DECRETO N. 15.774, DE 19 DE ABRIL DE 1946

Aprova o Regimento do Instituto de Botânica

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.º, n. I, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Instituto de Botânica, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardozo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de abril de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGIMENTO DO INSTITUTO DE BOTÂNICA


CAPÍTULO I

Da Finalidade

Artigo 1.º - O Instituto de Botânica (I.C.B.), criado pelo decreto-lei 12.499, de 7 de janeiro de 1942, diretamente subordínado ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
a) - os estudos de botânica em geral, e, em particular, os de sistemática e inventário da flora indígena e das especies exóticas introduzidas no país;
b) - a manutenção de fito e carpoteca, bem como do museu e jardim botânico;
c) - a manutenção de campos de experiência para fins de sistemática e adaptação de especies úteis, exóticas ou indígenas;
d) - a criação de estações biológicas nos moldes da já existente no Alto da Serra de Paranapiacaba destinadas à manutenção da biota e aos interesses das ciências naturais;
e) - a elaboração e publicação da "Flora Brasílica", e de outros trabalhos cientificos e de vulgarização, relativos à botânica, bem como a divulgação dos conhecinmentos científicos e experiencia técnica de seus especialistas;
f) - a manutenção de serviços de consultas e informações botânicas;
g) - levantamento do mapa fito-fisionômico do Estado e seu progressivo desenvolvimento na medida das possibilidades em mapas regionais e municipais; 
h) - o estabelecimento e cultivo de relação com centres cientificos nacionais e estrangeiros e a permuta com estes de duplicatas de seu herbario;
i) - a elaboração do cadastro florístico do ponto de vista sistemático;
j) - a venda ou distribuição mediante permuta de publicações do Instituto;
l) - a organização de cursos de aperfeiçoamento e de estágio voluntario sobre todos os assuntos da especialidade de seus cientistas;
m) - a colaboração na execução do Código Florestal com o Serviço Florestal, a Procuradoria do Patrimonio Imobiliário e Cadastro do Estado, o Departamento de Zoologia e a Suddivisão de Caça e Pesca do Departamento da Produção Animal;
n) - a colaboração com as repartições especializadas em silvicultura e Zoologia para a solução dos problemas biologicos que a elas interessem;
o) - a manutenção de estreita colaboração, em assunto de sua alçada, com todas as repartições do Estado, inclusive o auxilio a legisladores e administradores em assuntos especializados de sua alçada.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 2.° - O Instituto de Botânica é constituido dos seguintes orgãos:
Secção de Fitoteca (S.l);
Secção de Jardim Botânico (S.2);
Secção de Cadastro Floristico e Fitofisionomia (S.3);
Serviços Anexos de:
a) Museu (An.l);
b) Publicações (An.2);
c) Vendas e permutas (An.3);
d) Biblioteca (An.4).
Secção de Administração (Sa.1)
Artigo 3.º - O Instituto de Botânica terá um Diretor, nomeado em comissão na forma da lei.
Artigo 4.º - Cada Secção terá um chefe, nomeado ou designado, como dispuser a lei.
Artigo 5.º - Os Serviços Anexos serão chefiados por funcionarios designados na forma da lei.
Artigo 6.º - As Estações Biológicas, os Campos de Experiência e outras dependências do Instituto de Botânica, serão administrados por funcionários designados pelo Diretor.
Artigo 7.º - Os orgãos que compõem o Instituto de Botânica funcionarão perfeitamente coordenados, na mais estreita colaboração, sob a orientação geral do Diretor.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Orgãos e Serviços

SECÇÃO I

Das Secções Técnicas

Artigo 8.º - Às Secções Técnicas compete:
I - Secção de Fitoteca
a) manter e ampliar, conforme plano publicado, o  herbario e a carpoteca com materiais colhidos, comprados, entrados com as consultas ou permutados com estabelecimentos congêneres ou com especialistas correspondentes do Instituto;
b) classificar e catalogar os especimes do herbario e da carpoteca;
c) preparar e conservar os materiais de herbario colhidos pelas demais Secções e Serviços do Instituto e manter com eles estreita colaboração, constituindo-se centro coletor e distribuidor das coleções de plantas exsicadas e frutos em geral;
d) promover o desenvolvimento dessas coleções e com elas o conhecimento da flora indigena. realizando só, ou em colaboração com outras Secções, excursões periódicas e planejadas de acordo com os interesses da repartição;
e) comparar ou classificar os materiais que lhe forem distribuídos para isso, dando aos interessados as respectivas informações e colecionando as amostras, sempre que uteis ao arquivo documentário;
f) elaborar e publicar trabalhos atinentes à especialidade, nos termos da alínea "e" do artigo 1.º e do artigo 10 deste Regimento;
g) fomentar o aperfeiçoamento dos técnicos e auxiliares, nos termos da alínea "l" do artigo 1.º deste Regimento;
h) fomentar o interesse para a botênica, por intermédio de exposições, aulas, publicações, bem como filmes educativos preparados em colaboração com os demais setores do Instituto.
II - Secção de Jardim Botânico
a) guardar as matas e os terrenos da parte do Parque do Estado que ao Instituto foi entregue, conservando as cercas. estradas, lagos e todas as benfeitorias existentes e que venham a existir;
b) desenvolver ali o Jardim Botânico, dando preferência à flora regional e depois à do País, com especialidade, ainda, de plantas ornamentais e uteis;
c) realizar excursões para coleta de plantas vivas e material de herbario, mantendo estreita ligação com as demais Secções e Serviços do Instituto;
d) fazer observações fenológicas e estudo da flora em geral;
e) atender e informar consulentes;
f) organizar cursos de botânica prática e colaborar naqueles que forem levados a efeito na repartição;
g) elaborar, publicar e divulgar seus trabalhos, nos termos da alínea "e" do artigo 1.º e do artigo 10 deste Regimento;
h) fomentar o interesse para a botânica, por intermédio de exposições, aulas, publicações, bem como filmes educativos preparados em colaboração com os demais setores do Instituto;
i) colaborar com repartições especializadas em silvicultura e Zoologia. para solução de problemas que a elas interessem;
j) manter relações com centros científicos nacionais e estrangeiros.
III - Secção de Cadastro Florístico e Fitofisionomia
a) fazer o levantamento e organizar o mapa fitofisiômico do Estado e mapas regionais e municipais;
b) organizar o cadastro florístico do Estado, com o Inventario da flora indigena e das espécies exoticas introduzidas no País;
c) estudar as floras regionais do ponto de vista sistemático e geo-botânico, relacionando essas pesquisas, tanto quanto possivel, com o desenvolvimento da agricultura e outras aplicações;
d) realizar pesquisas blocenóticas, em colaboração com as demais Secções e Serviços do Instituto, bem como de outras repartições do Pais;
e) promover a criação de estações biologicas isoladas ou junto a reservas florestais do Estado, para a manutenção da biota;
f) elaborar e divulgar conhecimentos atinentes à especialidade, nos termos da alinea "e" do artigo 1.º e do artigo 10 deste Regimento;
g) promover cursos de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar da Secção;
h) fomentar o interesse para a botânica, por intermedio de exposições, aulas, publicações, bem como filmes educativos preparados em colaboração com os demais setores do Instituto.

SECÇÃO II

Dos Serviços Anexos

Artigo 9.º - Ao Museu compete:
a) manutenção de mostruários permanentes;
b) organização de exposições temporárias;
c) realização de trabalhos de divulgação (publicação, aulas, palestras) no sentido de despertar o interesse pela botânica.
Artigo 10. - O Serviço de Publicações servirá como centro coletor e concatenador de originais para obras e outros impressos elaborados pelo pessoal do Instituto ou pelos seus colaboradores e divididos por categorias distintas, segundo finalidades, a saber:
a) de ordem cientifica e técnica: 
1 - "Flora Brasílica" e 
2 - "Arquivos de Botânica do Estado de São Paulo";
b) de ordem mista: - "Observações Gerais e Contribuições ao Estudo da Flora e Fitofisionomia do Brasil" e congêneres;
c) Ocasionais: monografias diversas, teses sobre assuntos especializados, compêndios didáticos, etc...
d) Propaganda: relatórios anuais e parciais, opúsculos, comunicados, quadros, cartões, filmes, fotografias, conferências, aulas, etc..
Artigo 11 - Ao Serviço de Vendas e Permutas compete guardar as obras impressas em geral, e registar sua entrada e saida, fazendo a propaganda e a consignação das publicações.
Artigo 12 - À Biblloteca compete manter os livros e as revistas do Instituto perfeitamente catalogados de modo a prestarem o melhor auxilio aos técnicos e cientistas.

