DECRETO N. 15.688, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946

Regulamenta o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo decreto n. 5.361, de 28-1-1932

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo decreto n. 5.361, de 28-1-1932, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º - O Salão Paulista de Belas Artes compreenderá as seguintes secções:
a)
- de pintura, compreendendo: obras de pintura a óleo, aquarela, pastel e afresco, desenho em geral, aguaforte, gravura, buril, xilografia e litografia.
b) - de escultura, compreendendo: obras de escultura, gravuras em pedra dura e medalhas.
c) - de arquitetura, compreendendo: desenhos em geral, aquarelas, guaches, de projetos arquitetônicos e urbanísticos de construção de edifícios públicos ou particulares, parques e jardins, campos de aviação, desenho ou aquarelas de velhos monumentos, igrejas, aspectos de cidades coloniais, maquetes arquitetônicas, podendo os projetos serem feitos em colaboração.
d) - de arte decorativa, compreendendo: trabalhos originais em vitrais, vidros, couros, cristais, cerâmicas (louça fina) artística, ferro batido e outros que lhe sejam correspondentes, a juízo da Comissão de Seleção.
Artigo 3.º - Fixados pelo Conselho de Orientação Artística o local e a data da realização do Salão, as inscrições serão feitas até 60 dias e os trabalhos entregues até 30 dias antes daquela data.
Parágrafo único - No ato da inscrição, o candidato fará as declarações exigidas pela Comissão, e, especialmente:
a) - cursos frequentados e professores sob cuja orientação artística ou profissional tenha estudado;
b) - prêmios ou recompensas obtidos no Salão Paulista de Belas Artes;
c) - valor venal da obra e se a mesma se destina à venda;
d) - que se conformará com as decisões do presente Regulamento e com as decisões da Comissão Organizadora, de Seleção e do Juri de Premiação.
Artigo 4.º - As obras destinadas ao Salão serão entregues mediante recibo à Comissão Organizadora, acompanhadas de guia, assinada pelo candidato, constando de cada uma:
a) - nome por extenso, naturalidade e endereço do autor;
b) - título dado ao trabalho; e 
c) - preço, se destinado à venda.
§ 1.º - As obras entregues trarão no verso a papeleta indicativa do seu título e, se destinadas à venda, o seu preço.
§ 2.º - As obras dos expositores não residentes na Capital serão entregues por pessoas devidamente autorizadas.
§ 3.º - As obras deverão ser convenientemente emolduradas ou acompanhadas dos respectivos suportes, não se responsabilizando a Comissão pelas gravuras, aquarelas e medalhas que não estejam encaixilhadas e protegidas com vidro ou materiais idênticas.
§ 4.º - Os trabalhos de escultura, pesando mais de cem (100) quilos, serão colocados nos lugares indicados pela Comissão Organizadora, pelos próprios autores ou seus representantes, e sob responsabilidade deles.
§ 5.º - As despesas de frete e transportes das obras correrão, exclusivamente, por conta dos expositores.
Artigo 5.º - Os artistas que tenham obtido no Salão Paulista de Belas Artes a pequena ou a grande medalha de ouro, terão o direito de apresentar uma obra, independente de apreciação da Comissão de Seleção, ficando as demais sujeitas a seleção.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o candidato fará as necessárias declarações no ato de inscrição.
Artigo 6.º
- Não serão admitidas no Salão:
a) - as cópias, qualquer que seja o processo de reprodução;
b) - as obras sem assinaturas ou firmadas com pseudônimos, salvo o caso de ser este já consagrado;
c) - as obras que já tenham sido expostas em Salões ou exposições anteriores na Capital do Estado de São Paulo;
d) - as obras que tenham sido objeto de concursos escolares;
e) - as obras em barro crú, plastilina ou cêra;
f) - as obras de escultura que ainda não tenham sido tiradas dos respectivos moldes ou formas;
g) - as obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do ultimo Salão;
h) - as obras assinadas por firmas comerciais ou por artistas em colaboração;
i) - as obras cuja apresentação não satisfaça às exigências constantes deste Regulamento e cujos títulos atentam contra a moral.
§ 1.º - Somente serão admitidos trabalhos em colaboração na Secção de arquitetura.
§ 2.º - Será excluida do Salão, mesmo depois de catalogada, qualquer obra que esteja em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 3.º - Será impedido de expôr, por dois anos consecutivos, nos Salões oficiais do Estado de São Paulo, o artista que apresentar trabalho nas condições da letra "a", deste artigo.
Artigo 7.º - O candidato poderá espor quatro (4) obras por secção em que se inscrever, podendo o Conselho diminuir este limite, se necessário.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, a secção de pintura será dividida em duas partes:
a) - 1.ª parte: - Pintura a óleo;
b) - 2.ª parte: - Aquarela, pastel, afresco, desenho em geral, aguaforte, gravura, buril, xilografia e litografia.
Artigo 8.º - Os trabalhos aceitos pelas comissões de Seleção não poderão ser retirados, sob pretexto algum, antes do encerramento do Salão, salvo em período de prorrogação, a juizo do Conselho de Orientação Artística. 

Da Comissão Organizadora

Artigo 9.º - O Conselho de Orientação Artística nomeará, com a devida antecedência, a Comissão Organizadora do Salão, composta de cinco (5) membros, brasileiro natos.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Organizadora será indicado pelo Conselho, sendo por ela eleitos o tesoureiro e secretário, do que será dado conhecimento ao Conselho.
Artigo 10 - Compete à Comissão Organizadora:
a) -  superintender a organização e o funcionamento do Salão;
b) - publicar o catálogo das obras expostas;
c) - apresentar relatório minucioso, findos os trabalhos.
Artigo 11 - Durante os trabalhos da Comissão, somente o pessoal requisitado para os serviços poderá ter ingresso no recinto da exposição. 

Da seleção das obras

Artigo 12 - Para cada uma das Secções, haverá uma Comissão de Seleção, composta de três (3) membros brasileiros, sendo um eleito até vinte (20) dias antes da abertura do Salão, entre os artistas inscritos e que já tenham obtido pelo menos a pequena medalha de ouro em Salões anteriores, e dois membros indicados livremente pelo Conselho de Orientação Artística de São Paulo até dez (10) dias antes do termino do prazo para entrega dos trabalhos.
§ 1.º - Se o número de inscritos com pequena medalha de ouro for inferior a dez (10), poderão ser votados os que tenham obtido a grande medalha de prata em Salões anteriores.
§ 2.º - Não havendo candidatos inscritos nas condições deste artigo, o Conselho de Orientação Artística de São Paulo indicará, livremente, todos os membros da Comissão de Seleção.
Artigo 13 - Realizada a eleição, a que se refere o artigo anterior, em local e hora determinados pelo Conselho de Orientação Artística, dar-se-á imediata ciência ao artista eleito, que terá o prazo de três (3) dias para aceitação do encargo.
§ 1.º - Em caso de recusa, expressa ou tácita, será considerado eleito o candidato que se seguir na ordem da votação obtida.
§ 2.º - Para presidir as eleições o Conselho poderá indicar um dos seus membros.
Artigo 14 - As obras da secção "d", referidas no artigo 2.º, poderão, a juízo do Conselho de Orientação Artística, ser julgadas pelos membros das Comissões de Seleção das secções "a", "b" e "c".
Artigo 15 - As obras dos membros da Comissão de Seleção serão expostas independentes de julgamento, não concorrendo a quaisquer prêmios instituídos para o Salão, constando das mesmas a indicação: - "Membro da Comissão de Seleção".
Artigo 16 - Às Comissões de Seleção, compete:
a) - selecionar as obras apresentadas, indicando as que devam ser aceitas ou recusadas;
b) - indicar as obras que devam figurar em cliches, no catálogo do Salão.
Artigo 17 - É vedada a entrada no recinto do Salão, durante os trabalhos da Comissão de Seleção, de quaisquer pessoas, salvo o pessoal requisitado para o serviço.

Do Juri de Premiação

Artigo 18 - As secções de pintura, escultura e arquitetura, terão cada uma delas um Juri de Premiação, composto de três membros, brasileiros.
§ 1.º - Serão observadas na constituição do Juri de Premiação, no que couber, as mesmas normas aplicadas na formação das Comissões de Seleção.
§ 2.º - Aos membros do Juri de Premiação da Secção de Arquitetura será exigida a apresentação de diploma de arquiteto, por instituto federal, equiparado ou sob inspeção federal, devidamente registrado no C.R.E.A.
Artigo 19 - O Juri sómente deliberará com a presença da totalidade de seus membros e suas resoluções só serão publicadas depois de levadas ao conhecimento do Conselho de Orientação Artística.
§ 1.º - O Conselho de Orientação Artística indicara, dentro do prazo de 48 horas, o substituto do membro faltoso, afim de ser completado o "quorum" exigido neste artigo.
§ 2.º - É vedada a entrada no recinto do Salão, durante os trabalhos dos juris de premiação, de quaisquer pessoas, salvo o pessoal requisitado para o serviço.
Artigo 20 - As resoluções dos juris de premiação constarão de atas, declarando-se o nome dos artistas premiados e respectivos prêmios e demais ocorrências de interêsse.
§ 1.º - As atas, a que se refere este artigo, serão entregues, dentro dos primeiros quinze dias da abertura do Salão, ao Presidente da Comissão Organizadora, que as encaminhará ao Conselho de Orientação Artística, para os fins do disposto no art. 19.
§ 2.º - Os membros dos juris de premiação não podem concorrer a qualquer prêmio, devendo constar nas obras e no catálogo a declaração "Membro do Juri'.
Artigo 21 - As decisões das Comissões de Seleção e dos Juris são irrecorríveis. 

Dos prêmios

Artigo 22 - Os prêmios do Salão Paulista de Belas Artes serão os seguintes:
1)
- Grande medalha de ouro;
2) - Pequena medalha de ouro;
3) - Grande medalha de prata;
4) - Pequena medalha de prata;
5) - Medalha de bronze;
6) - Menção honrosa.
Artigo 23 - Cada Juri, sómente conferirá uma grande medalha de ouro, duas pequenas medalhas de ouro, duas grandes medalhas de prata e o número de pequenas medalhas de prata, bronze e menções honrosas que julgar conveniente.
§ 1.º - A totalidade dos prêmios distribuídos não deverão exceder á décima parte dos quadros e obras expostos, podendo deixar do ser conferido um ou mais prêmios, a critério do Juri.
§ 2.º - As medalhas de ouro sómente poderão ser conferidas a trabalhos executados no Brasil, salvo os executados no estrangeiro por artistas brasileiros.
§ 3.º - Não poderá ser conferido, para cada artista prêmio igual ou inferior ao obtido em exposições anteriores, nem mais de um dos prêmios constantes do art. 22, para cada secção.
Artigo 24 - O Conselho de Orientação Artística poderá instituir o prêmio especial "Aquisição", destinado à compra de obras para a Pinacoteca do Estado, escolhidas entre as expostas no Salão ou as executadas pelos artistas que tenham conquistado a grande Medalha de Ouro em Salões anteriores, respeitado o disposto no art. 19, do decreto n. 5.361, de 28-1-1932.
Artigo 25 - Os artistas premiados receberão um diploma assinado pelo Presidente do Salão e Salão e pelo Presidente e Secretário do Conselho de Orientação Artística. 

