DECRETO N. 15.142, DE 18 DE OUTUBRO DE 1945
Aprova o Regimento dos Cursos de
Especialização Agrícola na Escola Profissional
Agricola Industrial Mista de Pinhal.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 7.°,
n.° 1, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica aprovado
o Regimento do Curso de Especialização Agrícola na
Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal, criado
pelo Decreto-lei n.° 13.992, de 23 da maio de 1944, que com este
baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Pública.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estada de São Paulo, em 18 de outubro de 1945,
FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 18 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
REGIMENTO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO AGRÍCOLA
TITULO .I
Das finalidades
Artigo 1.° - O Curso de Especialização
Agrícola na Escola Profissional Agrícola Industrial Mista
de Pinhal (C. E. A. P.), criado pelo Decreto-lei n.° 13.992. de 23
de maio de 1944, dirigido pelo Diretor da Escola Profissional
Agrícola Industrial Mista de Pinhal, tem por finalidade a
preparação de professores normalistas para o mais
perfeito exercício do magistério primário rural.
a) dando-lhes conhecimentos suficientes para o desenvolvimento do programa de ensino das escolas primárias rurais;
b) favorecendo-lhes a ambientação no meio rural onde devem viver;
c) tornando-os fatores de progresso e radicação da população dos campos.
TITULO .II
Da Organização dos Cursos
Artigo 2.° - Os trabalhos do Curso de Especializaçao Agricola distribuem-se por;
a) aulas de cultura técnica;
b) estágio de prática de ensino.
Artigo 3.º - São as seguintes disciplinas das aulas de cultura técnica:
a) agricultura geral;
b) agricultura especial;
c) criação de animais de grande e pequeno porte:
d) pequenas indústrias rurais;
e) noções de escrituração e economia rural;
f) higiene rural;
g) artes industriais (somente para alunos do sexo masculino):
h) economia e artes domésticas ( somente para alunos do sexo feminino).
Parágrafo único - O ensino de todas as disciplinas
compreenderá aulas teóricas e trabalhos práticos,
desenvolvendo-se conforme programa que será baixado, mediante
proposta do Departamento de Educação e
Superintendência do Ensino Profissional, por ato do
Secretário da Educação.
Artigo 4.º - As aulas de cultura técnica
serão ministração pelos professores e mestres das
respectivas disciplinas do quadro do pessoal da Escola Profissional
Agricola Industrial Mista cie Pinhal, de acordo com o artigo 15 do
Decreto-lei n.o 13.992, de 23 de maio de 1944.
Artigo 5.º - O estágio de prática de ensino
será realizado na granja escolar, instalada nos termos do artigo
9,º do decreto-lei n, 13.992, de 23 de maio de 1944.
Parágrafo único - Durante o estágio, os
alunos de Curso de Especialização Agrícola
aplicarão os conhecimentos recebidos, ao mesmo tempo que
farão estudos e observações práticas
referentes ao ensino primário rural.
Artigo 6.° - O estágio de prática de ensino será organizado pelo Assistente Pedagógico.
Artigo 7.° - O Curso de Especialização
Agícola terá a duração de um (1) ano. de
1.° de fevereiro a 31 de janeiro, com férias durante o
mês de junho.
Parágrafo único - Afim de que melhor sejam
atendidas as finalidades do Curso, o início e o fim do ano
letivo, bem como o periodo de férias, poderão ser
modificados, pelo Secretario de Educação e Saúde,
mediante proposta conjunta da Superintendência do Ensino
Profissional e do Departamento de Educação, adaptando-se
assim ao ano agrícola.
Artigo 8.° - O Curso funcionará em regime de
internato e semi-internato, de acôrdo com as possibilidades
orçamentárias e instalações
disponíveis.
Artigo 9.° - A lotação do Curso será
fixada anualmente por ato do Secretário da
Educação e Saúde Púbica, mediante proposta
feita conjuntamente pelo Departamento de Educação e
Superintendência do Ensino Profissional, reservando-se dois
terços das vagas para os professores pertencentes aos quadros do
magistério público primário subordinado ao
Departamento de Educação. O terço restante
será provido por professores estranhos aos Quadros do
magistério público primário e substitutos
efetivos.
Parágrafo único - As vagas do curso serão preenchidas por professores de ambos os sexos.
TITULO .III
Do Regime Didático do Curso
Artigo 10 - O Curso ministrará, de preferência,
conhecimentos práticos, sendo teóricas apenas as aulas
indispensaveis ao esclarecimento dos trabalhos rurais e exata
compreensão de soa finalidade e importância.
Artigo 11 - As aulas serão dadas em turmas de vinte
alunos no máximo devendo-se proceder á
separação por sexo nos trabalhos que exijam essa medida.
TITULO .IV
Do Regime Escolar
CAPITULO .I
Da Seleção e da Matricula
Artigo 12. - Para a matricula
no Curso far-seá, pa- ra os candidatos que fazem parte do
magistério público primário, concurso de
títulos, e para os demais, concurso de provas.
Artigo 13 - No concurso de titulos derão considera- dos para cada candidato:
a) o diploma de normalista, computando-se a meta- de da média geral, portanto, até um limite de 50 pontos;
b) o tempo de exercicio na zona rural, computando- se 3 (três)
pontos por ano, nos dois primeiros anos, e 6 (seis) pontos por ano,
daí por deante, até um maximo de 30 (trinta) pontos no
total:
c) os trabalhos realizados sôbre o ensino rural ou
questões ao mesmo relacionados, computando-se até o
máximo de 10 pontos no total:
d) os cursos realizados, exetuado o Curso Normal (curso de
formação de professôres e fundamental ou ginasial),
computando-se até máximo de 10 pontos no total.
Parágrafo único - Em caso de empate os desempate se processará em favor:
1.º Lugar - do que tiver mais tempo de exercício na na zona rural;
2.º Lugar - do que tiver ascendência constituida por lavradores.
Artigo 14 - O concurso de provas será realizado pe- rante
banca nomeada pelo Diretor Geral do Departamen- to de
Educação, versando sôbre temas referêntes ao
en- sino primário rural, constantes de relação que
será orga- nizada com dez dias de antecedência, no minimo,
para referida banca.
§ 1.º - As provas a que se refere este artigo serão escritas e avaliadas de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 2.º - Em caso de empate,o desempate se processará em favor:
1.º - Lugar - do que tiver maior média geral no diplo- ma de normalista;
2.º lugar - do que tiver maior média em biologia e- ducacional;
3.º lugar - do que tiver ascendência constituida por lavradores.
Artigo 15 - Será facultada a inscrição conjunta de casais de profesores para o concurso de titulos ou de provas.
Parágrafo único - Neste caso somar-se-ão os
pon- tos obtidos pelos cônjugues e a média final de cada
um será a média aritmética das notas obtidas pelo
casal.
Artigo 16 - No concurso de titulos ou de provas, a cada um dos
candidatos constituindo casais e aos direto- res de grupos escolares
serão acrescidos 10 pontos.
Artigo 17 - Os candidatos submetidos a concurso de ordem
decrescente do número de pontos obtidos, em duas listas
separadas, sendo aberta a matricula aos primeiros classificados, de
acôrdo com a lotação prevista em o ar- tifo
9.º dêste Regimento.
CAPÍLULO .II
Do Horário e da frequência
Artigo 18 - A direção da Escola organizará
o horário das aulas e sua distribuição pelos dias
da semana, ouvindo o assistente pedagógico e atendendo às
possibilidades dos docentes que devem servir no curso, submetendo-o
à aprovação do Departamento de
Educação e da Superintendência do Ensino
Profissional.
Artigo 19 - A frequência dos alunos às aulas e
trabalhos do curso é obrigatória me será apurada
mediante chamada feita em cada aula.
Parágrafo único - Os alunos a que se refere o
artigo 38 deste Regimento poderão o vencimento do dia, quando
não comparecerem às aulas, salvo o caso previsto nos
.§§ 2.º e 3.º do artigo 110 do Estatuto dos
Funcionarios Públicos Civis do Estado de São Paulo
Artigo 20 - Será considerado inabilitado aqueles que
faltarem a mais de dez (10) por cento dos dias de estágio de
prática ou do total de aulas de qualquer disciplina.
Parágrafo único - Dentro do primeiro mês do
ano letivo a Diretoria da Escola fixará para conhecimento dos
alunos o número máximo calculado de faltas que
poderão ser dadas em cada disciplina e no estágio de
prática.
