DECRETO N. 15.792, DE 10 DE MAIO DE 1946
Regulamenta a forma de provimento dos cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos do ensino industrial, secundário e normal
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os cargos de diretor e vice-diretor, criados pelo
artigo 5.º, do decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, serão
providos, em comissão, por técnico ou professor do ensino industrial
efetivo ou por licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
Artigo 2.º - Os cargos de diretor e vice-diretor, criados pelo
artigo 8.º, do decreto-lei n. 15.236, de 28 de novembro de 1945, serão
providos, em comissão, por técnico ou professor do ensino secundário
efetivo ou por licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
Artigo 3.º - Para as vagas que se verificarem a Superintendência
do Ensino Profissional ou o Departamento de Educação, conforme seja o
caso, aceitará, dentro de dez dias, a contar da vacância, pedidos de
nomeação, devidamente instruidos, dos candidatos nas condições dos
artigos anteriores.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido neste artigo o
Superintendente do Ensino Profissional ou o Diretor Geral do
Departamento de Educação, conforme seja o caso, indicará ao Secretário
da Educação e Saúde Pública, para cada vaga, três nomes, em ordem
alfabética, com a folha de serviços de cada candidato.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 10 de maio de 1940.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral