DECRETO
N. 15.739, DE 8 DE MARÇO DE 1946
Avoca
os serviços de águas e esgotos dos Municípios de Santos André e São Bernardo do
Campo e dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos
termos dos artigos 1.º e 2.º do decreto-lei n, 15.656, de 11 de fevereiro último,
combinados com o art. 1.º do decreto-lei n. 15.736, de 8
do corrente mês,
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam avocados pelo Governo do Estado, afim de
ser a sua exploração posta em concorrência pública que deverá processar-se
perante a Secretaria da Viação e Obras Públicas, os serviços de águas e esgotos
dos Municípios de Santo André e de São Bernardo do Campo.
Parágrafo único - A avocação ora determinada ficará de nenhum efeito se,
porventura, não for aceita nenhuma das propostas apresentadas na solicitação
mencionada.
Artigo 2.º - Enquanto não se decidir o processo de concorrência pública
conforme o edital cuja minuta anexa fica aprovada, os serviços de que trata
este decreto continuarão a ser executados pela Prefeitura Municipal de Santo
André, mantido o regime atualmente por esta adotado.
Artigo 3.º - Dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do
presente decreto, a Prefeitura Municipal de Santo André, ouvida a Prefeitura
Municipal de Bernardo do Campo, apresentará à Secretaria da Viação e Obras
Públicas uma estimativa devidamente justificada, das importâncias necessárias
afim de serem satisfeitos os pagamentos de que cogita o art. 2.º do decreto-lei
n. 45.656, de 11 de fevereiro do corrente ano.
§ 1.º - A Secretaria da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 dias da
data da apresentação dos elementos mencionados neste artigo, deverá examiná-los
para fixar, de modo definitivo, a importância total a ser paga.
§ 2.º - Se, dentro do prazo marcado, não for oferecida a estimativa
referida, a Secretaria da Viação e Obras Públicas determinará o
"quantum" da mesma, baseada nos elementos que coligir nos processos ns. 127 de 1945, do Conselho Administrativo do Estado,
1.932, de 1943, do Departamento das Municipalidades e seus anexos.
§ 3.º - Uma vez determinado dito "quantum", deverá ser ele
comunicado aos interessados por via de publicação no "Diário Oficial"
do Estado, para os devidos conhecimentos e efeitos, em face do decreto-lei n.
15.656, de 11 de fevereiro do corrente ano, e do edital de concorrência.
Artigo 4.º - O contrato de concessão que deverá resultar do processo de
concorrência aludido no art. 2.º deste decreto, somente será firmado depois que
se verificarem as seguintes condições:
a) - expedição de decreto estadual, com aprovação prévia do Presidente
da República, de concessão do uso das águas do Reservatório do Rio Grande (art.
3.º, in princípio do decreto federal n. 15.969, de 4
de julho de 1944);
b) - aprovação, pelo Ministro da Agricultura, Indústria e
Comércio, da minuta do contrato da concessão mencionada na alínea anterior
(art. 3.º, in fine, do mesmo decreto federal n. 15.696, de 1944);
c) - aprovação, pelo Presidente da República, da minuta do mesmo
contrato de concessão citado na cabeça do presente artigo (art. 33), inciso 12
e art. 34, combinados, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939);
e, finalmente,
d) - depósito da importância destinada especialmente ao resgate dos
empréstimos contraídos e ainda não liquidados pela Prefeitura Municipal de
Santo André para os seus serviços de águas e esgotos, a ser feito no Banco do
Estado de São Paulo pelo concorrente aceito e escolhido e dentro de 8 dias da
data da notificação escrita que nesse sentido receber, após as aprovações de
que cogitam as alíneas anteriores.
§ 1.º - Se, porém, fôr denegada qualquer das
aprovações referidas nas alíneas a, b e c do presente artigo, ficará de nenhum
efeito o processo de concorrência mencionado no art. 2.º do presente decreto,
sem que caiba ao concorrente aceito e escolhido direito a qualquer indenização
ou compensação, restituindo-se-lhe, porém, a caução
que tiver prestado e os documentos anexos à sua
proposta.
§ 2.º - Se não se realizar o depósito previsto na alínea d do presente artigo,
por culpa ou reticência do concorrente aceito e escolhido, perderá este a
caução que tiver prestado, em favor dos cofres públicos.
Artigo 5.º - O concessionário dos serviços assumirá direção somente se,
dentro do prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato de sua
exploração, fornecer à Prefeitura Municipal de Santo André a importância
necessária ao pagamento do que faltar para a transferência de todo o acervo dos
serviços de águas e esgotos ao Governo do Estado, nos termos do final ao art.
2.º do decreto-lei n. 15.656, de 11 de fevereiro do corrente ano.
§ 1.º - Por ocasião desse
pagamento, lavrar-se-á uma escritura pública em que serão
consignados expressamente dito pagamento, a prova do resgate ou da liberação
legal dos empréstimos aos quais se refere a aliena art. 4.º deste decreto, a
transferência daqueles acervos e serviços ao Governo do Estado e, subsequentemente, sua efetiva e real entrega, por este
último ao concessionário, para os fins previstos no contrato de sua exploração.
O prazo contratual da concessão contar-se-á a partir da data da assinatura em 5 de julho de 1974 (art. 1.º, .§ 2.º - do decreto federal n.
15.969, de 4 de julho de 1944).
§ 2.º - Para o efeito das
providências de que cogita o parágrafo antecedente e dentro do prazo de
vigência do edital de concorrência pública, a Secretaria da Viação e Obras
Públicas, e as Prefeituras Municipais mencionadas procederão conjuntamente ao
arrolamento detalhado e individualizado, quanto possível, de cada parte do
patrimônio, com sua caracterização e estado de conservação, inclusive de
material existente em depósito nos armazens das
mesmas Prefeituras, necessários aos serviços.
Artigo 6.º -
Além das condições fixadas nos artigos anteriores, para a disciplina dos
serviços que forem concedidos, serão observadas as seguintes disposições:
I - As taxas
remuneratórias, exigíveis pelo concessionário, deverão constar de tabelas e
regulamentos sempre préviamente aprovados pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas e serão estabelecidas tendo em
consideração:
a) as despesas de custos
dos serviços, inclusive as dos estudos e elaboração dos projetos de todas as
obras e de fiscalização dos executados por terceiros;
b) a quota para a
constituição da reserva para a renovação dos respectivos serviços e obras;
c) as importâncias
destinadas à cobertura dos encargos contratuais decorrentes da adução das águas
derivadas do Reservatório do Rio Grande, nos termos do decreto federal n.
15.969, de 4 de julho de 1944, e dos do Rio
Claro, de acôrdo com o edital referido ao art. 2.º do
presente decreto;
d) a parcela da quota para
sua própria fiscalização porcentualmente sôbre a receita bruta;
e) os juros e a amortização
dos capitaes efetivamente invertidos na exploração
nos termos do inciso II: e finalmente,
f) O benefício do
concessionário, nos termos do inciso III.
II - A taxa de juros a
considerar para o capital invertido, em cada ano, pelo concessionário, será a
de duas unidades acima da média atribuível às apólices da Dívida Pública
Estadual, no mesmo período, média essa tomada sôbre
as cotas da Bolsa Oficia de Valores de São Paulo, ouvida em casos excepcionais,
a Secretaria da Fazenda:
III - O benefício do
concessionário, relativamente à exploração dos serviços, será retirado
anualmente da renda liquida das taxas de que trata o inciso I, apurada com
a dedução das despesas correspondentes às alíneas de "a" a
"e" do mesmo inciso e não poderá exceder da percentagem que, proposta
pelo licitante, for aceita na concorrência pública, sobre a receita bruta dessa mesmas taxas, respeitado mais o seguinte:
a) havendo saldo após a
dedução do benefício, será ele recolhido em estabelecimento de crédito oficial,
em conta especial do Governo do Estado e a juízo deste, para constituição de
fundo destinado à cobertura de "deficits"
eventuais; estes, bem como os saldos, servirão de base para a revisão das
tabelas, respectivamente, em favor do concessionário ou do consumidor, se assim
o entender o Secretário da Viação e Obras Públicas;
b) somente depois de decorridos
três anos de vigência do contrato é que o concessionário poderá requerer a
revisão das taxas, no caso de encarecimento comprovado de uma ou mais parcelas
do custo do serviço.
IV - Findo o prazo da concessão
restarão efetivamente para o Governo do Estado todos os imóveis e instalações
entregues ao concessionário na forma do art. 5.º, parágrafo 1.º, do presente
decreto, e bem assim todas ao obras e instalações
executadas e aceitas pela Repartição Fiscalizadora. O Governo do Estado
obrigar-se-á a pagar, ao concessionário e em prazo nunca inferior a 20 anos, as
partes ainda não amortizadas do capital aplicado no seu financiamento e com os
juros à taxa que, tambem proposta pelo licitante para
este fim, for aceita na concorrência pública. O saldo do capital referido neste
inciso, será aprovado em tomada de contas, a ele nunca
devendo se incorporar quaisquer fundos ou reservas autorizados por lei ou
aconselhados pelos serviços.
V - O Governo do Estado
poderá proceder à encampação dos serviços concedidos, após o decurso de um
terço do prazo da concessão, pagando ao concessionário tão somente o capital
por ele realmente despendido.
Artigo 7.º -
Os serviços a serem disciplinados no contrato que for assinado consequentemente ao processo de concorrência de que cogita
este decreto, serão fiscalizados pela Repartição de
Águas e Esgotos da Capital, à qual competirá, ainda, entre outras assemelhadas
às aplicáveis aos seus próprios serviços, as seguintes atribuições:
a) resolver sobre os
estudos, projetos, especificações e orçamentos de todas as propostas pelo
concessionário para renovação, melhoramento, reforço ou ampliação das
instalações, levando sempre em conta a sua oportunidade, mandando ou não, abrir
concorrência para sua execução e julgando as respectivas propostas;
b) propor ao Governo do
Estado, com seu parecer a desapropriação de terrenos e benfeitorias, bem como a
aquisição de imóveis que julgar necessário à execução dos serviços, correndo as
despesas desses processos por conta do concessionário;
c) fiscalizar a execução
dos serviços e obras a cargo do concessionário ou de terceiros, para verificar
a sua conformidade com os projetos, especificações e orçamentos aprovados,
fiscalizados, mais, a manutenção e a conservação de todos os imóveis e
instalações;
d) controlar a qualidade e o
tratamento das águas distribuídas, o grau de depuração do efluente dos esgotos,
a eficiência e a economia do funcionamento de todos os serviços e instalações;
e) estipular normas e especificações
para as instalações prediais, aprovar os respectivos projetos e habilitar aparelhadores capazes para a sua execução;
f) aprovar, segundo especificações que estabelecer, os tipos e normas de
hidrômetro a serem instalados, controlar a sua aferição e selagem inicial, e
fazer verificações de seu funcionamento quando julgar conveniente:
g) rever, periodicamente,
ou sempre que achar conveniente os regulamentos de ligação de água e esgoto
para as modificações necessárias, e fiscalizar a fiel observância dos que
estiverem em vigor;
h) controlar a aplicação
das taxas e a cobrança das contas dos serviços prestados;
i) fornecer as guias de
recolhimento das quotas de fiscalização devidas pelo concessionário;
j) zelar pelas boas
relações entre o público e o concessionário dos serviços, apurando as
reclamações recebidas;
l) resolver as questões
sugeridas entre o concessionário e repartições públicas ou empresas
exploradoras de serviços públicos;
m) estipular normas a que
deve obedecer a contabilidade do concessionário e proceder à tomada de contas
para efeitos contratuais e segundo instruções que serão expedidas pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas;
n) aplicar multa e outras
penalidades ao concessionário, de acordo com os preceitos contratuais, as leis
e regulamentos do Estado;
o) prestar ao Secretário
da Viação e Obras Públicas informações sobre os negócios da concessão, dar
parecer sobre os assuntos desta, que lhe forem submetidos, e propor as medidas
que achar convenientes a bem dos direitos e interesses do público para a
perfeita manutenção e execução dos serviços.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Viação e
Obras Públicas, tendo em vista a letra e o espírito das leis e regulamentos dos
serviços de águas e esgotos do Estado, o decreto n.º 8.053, de 26 de dezembro
de 1936 e os princípios gerais de direito.
Artigo 8.º -
Dos atos da fiscalização, para impugnação ou reconsideração dos quais não
esteja estabelecida disciplina, geral ou especial, no contrato de exploração
dos serviços ou em leis e regulamentos administrativos, caberá recurso para o
Secretário da Viação e Obras Públicas, sem efeito suspensivo, dentro do prazo
improrrogável de dez (10) dias, a contar da data da sua notificação ao
concessionário pelo "Diário Oficial" do Estado ou da data da ciência
que o mesmo deles tiver por outra qualquer forma autêntica.
Artigo 9.º - O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de
março de 1946.
Cassiano Ricardo -
Diretor Geral.
MINUTA A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO N. 15.739, DE 8 DE MARÇO DE 1946
SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO
DE S. PAULO
DIRETORIA GERAL
Concorrência pública para a exploração dos
serviços de Águas e Esgotos de Santo André e de São Bernardo do Campo.
EDITAL
De
ordem do Exmo. Sr. Dr. Secretário da Viação e Obras Públicas e nos termos dos
decretos-leis ns. 15.656, de 11 de fevereiro último e
15.736, de 8, e do decreto n. 15.739, tambem de 8, estes dois deste mês, faço público que se acha
aberta nesta Diretoria Geral uma concorrência pública, observadas as seguintes
cláusulas ou condições:
CLÁUSULA I
Objeto
da Concorrência
A
presente concorrência é para a exploração, mediante concessão, dos serviços
de águas e esgotos dos Municípios de Santo André e de São Bernardo do
Campo, compreendendo, para esse fim:
1 - O uso, por derivação, das águas do Reservatório do Rio Grande, da "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", nos termos do decreto federal n. 15.969, de 4 de julho de 1944;
2 - O uso das instalações existentes naqueles Municípios, dos serviços de água
e esgotos sanitários, executados pela Prefeitura Municipal de Santo André, para
a sua exploração;
3 - Execução das obras novas necessárias à adução e distribuição de águas e,
não só ao melhoramento e expansão dos atuais serviços, como ao tratamento
depurador dos esgotos; e
4 - Financiamento para execução dos serviços e obras referidos nos incisos
anteriores.
CLÁUSULA II
Condições Básicas
A
concessão será outorgada com privilégio, nos termos dos decretos-leis ns. 15.656, de 11 de fevereiro ultimo e 15.736, de 8 do corrente mês, mediante assinatura de contrato entre o
Governo do Estado e o proponente que haja oferecido maiores vantagens e
garantias, a juízo do mesmo Governo, observadas, quando ao uso das águas derivadas
do Reservatório do Rio Grande, as condições estabelecidas no citado decreto
federal n. 15.969, de 4 de julho de 1944.
Parágrafo único - Durante todo o prazo da concessão, o Governo do Estado
não fará diretamente concorrência ao concessionário, nem dará concessão igual
ou de serviços de igual natureza a terceiros nos Municípios de Santo André e de
São Bernardo do Campo, o que não impedirá ao particular, devidamente autorizado
pela Repartição Fiscalizadora, pelo prazo por esta fixado, o uso da água de que
possa elae dispôr para as
suas necessidades qualquer que seja o meio empregado para consegui-las.
CLÁUSULA III
Das Propostas
As
propostas deverão ser entregues nesta Diretoria Geral, á rua
do Riachuelo n. 115, 3.º andar, até as 15 horas do dia, devendo cada
concorrente apresentar:
§ 1.º - Um envólucro fechado e lacrado e,
tendo em ser anverso a seguinte declaração: "PROPOSTA QUE FAZ ............
PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AGUAS E ESGOTOS DOS MUNICÍPIOS DE SANTO ANDRÉ
E DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. - DOCUMENTOS DE IDONEIDADE". Esse envólucro deverá conter:
1 - Prova de registro comercial no caso de pessoa natural, ou de constituição e
representação sociais, devidamente registrada, no caso de pessoas jurídicas,
sociedades comerciais ou firmas coletivas de qualquer natureza;
2 - Prova de que, em relação ao ramo de atividade que exercer e ao de industria e comercio concernente ao objeto deste edital,
está quites no tocante aos impostos e taxas federais (inclusive aos de renda),
estaduais e municipais;
3 - Prova de idoneidade técnica, relativamente a obras ou serviços de idêntica
natureza áqueles de que cogita a presente
concorrência e que tenha executado;
4 - Prova de idoneidade financeira, mediante documentos emanados de entidade
bancárias de notoriedade no país, que assegurem a obtenção dos capitais
necessários à cabal execução do contrato de exploração dos serviços;
5 - Conhecimento do depósito da importância de um milhão de cruzeiros (Cr$
1.000.000,00) no Tesouro do Estado, mediante guia a ser fornecida por esta
Diretoria Geral até a véspera do dia marcado no inicio desta cláusula. Tal
depósito garantirá, como caução, a inscrição dos proponetes na concorrência e poderá ser realizado em moeda
corrente nacional ou em apólices da dívida pública do Estado de São Paulo. No
caso da caução ser feita em títulos, deverão estes ser ao portador e serão
recebidos pelo seu valor nominal; não pagará, porém, o Estado
juros se realizado o depósito em moeda corrente nacional. Fica
estabelecido que a caução reverterá em favor dos
cofres públicos estaduais, se o proponente, escolhido e aceito, se recusar a
assinar o contrato ou quando para isto não comparecer no prazo que lhe for
marcado por esta Diretoria Geral.
§ 2.º - Mais um envólucro, fechado e lacrado,
tendo em seu anverso, a serguinte declaração:
"PROPOSTA QUE FAZ ............ PARA A EXPLORAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTOS DOS MUNÍCIPIOS DE SANTO ANDRÉ E DE SÃO BERNARDO
DO CAMPO. TEOR DA PROPOSTA". Esse envólucro
deverá conter:
1 - Uma declaração expressa do proponente de que se submete integralmente a
todas as condições do presente edital, bem como às dos decretos-leis ns. 15.656, de 11 de fevereiro último, e 15.736, de 8 e do decreto n. 15739, tambem de
8, estes dois deste mês.
2 - Em três vias, o teor da proposta que tiver de oferecer, devendo constar de
um ante-projeto das obras a serem realizadas, com
cálculos, desenhos, memoriais justificativos, orçamentos e programas de
execução. Em aditamento, poderão ser juntos, no mesmo envólucro,
outros elementos, tais como fotografias, quadros, catálogos, etc., ilustrativos
da proposta oferecida.
§ 3.º - Em sua proposta acima referida o proponente deverá expressamente
obrigar-se mais a:
1 - Realizar o depósito de que trata a alínea "d" de art. 4.º do
decreto n. 15,739, de 8-3-46;
2 - Fornecer à Prefeitura Municipal de Santo André e dentro do prazo de 60
dias, no maximo, a contar da data da assinatura do
contrato de concessão, a importância necessária ao pagamento do que faltar para
a transferência de todo o acervo dos serviços de águas e esgotos ao Govêrno do Estado, nos têrmos do
final do artigo 2.º do decreto -lei n.º 15.656, de 11 de fevereiro do corrente
ano, combinado com os artigos 3.º e 5.º e seus parágrafos do decreto n.º
15.739, de 8-3-46;
3 - Concluir dentro do prazo de 24 meses, contados do inicio do prazo de
vigência do seu contrato de exploração de serviços (§ 1.º, art. 5.º do decreto
15.739) as obras de captação, adução e tratamento e distribuição de um metro
cúbico por segundo das águas do reservatório do Rio Grande, inclusive
instalação de hidrômetros em todos os prédios ligados as rede;
4 - Concluir, dentro de um prazo de 36 meses, com inicio igual ao referido no
inciso anterior, as obras das rede sanitárias de todas as zonas então abastecidas
de água, de seus emissários e as instalações de tratamento depurador;
5 - Executar a juízo do Govêrno e dentro de prazo
nunca superior a 24 meses a contar da data de notificação que nesse sentido lhe
for feita, as obras de adução do segundo metro cúbico por segundo do
Reservatório do Rio Grande;
6 - Executar dentro do prazo que lhe for marcado, nunca, porém, inferior a 30
dias, as obras de extensão e melhoramento.
7 - Entregar ao Governo do Estado, findo o prazo de duração de contrato de
exploração dos serviços, em reversão efetiva, todos os imóveis e instalações
que receber na forma do artigo n. 5.º, § 1.º do decreto n.º 15.739, de 8-3-46,
e bem assim todas as obras e instalações executadas e aceitas pela Repartição
Fiscalizadora, observando o disposto no inciso IV, artigo 6.º, do mesmo
decreto. Outrossim fica obrigado o proponente a
indicar na sua proposta também para observância deste último dispositivo, a
taxa do juros que ai é referida.
§ 4.º - O proponente fica, também, obrigado a indicar em proposto:
1- O preço médio do metro cúbico de água a ser cobrado até a inauguração das
obras a que se refere o inciso 3 do parágrafo
anterior;
2 - O preço médio do metro cúbico de água a ser cobrado depois dessa
inauguração;
3- As taxas a serem cobradas pelos serviços de esgotos;
4 - O valor máximo da taxa que pretender, a título de benefício pela
exploração dos serviços, calculada em porcentagem sôbre
a receita bruta (alínea f) inciso número I, combinados com o inciso III e
suas alíneas, art. 6.º, do decreto n. 15.739, de 8 de março de 1946.)
§ 5.º - Cada envólucro dos referidos nos
parágrafos 1.º e 2.º desta clausula, deverá conter, também, uma relação de
papéis e outros elementos neles encerrados, os quais deverão estar redigidos em
idioma nacional, devidamente selados e com as firmas de seus signatários
reconhecidas por notário público. Aqueles porém, que,
referentes a idoneidade técnica, forem redigidos noutro idioma, deverão além de
traduzidos, cingir as normas de formalização indicadas nesse parágrafo.
CLÁUSULA IV
Abertura
dos envólucros, classificação das propostas e
recursos
No
dia, hora e local referidos na cláusula III (caput), sob a presidência do
Diretor Geral reunir-se-á a Comissão encarregada de classificar as propostas
apresentadas e a qual será nomeada pelo próprio Secretário de Viação e Obras
Públicas. Abertos os trabalhos, reunidos os envólucros
oferecidos, para serem numerados de acordo com a ordem de apresentação a esta
Diretoria Geral, o presidente determinará apenas a abertura dos envólucros de que cogita o § 1.º da cláusula anterior,
fazendo ler em voz alta as relações constantes desses mesmos envólucros e conferir os papéis e demais elementos naquelas
mencionados. Em seguida rubricará e fará rubricar as mesmas relações pelos
demais membros da Comissão e por todos os concorrentes que comparecerem. Os envólucros referidos no § 2.º da cláusula III, reunir-se-ão em um só, que, por seu turno, será fechado,
lacrado e rubricado pelos presentes para ser guardado em lugar seguro sob a
responsabilidade do presidente da Comissão Julgadora. Depois da hora marcada
para todas essas providências, nenhuma proposta será recebida, nem tampouco
serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos ou esclarecimentos. Toda e
qualquer reclamação deverá constar obrigatoriamente da ata que, findos os
trabalhos, deverá ser lavrada, ficando sem direito de fazê-la posteriormente ou
de apresentar qualquer recurso contra o processo de abertura de que trata a
presente cláusula, tanto os concorrentes que não comparecem, como os que,
presentes, se recusarem a fazer as rubricas no início referidas.
§ 1.º - À vista dos elementos constantes dos envólucros
abertos e referidos no § 1.º da cláusula III, a Comissão procederá à
classificação preliminar dos concorrentes, fazendo publicar dentro de 15 dias,
no "Diário Oficial" do Estado, os nomes daqueles que forem
julgados idôneos e fixando, ao mesmo tempo, dia, hora e lugar para a
abertura dos envólucros mencionados no § 2.º
ainda da citada cláusula III. A desclassificação, que deverá ser comunicada por
escrito a cada interessado, importa na exclusão deste na concorrência, restituindo-se-lhe, mediante recibo, todos os documentos e
provas que tenha oferecido, inclusive a caução a que alude o inciso 5 do § 1.º da cláusula III.
§ 2.º - Na abertura dos envólucros de que
trata o § 2.º da cláusula III serão observadas, com as adaptações e
modificações aconselháveis, as normas estabelecidas na cabeça da presente cláusula
e dentro em 60 dias após essa mesma abertura, sob a presidência do Diretor
Geral, a Comissão se reunirá para a classificação final dos concorrentes, cujo
resultado, em resumo, deverá ser publicado no "Diário Oficial" do
Estado.
§ 3.º - Não serão tomadas em consideração as propostas:
a) - que contiverem emendas, borrões ou rasuras em lugar essencial ou
que encerrarem condições tidas como substanciais, escritas, porem, à margem; ou
b) - que não se conformarem com as condições do presente edital; ou
c) - que não indicarem os engenheiros responsáveis pela realização das
obras ou serviços na forma do decreto federal n. 23.569, de 11 de dezembro de
1933, com as modificações estabelecidas pelo decreto-lei n. 8.620, de 10 de
janeiro de 1946: ou
d) - que tiverem os seus preços baseados nos de outras propostas, ou que
apenas contiverem o oferecimento de uma redução sobre a proposta mais baixa; ou
e) que não contiverem o compromisso de obedecerem os
concorrentes ao disposto no art. 221 do decreto-lei federal n.º 1.187, de 4 de
abril de 1939; ou, finalmente,
f) que não contiverem o compromisso de suportarem os concorrentes, por
sua exclusiva conta e risco, os ônus decorrentes das leis de acidentes no
trabalho, nacionalização do trabalho e outras de caráter social exigíveis de
todos aqueles que, como empregadores, tenham de realizar obras e serviços de
qualquer natureza técnica ou industrial.
§ 4.º - A Comissão poderá, tambem,
desclassificar ou rejeitar qualquer proposta por outros fundamentos de ordem
técnica, econômica, jurídica ou administrativa, cuja justificação fará
obrigatoriamente. Os trabalhos deverão constar sempre de atas minuciosas.
§ 5.º - O concorrente que não se conformar com qualquer das
classificações, poderá recorrer para o Secretário da
Viação e Obras Públicas, no prazo máximo de três dias, a contar da data da publicação
dos respectivos resultados no "Diário Oficial" do Estado. O recurso
será apresentado por intermédio do presidente da Comissão, que o encaminhará
dentro de 3 (três) dias, devidamente informado, não
tendo tal recurso efeito suspensivo quanto ao prosseguimento dos trabalhos da
mesma Comissão.
CLÁUSULA V
Julgamento
das Propostas
O
julgamento definitivo da concorrência compete ao Secretário da Viação e Obras
Públicas, para o qual, dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação
do resultado a que se refere a cláusula IV, § 2.º, o
presidente da Comissão fará subir todo o processado, acompanhado dos recursos
que, porventura, tiverem sido apresentados e ainda não tenham sido
encaminhados.
O Secretário da Viação e Obras Públicas poderá, a seu juízo exclusivo, aceitar,
das propostas classificadas, a que lhe parecer mais vantajosa, rejeitar todas,
ou ainda, anular a concorrência, sem que caiba aos concorrentes direito a
qualquer indenização ou compensação.
§ 1.º - O Julgamento a que alude esta cláusula será proferido dentro do
prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da entrada do processo de
concorrência no Gabinete do Secretário da Viação e Obras Públicas. A decisão do
Secretário será de caráter definitivo e por ela se haverão por dirimidos todos
e quaisquer recursos, duvidas ou questões ocorridos no
processo e, publicado o julgamento no "Diário Oficial" do Estado,
baixarão os papéis a esta Diretoria Geral para a sua execução.
§ 2.º - No caso de rejeição da totalidade das propostas ou de anulação
da concorrência pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, bem como na
hipótese do § 1.º do art.º 4.º do decreto n.º ...........,
serão restituídos aos concorrentes a caução de que cogita o inciso 5 do §
1.º da cláusula III, deste edital, e os documentos anexos às propostas.
CLÁUSULA VI
Caução
Final - Contrato - Restituição e Perda de Caução
O
concorrente que for aceito e escolhido fica obrigado a depositar, como caução,
no Tesouro do Estado, e dentro do prazo de 8 (oito)
dias a contar da data em que receber, para isso, notificação por escrito, a
quantia de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), a qual servirá para
garantir a boa e fiel execução do contrato, assim como o pagamento de multas
que eventualmente lhes sejam impostas. Esse concorrente deverá assinar o
contrato na data que lhe for marcada por esta Diretoria Geral. O processo para
a realização da caução será o mesmo que o indicado no inciso 5,
do § 1.º, da cláusula III.
§ 1.º - Perderá o direito à restituição da caução que tiver feito nos
termos do inciso 5 do § 1.º da cláusula III, o
concorrente que deixar de fazer o depósito da caução prevista na cabeça da
presente cláusula. Outrossim, perderá ambas as
cauções, quando se recusar à assinatura do contrato ou não comparecer para isto
no prazo que lhe for marcado.
§ 2.º - No caso de recusa ou de não comparecimento do concorrente
escolhido para assinatura do contrato dentro do prazo marcado, o Secretário da
Viação e Obras Públicas, sem prejuízo porem do disposto no parágrafo anterior,
poderá determinar, se convier, a notificação de escolha de qualquer dos outros
concorrentes aceitos e classificados em seguimento ao originariamente escolhido
ou a anulação da concorrência nas mesmas condições da cláusula V (caput).
No caso de nova escolha aplicar-se-ão ao notificado as mesmas normas da
presente cláusula.
§ 3.º - Ao concorrente que assinar o contrato, será restituída a caução
referida no inciso 5, § 1.º da cláusula III,
mediante guia fornecida por esta Diretoria Geral.
CLÁUSULA VII
Da exploração dos serviços da concessão
Dentro de sessenta (60)
dias contados da data da assinatura do contrato, observado o disposto no art.
5.º do decreto n. 15.739, de 8-3-46, o concessionário deverá assumir, de modo
absoluto, a direção dos serviços e, pois, a responsabilidade pelo patrimônio
correspondente.
§ 1.º - O cadastro definitivo
do patrimônio entregue será feito progressivamente, por uma Comissão designada
pela Repartição Fiscalizadora, da qual tambem farão parte representantes do concessionário.
§ 2.º - Todo elemento do
patrimônio entregue ao concessionário reverterá ao Estado, desde que cesse sua
necessidade para a exploração dos serviços.
§ 3.º - Qualquer parte do
patrimônio que se inutilizar terá baixa autorizada pela Repartição Fiscalizadora apurado seu valor residual mediante simples
avaliação ou venda, recolhendo-se, neste caso, o produto obtido ao fundo de que
trata o § 23 da presente cláusula.
§ 4.º - O concessionário
responde pela boa manutenção e adequada utilização de todo patrimônio a ele
entregue, devendo restituí-lo ao Estado em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
§ 5.º - O concessionário
deverá apresentar à Repartição Fiscalizadora os planos, projetos, cálculos,
desenhos, memoriais justificativos, orçamentos e programas de execução das
obras novas por ela, julgadas necessários ou que lhe forem por ela
determinados, observados, neste último caso, os prazos estabelecidos.
§ 6.º - A Repartição
Fiscalizadora terá sempre direito de acompanhar a elaboração dos trabalhos
referidos no parágrafo anterior e a execução das obras, ainda quando realizados
por terceiros, devendo o concessionário facilitar todos os elementos e meios
necessários.
§ 7.º - O plano das obras e
instalações a serem executados e os projetos das obras a serem realizados nos
três primeiros anos (§ 3.º, incisos 3 e 4, cláusula
III), deverão ser apresentados à aprovação da Repartição Fiscalizadora, dentro
de 90 (noventa) dias contados da data de início do prazo de vigência do
contrato de exploração dos serviços (.§ 1.º, art. 5.º, do decreto n. 15.739, de
8 de março de 1946).
§ 8.º - Nenhuma obra poderá
ser atacada sem autorização prévia da Repartição Fiscalizadora, devendo, para
isso, o concessionário submeter a esta os projetos, orçamentos e programas de
execução, observados os seguintes prazos máximos:
a) -
30 (trinta) dias, para obras correntes do assentamento de novas canalizações;
b) - 90 (noventa) dias,
para planos gerais de revisão ou de extensão de rêdes
de águas e esgotos; e
c) - 120 (cento e vinte)
dias, para planos gerais envolvendo matéria de tratamento, captação de novos
mananciais, etc.
