a exames vagos nos termos deste regulamento".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de maio de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.