DECRETO N. 15.002, DE 4 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre prestações de contas a serem julgadas pelo Chefe do Puder Executivo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.° - A Secretana da Fazenda fornecerá mensalmente ao Chefe do Governo relação dos adiantamentos e suprimentos compreendidos pelo disposto no art. 14 do Decreto-lei n 14 431, de 30 de dezembro de 1944.
Artigo 2.° - A prestação de contas relativa aos suprimentos e adiantamentos a que alude o artigo anterior se processara pela seguinte forma:
a) - dos suprimentos mediante a apresentação de balancetes, sem prejuízo das inspeções periódicas que o Chefe do Governo mandar proceder nas próprias repartições;
b) - a dos adiantamentos, mediante a apresentação dos comprovantes originais e de balancetes demonstrativos.
Parágrafo único - A seu juizo exclusivo, poderá o Chefe do Governo determinar, em casos concretos, que a prestação de comas de adiantamentos se processe pela forma prevista na aline a.
Artigo 3.° - Julgadas boas as contas, a Secretaria da interventoria fara desse fato comunicação a Secretaria da Fazenda, para efeito de baixa do débito do responsavel e expedição do titulo de quitação.
Artigo 4.° - Aplicam-se as prestações de contas de que trata esta Resolução, no que couberem, as disposições do Decreto-lei n. 13. 299, de 11 de fevereiro de 1943.
Artigo 5.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1945

FERRNANDO COSTA
Franciso D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria aos 4 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral

RETIFICAÇÕES

No art. 2.° - letra a) - ONDE SE LÊ: dos suprimentos
LEIA-SE - a dos suprimentos
No art. 4.º ONDE SE LÊ:
de que trata esta Resolução
LEIA-SE - de que trata êste Decreto