DECRETO N. 15.146, DE 19 DE OUTUBRO DE 1945
Concede abono aos extranumerários diaristas e tarefeiros e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 7.º, n. I, do Decreto-lei federal 1.202, 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos extranumerários diaristas,
inclusive substitutos efetivos, e concedido, a partir de 1.° de
junho de 1945, um abono diário de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) para
os que percebem o salário diário até Cr$ 30,00 tri
cruzeiros), e de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre respectivo
salário diário, quando este fôr superior a Cr$
30,00 (trinta cruzeiros)
Artigo 2.º - Aos extranumerários carefeiros é
concedido, contar da data referida 1.º artigo 1.º, um abono
sobre o preço unitário da tarefa, calculado cie modo que
o salario médio diário se eleva na mesma
proporção do aborto previsto para os
extranumerários diaristas.
Artigo 3.º - Na aplicação do disposto nos
artigos anteriores computar-se-ão quaisquer
majorações de salário já efetuadas nos
ultimos seis meses, concedendo-se, nesses casos, apenas o complemento
necessario para atingir as bases estabelecidas neste Decreto.
Artigo 4.º - As disposições deste Decreto
são extensivas aos extranumerários diaristas e tarefeiros
das entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-lei 14.938, de 17
de agosto de 1945, correndo a despea correspondente à conta das
verbas próprias dos respectivos orçamentos.
Artigo 5.º - As medidas previstas neste Decreto não
se aplicam ao pessoal para obras a que alude o Decreto 13.943, de 17 de
abril de 1944.
Artigo 6.º - A despesa com a execssão dêste
Decreto correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Interventoria, em 19 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral