DECRETO N. 14.490, DE 26 DE JANEIRO DE 1945

Determina providências para regularização da travessia da auto-estrada VIA ANCHIETA, em trechos da bacia hidrográfica do ribeirão dos Pilões e das linhas adutoras de água para o abastecimento de Santos.

O INTERVENTOR FEDEREAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições conferidas pelo artigo 7.º n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e em execução do parág. 10.º, do artigo 10.º, do decreto n. 2.546, de 22 de janeiro de 1915, combinado com o art. 9.º do decreto n. 4.824, de 9 de janeiro de 1931, artigo 2.º, alíneas "b" e "m", do decreto-lei n. 11.665, de 30 de novembro de 1940, e artigo 9.º do decreto-lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943; e
Decreta:

Artigo 1.º - Nos terrenos de propriedade da Fazenda do Estado, situados na bacia hidrográfica do ribeirão dos Pilões, destinada ao abastecimento de água da cidade de Santos a cargo da "The City of Santos Improvements, Company, Limited", conforme contrato de 24 de maio de 1897, e necessários à construção da Via Anchieta, cuja planta com este baixa, bem como na faixa de cruzamento da mesma via com as linhas adutoras de água na baixada do Cubatão, ficam a Repartição de Saneamento de Santos e o Departamento de Estradas de Rodagem incubidos de tomar as providências necessárias para garantir a perfeita proteção dos mananciais e das referidas linhas durante a construção e após a abertura da mencionada via ao tráfego público.
Artigo 2.° - As áreas dos terrenos referidas no artigo anterior que forem ocupadas transitória ou permanentemente pela auto estrada VIA ANCHIETA e com os serviços acessórios desta, passem "ipso-fato", para a administração das mencionadas repartições nele citadas, exonerada a "The City of Santos Improvements Company, Limited", exclusivamente nas citadas áreas, da responsabilidade para a conservação das matas preservação das impurezas e contaminações que possam originar-se da ocupação dos aludidos terrenos.
Artigo 3. ° - A Repartição de Saneamento de Santos e o Departamento de Estradas de Rodagem, de comum acordo estabelecerão para os fins do presente decreto, um serviço especial e permanente de fiscalização que vise presevar a pureza a fluência dos mananciais do seguinte modo:
a) farão localizar fora da bacia hidrográfica, sempre que possível, quaisquer acampamentos, em caso contrário, a localização se dará depois de serem observadas para a respectiva instalação, medidas adequadas ao conveniente despejo dos residuos domiciliares; b) providenciarão para que as moradias ou instalações de carater permanente dentro da bacia hidrográfica somente se verifiquem mediante prévio acôrdo com a Repartição de Saneamento de Santos que determinará, da melhor forma, o despejo dos residuos domiciliares ficando proibida a construção de cachoeiras e a criação de animais domésticos na área acima referida; c) manterão sob rigoroso controle médico, as turmas de conservação e de construção ali localizadas, determinando imediato afastamento de casos suspeitos especialmente aqueles que entrem no grupo dos con-desmtéricos d) exercerão severo policiamento sobre as turmas de construção e de conservação afim de impedir incursões de seu pessoal fora da zona referida no art 1.° dêste decreto e especialmente nas instalacões da "The City of Santos Improvements Company, Limited" e) impedirão qualquer incursão nas áreas marginais dessa via ocupadas pelos serviços da "The City of Santos Improvements Company, Limited" e após os trabalhos de construção, o Departamento de Estradas de Rodagem executará as cêrcas, tapumes e outras obras necessárias para os exttremar, de acôrdo com a indicação da Repartição de Saneamento de Santos;
f) deverá correr por conta do Departamento de Estradas de Rodagem a construção de todos os boeiros e canalizações indispensáveis à perfeita fluência dos mananciais que serão mantidos livres do contacto com os materiais de excavação;
g) assegurarão para as águas pluviais da Via Anchieta o seu escoamento, contruindo o D. E. R., os boeiros e canaletas convenientemente localizados;
h) estabelecerão com a "The City of Santos Improvements Company, Limited" um serviço de prontidão para os casos de conserto, reparação ou revisão das linhas adutoras, em sua travessia pela VIA ANCHIETA, de modo a serem tais serviços executados pela referida empresa, mediante requisições das repartições mencionadas ou desde que se imponham pela sua natureza;
i) estabelecerão com a "The City of Santos Improvements Company, Limited" um serviço especial de modo a permitir todas as facilidades a esta última para realização de seus trabalhos;
j) requisitarão das autoridades policiais desta Capital ou de Santos, para o cumprimento das determinações que são autorizadas por êste decreto, devendo, outrossim, organizar por meio de seus empregados ou funcionários um serviço próprio de vigilância.
Artigo 4.º - Quaisquer modificações nas linhas adutoras e demais instalações complementares dos serviços de abastecimento de água que se mostrem necessários aos serviços da auto-estrada da VIA ANCHIETA, durante a construção e após a sua entrega ao tráfego público, sóimente serão realizadas pela "THE CITY OF SANTOS IMPROVEMENTS COMPANY, LIMITED", por intermédio de seu pessoal especializado e após requisição do Departameto de Estradas de Rodagem à Repartição de Saneamento de Santos, orçadas as despesas de comum acôrdo e aprovadas as obras pelo Secretário de Estado, proceder-se-ão a estas, garantindo o reembolso à Emprêsa das despesas efetuadas.
Artigo 5.º - A "THE CITY OF SANTOS IMPROVEMENTS COMPANY, LIMITED", por seu pessoal especialmente credenciado, representará as repartições indicadas no art 1.º sôbre as medidas necessárias à boa ordem e á seguranga dos serviços de abastecimento de água a seu cargo.
Artigo 6.º - Tôdos os consêrtos ou reparos de que venham a carecer as linhas adutoras ou quaisquer instalações do serviço de abastecimento de água, decorrentes das obras da construção da VIA ANCHIETA, ou em sua consequência, serão sempre executados pela "THE CITY OF SANTOS IMPROVEMENTS COMPANY, LIMITED", com a urgência requerida para cada caso. As despesas resultantes dêsses serviços, uma vez verificadas pela Repartição de Saneamento de Santos as causas, necessidades e o montante das mesmas, serão indenizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem após autorização do Secretário de Estado.
Artigo 7.º - Serão consideradas de caráter urgente e preferencial todas as providências que se fizerem necessárias e decorrentes das normas estabelecidas no presente decreto.
Artigo 8.º - Será designado para servir junto à Repartição de Saneamento de Santos um químico-bacteriologista, incumbido de acompanhar diariamente as operações de tratamento das águas fornecidas ao consumo público.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Janeiro de 1945.

FERNANDO COSTA
Gonçalves Barbosa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 26 de janeiro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral