DECRETO N. 14.718, DE 11 DE MAIO DE 1945

Dispõe sôbre inspeções de saúde dos servidores públicos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.° - Compete ao D.S.P. realizar os exames médicos e as inspeções de saúde referidos no Decieto-lei n. 12 273. de 28-10-41.
Artigo 2.° - As provas de sanidade e capacidade fisica para o fim de provimento em cargo público ou de admissão de extranumerário são centralizadas no D.S.P.
Parágrafo único - Excetuam-se as provas de sanidade e capacidade física para provimento dos cargos de docentes do ensino primário, a aue se refere o artigo 29 do Decreto-lei 12.427. de ?3-12-41.
Artigo 3.° - Serão obrigatoriamente realizados na Capital, na sede dos serviços próprios do D.S.P., todos os exames de sanidade e capacidade física, para provimento de cargo ou admissão de mensalista ou de contratado, ainda que se trate de candidato a cargo ou função a ser exercida no interior, ressalvado, apenas, o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Para efeito de nomeação interina ou em substituição e de admissão de mensalista provisólio. de diarista e de tarefeíro. os exames de sanidade e capacidade física de candidatos a cargo ou função a ser exercida no interior, poderão ser realizados nas sedes das unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, e na forma prevista no artigo 4.°.
Artigo 4.° - O Departamento de Saúde, por Intermédio da Divisão de Serviços do Interior colaborará diretamente com o D.S.P. na realização dos exames médicos referidos nos artigos 1.° e. 2.°, que devam ser realizados no Interior do Estado.
Parágrafo único - O Diretor da Divisão do Serviço do Interior, fará cumprir as instruções que neste sentido forem baixadas pelos órgãos próprios do D.S.P.
Artigo 5.° - O D.S.P., pelos seus órgãos competentes, baixará as instruções necessárias ao processamento dos exames e das provas a que se refere o presente Decreto, ficando revogadas as Resoluções 129, de 7-7-44, 131, de 20-7-44, 102 de 31-8-42 e 103, de 4-1-43.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria em 11 de maio de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.