DECRETO N. 14.661, DE 12 DE ABRIL DE 1945

Regulamenta o artigo 118, inciso V, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 7.º, n. I, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - A gratificação da representação, a que sa refere o artigo 118, item V, do Decreto-lei 12.273, oe 23 da outubro de 1041, poderá ter concedida ao funcionário:
a) - quando em serviço ou estudo fora do Estado;
b) - quando designado, pelo Chefe do Govêrno, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua confiança.
Parágrafo único - O serviço mencionado no presente artigo, almea "a", compreende as missões da qualquer natureza, a serem desempenhadas fora do Estado.
Artigo 2.º - Somente o serviço ou estudo de interesse dueto do Estado dará lugar a concessão da gratificação prevista neste Regulamento.
Artigo 3.º - O afastamento oo funcionária, no caso do artigo anterior, se fará mediante designação pelo Chefe do Govêrno, "ex-officio", ou em virtude de propossa justificada da repartição ou serviço interessado.
Artigo 4.º - Entende-se dispensada a designação pelo Chefe do Govêrno, referida no artigo 122 do decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941, e no artigo anterior, quando o deslocamento do funcionário se tizer no desempenho de trabalho comum da repartição ou serviço por período não excedente a oito (8) dias.
§ 1.º - Na hipótese prevista no presente artigo, a designação, que competirá ao Chefe da repartição ou serviço e produzirá desde logo os seus eleitos, será submetida à aprovação do Chefe do Govêrno.
§ 2.º - A autoridade que houver feito a designação responderá pelas despesas motivadas pelo afastamento injustificado do funcionário.
Artigo 5.º - Não sendo o afastamento de interêsse direto do Estado, far-se-á sem onus para os cofres públicos, dependendo simplesmente de previa autorização do Chefe do Govêrno, mediante pedido do interessado e assentimento da repartição ou serviço a que pertence.
Artigo 6.º - A gratificação de representação será paga na seguinte oase, no caso do artigo 1.°, alinea "a" dêste Regulamento:
I - para a Capital Federal, o dôbro 'as diárias previstas no decreto n. 14.296, de 21 de novembro de 1944;
II - para outros pontos do território nacional, quantia igual a uma e meia diária, calculada de acórdo com o decreto n. 14.296, de 21 de novembro de 1944.
§ 1.º - Nas hipóteses previstas neste artigo, alíneas .I e .II, a gratificação poderá ser elevada até uma importância igual a três (3) e duas (2) diárias, respectivamente, por decisão do Chefe do Governo, atendidas as circunstâncias peculiares do afastamento.
§ 2.º - Tratando-se de afastamento para o estrangeiro, a gratificação será arbitrada, em cada caso, pelo Chefe do Governo, tendo em vista a natureza dos encargos atribuídos ao funcionário e o local em que devam ser desempenhados.
Artigo 7.º - A gratificação de representação pelo exercício em órgão de deliberação coletiva será fixada em lei, "ex-vi" do artigo 123 do Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941.
Artigo 8.º - A gratificação de representação pelo exercício tíe função de confiança do Chefe do Governo será por este arbitrada no ato de designação.
Artigo 9.º - Para o efeito de pagamento de gratificação de representação, de acordo com o artigo 6.º e seus parágrafos, observar-se-ão as seguintes normas:
I - a gratificação será calculada do momento da partida do funciorário ao da sua chegada de regresso à sede da repartição ou serviço;
II - a gratificação será calculada por períodos de vinte e quatio horas, equiparando-se a um período a fração.
III - o funcionário que houver feito jús à gratificação de representação, deverá apresentar ao chefe da repartição ou serviço, até o terceiro dia util após o regresso, uma declaração com as seguintes informações
a) - nome do funcionário;
b) - repartição ou serviço a que pertence;
c) - cargo ou função;
d) - padrão de vencimento;
e) - local para onde se afastou;
f) - motivos do afastamento;
g) - autoridade que fez a designação ou autorizou o afastamento;
h) - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;
i) - importância total da gratificação.
Parágrafo único - A declaração de que trata o inciso III do presente artigo, devidamente datada e assinada pelo funcionário, será conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, que a encaminhará à repartição competente para o pagamento.
Artigo 10 - Nas repartições onde houver numerário para atender ao pagamento da gratificação, far-se-à esse pagamento, antecipadamente ou não, mediante despacho do chefe da repartição ou serviço, procedendo-se, a seguir, na forma prevista por êste Regulamento.
Parágrafo único - Tendo sido antecipado o pagamento da gratificação, a declaração de que trata o inciso II, do artigo 9.º, consignará tambem a quantia antecipada, assim como a parcela a receber ou a repor, e uma vez conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, será encaminhada à repartição competente, para os devidos fins.
Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 12 de abril de 1945.

Victor Caruso - Diretor Geral.