DECRETO N. 15.774, DE 19 DE ABRIL DE 1946
Aprova o Regimento do Instituto de Botânica
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 7.º, n. I, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Instituto de
Botânica, que com este baixa, assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardozo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de abril de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Instituto de Botânica (I.C.B.), criado
pelo decreto-lei 12.499, de 7 de janeiro de 1942, diretamente
subordínado ao Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, tem por finalidade o desempenho das
seguintes atribuições:
a) - os estudos de botânica em geral, e, em particular, os de
sistemática e inventário da flora indígena e das
especies exóticas introduzidas no país;
b) - a manutenção de fito e carpoteca, bem como do museu e jardim botânico;
c) - a manutenção de campos de experiência para
fins de sistemática e adaptação de especies
úteis, exóticas ou indígenas;
d) - a criação de estações biológicas nos moldes
da já existente no Alto da Serra de Paranapiacaba destinadas à
manutenção da biota e aos interesses das ciências
naturais;
e) - a elaboração e publicação da "Flora
Brasílica", e de
outros trabalhos cientificos e de vulgarização, relativos
à botânica, bem como a divulgação dos
conhecinmentos científicos e experiencia técnica de seus
especialistas;
f) - a manutenção de serviços de consultas e informações botânicas;
g) - levantamento do mapa fito-fisionômico do Estado e seu
progressivo desenvolvimento na medida das possibilidades em mapas
regionais e municipais;
h) - o estabelecimento e cultivo de relação com centres
cientificos nacionais e estrangeiros e a permuta com estes de
duplicatas de seu herbario;
i) - a elaboração do cadastro florístico do ponto de vista sistemático;
j) - a venda ou distribuição mediante permuta de publicações do Instituto;
l) - a organização de cursos de aperfeiçoamento e de
estágio voluntario sobre todos os assuntos da especialidade de
seus cientistas;
m) - a colaboração na execução do Código Florestal com o Serviço
Florestal, a Procuradoria do Patrimonio Imobiliário e Cadastro
do Estado, o Departamento de Zoologia e a Suddivisão de Caça e
Pesca do Departamento da Produção Animal;
n) - a colaboração com as repartições especializadas em silvicultura e
Zoologia para a solução dos problemas biologicos que a elas interessem;
o) - a manutenção de estreita colaboração, em assunto de sua alçada,
com todas as repartições do Estado, inclusive o auxilio a legisladores
e administradores em assuntos especializados de sua alçada.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 2.° - O Instituto de Botânica é constituido dos seguintes orgãos:
Secção de Fitoteca (S.l);
Secção de Jardim Botânico (S.2);
Secção de Cadastro Floristico e Fitofisionomia (S.3);
Serviços Anexos de:
a) Museu (An.l);
b) Publicações (An.2);
c) Vendas e permutas (An.3);
d) Biblioteca (An.4).
Secção de Administração (Sa.1)
Artigo 3.º - O Instituto de Botânica terá um Diretor, nomeado em comissão na forma da lei.
Artigo 4.º - Cada Secção terá um chefe, nomeado ou designado, como dispuser a lei.
Artigo 5.º - Os Serviços Anexos serão chefiados por funcionarios designados na forma da lei.
Artigo 6.º - As Estações Biológicas, os Campos de
Experiência e outras dependências do Instituto de Botânica,
serão administrados por funcionários designados pelo Diretor.
Artigo 7.º - Os orgãos que compõem o Instituto de
Botânica funcionarão perfeitamente coordenados, na mais
estreita colaboração, sob a orientação geral do Diretor.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Orgãos e Serviços
SECÇÃO I
Das Secções Técnicas
Artigo 8.º - Às Secções Técnicas compete:
I - Secção de Fitoteca
a) manter e ampliar, conforme plano publicado, o herbario e a
carpoteca com materiais colhidos, comprados, entrados com as consultas
ou permutados com estabelecimentos congêneres ou com
especialistas correspondentes do Instituto;
b) classificar e catalogar os especimes do herbario e da carpoteca;
c) preparar e conservar os materiais de herbario colhidos pelas demais
Secções e Serviços do Instituto e manter com eles
estreita colaboração, constituindo-se centro coletor e
distribuidor das coleções de plantas exsicadas e frutos
em geral;
d) promover o desenvolvimento dessas coleções e com elas
o conhecimento da flora indigena. realizando só, ou em
colaboração com outras Secções,
excursões periódicas e planejadas de acordo com os
interesses da repartição;
e) comparar ou classificar os materiais que lhe forem
distribuídos para isso, dando aos interessados as respectivas
informações e colecionando as amostras, sempre que uteis
ao arquivo documentário;
f) elaborar e publicar trabalhos atinentes à especialidade, nos
termos da alínea "e" do artigo 1.º e do artigo 10 deste
Regimento;
g) fomentar o aperfeiçoamento dos técnicos e auxiliares,
nos termos da alínea "l" do artigo 1.º deste Regimento;
h) fomentar o interesse para a botênica, por intermédio de
exposições, aulas, publicações, bem como
filmes educativos preparados em colaboração com os demais
setores do Instituto.
II - Secção de Jardim Botânico
a) guardar as matas e os terrenos da parte do Parque do Estado que ao
Instituto foi entregue, conservando as cercas. estradas, lagos e todas
as benfeitorias existentes e que venham a existir;
b) desenvolver ali o Jardim Botânico, dando preferência
à flora regional e depois à do País, com
especialidade, ainda, de plantas ornamentais e uteis;
c) realizar excursões para coleta de plantas vivas e material de
herbario, mantendo estreita ligação com as demais
Secções e Serviços do Instituto;
d) fazer observações fenológicas e estudo da flora em geral;
e) atender e informar consulentes;
f) organizar cursos de botânica prática e colaborar
naqueles que forem levados a efeito na repartição;
g) elaborar, publicar e divulgar seus trabalhos, nos termos da
alínea "e" do artigo 1.º e do artigo 10 deste Regimento;
h) fomentar o interesse para a botânica, por intermédio de
exposições, aulas, publicações, bem como
filmes educativos preparados em colaboração com os demais
setores do Instituto;
i) colaborar com repartições especializadas em
silvicultura e Zoologia. para solução de problemas que a
elas interessem;
j) manter relações com centros científicos nacionais e estrangeiros.
III - Secção de Cadastro Florístico e Fitofisionomia
a) fazer o levantamento e organizar o mapa fitofisiômico do Estado e mapas regionais e municipais;
b) organizar o cadastro florístico do Estado, com o Inventario
da flora indigena e das espécies exoticas introduzidas no
País;
c) estudar as floras regionais do ponto de vista sistemático e
geo-botânico, relacionando essas pesquisas, tanto quanto
possivel, com o desenvolvimento da agricultura e outras
aplicações;
d) realizar pesquisas blocenóticas, em colaboração
com as demais Secções e Serviços do Instituto, bem como
de outras repartições do Pais;
e) promover a criação de estações
biologicas isoladas ou junto a reservas florestais do Estado, para a
manutenção da biota;
f) elaborar e divulgar conhecimentos atinentes à especialidade,
nos termos da alinea "e" do artigo 1.º e do artigo 10 deste
Regimento;
g) promover cursos de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar da Secção;
h) fomentar o interesse para a botânica, por intermedio de
exposições, aulas, publicações, bem como
filmes educativos preparados em colaboração com os demais setores do
Instituto.
SECÇÃO II
Dos Serviços Anexos
Artigo 9.º - Ao Museu compete:
a) manutenção de mostruários permanentes;
b) organização de exposições temporárias;
c) realização de trabalhos de
divulgação (publicação, aulas, palestras)
no sentido de despertar o interesse pela botânica.
Artigo 10. - O Serviço de Publicações
servirá como centro coletor e concatenador de originais para
obras e outros impressos elaborados pelo pessoal do Instituto ou pelos
seus colaboradores e divididos por categorias distintas, segundo
finalidades, a saber:
a) de ordem cientifica e técnica:
1 - "Flora Brasílica" e
2 - "Arquivos de Botânica do Estado de São Paulo";
b) de ordem mista: - "Observações Gerais e
Contribuições ao Estudo da Flora e Fitofisionomia do
Brasil" e congêneres;
c) Ocasionais: monografias diversas, teses sobre assuntos especializados, compêndios didáticos, etc...
d) Propaganda: relatórios anuais e parciais, opúsculos,
comunicados, quadros, cartões, filmes, fotografias, conferências,
aulas, etc..
Artigo 11 - Ao Serviço de Vendas e Permutas compete guardar as
obras impressas em geral, e registar sua entrada e saida, fazendo a
propaganda e a consignação das publicações.