Artigo 21 - Será imediatamente desligado dos cursos o
aluno que atingir o limite de faltas calculado em qualquer das
disciplinas ou no estágio de prática.
CAPÍTULO .III
Da Aprovação e da conclusão do Curso
Artigo 22 - Haverá em
cada disciplina, para verificação do aproveitamento,
arguições, trabalhos práticos e provas parciais
com atribuição de notas graduadas de 0 (zero) a 100
(cem).
Artigo 23 - Durante o curso deverão ser atribuidas a cada
aluno em cada matéria pelo respectivo professor ou mestre, pelo
menos duas notas de aplicação relativas a
arquições e trabalhos práticos.
Artigo 24 - O aluno que não comparecer a qualquer uma das provas do curso terá nota 0 (zero)
Parágrafo único - Só haverá segunda
chamada provando o aluno faltoso, motivo de força maios, aceito
pelo Diretor da Escola.
Artigo 25 - Serão considerados aprovados e com direito ao
título de monitores agrícolas os alunos do curso cujos
trabalhos, notas, relatórios forem julgados satisfatório
pelos técnicos competentes do Departamento de
Educação e da Superintendência do Ensino
Prosfissional.
CAPÍTULO .IV
Dos Alunos
Artigo 26 - Os alunos do Curso de Especialização
professores normalistas com ou sem exercicio no ensino público
primário serão:
a) semi-internos:
b) internos;
Artigo 27 - Serão semi-internos quando alojados na cidade
e internos quando alojados na Fazenda da Escola Profissional
Agrícola Industrial Mista de Pinhal, subordinando-se, em ambos
os casos, às possibilidades orçamentárias e
instalações disposíveis.
Artigo 28 - Serão inteiramente gratuitos
a) para os alunos internos os serviços de alojamento e
alimentação, correndo, entretanto, por sua própria
conta as despesas com lavagem de roupa;
b) para os alunos semi-internos a alimentação que se fizer na Escola.
§ 1.º - A Escola não fornecerá
alojamento nem alimentação aos alunos durante o
período de férias regulamentares.
§ 2.º - Quando alojados na cidade, em regime de
semi-internato portanto, terão os alunos direito a transporte
gratuito para a Fazenda, desde que compareçam, às horas
determinadas ao local designado para a partida do onibus do
estabelecimento:
Artigo 29 - São obrigações dos alunos do curso:
a)atender as disposições deste Regimento;
b)frequentar as aulas e realizar todos os trabalhos
c)tratar com urbanidade professores, colegas, corpo administrativo e pessoal subalterno da escola.
d)acatar as ordens baixadas pela Diretoria pela Assistente pedagogico e professores.
TITULO .V
Do Regimento Administrativo.
Capitulo .I
Do pessoal administrativo
Artigo 30 - Ao Diretor da escola profissional Industrial de
pinhal, como diretor do curso de especialização agricola,
imvube alem da direção geral deste curso.
a)tomar todas as medidas que se relacionem com o entrosamento das atividades escolares comuns á Escola e ao curso;
b)providenciar o alojamento e alimentação dos alunos do curso e professores da granja.
c)propor a designação dos professores, mestres e
funcionarios administrativos da Escola que devem prestar
serviços no curso.
d)propor, quando necessario, contrato de professores mestres estranhos a Escola.
e)auxiliar a orientação do curso, de maneira que o ensino
seja pratico, não procurando transformar o professor em tecnico
de assuntos agricolas.
f)propor, ouvido oassistente pedagogico, ao Departamento de
Educação, a dispensa dos alunos cuja frequência
não seja considerada satisfatoria ou proveitosa.
g)encaminhar os relatorios trimetrais e finais dos. alunos ao departamento de Educação.
h)manter um serviço de controle da frequencia dos allunos e por
em execução as disposições do artigo 21
deste regimento.
Artigo 31 - Ao professor-assistente da escola compete, alem de
suas funções de auxiliar do Diretor na
direção do curso:
a)organizar, de posse dos relatorios mensais dos professores um
relatorio mensal das atividades do curso que será encaminhado
pelo Diretor ao Departamento de Educação.
b) organizar e manter um serviço de registro e controle das
atividades dosalunos docurso, prevendo-se nesse trabalho as
compensações do caso de interrupção das.
atividades escolares preestabelecidas pela necessidade de atender a
fatores imprevistos(chuva, tratamento de gado,
intervenções do agronomos ou do veterinario que devam ser
presenciados pelos alunos.