Da aquisição dos trabalhos

Artigo 26 - Os Juris de premiação poderão indicar uma relação dos trabalhos expostos que mereçam ser adquiridos para figurarem em repartições públicas.
§ 1.º - O Conselho de Orientação Artística escolhera, dentre os trabalhos indicados, aqueles que, a seu critério, deva adquirir.
§ 2.º - Para os fins deste artigo, será consignada no orçamento do Estado a verba especial de Cr$ 15.000,00 (quinze mi cruzeiros).
Artigo 27 - As aquisições de trabalhos serão feitas ate 10 dias antes do encerramento do Salão.
Parágrafo único - Se a verba constante do § 2.º do artigo anterior não tiver aplicação total ou parcial, o saldo existente crescerá a dotação para o mesmo fim, no ano seguinte.
Artigo 28 - O saldo proveniente da subvenção para o Salão será aplicado pelo Conselho de Orientação Artística na aquisição de trabalhos expostos, com a audiência dos juris de premiação
Artigo 29 - Durante a exposição os trabalhos só poderão ser vendidos por intermédio da Comissão Organizadora, descontada a porcentagem de dez por cento (10%) do preço declarado, a favor do cofre da exposição. 

Da "Sala Livre"

Artigo 30 - Fica instituída, junto ao Salão Paulista de Belas Artes, a "Sala Livre", que será organizada pela Comissão de que trata o artigo 9.º deste decreto.
Artigo 31 - A inscrição para a "Sala Livre" será feita no período consignado no artigo 3.º deste decreto, não sendo permitido a cada artista inscrever mais de um (1) trabalho.
Artigo 32 - Os candidatos do Salão Paulista de Belas Artes cujos trabalhos forem recusados, em sua totalidade, poderão expor um (1) desses trabalhos na "Sala Livre", mediante solicitação por escrito, dentro do prazo de três (3) dias após ter-se tornado público o resultado da seleção.
Artigo 33 - As disposições deste decreto são aplicáveis, no que couberem, à "Sala Livre". 

Disposições Gerais

Artigo 34 - O Conselho de Orientação Artística poderá convidar para presidente de honra do Salão personalidade de destaque no mundo das artes, das letras ou ciências, ouvida a Comissão Organizadora.
Artigo 35 - O Salão Paulista de Belas Artes estará aberto a todas escolas e tendências.
Artigo 36 - A renda obtida com as inscrições dos trabalhos será aplicada em beneficio do Salão.
Artigo 37 - Encerrado o Salão, os expositores providenciarão a imediata retirada de seus trabalhos, mediante devolução do recibo a que se refere o artigo 4.º. deste decreto.
Parágrafo unico - Os trabalhos não adquiridos pelo Conselho de Orientação Artística e que não forem retirados até 30 dias depois do encerramento do Salão, serão depositados em local designado pela Comissão Organizadora, sob responsabilidade exclusiva dos respectivos expositores.
Artigo 38 - As obras extraviadas do Salão ou nele danificadas, salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, serão avaliadas pela Comissão Organizadora, para fins de indenização mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 dias após o encerramento do Salão.
Artigo 39 - O Conselho de Orientação Artística admitirá, na forma da legislação vigente, o pessoal necessário aos serviços do Salão, podendo ser designados funcionários do Conselho, que perceberão uma gratificação fixada pelo Secretario da Educação e Saúde Pública.
Artigo 40 - No interesse da divulgação das artes no interior do Estado, o Conselho de Orientação Artística, de acordo com o Departamento das Municipalidades e Prefeitos Municipais, estudará a organização de exposições regionais ambulantes com obras das diversas secções de que se compõe o Salão, com o prévio assentimento dos seus autores.
Artigo 41 - As duvidas surgidas na execução deste decreto serão resolvidas pelo Conselho de Orientação Artística, "ad referendum" do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 42 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n. 14.679, de 24 de abril de 1945.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO N. 15.688, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946

No parágrafo 1.º do artigo 23, onde se lê:
"§ 1º - A totalidade dos prêmios distribuídos não deverão..."
Leia-se:
"§ 1º - A totalidade dos prêmios distribuídos não deverá..."