§ 9.º - Salvo no caso previsto
no § 10.º desta cláusula e à vista dos orçamentos de obras novas apresentados
pelo concessionário, poderá a Repartição Fiscalizadora, de acordo com a alínea
"a" do artigo 7.º do decreto n. 15.739, mandar que aquêle abra, em prazos e em termos determinados,
concorrências públicas ou administrativas para a sua execução. Caberá à mesma
Repartição presidir á abertura das propostas e proceder ao julgamento.
a) - No orçamento das
obras citadas neste parágrafo, será incluída a quota de 5% (cinco por cento)
para administração pelo concessionário e de 1 1/2% (um
e meio por cento) para a fiscalização do Govêrno;
b) - No julgamento das
propostas que forem apresentadas nas concorrências, a Repartição Fiscalizadora
considerará os juros do financiamento a que se refere o § 28 desta
cláusula;
c) - O concessionário terá
preferência para execução da obra pelo preço da proposta mais vantajosa, se tal
preço não fôr inferior à importância do seu orçamento
em mais de 5% (cinco por cento):
d) - No caso da execução
de ditas obras ser atribuída a terceiros, o contrato a ser firmado entre êstes e o concessionário, bem como as folhas de medição,
deverão ser visados pela Repartição Fiscalizadora.
§ 10 - Serão realizadas pelo
concessionário as extensões correntes das rêdes
distribuidoras e sanitárias referidas na alínea "a" § 8.º, e os
ramais prediais para águas e esgotos, a partir da canalização pública até o
aparelho medidor ou alinhamento do prédio, conforme o caso, cujos preços serão
estabelecidos em tabelas aprovadas e revistas pela Repartição Fiscalizadora.
a) - Os preços unitários
dessas tabelas incluirão 10% (dez por cento) para administração:
b) - As extensões das rêdes de água e de esgotos deverão ser executadas sempre
que forem julgadas capazes de produzir renda bruta anual, igual, no mínimo, a
1/10 (um décimo) do capital a inverter na execução;
c) - As extensões que não
satisfazerem à condição prevista mediante contribuição dos interessados, de
acordo com o regulamento que, a respeito, será expedido.
§ 11 - As obras de renovação,
revisão, restauração e conservação serão executadas pelo concessionário, mediante
prévio aviso à Repartição Fiscalizadora e controladas técnica e economicamente
por esta última, que as poderá determinar quando julgadas necessárias, devendo
ser escrituradas sem as despesa de administração,
computáveis nas de custeio geral, definidas no § 22 desta cláusula.
§ 12 - As instalações
prediais estão sujeitas à inspeção do concessionário e serão executadas por ele
ou por aparelhadores habilitados pela Repartição
Fiscalizadora, conforme preferir o proprietário.
§ 13 - Os projetos de instalações
prediais, para verificação de sua conformidade com os regulamentos e instruções
em vigor, deverão ser submetidos, por intermédio do concessionário, à prévia
aprovação da Repartição Fiscalizadora, que também resolverá em gráu de recurso sobre as instalações pelo mesmo
concessionário.
§ 14 - O concessionário fica
obrigado a apresentar, mensalmente, à Repartição Fiscalizadora, uma
demonstração discriminada dos gastos efetuados no mês anterior, com a execução
das obras ou serviços autorizados, estabelecendo o confronto entre as despesas
efetuadas e as previstas no orçamento aprovado, justificadas quaisquer
diferenças.
§ 15 - As obras e instalações
novas, quando construídas pelo concessionário, após seu recebimento pela
Repartição Fiscalizadora, serão, de acordo com o
contrato de concessão, estruturadas pelo custo reconhecido, discriminando-se as
parcelas correspondentes à mão de obra, material, transporte, despesa de
capital durante a construção e quotas de administração e de fiscalização.
§ 16 - Quando construídas por
terceiros, o custo reconhecido das obras e instalações novas será o
efetivamente pago pelo concessionário, na forma estipulada na alínea
"d", do § 9.º desta cláusula acrescido dos juros de financiamento
durante a construção (alínea "b" § 9.º) e das quotas de
fiscalização.
§ 17 - As obras de ampliação,
melhoramento e reforço, financiadas pelo concessionário, constituição acréscimos
patrimoniais dos serviços de abastecimentos de água e de esgotos, devendo, não
só a Repartição Fiscalizadora como o concessionário, manter em dia a respectiva
escrituração, mediante adição dos valores acrescidos e dedução das baixas
verificadas.
§ 18 - O concessionário é
obrigado a manter escrituração regular e a conservar em arquivo todos os
documentos necessários à comprovação do custo histórico das obras, instalações
e aparelhamentos. Para os fins do contrato de exploração, o concessionário
obriga-se, também, a fornecer à Repartição Fiscalizadora todos os dados contábeis,
estatísticos, técnicos, econômicos ou financeiros, bem como quaisquer outros
documentos que a mesma julgar necessários. Sem reserva alguma, igualmente, se
obriga o concessionário a facilitar à mesma Repartição, o exame de seus livros
de escrituração, arquivo e outros elementos julgados necessários.
§ 19 -
Quando o custo efetivo de qualquer obra ou serviço executado fôr superior ao valor do orçamento aprovado, o excesso só
poderá ser debitado à conta ou contas correspondentes, após aprovação pela
Repartição Fiscalizadora.
§ 20 - As taxas iniciadas do metro
cúbico de água e as taxas de esgotos, estabelecidas com base nos preços médios
oferecidos na concorrência, nos termos dos incisos 1, 2 e 3,
do parág. 4.º da cláusula III, e
aprovadas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas por ocasião da
assinatura do contrato de concessão, serão aplicáveis a partir da data em que o
concessionário assumir a direção dos serviços e por ele arrecadadas na forma
prevista no contrato aludido. O concessionário fica obrigado ao fornecimento de
água gratuitamente para o serviço de extinção de incêndio. Aos estabelecimentos
públicos estaduais e municipais e ao serviços de
higiene e logradouros públicos, a gratuidade será assegurada até o limite que
for fixado em regulamento a ser expedido pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas.
§ 21 - As taxas poderão ser revistas de
três em três anos, a partir da data da inauguração das obras a que se refere o
inciso 3 do parág. 3.º da cláusula III, por proposta
do concessionário ou por iniciativa da Repartição Fiscalizadora nos casos
previstos no contrato.
§ 22 - As despesas de custeio a serem
consideradas no cálculo das taxas, compreendem todos os gastos feitos pelo
concessionário para manter em funcionamento eficiente as instalações recebidas
ao assumir os serviços e as que financiar ou executar
por força do contrato; as de direção e de operação do serviço, as de
contabilidade e estatística e, finalmente, as relativas a estudos, projetos e
administração própria do custeio.
