DECRETO N. 15.237, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe é conferida por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - As primeiras promoções na carreira de Procurador, da tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, para provimento de todas as vagas verificadas até a publicação d~este Decreto, serão feitas imediatamente, na forma do artigo 9.º do decreto-lei n. 15.204, de 31 de outubro de 1945, observando-se o Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.561, de 21 de setembro de 1943, com as modificações seguintes:
a) a antiguidade e o merecimento na classe serão apurados até o último dia do quadrimestre compreendido entre 15 de julho a 15 de novembro de 1945;
b) os Boletins de Merecimento correspondentes a êsse quadrimestre serão expedidos por uma comissão composta do Procurador-Chefe da procuradoria Judicial, do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e do Diretor da Diretoria de Assist~encia Legal do Departamento das Municipalidades, sob a presid~encia do primeiro, que tambem terá voto;
c) os Boletins de Merecimento relativos aos Procuradores que, fazendo parte da Comissão a que se refere a letra anterior, sejam candidatos a promoção serão expedidos pelo Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior;
d) relativamente aos funcionários da carreira de Procurador, lotados na Procuradoria do Serviço Social, no Departamento de Profilaxia da Lepra e aos designados para servirem em outras Repartições Administrativas, os chefes imediatos dêsses funcionários, no prazo de cinco dias a partir da data da publicação dêste Decreto, enviarão à Comissão, de que trata a letra b. os Boletins de Merecimento devidamente preenchidos para que a mesma Comissão sem ficar vinculada às notas dadas. elabore o parecer e classificação gerais:
e) Os pedidos de reconsideração contra a apuração de merecimento serão formulados no prazo de cinco dias a contar da publicação da mesma, e decididos por maioria de votos, pela Comissão, que, se os indeferir, no todo ou em parte, receberá "ex-officio", sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior.

Artigo 2.º - Os funcionários padrão "K" da anti- ga carreira de procurador ficam classificados no padrão "L" da carreira reestruturada e , assim, concorrerão desde logo à promoção para o padrão "M" nas vagas existentes ou supervenientes. As demais promoções se fa- rão, rigorosamente, de um padrão para outro imediata- mente superior, da carreira reestruturada.

Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da In- terventoria, aos 28 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.