DECRETO N. 15.746, DE 18 DE MARÇO DE 1946

Dispõe sobre o financiamento autorizado pelo decreto-lei n. 15.092, de 11 de outubro de 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O financiamento a que se refere o decreto-lei n. 15.092, de 11 de outubro de 1945, deverá obedecer as normas e condições estabelecidas neste decreto.

Condições básicas

Artigo 2.º - Para obtenção do empréstimo, o criador deverá possuir:
a) - uma área minima de 30 hectares, se as terras forem situadas num raio de 20 quilômetros de cidades com população superior a 40.000 habitantes; e
b) - uma área minima de 150 hecters quando a distância dos mercados for superior a 20 quilômetros.
Artigo 3.º - Quando o escopo do criador for a venda de leite, a localização das terras deve ser nas proximidades dos centros consumidores - cidades, usinas, estradas de ferro ou rodovias de maneira que preencham as exigências da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Quando a finalidade do interessado for criação de reprodutores, o problema higiênico-alimentar sobrepujará o da distância dos mercados.
Artigo 5.º - Os criadores contemplados com empréstimo ficarão obrigados a registrar seus produtos, puros de origem ou por cruzamento, nos respectivos registos genealógicos do País, bem como a controlar a produção leiteira e mantegueira das vacas através de associações reconhecidas pelo Governo.
Artigo 6.º - Quando se tratar de importação, a idade máxima dos reprodutores deverá ser de 15 meses para os machos e de 13 meses para as femeas
Parágrafo único - No caso de reprodutores de maior idade o empréstimo só será concedido se os interessados fizerem seguro correspondente à importância e ao prazo do empréstimo.
Artigo 7.º - Antes da concessão do financiamento, os animais deverão ser examinados por técnicos do Departamento da Produção Animal ou, na impossibilidade desse exame, estudados os respectivos "pedigrees".  
Artigo 8.º - Terão preferência para o empréstimo os criadores que:
a) - possuirem as melhores culturas forrageiras, de inverno e verão;
b) - forem mais bem aparelhados para a pratica de silagem e fenação;
c) - forem fornecedores de leite a centros populosos, usinas de beneficiamento e fábricas de produtos derivados;
d) - forem criadores das raças leiteiras especializadas ou mistas, puras de origem ou por cruzamento, determinadas neste decreto; e
e)- dispensarem maiores cuidado higiênicosalimentares aos rebanhos, tendo em vista a seleção dos planteis e a exploraão econômica da produção leiteira.
Parágrafo único - A preferência referida na letra "b" será estabelecida na ordem ali indicada.
Artigo 9.º - Nenhum empréstimo poderá ser concedido sem aprovação prévia do Secretario da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

Da aquisição de reprodutores

Artigo 10 - Alem do preenchimento das condições basicas estipuladas, o criador para obter o empréstimo destinado a aquisição do reprodutor, precisa:
a) - não ser revendedor ou intermediario:
b) - comprometer-se a adquirir padreadores, puros de origem ou por cruzamento, das raças especializadas na seguinte ordem preferencial; Holandeza preta e branca, Flamenga, Dinamarqueza ou Ayrshire, Guernsey e Jersey, inclusive as mistas Holandeza vermelha e branca e Schwiz; e de outras que a Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio resolver indicar:
c) - ter pastagens e culturas forrageiras adaptadas à finalidade zootecnica;
d) - possuir ou se comprometer a construir estábulos e banheiros carrapaticidas, bem como aparelhamento para a conservação de forragens;
e) - comprometer-se a eliminar ou afastar do rebanho os reagentes à tuberculina e os brucélicos.

Da aquisição de reprodutoras

Artigo 11 - Alem das condições básicas, o empréstimo para aquisição de reprodutores só será concedida, se o criador se comprometer a construir estábulo ou estáculo higiênicos, com capacidade mínima para 20 vacas; e mantiver em meia estabulação os touros e os rebanhos em produção.
Parágrafo único - Poderá, onde for possivel e se não houver inconvenientes, ser facultada a criação de garrotes, novilhos e vacas secas em campo, desde que os animais novos recebam, pelo menos, uma reduzida ração de concentrados por dia.
Artigo 12 - A preferência a que se refere a letra (b) do artigo 10 será aplicada às reprodutoras na seguinte ordem: puras de origem, puras por cruzamento, alta e baixa mestiçagem.

