DECRETO N. 15.552, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o Regulamento do Curso de Educadores Sanitários da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o regulamento do Curso de Educadores Sanitários da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

REGULAMENTO DO CURSO DE EDUCADORES SANITÁRIOS DA FACULDADE DE HIGIENE E SAUDE PÚBLICA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


(Aprovado pela Congragação em sessão realizada no dia 24 de novembro de 1945). 

CAPÍTULO I

Do Curso e de sua organização didática

Artigo 1º - O curso de educadores sanitarios criado no antigo Instituto de Higiene de São Paulo, pela lei n. 2.121, de 30 de dezembro de 1925, art. 460, passa a constituir um dos cursos anexos da Faculdade de Higiene e Saude Pública da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - O curso de educadores sanitários visa ministrar conhecimentos teóricos e práticos de higiene, no intuito de preparar pessoal apto a concorrer para a formação da consciência sanitária do povo e cooperar com os serviços de saude pública.
Artigo 3º - O curso de educadores sanitários compreende o ensino das disciplinas abaixo, que serão ministradas nos departamentos da Faculdade respectivamente discriminados:
Disciplinas - Departamentos:
Noções de Microbiologia aplicada à higiene - Micro-biologia.
Noções de Parasitologia aplicada à higiene - Parasitologia.
Noções de Bioquímica - Química.
Noções de Bioestatística - Estatística.
Epidemiologia e Profilaxia - Epidemiologia.
Noções de diagnóstico das doenças transmissiveis - Epidemiologia.
Higiene alimentar - Nutrição.
Higiene do trabalho - Higiene do trabalho.
Saneamento - Saneamento.
Higiene pré-natal - Técnica de saude pública.
Higiene infantil - Tecnica de saude pública.
Higiene pre-escolar e escolar - Técnica de saude pública
Administração sanitária - Técnica de saude pública.
Noções de Enfermagem - Técnica de saude pública.
Tisiologia - Técnica de saude pública.
Venereologia e leprologia - Técnica de saude pública.
Educação sanitaria - Técnica de saude pública.
Higiene mental - Técnica de saude pública 
Parágrafo único - A orientação e responsabilidade do ensino de qualquer disciplina cabe a um ou mais professores catedráticos e o seu prelecionamento ou será por estes realizado ou por seus auxiliares especialmente designados ou por profissional de notória competência.
Artigo 4º - O curso terá a aduração de um ano letivo dividido em quatro períodos e com a seguinte seriação:
1° periodo (de 1.° de fevereiro a 15 de abril)
Noções de Microbiologia aplicada à higiene
Noções de Parasitologia aplicada a higiene
Noções de Bioquímica
Noções de Bioestatística
2° periodo (de 16 de abril a 30 de junho)
Epidemiologia e Profilaxia
Noções de Diagnóstico das Doenças Transmissiveis
Higiene alimentar
Higiene do trabalho
Higiene mental
3° periodo (de 16 de julho a 30 de setembro)
Higiene pré-natal
Higiene infantil
Higiene pré-escolar e escolar
Tisiologia
Venereologia e Leprologia
4° período (de 1° de outubro a 15 de dezembro)
Saneamento
Noções de enfermagem
Administração sanitária
Educação sanitária.
Artigo 5º - O ensino de qualquer disciplina se processará por meio de aulas teóricas e práticas versando sobre assuntos constantes de programa elaborado pelo professor catedrático e aprovado pela Congregação, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 6º - Para maior eficiência do curso, serão realizadas excursões instrutivas, bem como obrigar-se-á os alunos a estágio no Centro de Aprendizado ou nos laboratórios da Faculdade, ou ainda, mediante previa autorização em repartições outras em que se realizem trabalhos relacionados com o seu ramo da estudo.

CAPÍTULO II

Do Regime Escolar

SECÇÃO I

Do Exame de Admissão

Artigo 7º - As inscrições para o exame de admissão se efetuarão de 1° a 10 de janeiro.
Parágrafo único - A abertura das inscrições para o exame de admissão será anunciado por edital afixado na Faculdade e Publicado na imprensa com antecedência mínima de um mês.
Artigo 8º - Só poderão se inscrever para o exame de admissão, candidatos que sejam professores diplomados por escola normal, oficial ou equiparada ou porta dore de certificado de conclusão do curso secundário completo.
Parágrafo único - Poderão se inscrever para o exame de admissão professores diplomados com ou sem exercício no magistério.
Artigo 9º - Os candidatos requererão ao Diretor a sua inscrição em petição devidamente selada, com firma conhecida e instruida com os seguintes documentos;
a) - diploma ou publica forma de professor normalista ou de conclusão de curso secundário completo;
b) - prova mediante certidão do registo civil, de idade inferior a 35 anos;
c) - prova de identidade;
d) - recibo de pagamento das taxas exigidas.
Artigo 10 - No segundo dia util imediato ao término da incrição terá inicio o exame de admissão que constara de duas provas escritas uma versando sobre matematica e química e outra sobre anatomia e fisiologia humana.
§ 1º - As provas escritas referidas neste artigo versarão sobre assuntos constantes dos programas professados nas escolas normais do Estado.
§ 2º - As normas para a realização do exame de admissão constarão do edital a que se refere o paragrafo unico do art. 7° deste regulamento.
Artigo 11 - A banca examinadora será constituida de três membros, escolhidos pelo Conselho Técnico Administrativo, dentre os professores ou auxiliares de ensino da Faculdade.
§ 1º - O Conselho Técnico-Administrativo, respeitada a hierarquia, indicara o presidente da banca examinadora
§ 2º - Ao presidente da banca compete, com audiência dos outros membros, determinar o processo da realização das provas e o tempo de que os candidatos dispõem para a sua feitura.
Artigo 12 - Para o julgamento de qualquer das provas. cada membro da banca examinadora conferirá a cada candidato, segundo o merecimento que lhe atribuir, uma nota variavel entre 0 e 10.
Artigo 13 - A apuração geral do exame, da qual dependerá a habilitação e a classificação dos candidatos, se processará dentro dos cinco dias que se seguirem ao termino do exame.
Artigo 14 - Serão habilitados os candidatos que obtiverem na media geral das duas provas escritas a nota mínima de cinco (5).
Artigo 15 - A classificação dos candidatos obedecerá o critério da media decrescente.

SECÇÃO II

Da matrícula

Artigo 16 - A matrícula no curso de educadores sanitários é limitada.
§ 1º - O Conselho Técnico Administrativo, em sua penúltima sessão ordinária fixará, de acordo com a capacidade das instalações, o numero de vagas do ano seguinte, não podendo este, entretanto, ser inferior a 30.
§ 2º - O numero de vagas constará obrigatoriamente do edital a que se refere o parágrafo unico do art. 7° deste regulamento.
Artigo 17 - Só serão admitidos á matrícula, candidatos habilitados no exame de admissão, e no caso do número destes ultrapassar o de vagas, obedecer-se-á a ordem de classificação.
Parágrafo único - Se para o preenchimento das últimas vagas houver empate entre candidatos, prevalecerá o critério do maior tempo de exercicio no magisterio e se este não for ainda suticiente o de idade maior.
Artigo 18 - As inscrições para a matricula iniciam-se a 26 de janeiro e terminam a 31 do mesmo mês.
Parágrafo único - A abertura das inscrições para a matrícula será anunciada por edital afixado na Faculdade com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
Artigo 19 - A matrícula no curso de educadores sanitários será requerida ao Diretor pelo candidato em petição acompanhada dos seguintes documentos, que se juntarão aos fornecidos por ocasião do exame de admissão:
a) - prova de sanidade e de imunização recente contra a variola e a febre tifóide, expedidas pelo Centro de Aprendizado da Faculdade de Higiene e Saude Pública;
b) - certificado de habilitação e de classificação expedido pela Secretaria da Faculdade;
c) - pagamento das taxas exigidas.
Artigo 20 - O candidato que ao matricular-se, exercer o magistério público, será automaticamente posto em comissão com os vencimentos do cargo e sem prejuizo do seu tempo de serviço.

SECÇÃO III

Do ano letivo, do regime de aulas e dos periodos de férias

Artigo 21 - As aulas do curso se iniciarão a 1° de fevereiro e se prolongarão ate 15 de dezembro, com um intervalo de 15 dias, de 1° a 15 de julho, que serão considerados de férias escolares.
Artigo 22 - O dia de trabalho escolar será dividido em dois períodos; o da manhã, das 8 ás 11,30 horas e o da tarde das 13,00 as 17 horas.
Parágrafo 1º - Os horários de aulas e estagios enquadrar-se-ão dentro dessa divisão do dia.
Parágrafo 2º - Os horários das aulas serão organizados de maneira a ser reservado um periodo do dia para estágio.

SECÇÃO IV

Da Frequência

Artigo 23 - Será obrigatoria a frequência ao curso de educadores sanitarios, perdendo o direito de prosseguir matriculado no curso o aluno que faltar a 20% ou mais dos trabalhos escolares de qualquer disciplina.
Artigo 24 - A frequência dos alunos as aulas será inscrita pelo inspetor de alunos em boletim especial e assinado pelo encarregado do trabalho escolar, ao qual cabe verificar a exatidão da chamada.
Artigo 25 - A frequência dos alunos ao estágio será venficada pelo professor ou por pessoa por ele designada ou convidada.
Artigo 26 - Serão abonadas as faltas que se derem nos prazos previstos para os casos de gala e nojo no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 27 - Quando os alunos, coletivamente, não comparecerem aos trabalhos escolares, o professor registara a falta e poderá considerar matéria dada o assunto do dia.

