DECRETO N. 15.056, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945
"Dispõe sobre as promoções nas carreiras de Delegado de Policia, Escrivão de Policia e Carcereiro e dá outras providências".
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.° - As promoções, nas carreiras de
Delegado de Policia, Escrivão de Policia e Carcereiro, para
provimento ae todas as vagas verificadas até a
publicação deste decreto, serão feitas,
imediatamente, observado o regulamento aprovado pelo decreto n. 13.561,
de 21 de setembro de 1943, com as alterações seguintes:
a) - essas promoções corresponderão a antiguidade
e ao merecimento adquiridos na classe, até o ultimo dia do
quadrimestre de abril a julho de 1945.
b) - os Boletins ae Merecimento correspondentes a esse quadrimestre
serão expedidos por uma comissão, composta de cinco
Delegados de Policia - padrão Q - nomeados pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Segurança Publica e sob a
presidência deste;
c) - os pedidos de reconsideração contra a
apuração de merecimento serão decididos, por
maioria de votos, pela Comissão, que, se os indeferir, no todo
ou em parte, recorrerá "ex-officio", para o Secretário de
Estado dos Negocios da Segurança Pública.
Artigo 2.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 21 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.