DECRETO N. 14.811, DE 27 DE JUNHO DE 1945
Dispoe sobre reduçao do tempo minimo de intersticio do posto, a que estão sujeitos os oficiais do Quadro da Banda de Música da Forga Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - De acordo com o disposto no artigo 10,
paragrafo único, do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de
1934, fica reduzido a metade o tempo minimo de interstício do
posto a que estão sujeitos os oficiais do Quadro da Banda de
Música da Força Policial.
Artigo 2.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de junho de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventor a Federal, aos 27 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon, O Diretor Geral, Substituto.