DECRETO N. 15.576, DE 25 DE JANEIRO DE 1946
Aprova tarifas do serviço telefônico e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das suas atribuições e
considerando
que o decreto-lei n. 15.329, de 20 de dezembro e 1945,
mandou aplicar ao servico telefônico local o detreto n. 10.026,
de 28 de fevereiro de 1939, quando as respectivas empresas sirvam ou as
suas linhas se estendam a dois ou mais municipios, ultrapassando o
peculiar interesse de cada um para enquardar-se no intermunicipal, que
o Estado provê;
que os serviços telefônicos locais
estão a exigir completa remodelação, quasi todos
eles com contratos de 20 e 30 anos, já vencidos ou por se
vencerem dentro em breve;
que os estudos técnicos procedidos pela
Secretaria da Viação e Obras Públicas reconhecem a
necessidade do reajustamento das tarifas que não condizem com a
notória elevação do preço das utilidades e
dos salários, reajustamento já possibilitado pelo artigo
6.º do decreto-lei federal n. 5.144, de 29-12-1942, mediante
condições que estabelece;
que as empresas
telefônicas, algumas por elas próprias e outras pelo seu
sindicato, têm representado ao Govêrno sobre a necessidade urgente de
reajustamento das suas tarifas, para que possam fazer serviços
adequados e ainda a expansão e os melhoramentos que exigem;
considerando que as tarifas constantes da tabela anexa, são as
preponderantes nos servigos análogos, nos municipios do Estado,
não havendo razões para as disparidades notadas,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as tarifas da tabela anexa,
aplicaveis nos serviços telefônicos locais das empreesas que
sirvam ou cujas linhas se estendam a dois ou mais municipios -
decreto-lei n. 15.329, de 20 de dezembro de 1945 com contratos vigentes
ou findos, ou sem contrato.
Artigo 2º - Para o reajustamento das tarifas nos municípios
por elas servidos, as empresas o requererão à inspetoria de
Serviços Públicos, da Secretaria da Viação
e Obras Públicas.
Artigo 3º - As empresas deverão submeter à
aprovação da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, no prazo 60 dias, a contar da
autorização do reajustamento suas tarifas, o programa de
melhoramento e expansão dos seus serviços, em cada
município, que o reajustamento possibilitar.
Artigo 4º - As tarifas telefônicas reajustadas
terão a vigência de um ano a contar da data que fixar o
ato que as autorizar, prorrogável por períodos iguais,
nos termos do § 1.º do artigo 6.º do decreto-lei federal n.
5.144, de 29 de dezembro de 1942.
Artigo 5º - As empresas requerentes deverão manter a
sua escrituração em perfeita ordem, afim de poderem
apresentar todos os elementos necessários para apreciarem-se os
efeitos da aplicação das tarifas do reajustamento.
Parágrafo único - Cabe à Inspetoria de
Serviços Públicos o exame dos elementos apresentados,
podendo pedir novos esclarecimentos, assim como verificá-los in
loco.
Artigo 6º - Em requerimento em separado, as empresas a que se
refere o artigo 1.º deste decreto-lei, poderão requerer à
Inspetoria de Serviços Públicos, de conformidade com o art.
2.º do decreto-lei citado n. 15.329, o aumento de 10%, sobre as tarifas
reajustadas, para os efeitos de aplicação dos decretos-leis
federais n. 7.524 e 7.716, de 5 de maio e 6 de julho de 1945,
apresentando em duas vias os documentos exigidos pelo artigo 5.º deste
último decreto-lei.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interntoria, aos 25 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
Observações:
a) As tarifas incluem o fornecimento do aparelho e das pilhas pela empresa.
b) Quando o aparelho de parede, segundo contrato, pertencer ao assinante, as tarifas sofrem o desconto de Cr$ 2,00.
c) Estes preços são liquidos, pagáveis nos prazos
contratuais, findos os quais terão o acrescimo percentual do
contrato.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 25 de janeiro de 1946.
Cassio Vidigal,
Secretário de Estado.