DECRETO N. 15.552, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Aprova o Regulamento do Curso de Educadores Sanitários da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o regulamento do Curso de
Educadores Sanitários da Faculdade de Higiene e Saúde
Pública da Universidade de São Paulo, que com êste
baixa.
Artigo 2º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
CAPÍTULO I
Do Curso e de sua organização didática
Artigo 1º -
O curso de educadores sanitarios criado no antigo Instituto de Higiene
de São Paulo, pela lei n. 2.121, de 30 de dezembro de 1925, art.
460, passa a constituir um dos cursos anexos da Faculdade de Higiene e
Saude Pública da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - O curso de educadores sanitários visa
ministrar conhecimentos teóricos e práticos de higiene,
no intuito de preparar pessoal apto a concorrer para a
formação da consciência sanitária do povo e
cooperar com os serviços de saude pública.
Artigo 3º - O curso de educadores sanitários
compreende o ensino das disciplinas abaixo, que serão
ministradas nos departamentos da Faculdade respectivamente
discriminados:
Disciplinas - Departamentos:
Noções de Microbiologia aplicada à higiene - Micro-biologia.
Noções de Parasitologia aplicada à higiene - Parasitologia.
Noções de Bioquímica - Química.
Noções de Bioestatística - Estatística.
Epidemiologia e Profilaxia - Epidemiologia.
Noções de diagnóstico das doenças transmissiveis - Epidemiologia.
Higiene alimentar - Nutrição.
Higiene do trabalho - Higiene do trabalho.
Saneamento - Saneamento.
Higiene pré-natal - Técnica de saude pública.
Higiene infantil - Tecnica de saude pública.
Higiene pre-escolar e escolar - Técnica de saude pública
Administração sanitária - Técnica de saude pública.
Noções de Enfermagem - Técnica de saude pública.
Tisiologia - Técnica de saude pública.
Venereologia e leprologia - Técnica de saude pública.
Educação sanitaria - Técnica de saude pública.
Higiene mental - Técnica de saude pública
Parágrafo único -
A orientação e responsabilidade do ensino de qualquer
disciplina cabe a um ou mais professores catedráticos e o seu
prelecionamento ou será por estes realizado ou por seus
auxiliares especialmente designados ou por profissional de
notória competência.
Artigo 4º - O curso
terá a aduração de um ano letivo dividido em
quatro períodos e com a seguinte seriação:
1° periodo (de 1.° de fevereiro a 15 de abril)
Noções de Microbiologia aplicada à higiene
Noções de Parasitologia aplicada a higiene
Noções de Bioquímica
Noções de Bioestatística
2° periodo (de 16 de abril a 30 de junho)
Epidemiologia e Profilaxia
Noções de Diagnóstico das Doenças Transmissiveis
Higiene alimentar
Higiene do trabalho
Higiene mental
3° periodo (de 16 de julho a 30 de setembro)
Higiene pré-natal
Higiene infantil
Higiene pré-escolar e escolar
Tisiologia
Venereologia e Leprologia
4° período (de 1° de outubro a 15 de dezembro)
Saneamento
Noções de enfermagem
Administração sanitária
Educação sanitária.
Artigo 5º - O ensino de qualquer disciplina se
processará por meio de aulas teóricas e práticas
versando sobre assuntos constantes de programa elaborado pelo professor
catedrático e aprovado pela Congregação, ouvido o
Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 6º - Para maior eficiência do curso,
serão realizadas excursões instrutivas, bem como
obrigar-se-á os alunos a estágio no Centro de Aprendizado
ou nos laboratórios da Faculdade, ou ainda, mediante previa
autorização em repartições outras em que se
realizem trabalhos relacionados com o seu ramo da estudo.
CAPÍTULO II
Do Regime Escolar
SECÇÃO I
Do Exame de Admissão
Artigo 7º - As inscrições para o exame de admissão se efetuarão de 1° a 10 de janeiro.
Parágrafo único -
A abertura das inscrições para o exame de admissão
será anunciado por edital afixado na Faculdade e Publicado na
imprensa com antecedência mínima de um mês.
Artigo 8º - Só
poderão se inscrever para o exame de admissão, candidatos
que sejam professores diplomados por escola normal, oficial ou
equiparada ou porta dore de certificado de conclusão do
curso secundário completo.
Parágrafo único -
Poderão se inscrever para o exame de admissão professores
diplomados com ou sem exercício no magistério.
Artigo 9º - Os candidatos
requererão ao Diretor a sua inscrição em
petição devidamente selada, com firma conhecida e
instruida com os seguintes documentos;
a) - diploma ou publica forma de professor normalista ou de conclusão de curso secundário completo;
b) - prova mediante certidão do registo civil, de idade inferior a 35 anos;
c) - prova de identidade;
d) - recibo de pagamento das taxas exigidas.
Artigo 10 - No segundo dia util imediato ao término da
incrição terá inicio o exame de admissão
que constara de duas provas escritas uma versando sobre matematica e
química e outra sobre anatomia e fisiologia humana.