SECÇÃO III

Da Secção Administrativa

Artigo 13 - À Secção de Administração compete executar todos os trabalhos puramente adimistrativos, pautando os de acordo com as normas seguidas na Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio e que sejam relativos a expediente, pessoal, contabilidade, protocolo, arquivo, material e transportes.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos e seu Provimento

Artigo 14 - Os cargos técnicos lotados no Instituto de Botânica só poderão ser ocupados por especialistas de reconhecida competência nos assuntos peculiares ao Instituto.
Artigo 15 - O cargo de Diretor será exercido por botânico de reconhecida competência.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Pessoal

Artigo 16 - Ao Diretor incumbe:
a) dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal do Instituto de Botânica, bem como representá-lo em suas relações externas;
b) promover e fomentar a cooperação entre os funconarios do Instituto, organizando para esse fim reuniões para troca de informações reciprocas sobre os trabalhos e estudos em andamento e para a colaboração no Estado e desenvolvimento dos conhecimentos gerais, especialmente no terreno das especialidades cultivadas no Instituto e das ciencias ou especialidades afins;
c) estimular a produção de trabalhos científicos originais e o aperfeicoamento técnico e científico do pessoal e dos metodos de trabalho e execução de medidas de aplicação;
d) providenciar a organização de cursos de divulgação e especialização e designar, dentre os servidores do Instituto e de acordo com suas especialidades, os encargos de ministrar as aulas e de dirigir e coordenar os trabalhos dos cursos;
e) manter a mais estreita cooperação entre o Instituto e todos os demais serviços da Secretaria do Estado;
f) propor ao Secretário de Estado aquelas providencias administrativas e técnicas que, sendo necessárias para a boa marcha dos trabalhos, todavia não estejam na sua alçacla, inclusive viagens de funcionarios a outros Estados e ao estrangeiro para estudo e representação;
g) indicar ao Secretário da Agricultura o seu substituto eventual e apresentar-lhe a lista de substituições organizadas de acordo com as propostas recebidas dos chefes;
h) apresentar ao Secretário da Agricultura as indicações para provimento de cargos e funções de chefia;
i) designar o seu secretário e outros funcionarios que devam exercer funções por sua designação;
j) dar posse a funcionários, nos termos da legislação vigente;
l) movimentar o pessoal dentro da repartição, respeitadas sempre a lotação e a especialização;
m) propor a admissão e dispensa de extranumerários, nos termos da legislação vigente;
n) visar e autenticar folhas de frequencia e encaminhar ao orgão competente o resumo ao ponto de seus auxiliares, bem como todos os elementos necessários as atividades daquele orgão;
o) organizar a tabela de ferias do pessoal que, lhe for diretamente subordinado, conceder ferias aos Chefes de Secção ou Serviços, e aprovar as escalas de ferias por estes organizadas;
p) prorrogar o expediente e convocar funcionários para serviços extraordinários;
q) impor penas disciplinares ate a de suspensão por 15 (quinze) dias, ou representar a autoridade superior quando a pena cabivel não estiver na sua alçada;
r) apresentar anualmente o projeto de orçamento das despesas do Instituto e autorizar despesas, nos termos da legislação em vigor;
s) autorizar as despesas de sua alçada;
t) assinar requisições de passes;
u) visar toda a correspondencia do Instituto inclusive a de consultas e informacoes botânicas, para efeito do que estabelece a alinea "a" deste artigo;
v) apresentar anualmente, até 15 de fevereiro, ao Secretário da Agricultura, relatório do movimento do Instituto no ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em curso;
x) autorizar a publição de trabalhos realizados no Instituto;
z) despachar papeis cuja solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
a') expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
b') fazer passar e assinar certidões, que forem requeridas sobre petições que não envolvam compromissos ou responsabilidades do Governo nem afetem direitos de terceiros, bem como assinar diplomas, certificados, etc., de cursos realizados no Instituto;
