DECRETO N. 14.732, DE 17 DE MAIO DE 1945

- Dispõe sobre o emprestimo a agricultores, autorizado pelo decreto-lei n. 14.620, de 23 de março do corrente ano.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições, de acordo com o artigo 7.º do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.º - O emprestimo a agricultores a que se refere o artigo 1.º do decreto-lei n. 14.620, de 23 de março do corrente ano deverá obedecer às normas e condições estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - O emprestimo, que se destina a aquisição de instrumentos agrários, e de veículos e animais de tração para a lavoura, não deve ultrapassar, em caso algum, de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e será feito um único empréstimo a cada agricultor.
Artigo 3.º - Constituirão condições de preferência para a concessão do empréstimo:
a) - zonas escolhidas pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
b) - propriedades de até 242 hectares;
c) - culturas de cereais, frutas e legumes;
d) - proximidades de vias de transportes e de mercados consumidores;
e) - topografia e qualidade das terras.
Artigo 4.º - O empréstimo será feito pelo Banco do Estado de São paulo S/A.. de uma so vez sob as garantias que forem estipuladas de acordo com o artigo 2.º do decreto-lei n. 14.620, de 23 de março do corrente ano.
Artigo 5.º - O emprestimo vigorará pelo prazo máximo de três anos aos juros de 3%, pagos anualmente.
Artigo 6.º - O Banco do Estado de São Paulo S/A fonrnecerá os formulários apropriados à apresentação da proposta solicitando empréstimo.
Artigo 7.º - A fiscalização da aplicação dos empréstimos, na forma deste decreto, ficará a cargo dos técnicos da Divisão de Fomento Agricola do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 8.º - Os pedidos de empréstimo deverão ser dirigidos ao Banco do Estado de São Paulo S|A., em sua sede ou em suas agências do Interior, que depois de verificar as garantias do empréstimo solicitado, os encaminhará diretamente ao Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.º - Quando não houver agência do Banco do Estado de São Paulo S|A., na localidade, o interessado poderá entregar o pedido ao agrônomo regional mais proximo, que o encaminhará, imediatamente, ao referido Banco, para as providências constantes deste artigo
§ 2. - Depois de estudados os pedidos nos termos deste decreto, o Departamento da Produção Vegetal remeterá, com todas as informações necessárias, ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, que os devolverá ao Banco do Estado de São Paulo S|A., com a solução definitiva.
Artigo 9.º - Para facilidade da aplicação das disposições do decreto-lei n. 14.260..de 23 de março do corrente ano e das normas e disposições estabelecidas por este decreto, os pedidos de financiamento e deverão ter apresentados até 30 de setembro p. vindouro.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de maio de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral,