DECRETO N. 14.679, DE 24 DE ABRIL DE 1945
Regulamenta o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28-1-1932.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições:
Decreta:
Artigo 1.° - O Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28-1-1932, se rege pelo presente Regulamento.
Artigo 2.° - O Salão Paulista de Bolas Artes constara das seguintes secções:
a) - de pintura, compreendendo: obras de pintura a óleo, aqua -,
pastel c afrescos, desenho em geral, águaforte, gravura, buril,
xilografia e litografia;
b) - de escultura, compreendendo: obras de escultura, gravuras em pedra dura e medalhas:
c) - de arquitetura, compreendendo: desenhos em geral, aquarelas,
guaches, de projetos arquitetônicos e urbanísticos,
tíe construção de edifícios públicos
ou particulares, parques e jardins, campos de aviação,
desenho ou aquarelas de velhos monumentos, igrejas, aspectos de cidades
coloniais, maquetes arquitetônicas, podendo os projetos serem
feitos em colaboração;
d) - de arte decorativa, compreendendo: trabalhos originais em vitrals,
vidros, couros, cristais, cerâmica (louça fina)
artística, ferro batido e outros que lhe sejam correspondentes a
juizo da Comissão de Seleção.
Artigo 3.° - Fixados pelo
Conselho de Orientação Artística o local e data da
realização do Salão, as inscrições
serão feitas até 60 dias e os trabalhos entregues
até 30 dias antes daquela data.
Parágrafo único - No ato da
inscrição, o candidato fará as
declarações julgadas necessárias e especialmente:
a) - cursos frequentados e professores sob cuja orientação artística ou profissional tenha estudado;
b) - prêmios ou recompensas obtidos no Salão Paulista de Belas Artes;
c) - valor venal da obra e se a mesma se destina a venda.
Artigo 4.° - As obras
destinadas ao Salão serão entregues mediante recibo
à Comissão Organizadora, acompanhadas de gula, assinada
pelo candidato, constando de cada uma:
a) - nome por extenso, naturalidade e endereço do autor;
b) - título dado ao trabalho:
c) - preço, se destinado a venda.
§ l.° - As obras entregues trarão no verso a
papeleta indicativa do seu título e, se destinadas à
venda, o seu preço.
§ 2.° - As obras dos expositores não residentes na Capital serão entregues por pessoas devidamente autorizadas.
§ 3.° - As obras deverão ser convenientemente
emolduradas ou acompanhadas dos respectivos suportes, não se
responsabilizando a Comissão pelas gravuras, aquarelas e
medalhas que não estejam encaixilhadas e protegidas com Vidro ou
matérias idênticas.
§ 4.° - Os trabalhos de escultura, pesando mais de 100
(cem) quilos, serão colocados nos lugares indicados peta
Comissão Organizadora, sob responsabilidade e diretamente pelos
próprios autores ou seus representantes.
Artigo 5.° - Os artistas
que tenham obtido no Salão Paulista de Belas Artes, a pequena e
a grande medalha de ouro, terão o direito de apresentar um obra,
independente de apreciação da Comissão de
Seleção, ficando os demais sujeitos a
seleção.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta
artigo, o candidato fará as necessárias
declarações no ato de inscrição.
Artigo 6.° - Não serão admitidos no Salão:
a) - as cópias, qualquer que seja o processo de reprodução:
b) - as obras sem assinaturas ou firmadas com pseudônimos, salvo o caso de ser este já consagrado;
c) - as obras que já tenham sido expostas em Salões ou
exposições anteriores na Capital do Estado de São
Paulo:
d) - as obras que tenham sido objeto de concursos escolares;
e) - as obras em barro crú, plastilina ou cera;
f) - as obras de escultura que ainda não tenham sido tiradas dos respectivos moldes ou fôrmas;
g) - as obras de artistas falecidos exceto daqueles cujo falecimento
tenha ocorrido um ano antes da abertura do último Salão;
h) - as obras assinadas por firmas comerciais ou por artistas em colaboração;
i) - as obras cuja apresentação não
satisfaça as exigências constantes deste Regulamento e
cujos titulos atendem contra a moral.
§ 1.º - Somente serão admitidos trabalhos em colaboração na secção de arquitetura.
§ 2.º - Será excluída do Salão,
mesmo depois de catalogada, qualquer obra que esteja em desacordo com
as disposições deste artigo.
§ 3.º - Será impedido de expor, por dois anos
consecutivos, nos Salões oficiais do Estado de São Paulo,
o artista que apresentar trabalho nas condições da letra
"a", dêste
Artigo 7.º - O candidato poderá expor 4 (quatro)
obras por secção em que se inscrever, podendo o Conselho
diminuir êste limite, se necessário.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, a secção de pintura será dividida em duas partes:
a) - 1.a parte: - Pintura a óleo.
b) - 2.a parte: - Aquarela, pastel, afresco, desenho em geral, aguaforte, gravura, buril, xllografla e litografia.