§ 23 - Para atender às despesas de renovação
e conservação das instalações, o concessionário constituirá, em estabelecimento
de crédito oficial indicado pelo Governo do Estado, um fundo em conta especial,
com quota anual de 1 a 2,5 % (um a dois e meio por cento), a juizo ainda do mesmo Governo, sobre o valor patrimonial das
mesmas instalações, recolhida em parcelas mensais. Excepcionalmente, mediante
prévia autorização do Governo, poderá o concessionário aplicar parte desse
fundo especial para execução de obras novas.
§ 24 - O concessionário deverá efetuar,
mensalmente, o pagamento ao Governo do Estado, ao preço de vinte e quatro
centavos (Cr$ 0,24) por metro cúbico, pelo fornecimento de água da adutora do
Rio Claro. Este fornecimento ficará limitado a um milhão de litros diários até
fins de 1947 e a dois milhões de litros diários até a inauguração das
obras referidas na cláusula III, parág. 3.º, inciso 3, data esta última em que cessará aquele fornecimento.
§ 25 - O concessionário deverá efetuar o
pagamento a "The São Paulo Tramway,
Light and Power Company, Limited", pelos serviços por ela prestados com a
reposição das águas derivadas do Reservatório do Rio Grande, obedecidas as
normas estabelecidas no decreto federal n. 15.969, de 4 de julho de 1944.
§ 26 - Para as despesas de fiscalização
do seu contrato, o concessionário recolherá ao Tesouro do Estado, mensalmente e
mediante guia da Repartição Fiscalizadora, as importâncias:
a) - de 1 1/2 % (um e meio por cento)
sobre o montante da renda arrecadada;
b) - de 1 1/2 % (um e meio por cento)
sobre o valor das obras novas executadas no mês anterior por conta de capital.
§ 27 - Decorridos 5 (cinco) anos de
vigência da concessão, as percentagens referidas no parágrafo anterior poderão
ser alteradas a juizo do Secretário da Viação e Obras
Públicas.
§ 28 - Os juros dos capitais dispendidos serão calculados, em cada ano, sobre o valor
das obras recebidas pela Repartição Fiscalizadora até 31 de dezembro do ano
anterior, tendo em vista o que dispõe o art. 6.º, inciso II, do decreto n.
15.739, de 8-3-46, e, do mesmo modo, as quotas de amortização.
§ 29 - O concessionário será; obrigado a
estudar, projetar e, dentro do prazo que lhe for marcado, executar todos os
serviços e obras necessários a renovação, melhoramento, reforço e ampliação das
atuais instalações, a fim de garantir um consumo domiciliário de 300
(trezentos) litros, em 24 horas, por habitante abastecível.
O cálculo será baseado em dados do último recenseamento, atualizado pelas
repartições competentes e será revisto de cinco em cinco anos, enquanto durar o
contrato. Igualmente, deverá o concessionário dispôr
sempre de volume necessário para atender ao consumo industrial, com uma folga de
15 % (quinze por cento), a juízo da Repartição Fiscalizadora. Fica o
concessionário igualmente obrigado a manter, com capacidade suficiente, as
redes sanitárias e as respectivas instalações de tratamento.
§ 30 - As águas fornecidas ao consumo
público deverão sempre apresentar condições de potabilidade
e pureza satisfatórias a juízo da Repartição Fiscalizadora. Só poderão ser
distribuídas águas que satisfaçam integralmente as condições adotadas pela
"American Public Health Association". As
águas servidas, domiciliárias ou industriais, antes do lançamento final que
lhes fôr peculiar, deverão apresentar gráu de depuração a ser determinado sempre pela Repartição
Fiscalizadora.
§ 31 - O concessionário será obrigado a
constituir sua direção superior com maioria de brasileiros natos.
§ 32 - Em caso de calamidade pública, de
guerra ou doutro motivo relevante de ordem pública, o Governo do Estado poderá
designar preposto seu que fiscalize diretamente os serviços, interferindo em
todas as operações necessárias, ou mesmo que assuma sua direção e guarda de
todo o seu acervo, por conta e risco do concessionário.
§ 33 - A fiscalização direta, a direção e
a guarda referidas no parágrafo anterior, permanecerão enquanto perdurarem os
motivos que as hajam determinado e até que o concessionário justifique, perante
o Governo, que está habilitado a reassumir a plenitude da direção dos serviços.
§ 34 - As providências mencionadas nos
dois parágrafos anteriores serão da atribuição exclusiva do Governo do Estado e
decretadas ou ordenadas administrativamente, ficando, entretanto, ressalvado
aos interessados recurso ao poder judiciário, exclusivamente quanto à
satisfação dos danos, não se podendo judicialmente impedir ou cassar aquelas
medidas administrativas.
§ 35 - No caso de morte do
concessionário ou no de sua falência, será declarado rescindido o contrato de
concessão, podendo o Governo do Estado, também, fazer aplicação do disposto no
§ 32 combinado com o § 34, desta cláusula, ressalvando-se, porém, quanto ao de
falência, aquilo que a legislação vigente dispuzer
sobre tal matéria. Outrossim, a fiscalização direta,
direção e guarda dos serviços nos casos deste parágrafo, correrão por conta dos
créditos liquidandos do contrato de exploração rescindido.
CLÁUSULA VIII
Cessão e transferência do contrato - Encampação
Fica facultado ao concessionário ceder ou transferir o contrato de concessão,
precedendo, porém, prévia e expressa autorização do Governo do Estado.
Após o decurso de um terço do prazo da concessão, o Governo do Estado poderá
proceder à encampação dos serviços concedidos, pagando ao concessionário tão
somente o capital por ele realmente despendido (art. 6.º, inciso V, decreto,
15.739).
CLÁUSULA
IX
Penalidades
em Geral
O
concessionário fica sujeito às seguintes penalidades em benefício do Governo do
Estado:
§ 1.º - Perda da importância de cinco milhões de cruzeiros (Cr$
5.000.000,00), relativa à caução feita nos termos da Cláusula VI (caput) deste
edital, se faltar ao cumprimento das obrigações previstas nos incisos 1 e 2, do § 3.º da cláusula III, ainda deste edital;
§ 2.º - Perda dos capitais fornecidos como obrigação resultante dos
incisos 1 e 2, § 3.º, da cláusula III, deste edital, quando:
a) - não apresentar o plano inicial de obras e instalações ou os
projetos das obras a serem executadas nos três primeiros anos, dentro dos
prazos estipulados na cláusula VII, § 7.º deste edital; ou
b) - se verificar a total interrupção do serviço de abastecimento de
água à zona então abastecida, durante três dias consecutivos; ou
c) - se verificarem frequentes irregularidades
nos seis primeiros meses de exploração dos serviços, obrigando a aplicação, ao
mesmo concessionário, de três ou mais multas no decurso de um mês.