c') exercer as demais atribuições que lhe competirem por este regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 17 - Aos Chefes das Secções Técnicas incumbe:
a) chefiar, coordenar, estimular e fiscalizar os serviços da Secção, informando a autoridade superior sobre as atividades das dependências que lhe são subordinadas e as providencias a boa marcha dos trabalhos;
b) manter-se em dia com os progresses (científicos e técnicos) relativos a especialidades da Secção, especialidade da qual devem ser representantes naturais, e desenvolver a formção dos especialistas sob sua chefia;
c) colaborar e zelar pela colaboração ativa dos técnicos da Secção, nas reuniões científicas e técnicas de informação e cooperação, assim como nos trabalhos de ensino e divulgação;
d) manter estreita cooperação com as demais Secções:
e) organizar até 20 de dezembro, de maneira minuciosa ,o plano de trabalho para o ano seguinte submetendo-o á aprovação da autoridade superior;
f) opinar na escolha do seu substituto;
g) organizar a escala de férias a apresená-las á autoridade superior;
h) propor a prorrogação do expediente e a convocação para serviços extraordinários;
i) impor penas de adventencia e repreensão e representar a autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;
j) enviar ao orgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários as atividades daquele orgão;
l) encerrar o ponto ao pessoal da Secção;
m) requisitar e distribuir o material;
n) apresentar até 25 de janeiro relatório dos trabalhos da Secção do ano anterior;
o) despachar os papeis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
p) visar boletins de análises e exames feitos na Secção;
q) tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Secção que devam ser publicados, informando a autoridade superior sobre a eventual inconveniência que dessa publicação possa advir para o Estado.
r) expedir instruções e ordens de serviço;
s) exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 18. - Aos Chefes dos Serviço Anexos e aos administradores da Estações Biológicas e Campos de Experiencia incumbe:
a) coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da da dependencia, zelando pela sua exatidão;
b) organizar a escala de ferias e apresentá-la ao superior;
c) impor penas disciplinares e representar à autoridade superior quando a penalidade cabivel não estiver na sua alçada;
d) propor a prorrogação do expediente e convocação para serviço extraordinário;
e) requisitar e distribuir o material;
f) apresentar até 25 de janeiro relatório dos trabalho realizados no ano anterior,bem como sugestões para melhoria dos serviços do ano em curso;
g) despachar os papeis cuja solução lhe caiba e opi- nar nos que dependam de despacho superior;
h) expedir ordens de serviços;
i) exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 19 - Ao Chefe da Secção Administração, incumbe;
a) chefiar, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Secção, informando a autoridade superior sobre as atividades das dependências que lhe são subordinadas e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
b) opinar na escolha de seu substituto;
c) organizar a escala de ferias do pessoal subordinado e apresentá-la ao superior;
d) propor a prorrogação do expediente e a convocação, para o serviço extraordinário;
e) impor penas de advertência e repreensão e representar à autoridade superior quando a penalidade cabivel não estiver na sua alçada;
f) enviar o orgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção bem como todos os elementos necessários as atividades daquele orgão;
g) encerrar o ponto do pessoal da Secção;
h) requisitar e distribuir o material;
i) apresentar, até 25 de janeiro, ao Diretor, relatório dos trabalhos da Secção no ano anterior e planos de trabalho para o ano em curso;
j) despachar os papeis cuja solução lhe caiba, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
l) expedir instruções e ordens de serviço;
m) exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento. ou lhe forem conferidas.

CAPÍTULO VI

Da Lotação

Artigo 20 - A lotação do Instituto de Botânica é aquela a que se refere o Decreto n. 14.848, de 7 de julho de 1945.
Parágrafo único - Alem dos funcionários constantes da sua lotação, o Instituto podera ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Artigo 21 - Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere este artigo.

