DECRETO N. 15.576, DE 25 DE JANEIRO DE 1946

Aprova tarifas do serviço telefônico e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e considerando
que o decreto-lei n. 15.329, de 20 de dezembro e 1945, mandou aplicar ao servico telefônico local o detreto n. 10.026, de 28 de fevereiro de 1939, quando as respectivas empresas sirvam ou as suas linhas se estendam a dois ou mais municipios, ultrapassando o peculiar interesse de cada um para enquardar-se no intermunicipal, que o Estado provê; 
que os serviços telefônicos locais estão a exigir completa remodelação, quasi todos eles com contratos de 20 e 30 anos, já vencidos ou por se vencerem dentro em breve; 
que os estudos técnicos procedidos pela Secretaria da Viação e Obras Públicas reconhecem a necessidade do reajustamento das tarifas que não condizem com a notória elevação do preço das utilidades e dos salários, reajustamento já possibilitado pelo artigo 6.º do decreto-lei federal n. 5.144, de 29-12-1942, mediante condições que estabelece;
que as empresas telefônicas, algumas por elas próprias e outras pelo seu sindicato, têm representado ao Govêrno sobre a necessidade urgente de reajustamento das suas tarifas, para que possam fazer serviços adequados e ainda a expansão e os melhoramentos que exigem; 
considerando que as tarifas constantes da tabela anexa, são as preponderantes nos servigos análogos, nos municipios do Estado, não havendo razões para as disparidades notadas,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as tarifas da tabela anexa, aplicaveis nos serviços telefônicos locais das empreesas que sirvam ou cujas linhas se estendam a dois ou mais municipios - decreto-lei n. 15.329, de 20 de dezembro de 1945 com contratos vigentes ou findos, ou sem contrato.
Artigo 2º - Para o reajustamento das tarifas nos municípios por elas servidos, as empresas o requererão à inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3º - As empresas deverão submeter à aprovação da Secretaria da Viação e Obras Públicas, no prazo 60 dias, a contar da autorização do reajustamento suas tarifas, o programa de melhoramento e expansão dos seus serviços, em cada município, que o reajustamento possibilitar.
Artigo 4º - As tarifas telefônicas reajustadas terão a vigência de um ano a contar da data que fixar o ato que as autorizar, prorrogável por períodos iguais, nos termos do § 1.º do artigo 6.º do decreto-lei federal n. 5.144, de 29 de dezembro de 1942.
Artigo 5º - As empresas requerentes deverão manter a sua escrituração em perfeita ordem, afim de poderem apresentar todos os elementos necessários para apreciarem-se os efeitos da aplicação das tarifas do reajustamento.
Parágrafo único - Cabe à Inspetoria de Serviços Públicos o exame dos elementos apresentados, podendo pedir novos esclarecimentos, assim como verificá-los in loco.
Artigo 6º - Em requerimento em separado, as empresas a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei, poderão requerer à Inspetoria de Serviços Públicos, de conformidade com o art. 2.º do decreto-lei citado n. 15.329, o aumento de 10%, sobre as tarifas reajustadas, para os efeitos de aplicação dos decretos-leis federais n. 7.524 e 7.716, de 5 de maio e 6 de julho de 1945, apresentando em duas vias os documentos exigidos pelo artigo 5.º deste último decreto-lei.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interntoria, aos 25 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.


Observações:
a) As tarifas incluem o fornecimento do aparelho e das pilhas pela empresa.
b) Quando o aparelho de parede, segundo contrato, pertencer ao assinante, as tarifas sofrem o desconto de Cr$ 2,00.
c) Estes preços são liquidos, pagáveis nos prazos contratuais, findos os quais terão o acrescimo percentual do contrato.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 25 de janeiro de 1946.

Cassio Vidigal,
Secretário de Estado.