Artigo 32 - Ao assistente pedagogico compete:
a)orientar os trabalhos do curso, segundo as normas traçadas
pelo departamento de Educação e superintend~encia do
ensino profissional, evitando-se demasiada ou insuficiente
extensão das aulas que devem visar sobretudo e
preparação do mestre para o exercicio do magisterio
condicionada as exigencias do meio rural.
b)organizar o estagio de pratica de ensino.
c)acompanhar e auxiliar os launos do curso durante o estagio obrigatorio na granja escolar.
d)garantir, de acordo com o diretor da escola, cunho pratico ao ensino
e participação direta e ativa dos alunos nos trabalhos
escolares.
e)propor, ouvido o diretor da escola, ao departa mento de
educação, a dispensa dos alunos cuja frequencia
não seja considerada satisfatoria ou proveitosa.
Artigo 33 - O diretor da Escola e o Assistente pedagogico,
respeitada a esfera de atribuições de cada au- toridade
agirão de comum acordo, segundo a orienta- ção
traçada pelo departamento de educação e superin
tendencia do Ensino profissional.
Capítulo II
Do Pessoal Docente
Artigo 34 - Compete aos professores e mestres:
a) elevar ao máximo o aproveitamento eficiente do período de aulas:
b) dar caráter essencialmente prático e utilitário
às lições; facultar quando possivel ensejos para
debates aceitar a orientação didática que
fôr recomendada pelo Assistente Pedagógico e Diretor da
Escola;
c) encaminhar até o dia 5 de cada mês ao Diretor da Escola
o relatório sucinto dos trabalhos realizados no mês
anterior pelos alunos do Curso:
d) elaborar os resumos e sumários das aulas dentro da orientação que fõr estabelecida;
e) dar os temas e designar os dias para entrega dos relatórios trimestrais e finais de sua matéria;
f) responsabilizar-se pela ordem inteira dos cursos que regerem;
g) comunicar à administração do Curso as
dificuldades encontrahdas na execução dos trabalhos
indicando as causas e sugerindo os meios de removê-las;
h) ser pontual no exercicio de todas as suas atribuições;
i) fornecer à administração do Curso os elementos
solicitados e necessários à vida administrativa do
Curso;A
j) auxiliar a administração observando e fazendo observar
o prsente rtegimento e as instruções especiais elaboradas
pelo assistente pedagógico e pelo Diretor da Escola;
k) dar aos alunos nos termos deste regimento as notas de
aplicação mediante arguições, trabalhos
práticos e outros exercícios.
TÍTULO .VI
Da granja Escolar
Artigo 35 - A granja Escolar, instalada na Escola de Pinhas,
visrá não somente a proporcionar campo de
observação e prática aos alunos do Curso de
Especialização Agricola, mas ainda atender à
população escolar da região, mantendo duas
classes, sendo uma feminina e outra masculina.
Parágrafo único - A granja distribuirá
lanche aos seus alunos de acordo com as suas possibilidades e as
necessidades dos educandos, atendendo-se ao horário e a
permanência deles na escola.
Artigo 36 - As despesas de alojamento e de
alimentação dos professores da Granja serão
custeados pelo Estado, desde que eles residam na fazenda da Escola.
Artigo 37 - Para a instalação da Granja Escolar na
Escola de Pinhal, a Superintendência do Ensino Profissional
reservará, na Fazenda da Escola, uma área aproximada de
dois alqueires.
TITULO .VII
Disposições Gerais
Artigo 38 - Os professores do magistério público
prímario, que vierem a frequentar o Curso de
Especialização Agrícola, não sofrendo
prejuizo de espécie alguma, permanecendo com vencimentos
integrais conferidas e tendo direito a todas as regalias e vantagens
conferidas pelo exercicio de seu cargo efetivo.
Artigo 39 - Obrigam-se os servidores públicos alunos do
Curso de Especializados ás disposições dp Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado que lhes forem
aplicaveis.
Artigo 40 - As dúvidas surgidas na execução
ou interpretação deste Regimento e os casos omissos
serão resolvidos de comum acordo pela Superintedência do
Ensino Profissional e pelo Departamento de Educação.
Artigo 41 - O presente Regimento entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
FERNANDO COSTA.