DECRETO N. 15.146, DE 19 DE OUTUBRO DE 1945

Concede abono aos extranumerários diaristas e tarefeiros e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.º, n. I, do Decreto-lei federal 1.202, 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Aos extranumerários diaristas, inclusive substitutos efetivos, e concedido, a partir de 1.° de junho de 1945, um abono diário de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) para os que percebem o salário diário até Cr$ 30,00 tri cruzeiros), e de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre respectivo salário diário, quando este fôr superior a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros)
Artigo 2.º - Aos extranumerários carefeiros é concedido, contar da data referida 1.º artigo 1.º, um abono sobre o preço unitário da tarefa, calculado cie modo que o salario médio diário se eleva na mesma proporção do aborto previsto para os extranumerários diaristas.
Artigo 3.º - Na aplicação do disposto nos artigos anteriores computar-se-ão quaisquer majorações de salário já efetuadas nos ultimos seis meses, concedendo-se, nesses casos, apenas o complemento necessario para atingir as bases estabelecidas neste Decreto.
Artigo 4.º - As disposições deste Decreto são extensivas aos extranumerários diaristas e tarefeiros das entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-lei 14.938, de 17 de agosto de 1945, correndo a despea correspondente à conta das verbas próprias dos respectivos orçamentos.
Artigo 5.º - As medidas previstas neste Decreto não se aplicam ao pessoal para obras a que alude o Decreto 13.943, de 17 de abril de 1944.
Artigo 6.º - A despesa com a execssão dêste Decreto correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Interventoria, em 19 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral