DECRETO N. 14.679, DE 24 DE ABRIL DE 1945

                                                                                  Regulamenta o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28-1-1932.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições:
Decreta:

Artigo 1.° - O Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28-1-1932, se rege pelo presente Regulamento.
Artigo 2.° - O Salão Paulista de Bolas Artes constara das seguintes secções:
a) - de pintura, compreendendo: obras de pintura a óleo, aqua -, pastel c afrescos, desenho em geral, águaforte, gravura, buril, xilografia e litografia;
b) - de escultura, compreendendo: obras de escultura, gravuras em pedra dura e medalhas:
c) - de arquitetura, compreendendo: desenhos em geral, aquarelas, guaches, de projetos arquitetônicos e urbanísticos, tíe construção de edifícios públicos ou particulares, parques e jardins, campos de aviação, desenho ou aquarelas de velhos monumentos, igrejas, aspectos de cidades coloniais, maquetes arquitetônicas, podendo os projetos serem feitos em colaboração;
d) - de arte decorativa, compreendendo: trabalhos originais em vitrals, vidros, couros, cristais, cerâmica (louça fina) artística, ferro batido e outros que lhe sejam correspondentes a juizo da Comissão de Seleção.
Artigo 3.° - Fixados pelo Conselho de Orientação Artística o local e data da realização do Salão, as inscrições serão feitas até 60 dias e os trabalhos entregues até 30 dias antes daquela data.
Parágrafo único - No ato da inscrição, o candidato fará as declarações julgadas necessárias e especialmente:
a) - cursos frequentados e professores sob cuja orientação artística ou profissional tenha estudado;
b) - prêmios ou recompensas obtidos no Salão Paulista de Belas Artes;
c) - valor venal da obra e se a mesma se destina a venda.
Artigo 4.° - As obras destinadas ao Salão serão entregues mediante recibo à Comissão Organizadora, acompanhadas de gula, assinada pelo candidato, constando de cada uma:
a) - nome por extenso, naturalidade e endereço do autor;
b) - título dado ao trabalho:
c) - preço, se destinado a venda.
§ l.° - As obras entregues trarão no verso a papeleta indicativa do seu título e, se destinadas à venda, o seu preço.

§ 2.° - As obras dos expositores não residentes na Capital serão entregues por pessoas devidamente autorizadas.
§ 3.° - As obras deverão ser convenientemente emolduradas ou acompanhadas dos respectivos suportes, não se responsabilizando a Comissão pelas gravuras, aquarelas e medalhas que não estejam encaixilhadas e protegidas com Vidro ou matérias idênticas.
§ 4.° - Os trabalhos de escultura, pesando mais de 100 (cem) quilos, serão colocados nos lugares indicados peta Comissão Organizadora, sob responsabilidade e diretamente pelos próprios autores ou seus representantes.
Artigo 5.° - Os artistas que tenham obtido no Salão Paulista de Belas Artes, a pequena e a grande medalha de ouro, terão o direito de apresentar um obra, independente de apreciação da Comissão de Seleção, ficando os demais sujeitos a seleção.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta artigo, o candidato fará as necessárias declarações no ato de inscrição.
Artigo 6.° - Não serão admitidos no Salão:
a) - as cópias, qualquer que seja o processo de reprodução:
b) - as obras sem assinaturas ou firmadas com pseudônimos, salvo o caso de ser este já consagrado;
c) - as obras que já tenham sido expostas em Salões ou exposições anteriores na Capital do Estado de São Paulo:
d) - as obras que tenham sido objeto de concursos escolares;
e) - as obras em barro crú, plastilina ou cera;
f) - as obras de escultura que ainda não tenham sido tiradas dos respectivos moldes ou fôrmas;
g) - as obras de artistas falecidos exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do último Salão;
h) - as obras assinadas por firmas comerciais ou por artistas em colaboração;
i) - as obras cuja apresentação não satisfaça as exigências constantes deste Regulamento e cujos titulos atendem contra a moral.
§ 1.º - Somente serão admitidos trabalhos em colaboração na secção de arquitetura.
§ 2.º - Será excluída do Salão, mesmo depois de catalogada, qualquer obra que esteja em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 3.º - Será impedido de expor, por dois anos consecutivos, nos Salões oficiais do Estado de São Paulo, o artista que apresentar trabalho nas condições da letra "a", dêste

Artigo 7.º - O candidato poderá expor 4 (quatro) obras por secção em que se inscrever, podendo o Conselho diminuir êste limite, se necessário.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, a secção de pintura será dividida em duas partes:
a) - 1.a parte: - Pintura a óleo.
b) - 2.a parte: - Aquarela, pastel, afresco, desenho em geral, aguaforte, gravura, buril, xllografla e litografia.
Artigo 8.º - Os trabalhos aceitos pelas Comissões de Seleção não poderão ser retirados, sob pretexto algum, antes do encerramento do Salão, salvo em período de prorrogação, a juizo do Conselho de Orientação Artística. 

