DECRETO N. 15.237, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe é conferida por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As primeiras promoções na
carreira de Procurador, da tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, para provimento de todas as vagas verificadas até a
publicação d~este Decreto, serão feitas
imediatamente, na forma do artigo 9.º do decreto-lei n. 15.204, de
31 de outubro de 1945, observando-se o Regulamento aprovado pelo
decreto n. 13.561, de 21 de setembro de 1943, com as
modificações seguintes:
a) a antiguidade e o merecimento na classe serão apurados
até o último dia do quadrimestre compreendido entre 15 de
julho a 15 de novembro de 1945;
b) os Boletins de Merecimento correspondentes a êsse quadrimestre
serão expedidos por uma comissão composta do
Procurador-Chefe da procuradoria Judicial, do Procurador-Chefe da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado e do Diretor da Diretoria de Assist~encia Legal do Departamento
das Municipalidades, sob a presid~encia do primeiro, que tambem
terá voto;
c) os Boletins de Merecimento relativos aos Procuradores que, fazendo
parte da Comissão a que se refere a letra anterior, sejam
candidatos a promoção serão expedidos pelo
Secretário de Estado da Justiça e Negócios do
Interior;
d) relativamente aos funcionários da carreira de Procurador,
lotados na Procuradoria do Serviço Social, no Departamento de
Profilaxia da Lepra e aos designados para servirem em outras
Repartições Administrativas, os chefes imediatos
dêsses funcionários, no prazo de cinco dias a partir da
data da publicação dêste Decreto, enviarão
à Comissão, de que trata a letra b. os Boletins de
Merecimento devidamente preenchidos para que a mesma Comissão
sem ficar vinculada às notas dadas. elabore o parecer e
classificação gerais:
e) Os pedidos de reconsideração contra a
apuração de merecimento serão formulados no prazo
de cinco dias a contar da publicação da mesma, e
decididos por maioria de votos, pela Comissão, que, se os
indeferir, no todo ou em parte, receberá "ex-officio", sem
efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Justiça
e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - Os funcionários padrão "K" da
anti- ga carreira de procurador ficam classificados no padrão
"L" da carreira reestruturada e , assim, concorrerão desde logo
à promoção para o padrão "M" nas vagas
existentes ou supervenientes. As demais promoções se fa-
rão, rigorosamente, de um padrão para outro imediata-
mente superior, da carreira reestruturada.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrá- rio.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da In- terventoria, aos 28 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.