DECRETO N. 15.530, DE 14 DE JANEIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe confere o art. 7.º, n. I do decreto-lei federal
n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regulamento da Secção de Registro dos Empregados Domésticos, do
Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública, que com este
baixa, assina do pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário;
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos
14 de Janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da
Interventoria, aos 14 de janeiro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral,
REGULAMENTO DA SECÇÃO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
CAPITULO I
Das incumbências da Secção
Artigo 1.º -
A Secção de Registro dos Empregados Domésticos incumbe, nos termos do
decreto-lei n. .......... 14.756, de 2 de junho de
1945:
a) - proceder, na Capital,
ao registro e fiscalização dos empregados domésticos;
b) - fornecer,
gratuitamente, à Carteira de Doméstico aos registrandos;
c) - promover, antes do
fornecimento da Carteira de Doméstico, a identificação dactiloscópica e o exame
médico do registrando;
d) - articular-se com o
Departamento de Investigações para a necessária colheita de antecedentes;
e) - atender, pessoalmente
ou por telefone, às queixas, reclamações e sugestões, não só dos domésticos,
como dos padrões e ainda do publico, em geral, relativas ao serviço;
f) - anotar a comunicação
de transferência de emprego e de residência dos domésticos;
g) - exigir, quando o
doméstico for menor de 18 anos, autorização do pai, mãe ou responsável legal,
na sua falta, do Juízo de Menores;
h) - encaminhar às
entidades de assistência social, oficiais ou subvencionadas pelo Governo, a-fim-de serem assistidos os domésticos desvalidos, velhos,
desempregados, doentes ou sem recursos;
i) - cadastrar as agências
de empregados domésticos instaladas na Capital.
CAPITULO II
Dos domésticos
Artigo 2.º -
São considerados domésticos, para os efeitos deste regulamento; cozinheiros e
seus ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros,
serventes, enceradores, amas secas ou de leite, governantes, costureiras e em
geral, todos quantos prestem serviços domésticos no âmbito familiar.
CAPITULO III
Do registro e fornecimento da carteira de
doméstica
São os seguintes os requisitos para a obtenção
da Carteira de Domésticos:
a) - o brasileiro nato,
deve exibir certidão de nascimentos ou de casamento ou publica forma dos
referidos documentos, servindo, também, a apresentação de carteiras de
identidade oficiais, dos quais constem: nome, idade, filiação e naturalidade;
b) - o estrangeiro deve
exibir no ato, a carteira de identidade, modelo 19;
c) - o registrando deverá
juntar 4 (quatro) fotografias de tamanho 3 x 4;
d) - a identificação civil
dactiloscópica;
e) - prova de boa conduta;
f) - exame médico
físico-psíquico do registrando.
Artigo 4.º - Alem da Carteira de Doméstico, será fornecido um cartão de
matrícula ao registrando, que ficará em poder do patrão, enquanto durar a
locação de serviços, finda a qual será devolvido ao doméstico, devidamente
preenchido, com a data e motivo da dispensa, Dito cartão de matrícula deverá
ser renovado todas as vezes em que haja mudança de
emprego.
Artigo 5.º -
Nas carteiras serão impressos os dispositivos referentes aos deveres do
empregador e do empregado, nos termos do decreto-lei federal n. 3.078, de 27 de
fevereiro de 1941 (artigo 12).
CAPITULO IV
Das obrigações dos
empregados para com a Secção
Artigo 6.º -
Aos empregados domésticos cumpre:
a) - comunicar à Secção,
dentro de 5 dias, a mudança de sua residência;
b) - não se apresentar a
novo emprego sem estar de posse da respectiva carteira e cartão de matrícula.
CAPITULO V
Das obrigações dos
patrões para com a Secção
Artigo 7.º -
Ao patrão de empregados domésticos cumpre:
a) - exigir ao doméstico a
exibição da respectiva carteira, fornecida pelo Registro de Empregados
Domésticos;
b) - ter em seu poder,
enquanto durar a locação, o Cartão de Matrícula pertencente ao doméstico e
devolvê-lo no dia da dispensa, declarando a data e o motivo.
CAPITULO VI
Do exame médico
Artigo 8.º -
O exame médico, tanto físico como psíquico, do registrando, será feito,
gratuitamente, na própria Secção do Registro de Empregados Domésticos.
Artigo 9.º -
Só depois da declaração médica "apto", é que
será expedida a carteira a que alude o art. 1.º, letra "b", deste
Regulamento.
Artigo 10 -
Será observado estrito segredo em todo e qualquer exame médico realizado na
Secção, usando-se, conforme as hipóteses, as expressões: "apto",
"inapto", "em observação" e "autorização
provisória".
Artigo 11 -
Cada exame médico será válido por dois anos, salvo a superveniência de
moléstias infecto-contagiosas ou suspeitas de tal, defeito físico ou outros
males julgados incompatíveis com a profissão.
Artigo 12 -
Expirado o prazo de valida de do exame médico, (art. 11), a Chefia da Secção de
Registro de Empregados Domésticos providenciará, para que o domestico se
submeta a nova inspeção de saúde.
CAPITULO VII
Da identificação
Artigo 13 -
A identificação será procedida, mediante guia expedida pela Secção, no Serviço
de Identificação, do Departamento de Investigações.
Artigo 14 -
O Serviço de Identificação informará, após a
identificação o que constar a respeito dos antecedentes do registrando, se os
houver.
Disposições Gerais
Artigo 15 -
Nenhum emolumento, quer em dinheiro, quer em selos, será cobrado do doméstico
que pedir o seu registo e o fornecimento da Carteira
de Doméstico e cartão de matrícula.
Artigo 16 -
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Secretaria da
Segurança Publica.
O Secretário da Segurança Pública
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
DECRETO N. 15.530, DE 14 DE JANEIRO DE 1946
RETIFICAÇÕES
Onde
se lê: "CAPÍTULO III
Do registro e fornecimento da carteira de doméstico.
São os seguintes os requisitos para a obtenção da Carteira de Domésticos:"
Leia-se: "CAPÍTULO III
Do registro e fornecimento da carteira de doméstico.
Artigo 3º - São os seguintes os requisitos para a obtenção da Carteira de
Domésticos:"
Onde
se lê:
"Artigo 16° - Os casos omissos no presente
Regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Segurança Pública."
Leia-se:
"Artigo 16° - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos
pelo Secretário da Segurança Publica."