SECÇÃO V

Dos Exames

Artigo 28 - Os exames de cada disciplina se realizarão ao termino de seu prelecionamento.
Parágrafo 1° - Haverá obrigatoriamente um exame escrito final em cada disciplina.
Parágrafo 2º - A graduação de notas é de 0 a 10.
Artigo 29 - Compete ao responsavel pelo ensino de cada diciplina estabelecer as normas da prova escrita e de outras que julgue necessarias à avaliação do aproveitaminto doa alunos, dando-lhes disto conhecimento com antecedência minima de dez dias.
Parágrafo único - Toda a documentação referente a qualquer prova e as respectivas notas deverão ser enviadas a Secretaria pelo professor responsavel dentro dos dez dias que se seguirem ao da realização da prova.
Artigo 30 - O aluno que deixar de comparecer á chamada de qulquer prova, por motivo de luto ou grave emfermidade poderá, dentro do prazo de 48 horas, requerer provas substitutivas que, quando concedidas pelo Diretor, serão realizadas em data por este designada, ouvido o professor responsavel.
Artigo 31 - Será considerado reprovado numa disciplina o aluno que obtiver na prova escrita, quando esta for a única que exigida, ou na média das provas exigidas, nota inferior a 5 (cinco).
Artigo 32 - O aluno reprovado em mais de uma disciplina de um dos períodos referidos no artigo 4° deste regulamento, será considerado reprovado no curso e dele desligado.
Artigo 33 - O aluno reprovado em apenas uma disciplina de um dos periodos referidos no artigo 4° deste regulamento, será facultado novo exame após prazo minimo de um mês.
Parágrafo único - No caso de reprovação neste segundo exame, o aluno será considerado reprovado no curso dele desligado.

SECÇÃO VI

Da nota final

Artigo 34 - A apuração geral do aproveitamento de um aluno curso será feita pela média ponderada da média das notas por ele obtidas nas diversas disciplinas e da média das notas do respectivos estágios, atribuido-se á primeira um peso 7 e á segunda um peso 3.
Parágrafo único - As notas de estágio referidas neste artigo serão dadas ou pelo professor a que se filiar o serviço frequentado, ou sob sua responsabilidade, por pessoa por ele designada.
Artigo 35 - A média ponderada referida no artigo anterior será a nota final, terá a seguinte equivalêcia:
a) - média de 9 e fração a 10 - aprovação distinta;
b) - media de 7 a 9 - aprovação plena;
c) - média de 5 a 6 e fração - aprovação simples;
d) - média inferior a 5 - reprovação.

CAPÍTULO III

Do diploma de conclusão do Curso e de suas regalias

Artigo 36 - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública expedirá diploma de educador sanitário ao aluno, cuja nota final for maior ou igual a 5.
Artigo 37 - O diploma de educador sanitário obedecera ao modelo aprovado pelo Conselho Universitário e será assinado pelo Reitor da Universidade, pelo Diretor e Secretário da Faculdade e pelo graduando.
Parágrafo único - O diploma só será expedido mediante requerimento ao Diretor acompanhado da Prova de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 38 - A entrega dos diplomas de educador sanitário poderá ser realizado na sessão solene da Congregação, destinada a colação de grau dos medicos sanitaristas e doutores em saude pública.
Artigo 39 - Os alunos diplomados ficam habilitados, independentemente de concurso, a exercer cargos de educadores sanitarios nos serviços publicos.
Artigo 40 - Os seis professores comissionados que obtiverem maior nota final terão o seu comissionamento renovado por mais dois anos e passarão a servir na Faculdade ou como monitores das turmas subsequentes, ou cm serviços que requeiram conhecimentos adquiridos durante o curso.
Parágrafo 1º - Quando entre os seis primeiros classificados houver alunos não comissionados ser-lhes-á concedida, dentro das possibilidades orçamentarias, uma ajuda de custo que lhes permita servir como monitores de duas turmas subsequentes.
Parágrafo 2º - Os monitores referidos neste artigo e seu paragrafo 1° gozarão de preferencia para preenchimento dos cargos de educadores sanitários dos serviços publicos do Estado.
Parágrafo 3º - O preenchimento de vagas de monitores será feito, segundo o critério da nota de aprovação no curso, independentemente da turma a que pertencer o monitor cuja vaga se verificar.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 41 - Os alunos do curso de educadores sanitários estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nos artigos 217 a 226 do Regulamento da Faculdade de Higiene e Saude Publica.
Artigo 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Administrativo, com recurso à Congregação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.

Benedicto Montenegro.

DECRETO N. 15.552, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o Regulamento do Curso de Educadores Sanitários da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
"Art. 35 - A média ponderada referida no artigo anterior, será a nota final, terá a seguinte equivalência:"
Leia-se:
"Art. 35 - A média ponderada referida no artigo anterior, que será a nota final, terá a seguinte equivalência:"