Da construção de Estábulos, Silos e Banheiros Carrapaticidadas

Artigo 13 - Alem das condições básicas, os criadores que desejarem empréstimo para construção de estábulos, silos e banheiros carrapaticidas deverão dispor de um minimo de 75 cabeças de gado destinado à produção de leite de raças puras ou mestiças.
Parágrafo único - Quando a criação estiver localizada num raio menor de 20 quilometros distante de cidade com mais de 40.000 habitantes, deverão os interessados dispôr de, pelo menos, 15 vacas em lactação.
Artigo 14 - Os projetos e orçamentos das construções deverão ser fornecidos pelo Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio ou pelo Departamento Nacional de Produção Animal e aprovados pelo primeiro.

Da compra de máquinas e utensílios agrícolas

Artigo 15 - Além das condições básicas, os criadores que quiserem levantar empréstimo para compra de máquinas e utensílios agrícolas, deverão apresentar à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a relação detalhada das unidades a serem adquiridas e o respectivo orçamento.

Do Financiamento

Artigo 16 - Os pedidos de financiamento deverão ser dirigidos ao Banco do Estado de São Paulo, em sua sede ou em suas agências do Interior, que, depois de verificar a situação do criador, os encaminhará diretamente ao Departamenmto da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1.º - Depois de estudado o pedido, o Departamento de Produção Animal os remeterá, com todas as informações necessárias, ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, que os devolverá ao Banco do Estado de São Paulo com a solução definitiva.
§ 2.º - Quando não houver agência do Banco do Estado na localidade, o interessado poderá entregar o pedido ao veterinário do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, ou ao agrônomo regional do Departamento de Produção Vegetal mais próximo, que o encaminhará imediatamente ao referido Banco, para as providências necessárias.
Artigo 17 - O financiamento, uma vez aprovado, será feito da seguinte forma:
I - Quando se tratar de aquisição de reprodutores, machos ou femeas; em duas parcelas iguais, sendo a primeira por ocasião da assinatura do contrato e a segunda mediante a aprovação dos comprovantes da compra, nos limites máximos seguintes:



Raças Flamenga, Francesa, Dinamarquesa, Ayrshire, Guernsey, Jersey, Holandesa vermelha e branca e Schwyz

Mestiças de alta e baixa mestiçagem, das raças leituras e mista : de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
II - Quando se tratar de condtrução de estábulos, em quatro parcelas iguais: - a primeira ao iniciar-se a construção; a segunda por ocasião da cobertura; a terceira quando as paredes começarem a receber o reboco interno e a quarta, quando a construção estiver terminada;
III - Quando se tratar de construção de silos e banheiros carrapaticidas, em duas parcelas iguais: - uma no inicio e a outra no término da construção.
IV - Quando se tratar de aquisição de máquinas e utensílios agrícolas, na base de dois terços do valor de orçamento aprovado, depois de apresentados os comprovantes da compra.
Artigo 18 - A fiscalização da execução do presente decreto ficará a cargo do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Aguicultra, Indústria e Comércio.
Artigo 19 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso.

Pulblicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 18 de março de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.

DECRETO N. 15.746, DE 18 DE MARÇO DE 1946

Dispõe sobre o financiamento autorizado pelo decreto-lei n. 15.092, de 11 de outubro de 1945.

RETIFICAÇÕES

No artigo 10 - Onde se lê: - "o criador para obter o empréstimo destinado à aquisição do reprodutor, precisa:"
Leia-se: - "o criador para obter o empréstimo destinado à aquisição de reprodutores, precisa:"

No artigo 10 - Onde se lê: - "b) ........ Holandeza preta e branca, Flamenga, Dinamarqueza ou Ayrshire, Guarnsey e Jersey, inscluive as mistas Holandeza vermelha e branca e Schwiz; e de outras..."
Leia- se: - "b) ....... Holandeza preta e branca, Flamenga, Dinamarqueza ou Ayrshire, Guernsey e Jersey, inclusive as mistas Holandeza vermelha e branca e Schwyz; e de outras..."

No artigo 10 - Onde se lê: - "e) comprometer-se a -eliminar ou afastar do rebanho os reagentes à tuberculina e os brucélicos."
Leia-se: - "e) comprometer-se a eliminar ou afastar do rebanho os indivíduos reagentes à tuberculina e os brucélicos".


DECRETO N. 15.746, DE 18 DE MARÇO DE 1946

Dispõe sobre o financiamento autorizado pelo Decreto-lei n. 15.092, de 11 de outubro de 1945.

RETIFICAÇÕES

No artigo 11 - Onde se lê: - "Alem das condições básicas, o emprestimo para aquisição de reprodutores..."
Leia-se: - "Alem das condições básicas, o empréstimo para aquisição de reprodutoras... "