Da COMISSÃO ORGANIZADORA

Artigo 9.º - O Conselho de Orientação Artística nomeará, com a devida antecedência, a Comisrão Organizadora do Salão, composta de 5 (cinco) membros, brasileiros natos.
Parágrafo único - O Presidente da Comisrão Organizadora será indicado pelo Conselho, sendo por ela eleitos o tesoureiro e o secretário, do que será dado conhecimento ao Conselho.
Artigo 10 - Compete à Comissão Organizadora:
a) - superintender a organização e o funcionamento do Salão:
b) - publicar o catálogo das obras expostas;
c) - apresentar relatório minucioso, findos os trabalhos.
Artigo 11 - Durante os trabalhos da Comissão somente o pessoal requisitado para os serviços poderá ter ingresso no recinto da exposição. 

DA SELEÇÃO DAS OBRAS

Artigo 12 - Para cada uma das Secções, haverá uma Comissão de Seleção, composta de três membros brasileiros, sendo um eleito, até 20 (vinte) dias antes da abertura do Salão, entre os artistas inscritos e que já tenham obtido pelo menos a pequena medalha de ouro em Salões anteriores, e dois membros indicados livremente pelo Conselho de Orientação Artistica de São Paulo, até 10 (dez) dias antes do termino do prazo para entrega dos trabalhos.
§ 1.° - Se o número de inscritos com pequena medalha, de ouro fôr inferior a 10 (dez), poderão ser votados os que tenham obtido a grande medalha de prata em Salões anteriores.
§ 2.° - Não havendo candidatos inscritos nas condições deste artigo, o Conselho de Orientação Artistica da São Paulo indicará, livremente, todos os membros da Comissão de Seleção.
Artigo 13 - Realizada a eleição, a que se refere o artigo anterior, em local e hora determinados pelo Conselho de Orientação Artistica, dar-se-á Imediatamente ciência ao artista eleito, que terá o prazo de 3 (trê) dias para aceitação ou recusa do encargo.
Parágrafo único - E caso de recusa, será considerado eleito o que se lhe seguir na ordem da votação obtida.
Artigo 14 - As obras da Secção IV poderão, a juizo do Conselho de Orientação Artística, ser julgadas pelos membros das Comissões de Seleção das Secções I, II e III.
Artigo 15 - As obras dos membros da Comissão de Seleção serão expostas independente de julgamento não concorrendo a quaisquer prêmios instituidos para o Salão, constando das mesmas a indicação: "Membro da Comissão de Seleção".
Artigo 16 - As Comissões de Seleção compete:
a) - selecionar as obras apresentadas, indicando as que devam ser aceitas ou recusadas;
b) - indicar as obras que devam figurar, em clichés, no catálogo do Salão.
Artigo 17 - É vedada a entrada no recinto do Salão durante os trabalhos da Comissão de Seleção, de quaisquer pessoas, salvo pessoal requisitado para o serviço.

DO JURI DE PREMIAÇÃO

Artigo 18 - As secções de pintura, escultura e arquitetura, terão cada uma delas um Juri de Premiação. composto de três membros, brasileiros.
§ 1.° - Serão observadas na constituição do Juri de Premiação, no que couber, as mesmas normas aplicadas na formação das Comissões de Seleção.
§ 2.° - Aos membros do Juri de Premiação da Secção de Arquitetura, será exigida a apresentação de diploma de arquitetura, por instituto federal, equiparado ou sob inspeção federal, devidamente registado no C.R.E.A.
Artigo 19 - O Juri somente deliberará com a presença da totalidade de seus membros e suas resoluções só serão publicadas depois de levadas ao conhecimento do Conselho de Orientação Artística.
§ 1º - O Conselho de Orientação Artística Indicará, dentro do prazo de 48 horas, o substituto do membro faltoso, a fim de ser completado o "quorum" exigido neste artigo.
§ 2.° - É vedada a entrada no recinto do Salão, durante os trabalhos dos juris de premiação, de quaisquer pessoas, salvo o pessoal requisitado para o serviço.
Artigo 20 - As resoluções dos juris de premiação constarão de atas, declarando-se o nome dos artistas premiados e respectivos prêmios e demais ocorrências de interesse.
§ 1.° - As atas, a que se refere êste artigo, serão entregues, dentro dos primeiros quinze dias da abertura do salão, ao Presidente da Comissão Organizadora, que as encaminhará ao Conselho de Orientação Artística, para os fins do disposto no art.
§ 2.° - Os membros dos juris de premiação nâo podem concorrer a qualquer prêmio, devendo constar nas obras e no catálogo a declaração de "Membro do Juri".