§ 1º - As provas
escritas referidas neste artigo versarão sobre assuntos
constantes dos programas professados nas escolas normais do Estado.
§ 2º - As normas
para a realização do exame de admissão
constarão do edital a que se refere o paragrafo unico do art.
7° deste regulamento.
Artigo 11 - A banca
examinadora será constituida de três membros, escolhidos
pelo Conselho Técnico Administrativo, dentre os professores ou
auxiliares de ensino da Faculdade.
§ 1º - O Conselho Técnico-Administrativo, respeitada a hierarquia, indicara o presidente da banca examinadora
§ 2º - Ao presidente da banca compete, com
audiência dos outros membros, determinar o processo da
realização das provas e o tempo de que os candidatos
dispõem para a sua feitura.
Artigo 12 - Para o julgamento
de qualquer das provas. cada membro da banca examinadora
conferirá a cada candidato, segundo o merecimento que lhe
atribuir, uma nota variavel entre 0 e 10.
Artigo 13 - A apuração geral do exame, da qual
dependerá a habilitação e a
classificação dos candidatos, se processará dentro
dos cinco dias que se seguirem ao termino do exame.
Artigo 14 - Serão habilitados os candidatos que obtiverem
na media geral das duas provas escritas a nota mínima de cinco
(5).
Artigo 15 - A classificação dos candidatos obedecerá o critério da media decrescente.
SECÇÃO II
Da matrícula
Artigo 16 - A matrícula no curso de educadores sanitários é limitada.
§ 1º - O Conselho
Técnico Administrativo, em sua penúltima sessão
ordinária fixará, de acordo com a capacidade das
instalações, o numero de vagas do ano seguinte,
não podendo este, entretanto, ser inferior a 30.
§ 2º - O numero de vagas constará
obrigatoriamente do edital a que se refere o parágrafo unico do
art. 7° deste regulamento.
Artigo 17 - Só
serão admitidos á matrícula, candidatos
habilitados no exame de admissão, e no caso do número
destes ultrapassar o de vagas, obedecer-se-á a ordem de
classificação.
Parágrafo único -
Se para o preenchimento das últimas vagas houver empate entre
candidatos, prevalecerá o critério do maior tempo de
exercicio no magisterio e se este não for ainda suticiente o de
idade maior.
Artigo 18 - As inscrições para a matricula iniciam-se a 26 de janeiro e terminam a 31 do mesmo mês.
Parágrafo único -
A abertura das inscrições para a matrícula
será anunciada por edital afixado na Faculdade com, pelo menos,
cinco dias de antecedência.
Artigo 19 - A matrícula
no curso de educadores sanitários será requerida ao
Diretor pelo candidato em petição acompanhada dos
seguintes documentos, que se juntarão aos fornecidos por
ocasião do exame de admissão:
a) - prova de sanidade e de imunização recente
contra a variola e a febre tifóide, expedidas pelo Centro de
Aprendizado da Faculdade de Higiene e Saude Pública;
b) - certificado de habilitação e de classificação expedido pela Secretaria da Faculdade;
c) - pagamento das taxas exigidas.
Artigo 20 - O candidato que ao matricular-se, exercer o
magistério público, será automaticamente posto em
comissão com os vencimentos do cargo e sem prejuizo do seu tempo
de serviço.
SECÇÃO III
Do ano letivo, do regime de aulas e dos periodos de férias
Artigo 21 - As aulas do curso se iniciarão a 1° de
fevereiro e se prolongarão ate 15 de dezembro, com um intervalo
de 15 dias, de 1° a 15 de julho, que serão considerados de
férias escolares.
Artigo 22 - O dia de trabalho escolar será dividido em
dois períodos; o da manhã, das 8 ás 11,30 horas e o da
tarde das 13,00 as 17 horas.
Parágrafo 1º - Os horários de aulas e estagios enquadrar-se-ão dentro dessa divisão do dia.
Parágrafo 2º - Os horários das aulas serão organizados de maneira a ser reservado um periodo do dia para estágio.
SECÇÃO IV
Da Frequência
Artigo 23 - Será obrigatoria a frequência ao curso
de educadores sanitarios, perdendo o direito de prosseguir matriculado
no curso o aluno que faltar a 20% ou mais dos trabalhos escolares de
qualquer disciplina.
Artigo 24 - A frequência dos alunos as aulas será
inscrita pelo inspetor de alunos em boletim especial e assinado pelo
encarregado do trabalho escolar, ao qual cabe verificar a
exatidão da chamada.
Artigo 25 - A frequência dos alunos ao estágio
será venficada pelo professor ou por pessoa por ele designada ou
convidada.
Artigo 26 - Serão
abonadas as faltas que se derem nos prazos previstos para os casos de
gala e nojo no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de São Paulo.
