DECRETO N. 14.718, DE 11 DE MAIO DE 1945
Dispõe sôbre inspeções de saúde dos servidores públicos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.° - Compete ao D.S.P. realizar os exames
médicos e as inspeções de saúde referidos
no Decieto-lei n. 12 273. de 28-10-41.
Artigo 2.° - As provas de sanidade e capacidade fisica para
o fim de provimento em cargo público ou de admissão de
extranumerário são centralizadas no D.S.P.
Parágrafo único - Excetuam-se as provas de
sanidade e capacidade física para provimento dos cargos de
docentes do ensino primário, a aue se refere o artigo 29 do
Decreto-lei 12.427. de ?3-12-41.
Artigo 3.° - Serão obrigatoriamente realizados na
Capital, na sede dos serviços próprios do D.S.P., todos
os exames de sanidade e capacidade física, para provimento de
cargo ou admissão de mensalista ou de contratado, ainda que se
trate de candidato a cargo ou função a ser exercida no
interior, ressalvado, apenas, o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único - Para efeito de
nomeação interina ou em substituição e de
admissão de mensalista provisólio. de diarista e de
tarefeíro. os exames de sanidade e capacidade física de
candidatos a cargo ou função a ser exercida no interior,
poderão ser realizados nas sedes das unidades sanitárias
da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de
Saúde, e na forma prevista no artigo 4.°.
Artigo 4.° - O Departamento de Saúde, por
Intermédio da Divisão de Serviços do Interior
colaborará diretamente com o D.S.P. na realização
dos exames médicos referidos nos artigos 1.° e. 2.°, que
devam ser realizados no Interior do Estado.
Parágrafo único - O Diretor da Divisão do
Serviço do Interior, fará cumprir as
instruções que neste sentido forem baixadas pelos
órgãos próprios do D.S.P.
Artigo 5.° - O D.S.P., pelos seus órgãos
competentes, baixará as instruções
necessárias ao processamento dos exames e das provas a que se
refere o presente Decreto, ficando revogadas as
Resoluções 129, de 7-7-44, 131, de 20-7-44, 102 de
31-8-42 e 103, de 4-1-43.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de maio de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria em 11 de maio de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.