Artigo 12 - À Biblloteca compete manter os livros e as revistas
do Instituto perfeitamente catalogados de modo a prestarem o melhor
auxilio aos técnicos e cientistas.
SECÇÃO III
Da Secção Administrativa
Artigo 13 - À Secção de
Administração compete executar todos os trabalhos
puramente adimistrativos, pautando os de acordo com as normas seguidas
na Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio e que sejam
relativos a expediente, pessoal, contabilidade, protocolo, arquivo,
material e transportes.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos e seu Provimento
Artigo 14 - Os cargos técnicos lotados no Instituto de
Botânica só poderão ser ocupados por especialistas de
reconhecida competência nos assuntos peculiares ao Instituto.
Artigo 15 - O cargo de Diretor será exercido por botânico de reconhecida competência.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Pessoal
Artigo 16 - Ao Diretor incumbe:
a) dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as
atividades do pessoal do Instituto de Botânica, bem como
representá-lo em suas relações externas;
b) promover e fomentar a cooperação entre os funconarios
do Instituto, organizando para esse fim reuniões para troca de
informações reciprocas sobre os trabalhos e estudos em
andamento e para a colaboração no Estado e
desenvolvimento dos conhecimentos gerais, especialmente no terreno das
especialidades cultivadas no Instituto e das ciencias ou especialidades
afins;
c) estimular a produção de trabalhos científicos
originais e o aperfeicoamento técnico e científico do pessoal e
dos metodos de trabalho e execução de medidas de
aplicação;
d) providenciar a organização de cursos de
divulgação e especialização e designar,
dentre os servidores do Instituto e de acordo com suas especialidades,
os encargos de ministrar as aulas e de dirigir e coordenar os trabalhos
dos cursos;
e) manter a mais estreita cooperação entre o Instituto e todos os demais serviços da Secretaria do Estado;
f) propor ao Secretário de Estado aquelas providencias
administrativas e técnicas que, sendo necessárias para a boa
marcha dos trabalhos, todavia não estejam na sua alçacla,
inclusive viagens de funcionarios a outros Estados e ao estrangeiro
para estudo e representação;
g) indicar ao Secretário da Agricultura o seu substituto
eventual e apresentar-lhe a lista de substituições
organizadas de acordo com as propostas recebidas dos chefes;
h) apresentar ao Secretário da Agricultura as
indicações para provimento de cargos e
funções de chefia;
i) designar o seu secretário e outros funcionarios que devam
exercer funções por sua designação;
j) dar posse a funcionários, nos termos da legislação vigente;
l) movimentar o pessoal dentro da repartição, respeitadas
sempre a lotação e a especialização;
m) propor a admissão e dispensa de extranumerários, nos termos da legislação vigente;
n) visar e autenticar folhas de frequencia e encaminhar ao orgão
competente o resumo ao ponto de seus auxiliares, bem como todos os
elementos necessários as atividades daquele orgão;
o) organizar a tabela de ferias do pessoal que, lhe for diretamente
subordinado, conceder ferias aos Chefes de Secção ou
Serviços, e aprovar as escalas de ferias por estes organizadas;
p) prorrogar o expediente e convocar funcionários para serviços extraordinários;
q) impor penas disciplinares ate a de suspensão por 15 (quinze)
dias, ou representar a autoridade superior quando a pena cabivel
não estiver na sua alçada;
r) apresentar anualmente o projeto de orçamento das despesas do
Instituto e autorizar despesas, nos termos da legislação
em vigor;
s) autorizar as despesas de sua alçada;
t) assinar requisições de passes;
u) visar toda a correspondencia do Instituto inclusive a de consultas e
informacoes botânicas, para efeito do que estabelece a alinea "a"
deste artigo;
v) apresentar anualmente, até 15 de fevereiro, ao
Secretário da Agricultura, relatório do movimento do
Instituto no ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em
curso;
x) autorizar a publição de trabalhos realizados no Instituto;
z) despachar papeis cuja solução lhe caiba, de
conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles
que dependam de despacho de autoridade superior;
a') expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
b') fazer passar e assinar certidões, que forem requeridas sobre
petições que não envolvam compromissos ou
responsabilidades do Governo nem afetem direitos de terceiros, bem
como assinar diplomas, certificados, etc., de cursos realizados no
Instituto;
c') exercer as demais atribuições que lhe competirem por este regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 17 - Aos Chefes das Secções Técnicas incumbe:
a) chefiar, coordenar, estimular e fiscalizar os serviços da
Secção, informando a autoridade superior sobre as
atividades das dependências que lhe são subordinadas e as
providencias a boa marcha dos trabalhos;
b) manter-se em dia com os progresses (científicos e técnicos)
relativos a especialidades da Secção, especialidade da
qual devem ser representantes naturais, e desenvolver a
formção dos especialistas sob sua chefia;
c) colaborar e zelar pela colaboração ativa dos
técnicos da Secção, nas reuniões
científicas e técnicas de informação e
cooperação, assim como nos trabalhos de ensino
e divulgação;
d) manter estreita cooperação com as demais Secções:
e) organizar até 20 de dezembro, de maneira minuciosa ,o plano
de trabalho para o ano seguinte submetendo-o á aprovação da
autoridade superior;
f) opinar na escolha do seu substituto;
g) organizar a escala de férias a apresená-las á autoridade superior;
h) propor a prorrogação do expediente e a convocação para serviços extraordinários;
i) impor penas de adventencia e repreensão e representar a
autoridade superior quando a penalidade cabível não
estiver na sua alçada;
j) enviar ao orgão competente o resumo do ponto do pessoal da
Secção, bem como todos os elementos necessários as
atividades daquele orgão;
l) encerrar o ponto ao pessoal da Secção;
m) requisitar e distribuir o material;
n) apresentar até 25 de janeiro relatório dos trabalhos da Secção do ano anterior;
o) despachar os papeis cuja solução lhe caiba e opinar
naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
p) visar boletins de análises e exames feitos na Secção;
q) tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Secção
que devam ser publicados, informando a autoridade superior sobre a
eventual inconveniência que dessa publicação possa advir
para o Estado.
r) expedir instruções e ordens de serviço;
s) exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 18. - Aos Chefes dos Serviço Anexos e aos
administradores da Estações Biológicas e Campos de
Experiencia incumbe:
a) coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da da dependencia, zelando pela sua exatidão;
b) organizar a escala de ferias e apresentá-la ao superior;
c) impor penas disciplinares e representar à autoridade
superior quando a penalidade cabivel não estiver na sua
alçada;
d) propor a prorrogação do expediente e convocação para serviço extraordinário;
e) requisitar e distribuir o material;
f) apresentar até 25 de janeiro relatório dos trabalho
realizados no ano anterior,bem como sugestões para melhoria dos
serviços do ano em curso;
g) despachar os papeis cuja solução lhe caiba e opi- nar nos que dependam de despacho superior;
h) expedir ordens de serviços;
i) exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 19 - Ao Chefe da Secção Administração, incumbe;
a) chefiar, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da
Secção, informando a autoridade superior sobre as
atividades das dependências que lhe são subordinadas e as
providências necessárias à boa marcha dos
trabalhos;
b) opinar na escolha de seu substituto;
c) organizar a escala de ferias do pessoal subordinado e apresentá-la ao superior;
d) propor a prorrogação do expediente e a convocação, para o serviço extraordinário;
e) impor penas de advertência e repreensão e representar
à autoridade superior quando a penalidade cabivel não
estiver na
sua alçada;
f) enviar o orgão competente o resumo do ponto do pessoal da
Secção bem como todos os elementos necessários as
atividades daquele orgão;
g) encerrar o ponto do pessoal da Secção;
h) requisitar e distribuir o material;
i) apresentar, até 25 de janeiro, ao Diretor, relatório dos
trabalhos da Secção no ano anterior e planos de trabalho
para o ano em curso;
j) despachar os papeis cuja solução lhe caiba, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
l) expedir instruções e ordens de serviço;
m) exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento. ou lhe forem conferidas.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Artigo 20 - A lotação do Instituto de
Botânica é aquela a que se refere o Decreto n. 14.848, de
7 de julho de 1945.
Parágrafo único - Alem dos funcionários constantes da sua lotação, o Instituto podera ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
Artigo 21 - Haverá sempre funcionários previamente
designados para as substituições a que se refere este
artigo.
CAPÍTULO VIII
Do Horário
Artigo 22 - A duração normal do trabalho
será no mínimo de 33 horas semanais, correspondendo a 6
horas diárias, exceto aos sábados, quando o expediente
será de 3 horas.
§ 1.º - A duração dos trabalhos agricolas será de 8 horas diárias.
§ 2.º - A duração dos trabalhos dos
serventes e ajudantes de laboratório será de 43 horas
semanais, corresoondendo a 8 horas diárias, exceto aos
sábados, quando será de 3 horas.
Artigo 23 - O Diretor é dispensado do ponto, devendo, porem, respeitar o horário estabelecido.
Parágrafo único - O Secretário do Diretor terá o horario que este fixar, dentro do limite do artigo 22, deste Regimento.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 24 - O Instituto de Botânica terá sua séde na cidade de São Paulo.
Artigo 25 - A localização des
Secções e outras dapendências subordinadas ao
Instituto, será designada pelo Diretor dentro dos
próprios do Instituto.
Artigo 26 - Terão residência obrigatória na
séde e nas depedências subordinadas ao Instituto os
respectivos encarregados e mais o pessoal que for designado pelo
Secretário da Agricultura, sob proposta do Diretor, dentre
aqueles que tenham funções de guarda e
conservação, bem como de administração
direta ou imediata dos serviços que exijam assistência ou
vigilância permanentes.
Artigo 27 - O pessoal técnico devera reunir-se pelo menos uma
vez por mês para, sob a presidência do Direter promover a
troca de informações, conhecimentos e sugestões
bem como propor e discutir pianos de trabalho e outros assuntos de
interesse técnico-administrativo do serviço.
§ 1.º - Quando for aconselhavel e de interesse, o
Diretor convocará tambem os técnicos residentes fora da
séde central.
§ 2.º - Da mesma forma que no parágrafo
anterior poderão ser convidados para participar das referidas
reuniões especialistas estranhos ao quadro do Instituto.
§ 3.º - Reuniões do tipo da referida neste
artigo serão tambem realizadas nos órgãos situados fora
da sede, sendo remetidos mensalmente ao Diretor, relatórios dos
assuntos tratados.
§ 4.º - Os funcionários apresentarão ao
Diretor do instituto e até ao dia 3 do mês imediato, o
relatório mensal das suas atividades.
Artigo 28 - Não é permitida a divulgação,
escrita ou falada, de observação, experiência ou
resultado de trabalho realizado no Instituto de Botânica, ou a
serviço ou com material deste, sem previo consentimento do Diretor.
§ 1.º - Nos casos de não observância do
disposto neste artigo, alem das penas regimentais em que
incorrerá o infrator, será negada a corresponsabilidade
do Instituto, sempre que essa declaração convenha aos
seus interesses.
§ 2.º - O ato pelo qual o Diretor negar
autorização para aquela divulgação
deverá ser acompanhado de justificativa, e expedido dentro do
prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pedido de
autorização.
§ 3.º - Considerar-se-á autorizada a
divulgação quando o Diretor nao se pronunciar dentro do
prazo estipulado no paragrafo anterior, caso em que essa
divulgação correrá à sua responsabilidade.
Artigo 29 - O Instituto de Botânica reger-se-á pelas
disposições deste Regimento e nos casos omissos pelas
leis, decretos e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 30 - As dúvidas suscitadas na execução do
presente regimento serão resolvidas pelo Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1946.
Francisco Malta Cardozo
DECRETO N. 15.774, DE 19 DE ABRIL DE 1946
Aprova o Regimento do Instituto de Botânica
RETIFICAÇÕES
NO REGIMENTO DO INSTITUTO DE BOTÂNICA APROVADO PELO DECRETO N. 15.774, DE 19 DE ABRIL DE 1946
Onde se lê: - "III - Secção de Cadastro Floristico e Fitofisionomia
a) fazer o levantamento e organizar o mapa fitofisiomico do Estado e mapas regionais e municipais";
Leia-se: - "III - Secção de Cadastro Floristico e Fitofisionomia
a) fazer o levantamento e organizar o mapa fitofisionomico do Estado e mapas regionais e municipais";
Onde se lê: - "Artigo 17
g) organizar a escala de ferias a apresena-las a autoridade superior";
Leia-se: - "Artigo 17
g) organizar a escala de ferias e apresentá-la a autoridade superior";
Onde se lê: - "Artigo 18
t) apresentar até 25 de janeiro relatorio dos trabalho realizados no ano anterior, bem..."
Leia-se:- "Artigo 18
f) apresentar até 25 de janeiro relatorio dos trabalhos realizados no ano anterior, bem..."
Onde se lê: - "Artigo 19
f) enviar o orgão competente o resumo do ponto..."
Leia-se: - "Artigo 19
f) enviar ao órgão competente o resumo do ponto... "