DECRETO N. 15.530, DE 14 DE JANEIRO DE 1946

 


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 7.º, n. I do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Secção de Registro dos Empregados Domésticos, do Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública, que com este baixa, assina do pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de janeiro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral,


REGULAMENTO DA SECÇÃO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 


CAPITULO I

Das incumbências da Secção
Artigo 1.º - A Secção de Registro dos Empregados Domésticos incumbe, nos termos do decreto-lei n. .......... 14.756, de 2 de junho de 1945:
a) - proceder, na Capital, ao registro e fiscalização dos empregados domésticos;
b) - fornecer, gratuitamente, à Carteira de Doméstico aos registrandos;
c) - promover, antes do fornecimento da Carteira de Doméstico, a identificação dactiloscópica e o exame médico do registrando;
d) - articular-se com o Departamento de Investigações para a necessária colheita de antecedentes;
e) - atender, pessoalmente ou por telefone, às queixas, reclamações e sugestões, não só dos domésticos, como dos padrões e ainda do publico, em geral, relativas ao serviço;
f) - anotar a comunicação de transferência de emprego e de residência dos domésticos;
g) - exigir, quando o doméstico for menor de 18 anos, autorização do pai, mãe ou responsável legal, na sua falta, do Juízo de Menores;
h) - encaminhar às entidades de assistência social, oficiais ou subvencionadas pelo Governo, a-fim-de serem assistidos os domésticos desvalidos, velhos, desempregados, doentes ou sem recursos;
i) - cadastrar as agências de empregados domésticos instaladas na Capital.

CAPITULO II

Dos domésticos
Artigo 2.º - São considerados domésticos, para os efeitos deste regulamento; cozinheiros e seus ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros, serventes, enceradores, amas secas ou de leite, governantes, costureiras e em geral, todos quantos prestem serviços domésticos no âmbito familiar.

CAPITULO III

Do registro e fornecimento da carteira de doméstica
São os seguintes os requisitos para a obtenção da Carteira de Domésticos:
a) - o brasileiro nato, deve exibir certidão de nascimentos ou de casamento ou publica forma dos referidos documentos, servindo, também, a apresentação de carteiras de identidade oficiais, dos quais constem: nome, idade, filiação e naturalidade;
b) - o estrangeiro deve exibir no ato, a carteira de identidade, modelo 19;
c) - o registrando deverá juntar 4 (quatro) fotografias de tamanho 3 x 4;
d) - a identificação civil dactiloscópica;
e) -  prova de boa conduta;
f) - exame médico físico-psíquico do registrando.

Artigo 4.º - Alem da Carteira de Doméstico, será fornecido um cartão de matrícula ao registrando, que ficará em poder do patrão, enquanto durar a locação de serviços, finda a qual será devolvido ao doméstico, devidamente preenchido, com a data e motivo da dispensa, Dito cartão de matrícula deverá ser renovado todas as vezes em que haja mudança de emprego.
Artigo 5.º - Nas carteiras serão impressos os dispositivos referentes aos deveres do empregador e do empregado, nos termos do decreto-lei federal n. 3.078, de 27 de fevereiro de 1941 (artigo 12).


CAPITULO IV

Das obrigações dos empregados para com a Secção
Artigo 6.º - Aos empregados domésticos  cumpre:
a) - comunicar à Secção, dentro de 5 dias, a mudança de sua residência;
b) - não se apresentar a novo emprego sem estar de posse da respectiva carteira e cartão de matrícula.


CAPITULO V

Das obrigações dos patrões para com a Secção
Artigo 7.º - Ao patrão de empregados domésticos cumpre:
a) - exigir ao doméstico a exibição da respectiva carteira, fornecida pelo Registro de Empregados Domésticos;
b) - ter em seu poder, enquanto durar a locação, o Cartão de Matrícula pertencente ao doméstico e devolvê-lo no dia da dispensa, declarando a data e o motivo.


CAPITULO VI

Do exame médico
Artigo 8.º - O exame médico, tanto físico como psíquico, do registrando, será feito, gratuitamente, na própria Secção do Registro de Empregados Domésticos.
Artigo 9.º - Só depois da declaração médica "apto", é que será expedida a carteira a que alude o art. 1.º, letra "b", deste Regulamento.
Artigo 10 - Será observado estrito segredo em todo e qualquer exame médico realizado na Secção, usando-se, conforme as hipóteses, as expressões: "apto", "inapto", "em observação" e "autorização provisória".
Artigo 11 - Cada exame médico será válido por dois anos, salvo a superveniência de moléstias infecto-contagiosas ou suspeitas de tal, defeito físico ou outros males julgados incompatíveis com a profissão.
Artigo 12 - Expirado o prazo de valida de do exame médico, (art. 11), a Chefia da Secção de Registro de Empregados Domésticos providenciará, para que o domestico se submeta a nova inspeção de saúde.


CAPITULO VII

Da identificação
Artigo 13 - A identificação será procedida, mediante guia expedida pela Secção, no Serviço de Identificação, do Departamento de Investigações.
Artigo 14 - O Serviço de Identificação informará, após a identificação o que constar a respeito dos antecedentes do registrando, se os houver.
Disposições Gerais
Artigo 15 - Nenhum emolumento, quer em dinheiro, quer em selos, será cobrado do doméstico que pedir o seu registo e o fornecimento da Carteira de Doméstico e cartão de matrícula.
Artigo 16 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Segurança Publica.


O Secretário da Segurança Pública
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho


DECRETO N. 15.530, DE 14 DE JANEIRO DE 1946

RETIFICAÇÕES

Onde se lê: "CAPÍTULO III
Do registro e fornecimento da carteira de doméstico.
São os seguintes os requisitos para a obtenção da Carteira de Domésticos:"
Leia-se: "CAPÍTULO III
Do registro e fornecimento da carteira de doméstico.
Artigo 3º - São os seguintes os requisitos para a obtenção da Carteira de Domésticos:"

Onde se lê:
"Artigo 16° - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Segurança Pública."
Leia-se:
"Artigo 16° - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Publica."