DECRETO N. 15.159, DE 23 DE OUTUBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL MO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferldas ; por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - O saldo verificado na importância fixada na letra b) do artigo 5.o do Decreto 14.307, de 23 da novembro de 1944, na data referida no artigo 9.o do Decreto n. 14 630, de 25 de abril do corrente ano, poderá ser aplicado tambem em financiamento para o reflorestamento propriamaenta dito.
Artigo 2.° - Fica prorrogado ate 28 de fevereiro de 1946, o prazo para os pedidos de ananciamento que correm pelo saldo referido no artigo l.o.
Artigo 3.° - O presente decreto entrara eta vigor na data da sua publicação

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1945

FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 23 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.