Artigo 27 - Quando os alunos, coletivamente, não
comparecerem aos trabalhos escolares, o professor registara a falta e
poderá considerar matéria dada o assunto do dia.
SECÇÃO V
Dos Exames
Artigo 28 - Os exames de cada disciplina se realizarão ao termino de seu prelecionamento.
Parágrafo 1° - Haverá obrigatoriamente um exame escrito final em cada disciplina.
Parágrafo 2º - A graduação de notas é de 0 a 10.
Artigo 29 - Compete ao responsavel pelo ensino de cada diciplina
estabelecer as normas da prova escrita e de outras que julgue
necessarias à avaliação do aproveitaminto doa
alunos, dando-lhes disto conhecimento com antecedência minima de
dez dias.
Parágrafo único -
Toda a documentação referente a qualquer prova e as
respectivas notas deverão ser enviadas a Secretaria pelo
professor responsavel dentro dos dez dias que se seguirem ao da
realização da prova.
Artigo 30 - O aluno que deixar de comparecer á chamada de
qulquer prova, por motivo de luto ou grave emfermidade poderá,
dentro do prazo de 48 horas, requerer provas substitutivas que, quando
concedidas pelo Diretor, serão realizadas em data por este
designada, ouvido o professor responsavel.
Artigo 31 - Será considerado reprovado numa disciplina o
aluno que obtiver na prova escrita, quando esta for a única que
exigida, ou na média das provas exigidas, nota inferior a 5
(cinco).
Artigo 32 - O aluno reprovado em mais de uma disciplina de um
dos períodos referidos no artigo 4° deste regulamento,
será considerado reprovado no curso e dele desligado.
Artigo 33 - O aluno reprovado em apenas uma disciplina de um dos
periodos referidos no artigo 4° deste regulamento, será
facultado novo exame após prazo minimo de um mês.
Parágrafo único - No caso de reprovação neste segundo exame, o aluno será considerado reprovado no curso dele desligado.
SECÇÃO VI
Da nota final
Artigo 34 - A apuração geral do aproveitamento de
um aluno curso será feita pela média ponderada da
média das notas por ele obtidas nas diversas disciplinas e da
média das notas do respectivos estágios, atribuido-se
á primeira um peso 7 e á segunda um peso 3.
Parágrafo único -
As notas de estágio referidas neste artigo serão dadas ou
pelo professor a que se filiar o serviço frequentado, ou sob sua
responsabilidade, por pessoa por ele designada.
Artigo 35 - A média ponderada referida no artigo anterior será a nota final, terá a seguinte equivalêcia:
a) - média de 9 e fração a 10 - aprovação distinta;
b) - media de 7 a 9 - aprovação plena;
c) - média de 5 a 6 e fração - aprovação simples;
d) - média inferior a 5 - reprovação.
CAPÍTULO III
Do diploma de conclusão do Curso e de suas regalias
Artigo 36 - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública
expedirá diploma de educador sanitário ao aluno, cuja
nota final for maior ou igual a 5.
Artigo 37 - O diploma de educador sanitário obedecera ao
modelo aprovado pelo Conselho Universitário e será
assinado pelo Reitor da Universidade, pelo Diretor e Secretário
da Faculdade e pelo graduando.
Parágrafo único -
O diploma só será expedido mediante requerimento ao
Diretor acompanhado da Prova de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 38 - A entrega dos
diplomas de educador sanitário poderá ser realizado na
sessão solene da Congregação, destinada a
colação de grau dos medicos sanitaristas e doutores em
saude pública.
Artigo 39 - Os alunos diplomados ficam habilitados,
independentemente de concurso, a exercer cargos de educadores
sanitarios nos serviços publicos.
Artigo 40 - Os seis professores comissionados que obtiverem
maior nota final terão o seu comissionamento renovado por mais
dois anos e passarão a servir na Faculdade ou como monitores das
turmas subsequentes, ou cm serviços que requeiram conhecimentos
adquiridos durante o curso.
Parágrafo 1º - Quando
entre os seis primeiros classificados houver alunos não comissionados
ser-lhes-á concedida, dentro das possibilidades
orçamentarias, uma ajuda de custo que lhes permita servir como
monitores de duas turmas subsequentes.
Parágrafo 2º - Os monitores referidos neste artigo e seu
paragrafo 1° gozarão de preferencia para preenchimento dos
cargos de educadores sanitários dos serviços publicos do
Estado.
Parágrafo 3º - O preenchimento de vagas de monitores
será feito, segundo o critério da nota de
aprovação no curso, independentemente da turma a que
pertencer o monitor cuja vaga se verificar.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 41 - Os alunos do curso de educadores sanitários
estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nos artigos
217 a 226 do Regulamento da Faculdade de Higiene e Saude Publica.
Artigo 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Conselho Técnico-Administrativo, com recurso à
Congregação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.
Benedicto Montenegro.
DECRETO N. 15.552, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Aprova o Regulamento do Curso de Educadores Sanitários da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo.
RETIFICAÇÃO