Artigo 8.º - Os trabalhos
aceitos pelas Comissões de Seleção não
poderão ser retirados, sob pretexto algum, antes do encerramento
do Salão, salvo em período de prorrogação,
a juizo do Conselho de Orientação Artística.
Da COMISSÃO ORGANIZADORA
Artigo 9.º - O Conselho de Orientação
Artística nomeará, com a devida antecedência, a
Comisrão Organizadora do Salão, composta de 5 (cinco)
membros, brasileiros natos.
Parágrafo único - O Presidente da Comisrão
Organizadora será indicado pelo Conselho, sendo por ela eleitos
o tesoureiro e o secretário, do que será dado
conhecimento ao Conselho.
Artigo 10 - Compete à Comissão Organizadora:
a) - superintender a organização e o funcionamento do Salão:
b) - publicar o catálogo das obras expostas;
c) - apresentar relatório minucioso, findos os trabalhos.
Artigo 11 - Durante os
trabalhos da Comissão somente o pessoal requisitado para os
serviços poderá ter ingresso no recinto da
exposição.
DA SELEÇÃO DAS OBRAS
Artigo 12 - Para cada uma das
Secções, haverá uma Comissão de
Seleção, composta de três membros brasileiros,
sendo um eleito, até 20 (vinte) dias antes da abertura do
Salão, entre os artistas inscritos e que já tenham obtido
pelo menos a pequena medalha de ouro em Salões anteriores, e
dois membros indicados livremente pelo Conselho de
Orientação Artistica de São Paulo, até 10
(dez) dias antes do termino do prazo para entrega dos trabalhos.
§ 1.° - Se o número de inscritos com pequena
medalha, de ouro fôr inferior a 10 (dez), poderão ser
votados os que tenham obtido a grande medalha de prata em Salões
anteriores.
§ 2.° - Não havendo candidatos inscritos nas
condições deste artigo, o Conselho de
Orientação Artistica da São Paulo indicará,
livremente, todos os membros da Comissão de
Seleção.
Artigo 13 - Realizada a
eleição, a que se refere o artigo anterior, em local e
hora determinados pelo Conselho de Orientação Artistica,
dar-se-á Imediatamente ciência ao artista eleito, que
terá o prazo de 3 (trê) dias para aceitação
ou recusa do encargo.
Parágrafo único - E caso de recusa, será considerado eleito o que se lhe seguir na ordem da votação obtida.
Artigo 14 - As obras da
Secção IV poderão, a juizo do Conselho de
Orientação Artística, ser julgadas pelos membros
das Comissões de Seleção das Secções
I, II e III.
Artigo 15 - As obras dos
membros da Comissão de Seleção serão
expostas independente de julgamento não concorrendo a quaisquer
prêmios instituidos para o Salão, constando das mesmas a
indicação: "Membro da Comissão de
Seleção".
Artigo 16 - As Comissões de Seleção compete:
a) - selecionar as obras apresentadas, indicando as que devam ser aceitas ou recusadas;
b) - indicar as obras que devam figurar, em clichés, no catálogo do Salão.
Artigo 17 - É vedada a
entrada no recinto do Salão durante os trabalhos da
Comissão de Seleção, de quaisquer pessoas, salvo
pessoal requisitado para o serviço.
DO JURI DE PREMIAÇÃO
Artigo 18 - As secções de pintura, escultura e
arquitetura, terão cada uma delas um Juri de
Premiação. composto de três membros, brasileiros.
§ 1.° - Serão observadas na
constituição do Juri de Premiação, no que
couber, as mesmas normas aplicadas na formação das
Comissões de Seleção.
§ 2.° - Aos membros do Juri de Premiação
da Secção de Arquitetura, será exigida a
apresentação de diploma de arquitetura, por instituto
federal, equiparado ou sob inspeção federal, devidamente
registado no C.R.E.A.
Artigo 19 - O Juri somente
deliberará com a presença da totalidade de seus membros e
suas resoluções só serão publicadas depois
de levadas ao conhecimento do Conselho de Orientação
Artística.
§ 1º - O Conselho de Orientação
Artística Indicará, dentro do prazo de 48 horas, o
substituto do membro faltoso, a fim de ser completado o "quorum"
exigido neste artigo.
§ 2.° - É vedada a entrada no recinto do
Salão, durante os trabalhos dos juris de
premiação, de quaisquer pessoas, salvo o pessoal
requisitado para o serviço.
Artigo 20 - As
resoluções dos juris de premiação
constarão de atas, declarando-se o nome dos artistas premiados e
respectivos prêmios e demais ocorrências de interesse.
§ 1.° - As atas, a que se refere êste artigo,
serão entregues, dentro dos primeiros quinze dias da abertura do
salão, ao Presidente da Comissão Organizadora, que as
encaminhará ao Conselho de Orientação
Artística, para os fins do disposto no art.
§ 2.° - Os membros dos juris de premiação
nâo podem concorrer a qualquer prêmio, devendo constar nas
obras e no catálogo a declaração de "Membro do
Juri".
DOS PRÊMIOS
Artigo 21 - Os prêmios do Salão Paulista de Belas Artes serão os seguintes:
1)- Grande medalha de ouro:
2) - Pequena medalha de ouro;
3) - Grande medalha da prata:
4) - Pequena medalha de prata;
5) - Medalha de bronze;
6) - Menção honrosa.
Artigo 22 - Cada juri somente
conferirá uma grande medalha de ouro, duas grandes medalhas de
prata e o número de paquenas medalhas de prata, bronze o
menções honrosas que julgar conveniente.
§ 1.º - A totalidade doa prêmios
distribuídos não deverá exceder a décima
parte dos quadros e obras expertos, podendo deixar de ser conferido um
ou mais prêmios, a critério do juri;
§ 2.º - As medalhas de ouro somente poderão ser
conferidas a trabalhos executados no Brasil, salvo os executados no
estrangeiro por artistas brasileiros.
§ 3.º - Não poderá ser conferido, para
cada artista, prêmio igual ou inferior ao obtido em
exposições anteriores, nem mais de um dos prêmios
constantes do art. 21, para cada secção.
Artigo 23 - O Conselho de
Orientação Artística poderá instituir o
prêmio especial "Aquisição", destinado a compra de
obras para a Pinacoteca do Estado, escolhidas entre ns expostas no
Salão ou as executadas pelos artistas que tenham conquistado a
grande Medalha de Ouro em Salões anteriores, respeitado o
disposto no art. 19 do decreto n. 5.361, de 28-1-932.
Artigo 24 - Os artistas
premiados receberão um diploma assinado pelo Presidente do
Salão e pelo Presidente e Secretário do Conselho de
Orientação Artística.
DA AQUISIÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 25 - Os juris de premiação poderão
indicar uma relação dos trabalhos expostos que
mereçam ser adquiridos para figurarem em
repartições públicas.
§ 1.º - O Conselho de Orientação
Artística escolherá entre os trabalhos indicados, aqueles
que, a sou critério, deva adquirir.
§ 2.º - Para os fins deste artigo, será consignada no orçamento do Estado a verba especial de Cr$ 15.000,00
Artigo 26 - As aquisições de trabalhos serão feitas até 10 (dez) dias antes do encerramento do Salão.
Parágrafo único - Se a verba constante do §
2.o, do artigo anterior não tiver aplicação total,
ou parcial, o saldo existente acrescera a dotaçao para o mesmo
um, no ano seguinte.
Artigo 27 - O saldo
proveniente da subvenção para o Salão será
aplicado palo Conselho de Orientação Artística na
aquisição de trabalhos expostos, com ,a audiência
dos juris de premiação.
Artigo 28
- Durante a exposição, os trabalhos so poderão ser
vendidos por intermédio da Comissão Orga-nizadora
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 - O Conselho de Orientação
Artística poderá convidar para presidente de honra do
Salão personalidada de destaque no mundo das artes, das letras
ou ciências, ouvida a Comissão Organizadora.
Artigo 30 - O Salão Paulista de Belas Artes estará aberto a todas escolas e tendências.
Artigo 31 - A renda obtida com as incrições dos trabalhos será aplicada em beneficio do Salão.
Artigo 32 - Encerrado o
Salão, os expositores providenciarão a Imediata retirada
de seus trabalhos, mediante devolução do racibo a que se
refere o art. 4.º, deste decreto.
Parágrafo único - Os trabalhos não
adquiridos pelo Conselho de Orientação Artística e
que não forem retirados até 30 dias depois do
encerramento do Salão, serão depositados em local
designado pela Comissão Organizadora, sob responsabilidade
exclusiva dos respectivos expositores.
Artigo 33 - As obras
extraviadas do Salão ou nele danificadas, salvo o disposto no
§ único do artigo anterior, serão avaliadas pela
Comissão Organizadora para lins de indenização,
mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 dias
após o encerramento do Salão.
Artigo 34 - O Conselho de
Orientação Artística admitirá, na forma da
legislação vigente, o pessoal necessário aos
serviços do Salão, podendo ser designados
funcionários do Conselho, que perceberão uma
gratificação fixada pelo Secretário da
Educação e Saude Publica.
Artigo 35 - No interesse da
divulgação das artes no interior do Estado, o Conselho de
Orientação Artística, de acôrdo com o
Departamento das Municipalidades e Prefeitos Municipais,
estudará a organização de exposições
regionais ambulantes com obras das diversas secções de
que se compõe o Salão, com o prévio assentimento
dos seus autores.
Artigo 36 - As duvidas
surgidas na execução deste decreto serão
resolvidas pelo Conselho de Orientação Artística,
"d referendum" do Secretário da Educação e Saude
Pública.
Artigo 37 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo cto Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1943.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.