§ 3.º - Perda da caução contratual (cláusula VI, caput) e multa
correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor
total das obras executadas e dos materiais adquiridos, quando:
a) - até o fim do primeiro ano de vigência do mesmo contrato, não houver
executado a quota correspondente ao plano de obras e instalações novas e a qual
será estabelecida de acordo com a cláusula VII, § 7.º, deste edital; ou
b) - ocorrerem, no segundo semestre do primeiro ano de vigência do
contrato de concessão, irregularidades iguais àquelas mencionadas na alíneas "b" e "c" do parágrafo
anterior.
§ 4.º - Perda da caução contratual (cláusula VI, caput) e multa
correspondente a vinte por cento (20%) do valor das obras executadas e dos
materiais adquiridos, quando:
a) - até o fim do segundo ano de vigência do mesmo contrato, não houver
executado as obras e instalações referidas no inciso 3,
do .§ 3.º. da cláusula III, deste edital, ou a quota
correspondente ao plano de obras e instalações a que se refere o inciso 4, do
mesmo § 3.º; ou, ainda,
b) - ocorrerem no decurso do segundo ano de vigência do contrato de
concessão, irregularidades iguais àquelas mencionadas nas alíneas "b"
e "c" do .§ 2.º, da presente cláusula.
§ 5.º - Perda da caução contratual (cláusula VI, caput) e multa
correspondente a dez por cento (10%) do valor total das obras executadas o dos
materiais adquiridos, quando:
a) - até o fim do terceiro ano de vigência do mesmo contrato, não houver
executado as obras e instalações a que se refere o inciso 4, §
3.º, da cláusula III deste edital; ou
b) - a partir do terceiro ano de vigência do mesmo contrato, não der
cumprimento ao disposto no § 29 da cláusula VII, deste edital; ou
c) - a partir do segundo ano de vigência do mesmo contrato, ocorrerem
irregularidades iguais àquelas mencionadas nas alíneas b e c do § 2.º da
presente cláusula; ou
d) - não integralizar, o mesmo concessionário, dentro de dez (10) dias,
a contar da data da notificação que para isso receber, a caução de cinco
milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) referida na cabeça do presente
parágrafo e sempre que fôr desfalcada por motivo de
descontos em benefício do Govêrno do Estado por
aplicação de penalidades, inclusive para satisfação de multas impostas
definitivamente.
§ 6.º - Multas entre mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e cinquenta
mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), que serão impostas pela Repartição
Fiscalizadora, conforme a natureza e o gráu das
infrações e duplicadas no caso de reincidênca, nos
casos de inadimplementos de obrigações para os quais não estejam estabelecidas
penalidades especiais no contrato de concessão ou em leis ou regulamentos
atinentes aos serviços da espécie. O concessionário fica obrigado a recolher
aos cofres públicos do Estado a importância das multas, dentro de dez (10) dias
a contar da data da notificação por escrito, expedida pela Repartição
Fiscalizadora.
CLÁUSULA
X
Penalidades
especiais
O Govêrno do Estado, sem prejuízo das penalidades
estabelecidas para os casos da cláusula anterior, cujos parágrafos vão a seguir
mencionados. observará mais o seguinte:
1.º) - nos dos §§ 1.º e 2.º, alíneas a e b, dessa cláusula, fica
autorizado, tambem, a decretar a caducidade do
contrato de concessão; e
2.º) - nos casos dos §§ 3.º, alínea a e b; 4.º, alíneas a e b; 5.º,
alíneas a, b, c e d, dessa mesma cláusula, poderá tambem,
declarar rescindido o mesmo contrato.
CLÁUSULA
XI
Recursos
e excludentes
Dos
atos da fiscalização, para impugnação ou reconsideração dos quais não esteja
estabelecida disciplina geral ou especial no contrato de concessão ou em leis e
regulamentos administrativos, caberá recurso para o Secretário da Viação e
Obras Públicas, sem efeito suspensivo dentro do prazo improrrogável de dez (10)
dias a contar da data da sua notificação ao concessionário pelo "Diário
Oficial" do Estado, ou da data da ciência que o mesmo deles tiver por
outra qualquer fórma autêntica.
§ 1.º - Não poderá, porem, ser encaminhado
recurso algum de multa, sem o depósito prévio de sua importância no Tesouro do
Estado;
§ 2.º - Fica ressalvado, tambem, o caso
fortuito e o de fôrça maior, exigindo-se, porem, que
o concessionário apresente prova hábil com a devida justificação, a juízo do Govêrno do Estado.
CLÁUSULA
XII
DO
FORO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO JUIZO ARBITRAL
O concessionário
obriga-se a eleger a cidade de Santo André como sede permanente da
administração dos serviços, aí mantendo sempre pessoa investida de poderes amplos
e ilimitados para atender a todos os atos e negócios da exploração,
reputando-se sempre como obrigatórias as determinações que a Repartição
Fiscalizadora der a esse representante ou preposto do concessionário.
O Foro desta Capital será obrigatório para a solução de todos os litígios que,
não podendo ser decididos administrativamente ou por meio de Juízo Arbitral,
surgirem entre o Governo do Estado e o concessionário, devendo desistir este de
outro qualquer foro que tenha, por mais privilegiado que seja. O Juízo Arbitral
poderá ser instaurado, mas somente naqueles casos cuja solução, pelo direito de
império do Estado, não caiba na atribuição ou competência privativa do Poder
Executivo.
CLÁUSULA
XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
O
concessionário fica obrigado ao pagamento de todos os impostos e taxas federais
a partir da data da sua inscrição na concorrência e que recaiam sobre todos os
atos e contratos relativos aos negócios concernentes à exploração dos serviços,
nenhuma compensação ou devolução, neste sentido, lhe devendo ser feita pelo
Governo do Estado, que se acha isento de tais imposições fiscaes.
Aplicar-se-á no processo desta concorrência e na execução do consequente contrato de exploração dos serviços, o decreto
n.º 8.053, de 26 de dezembro de 1936, naquilo em que não contrariar implícita
ou explicitamente o decreto n.º 15.656, de 11 de fevereiro último, o
decreto n.º 15.739, de 8 de março de 1946, e as
condições do presente edital.
Cassio Vidigal
DECRETO
N. 15.739, DE 8 DE MARÇO DE 1946
RETIFICAÇÃO
Na
minuta a que se refere o art. 2.º do decreto n. 15.739, de 8
de março de 1946.
Onde se lê:
CLÁUSULA V
Julgamento das Propostas
"§ 2.º - ............ bem como na
hipótese do § 1.º do art. 4.º do decreto n. ............., serão restituidos aos"
Leia-se:
CLÁUSULA V
Julgamento das Propostas
"§ 2.º - ..................... bem como na hipótese do .§ 1.º do art. 4.º do decreto n. 15.739, de 8-3-1946, serão restituidos aos".