CAPÍTULO VIII

Do Horário

Artigo 22 - A duração normal do trabalho será no mínimo de 33 horas semanais, correspondendo a 6 horas diárias, exceto aos sábados, quando o expediente será de 3 horas.
§ 1.º - A duração dos trabalhos agricolas será de 8 horas diárias.
§ 2.º - A duração dos trabalhos dos serventes e ajudantes de laboratório será de 43 horas semanais, corresoondendo a 8 horas diárias, exceto aos sábados, quando será de 3 horas.
Artigo 23 - O Diretor é dispensado do ponto, devendo, porem, respeitar o horário estabelecido.
Parágrafo único - O Secretário do Diretor terá o horario que este fixar, dentro do limite do artigo 22, deste Regimento.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 24 - O Instituto de Botânica terá sua séde na cidade de São Paulo.
Artigo 25 - A localização des Secções e outras dapendências subordinadas ao Instituto, será designada pelo Diretor dentro dos próprios do Instituto.
Artigo 26 - Terão residência obrigatória na séde e nas depedências subordinadas ao Instituto os respectivos encarregados e mais o pessoal que for designado pelo Secretário da Agricultura, sob proposta do Diretor, dentre aqueles que tenham funções de guarda e conservação, bem como de administração direta ou imediata dos serviços que exijam assistência ou vigilância permanentes.
Artigo 27 - O pessoal técnico devera reunir-se pelo menos uma vez por mês para, sob a presidência do Direter promover a troca de informações, conhecimentos e sugestões bem como propor e discutir pianos de trabalho e outros assuntos de interesse técnico-administrativo do serviço.
§ 1.º - Quando for aconselhavel e de interesse, o Diretor convocará tambem os técnicos residentes fora da séde central.
§ 2.º - Da mesma forma que no parágrafo anterior poderão ser convidados para participar das referidas reuniões especialistas estranhos ao quadro do Instituto.
§ 3.º - Reuniões do tipo da referida neste artigo serão tambem realizadas nos órgãos situados fora da sede, sendo remetidos mensalmente ao Diretor, relatórios dos assuntos tratados.
§ 4.º - Os funcionários apresentarão ao Diretor do instituto e até ao dia 3 do mês imediato, o relatório mensal das suas atividades.
Artigo 28 - Não é permitida a divulgação, escrita ou falada, de observação, experiência ou resultado de trabalho realizado no Instituto de Botânica, ou a serviço ou com material deste, sem previo consentimento do Diretor.
§ 1.º - Nos casos de não observância do disposto neste artigo, alem das penas regimentais em que incorrerá o infrator, será negada a corresponsabilidade do Instituto, sempre que essa declaração convenha aos seus interesses.
§ 2.º - O ato pelo qual o Diretor negar autorização para aquela divulgação deverá ser acompanhado de justificativa, e expedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pedido de autorização.
§ 3.º - Considerar-se-á autorizada a divulgação quando o Diretor nao se pronunciar dentro do prazo estipulado no paragrafo anterior, caso em que essa divulgação correrá à sua responsabilidade.
Artigo 29 - O Instituto de Botânica reger-se-á pelas disposições deste Regimento e nos casos omissos pelas leis, decretos e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 30 - As dúvidas suscitadas na execução do presente regimento serão resolvidas pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1946.

Francisco Malta Cardozo

DECRETO N. 15.774, DE 19 DE ABRIL DE 1946

Aprova o Regimento do Instituto de Botânica

RETIFICAÇÕES 

NO REGIMENTO DO INSTITUTO DE BOTÂNICA APROVADO PELO DECRETO N. 15.774, DE 19 DE ABRIL DE 1946

Onde se lê: - "III - Secção de Cadastro Floristico e Fitofisionomia
a) fazer o levantamento e organizar o mapa fitofisiomico do Estado e mapas regionais e municipais";
Leia-se: - "III - Secção de Cadastro Floristico e Fitofisionomia
a) fazer o levantamento e organizar o mapa fitofisionomico do Estado e mapas regionais e municipais"; 

Onde se lê: - "Artigo 17
g) organizar a escala de ferias a apresena-las a autoridade superior";
Leia-se: - "Artigo 17
g) organizar a escala de ferias e apresentá-la a autoridade superior";

Onde se lê: - "Artigo 18
t) apresentar até 25 de janeiro relatorio dos trabalho realizados no ano anterior, bem..."
Leia-se:- "Artigo 18
f) apresentar até 25 de janeiro relatorio dos trabalhos realizados no ano anterior, bem..."

Onde se lê: - "Artigo 19
f) enviar o orgão competente o resumo do ponto..."
Leia-se: - "Artigo 19
f) enviar ao órgão competente o resumo do ponto... "