DOS PRÊMIOS

Artigo 21 - Os prêmios do Salão Paulista de Belas Artes serão os seguintes:
1)- Grande medalha de ouro:
2) - Pequena medalha de ouro;
3) - Grande medalha da prata:
4) - Pequena medalha de prata;
5) - Medalha de bronze;
6) - Menção honrosa.
Artigo 22 - Cada juri somente conferirá uma grande medalha de ouro, duas grandes medalhas de prata e o número de paquenas medalhas de prata, bronze o menções honrosas que julgar conveniente.
§ 1.º - A totalidade doa prêmios distribuídos não deverá exceder a décima parte dos quadros e obras expertos, podendo deixar de ser conferido um ou mais prêmios, a critério do juri;
§ 2.º - As medalhas de ouro somente poderão ser conferidas a trabalhos executados no Brasil, salvo os executados no estrangeiro por artistas brasileiros.
§ 3.º - Não poderá ser conferido, para cada artista, prêmio igual ou inferior ao obtido em exposições anteriores, nem mais de um dos prêmios constantes do art. 21, para cada secção.
Artigo 23 - O Conselho de Orientação Artística poderá instituir o prêmio especial "Aquisição", destinado a compra de obras para a Pinacoteca do Estado, escolhidas entre ns expostas no Salão ou as executadas pelos artistas que tenham conquistado a grande Medalha de Ouro em Salões anteriores, respeitado o disposto no art. 19 do decreto n. 5.361, de 28-1-932.
Artigo 24 - Os artistas premiados receberão um diploma assinado pelo Presidente do Salão e pelo Presidente e Secretário do Conselho de Orientação Artística.

DA AQUISIÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 25 - Os juris de premiação poderão indicar uma relação dos trabalhos expostos que mereçam ser adquiridos para figurarem em repartições públicas.
§ 1.º - O Conselho de Orientação Artística escolherá entre os trabalhos indicados, aqueles que, a sou critério, deva adquirir.
§ 2.º - Para os fins deste artigo, será consignada no orçamento do Estado a verba especial de Cr$ 15.000,00
Artigo 26 - As aquisições de trabalhos serão feitas até 10 (dez) dias antes do encerramento do Salão.
Parágrafo único - Se a verba constante do § 2.o, do artigo anterior não tiver aplicação total, ou parcial, o saldo existente acrescera a dotaçao para o mesmo um, no ano seguinte.
Artigo 27 - O saldo proveniente da subvenção para o Salão será aplicado palo Conselho de Orientação Artística na aquisição de trabalhos expostos, com ,a audiência dos juris de premiação. 
Artigo 28 - Durante a exposição, os trabalhos so poderão ser vendidos por intermédio da Comissão Orga-nizadora

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29 - O Conselho de Orientação Artística poderá convidar para presidente de honra do Salão personalidada de destaque no mundo das artes, das letras ou ciências, ouvida a Comissão Organizadora.
Artigo 30 - O Salão Paulista de Belas Artes estará aberto a todas escolas e tendências.
Artigo 31 - A renda obtida com as incrições dos trabalhos será aplicada em beneficio do Salão.
Artigo 32 - Encerrado o Salão, os expositores providenciarão a Imediata retirada de seus trabalhos, mediante devolução do racibo a que se refere o art. 4.º, deste decreto.
Parágrafo único - Os trabalhos não adquiridos pelo Conselho de Orientação Artística e que não forem retirados até 30 dias depois do encerramento do Salão, serão depositados em local designado pela Comissão Organizadora, sob responsabilidade exclusiva dos respectivos expositores.
Artigo 33 - As obras extraviadas do Salão ou nele danificadas, salvo o disposto no § único do artigo anterior, serão avaliadas pela Comissão Organizadora para lins de indenização, mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 dias após o encerramento do Salão.
Artigo 34 - O Conselho de Orientação Artística admitirá, na forma da legislação vigente, o pessoal necessário aos serviços do Salão, podendo ser designados funcionários do Conselho, que perceberão uma gratificação fixada pelo Secretário da Educação e Saude Publica.
Artigo 35 - No interesse da divulgação das artes no interior do Estado, o Conselho de Orientação Artística, de acôrdo com o Departamento das Municipalidades e Prefeitos Municipais, estudará a organização de exposições regionais ambulantes com obras das diversas secções de que se compõe o Salão, com o prévio assentimento dos seus autores.
Artigo 36 - As duvidas surgidas na execução deste decreto serão resolvidas pelo Conselho de Orientação Artística, "d referendum" do Secretário da Educação e Saude Pública.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo cto Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1943.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.