DECRETO N. 15.746, DE 18 DE MARÇO DE 1946
Dispõe sobre o financiamento autorizado pelo decreto-lei n. 15.092, de 11 de outubro de 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O financiamento a que se refere o decreto-lei
n. 15.092, de 11 de outubro de 1945, deverá obedecer as normas e
condições estabelecidas neste decreto.
Condições básicas
Artigo 2.º - Para obtenção do empréstimo, o criador deverá possuir:
a) - uma área minima de
30 hectares, se as terras forem situadas num raio de 20
quilômetros de cidades com população superior a
40.000 habitantes; e
b) - uma área minima de 150 hecters quando a distância dos mercados for superior a 20 quilômetros.
Artigo 3.º - Quando o escopo do criador for a venda de
leite, a localização das terras deve ser nas proximidades
dos centros consumidores - cidades, usinas, estradas de ferro ou
rodovias de maneira que preencham as exigências da
legislação em vigor.
Artigo 4.º - Quando a finalidade do interessado for
criação de reprodutores, o problema higiênico-alimentar
sobrepujará o da distância dos mercados.
Artigo 5.º - Os criadores contemplados com empréstimo
ficarão obrigados a registrar seus produtos, puros de origem ou
por cruzamento, nos respectivos registos genealógicos do País,
bem como a controlar a produção leiteira e mantegueira
das vacas através de associações reconhecidas pelo Governo.
Artigo 6.º - Quando se tratar de importação,
a idade máxima dos reprodutores deverá ser de 15 meses
para os machos e de 13 meses para as femeas
Parágrafo único -
No caso de reprodutores de maior idade o empréstimo só
será concedido se os interessados fizerem seguro correspondente
à importância e ao prazo do empréstimo.
Artigo 7.º - Antes da concessão do financiamento, os
animais deverão ser examinados por técnicos do Departamento da
Produção Animal ou, na impossibilidade desse exame,
estudados os respectivos "pedigrees".
Artigo 8.º - Terão preferência para o empréstimo os criadores que:
a) - possuirem as melhores culturas forrageiras, de inverno e verão;
b) - forem mais bem aparelhados para a pratica de silagem e fenação;
c) - forem fornecedores de leite a centros populosos, usinas de beneficiamento e fábricas de produtos derivados;
d) - forem criadores das
raças leiteiras especializadas ou mistas, puras de origem ou por
cruzamento, determinadas neste decreto; e
e)- dispensarem maiores cuidado
higiênicosalimentares aos rebanhos, tendo em vista a
seleção dos planteis e a exploraão econômica
da produção leiteira.
Parágrafo único - A preferência referida na letra "b" será estabelecida na ordem ali indicada.
Artigo 9.º - Nenhum empréstimo poderá ser concedido
sem aprovação prévia do Secretario da Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio.
Da aquisição de reprodutores
Artigo 10 - Alem do preenchimento das condições
basicas estipuladas, o criador para obter o empréstimo destinado
a aquisição do reprodutor, precisa:
a) - não ser revendedor ou intermediario:
b) - comprometer-se a adquirir
padreadores, puros de origem ou por cruzamento, das raças
especializadas na seguinte ordem preferencial; Holandeza preta e
branca, Flamenga, Dinamarqueza ou Ayrshire, Guernsey e Jersey,
inclusive as mistas Holandeza vermelha e branca e Schwiz; e de outras
que a Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio resolver indicar:
c) - ter pastagens e culturas forrageiras adaptadas à finalidade zootecnica;
d) - possuir ou se comprometer
a construir estábulos e banheiros carrapaticidas, bem como
aparelhamento para a conservação de forragens;
e) - comprometer-se a eliminar ou afastar do rebanho os reagentes à tuberculina e os brucélicos.
Da aquisição de reprodutoras
Artigo 11 - Alem das condições básicas, o
empréstimo para aquisição de reprodutores
só será concedida, se o criador se comprometer a
construir estábulo ou estáculo higiênicos, com
capacidade mínima para 20 vacas; e mantiver em meia
estabulação os touros e os rebanhos em
produção.
Parágrafo único - Poderá, onde for possivel e se
não houver inconvenientes, ser facultada a criação
de garrotes, novilhos e vacas secas em campo, desde que os animais
novos recebam, pelo menos, uma reduzida ração de
concentrados por dia.
Artigo 12 - A preferência a que se refere a letra (b) do
artigo 10 será aplicada às reprodutoras na seguinte
ordem: puras de origem, puras por cruzamento, alta e baixa
mestiçagem.
Da construção de Estábulos, Silos e Banheiros Carrapaticidadas
Artigo 13 - Alem das condições básicas, os
criadores que desejarem empréstimo para construção
de estábulos, silos e banheiros carrapaticidas deverão
dispor de um minimo de 75 cabeças de gado destinado à
produção de leite de raças puras ou mestiças.
Parágrafo único - Quando a criação
estiver localizada num raio menor de 20 quilometros distante de cidade
com mais de 40.000 habitantes, deverão os interessados
dispôr de, pelo menos, 15 vacas em lactação.
Artigo 14 - Os projetos e orçamentos das
construções deverão ser fornecidos pelo
Departamento da Produção Animal da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio ou pelo Departamento
Nacional de Produção Animal e aprovados pelo primeiro.
Da compra de máquinas e utensílios agrícolas
Artigo 15 - Além das
condições
básicas, os criadores que quiserem levantar empréstimo
para compra de máquinas e utensílios agrícolas,
deverão apresentar à Secretaria da Agricultura,
Indústria e
Comércio, a relação detalhada das unidades a serem
adquiridas e o respectivo orçamento.
Do Financiamento
Artigo 16 - Os pedidos de financiamento deverão ser
dirigidos ao Banco do Estado de São Paulo, em sua sede ou em suas
agências do Interior, que, depois de verificar a
situação do criador, os encaminhará diretamente ao
Departamenmto da Produção Animal da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1.º - Depois de estudado o pedido, o Departamento de
Produção Animal os remeterá, com todas as
informações necessárias, ao Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio, que os
devolverá ao Banco do Estado de São Paulo com a
solução definitiva.
§ 2.º - Quando não houver agência do Banco
do Estado na localidade, o interessado poderá entregar o pedido
ao veterinário do Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura, ou ao agrônomo regional do Departamento de
Produção Vegetal mais próximo, que o
encaminhará imediatamente ao referido Banco, para as
providências necessárias.
Artigo 17 - O financiamento, uma vez aprovado, será feito da seguinte forma:
I - Quando se tratar de aquisição de reprodutores,
machos ou femeas; em duas parcelas iguais, sendo a primeira por
ocasião da assinatura do contrato e a segunda mediante a
aprovação dos comprovantes da compra, nos limites
máximos seguintes:
Mestiças de alta e baixa mestiçagem, das raças leituras e mista : de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
II - Quando se tratar de condtrução de
estábulos, em quatro parcelas iguais: - a primeira ao iniciar-se
a construção; a segunda por ocasião da cobertura;
a terceira quando as paredes começarem a receber o reboco
interno e a quarta, quando a construção estiver
terminada;
III - Quando se tratar de construção de silos e
banheiros carrapaticidas, em duas parcelas iguais: - uma no inicio e a
outra no término da construção.
IV - Quando se tratar de aquisição de máquinas e
utensílios agrícolas, na base de dois terços do valor de
orçamento aprovado, depois de apresentados os comprovantes da
compra.
Artigo 18 - A fiscalização da
execução do presente decreto ficará a cargo do
Departamento da Produção Animal da Secretaria da
Aguicultra, Indústria e Comércio.
Artigo 19 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso.
Pulblicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 18 de março de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
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RETIFICAÇÕES
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