DECRETO N. 14.490, DE 26 DE JANEIRO DE 1945
Determina providências para regularização da travessia da auto-estrada VIA ANCHIETA, em trechos da bacia hidrográfica do ribeirão dos Pilões e das linhas adutoras de água para o abastecimento de Santos.
O
INTERVENTOR FEDEREAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições conferidas pelo artigo 7.º n. I, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e em
execução do parág. 10.º, do artigo 10.º,
do decreto n. 2.546, de 22 de janeiro de 1915, combinado com o art.
9.º do decreto n. 4.824, de 9 de janeiro de 1931, artigo 2.º,
alíneas "b" e "m", do decreto-lei n. 11.665, de 30 de novembro
de 1940, e artigo 9.º do decreto-lei n. 13.626, de 21 de outubro
de 1943; e
Decreta:
Artigo 1.º - Nos terrenos de propriedade da Fazenda do
Estado, situados na bacia hidrográfica do ribeirão dos
Pilões, destinada ao abastecimento de água da cidade de
Santos a cargo da "The City of Santos Improvements, Company, Limited",
conforme contrato de 24 de maio de 1897, e necessários à
construção da Via Anchieta, cuja planta com este baixa,
bem como na faixa de cruzamento da mesma via com as linhas adutoras de
água na baixada do Cubatão, ficam a
Repartição de Saneamento de Santos e o Departamento de
Estradas de Rodagem incubidos de tomar as providências
necessárias para garantir a perfeita proteção dos
mananciais e das referidas linhas durante a construção e
após a abertura da mencionada via ao tráfego
público.
Artigo 2.° -
As áreas dos terrenos referidas no artigo anterior que forem
ocupadas transitória ou permanentemente pela auto estrada VIA
ANCHIETA e com os serviços acessórios desta, passem
"ipso-fato", para a administração das mencionadas
repartições nele citadas, exonerada a "The City of Santos
Improvements Company, Limited", exclusivamente nas citadas
áreas, da responsabilidade para a conservação das
matas preservação das impurezas e
contaminações que possam originar-se da
ocupação dos aludidos terrenos.
Artigo 3. ° -
A Repartição de Saneamento de Santos e o Departamento de
Estradas de Rodagem, de comum acordo estabelecerão para os fins
do presente decreto, um serviço especial e permanente de
fiscalização que vise presevar a pureza a fluência
dos mananciais do seguinte modo:
a) farão localizar fora da bacia hidrográfica, sempre que
possível, quaisquer acampamentos, em caso contrário, a
localização se dará depois de serem observadas
para a respectiva instalação, medidas adequadas ao
conveniente despejo dos residuos domiciliares; b) providenciarão
para que as moradias ou instalações de carater permanente
dentro da bacia hidrográfica somente se verifiquem mediante
prévio acôrdo com a Repartição de Saneamento
de Santos que determinará, da melhor forma, o despejo dos
residuos domiciliares ficando proibida a construção de
cachoeiras e a criação de animais domésticos na
área acima referida; c) manterão sob rigoroso controle
médico, as turmas de conservação e de
construção ali localizadas, determinando imediato
afastamento de casos suspeitos especialmente aqueles que entrem no
grupo dos con-desmtéricos d) exercerão severo
policiamento sobre as turmas de construção e de
conservação afim de impedir incursões de seu
pessoal fora da zona referida no art 1.° dêste decreto e
especialmente nas instalacões da "The City of Santos
Improvements Company, Limited" e) impedirão qualquer
incursão nas áreas marginais dessa via ocupadas pelos
serviços da "The City of Santos Improvements Company, Limited" e
após os trabalhos de construção, o Departamento de
Estradas de Rodagem executará as cêrcas, tapumes e outras
obras necessárias para os exttremar, de acôrdo com a
indicação da Repartição de Saneamento de
Santos;
f) deverá correr por conta do Departamento de Estradas de
Rodagem a construção de todos os boeiros e
canalizações indispensáveis à perfeita
fluência dos mananciais que serão mantidos livres do
contacto com os materiais de excavação;
g) assegurarão para as águas pluviais da Via Anchieta o
seu escoamento, contruindo o D. E. R., os boeiros e canaletas
convenientemente localizados;
h) estabelecerão com a "The City of Santos Improvements Company,
Limited" um serviço de prontidão para os casos de
conserto, reparação ou revisão das linhas
adutoras, em sua travessia pela VIA ANCHIETA, de modo a serem tais
serviços executados pela referida empresa, mediante
requisições das repartições mencionadas ou
desde que se imponham pela sua natureza;
i) estabelecerão com a "The City of Santos Improvements Company,
Limited" um serviço especial de modo a permitir todas as
facilidades a esta última para realização de seus
trabalhos;
j) requisitarão das autoridades policiais desta Capital ou de
Santos, para o cumprimento das determinações que
são autorizadas por êste decreto, devendo, outrossim,
organizar por meio de seus empregados ou funcionários um
serviço próprio de vigilância.
Artigo 4.º -
Quaisquer modificações nas linhas adutoras e demais
instalações complementares dos serviços de
abastecimento de água que se mostrem necessários aos
serviços da auto-estrada da VIA ANCHIETA, durante a
construção e após a sua entrega ao tráfego
público, sóimente serão realizadas pela "THE CITY
OF SANTOS IMPROVEMENTS COMPANY, LIMITED", por intermédio de seu
pessoal especializado e após requisição do
Departameto de Estradas de Rodagem à Repartição de
Saneamento de Santos, orçadas as despesas de comum acôrdo
e aprovadas as obras pelo Secretário de Estado,
proceder-se-ão a estas, garantindo o reembolso à
Emprêsa das despesas efetuadas.
Artigo 5.º
- A "THE CITY OF SANTOS IMPROVEMENTS COMPANY, LIMITED", por seu pessoal
especialmente credenciado, representará as
repartições indicadas no art 1.º sôbre as
medidas necessárias à boa ordem e á seguranga dos
serviços de abastecimento de água a seu cargo.
Artigo 6.º -
Tôdos os consêrtos ou reparos de que venham a carecer as
linhas adutoras ou quaisquer instalações do
serviço de abastecimento de água, decorrentes das obras
da construção da VIA ANCHIETA, ou em sua
consequência, serão sempre executados pela "THE CITY OF
SANTOS IMPROVEMENTS COMPANY, LIMITED", com a urgência requerida
para cada caso. As despesas resultantes dêsses serviços,
uma vez verificadas pela Repartição de Saneamento de
Santos as causas, necessidades e o montante das mesmas, serão
indenizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem após
autorização do Secretário de Estado.
Artigo 7.º -
Serão consideradas de caráter urgente e preferencial
todas as providências que se fizerem necessárias e
decorrentes das normas estabelecidas no presente decreto.
Artigo 8.º -
Será designado para servir junto à
Repartição de Saneamento de Santos um
químico-bacteriologista, incumbido de acompanhar diariamente as
operações de tratamento das águas fornecidas ao
consumo público.
Artigo 9.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Janeiro de 1945.
FERNANDO COSTA
Gonçalves Barbosa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 26 de janeiro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral