DECRETO N. 14.409, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1944
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus.
0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual
de Bibliotecas e Museus, que com este baixa, assinado pelo
Secretário de Estado da Justiça e negócios do
Interior.
Artigo 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
CAPÍTULO I
Da Organização e Fins
Artigo 1.º - O Conselho Estadual cie Biblioteicas e Museus,
criado pelo decreto-lei n. 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado
pelo decreto-lei n. 13.845, de 16 de fevereiro de 1944, é
diretamente subordinado ao Chefe do Governo do Estado.
Artigo 2.º - O Conselho terá jurisdição em todo o território Estado e sede em sua Capital.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus
é composto de sete Membros, um dos quais seu Presidente, todos
brasileiros maiores de 21 anos, e constituido :
a) - de um Membro da Congregação de um cios institutos
univeresitario Estado, escolhido de lista tríplice, organiz pelo
Reitor Universidade;
b) - de um representante da Secretaria da Educação e
Saúde Pública escolhido de lista tríplice,
organizada pelo respectivo Secretário,
c) - de um representante do Departamento Municipal de Cultura,
escolhido de lista tríplice, organizada pelo Prefeito Municipal
de São Paulo;
d) - de quatro pessoas de notória competência de livre escolha do Interventor.
§ 1.º - Os Membros ao Conselho terão mandato de seis anos,
§ 2.º - O Membro nomeado pele vaga de outro completará o tempo que a este faltar para findar seu mandato.
Artigo 4.º - Os Membros do Conselho serão nomeados pelo Interventor, que designará dentre êles o seu Presidente.
§ 1.º - A função de Membro do Conselho
Estadual de Bibliotecas e Museus será gratuita e
constituirá serviço público relevante.
§ 2.º - Os Membros do Conselho serão empossados
pelo Secretário do Governo e perante essa autoridade
prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas
funções.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho:
a) - servir de órgão consultivo do Governo em matéria de bibliotecas e museus:
b) - incentivar o desenvolvimento das bibliotecas do Estado e
colaborar, para sua organização e apeifeiçoamento,
com os órgãos competentes;
c) - prestar assistencia técnica e cultural à
organização e ao funcionamento das
instituções particulares que o solicitarem, orientando-as
e incentivando-lhes o desenvolvimento;
d) - estabelecer as bases para a unificação e
padronização dos serviços técnicos nas
bibliotecas do Estado e dos Municípios, solicitando às
autoridades competentes as medidas necessarias para regularizar o
respectivo trabalho quando em desacordo com a orientação
geral estabelecida;
e) - promover, nos Municipios, a criação de biblioteras,
discotecas e museus locais, onde se conservem documentos de qualquer
natureza, relacionados com a história local e suas
personalidades eminentes;
f) - manter intercâmbio e articulação com
instituições congêneres do país e do
estrangeiro, especialmente com e Instituto Nacional do Livro;
g) - adquirir livros e distribui-los às bibliotecas;
h) - concorrer para o aperfeiçoamento técnico dos
bibliotecarios seja mediante vulganização de obras sobre
biblioteconomia, seja mediante cursos e estágios especiais;
i) - fazer propaganda do livro através dos diversos meios de
publicidade e promover reuniões, e congressos
bibliotécnicos;
j) - orientar, de acordo com as Prefeituras, as atividades das comissões municipais de bibliotecas.
§ 1.° - Em sua primeira sessão do ano, o Conselho elegerá seu vice-Presidente, que terá mandato por um ano.
CAPÍTULO II
Das Sessões
Artigo 6.° - Reunir-se-á o Conselho uma vez por
mês, em dia e hora que designar e, extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente.
§ 1.° - As sessões serão públicas, salvo decisão em contrário do Presidente.
§ 2.° - A falta não justificada de
comparecimento a quatro sessões seguidas importa, para o Membro
do Corselho, abandono de sua função.
Artigo 7.° - O Conselho só funcionará estando presentes, pelo menos, quatro de seus Membros, alem do Presidente.
Artigo 8.° - A hora marcada para as sesões o
Presidente tomará assento à cabeceira da mesa, tendo
à direita o Secretário e, de um e outro lado, os Membros.
§ 1.° - Será observada a seguinte ordem de serviço:
a) - leitura e deliberação sobre a ata da sessão anterior;
b) - leitura da correspondência e do expediente;
c) - ordem do dia;
d) - deliberação sobre o que de novo se propuser.
§ 2.° - Os Membros e o Secretário não usarão da palavra sem que esta lhes seja concedida pelo Presidente
§ 3.° - Após a discussão, o Presidente,
sintetizando a matéria em termos claros,
submetê-la-á a votação, cabendo-lhe em caso
de empate, voto de qualidade.
§ 4.° - Os que discordarem da maioria poderão
apresentar, até a sessão que se seguir, voto em separado,
o qual será transcrito, resumidamente, na respectiva ata.
§ 5.° - As atas, escritas e lançadas em livros
pelo Oficial Administrativo, ou em sua falta, por um dos
Bibliotecários, serão assinadas por todos os presentes,
e, quando convier, publicadas em resumo no "Diário Oficial " do
Estado, após a competente aprovação.
Artigo 9.° - As deliberações uniformes do
Conselho só poderão ser reformadas por maioria de votos
igual ou superior a quatro.
CAPÍTULO III
Das Comissões Municipais
Artigo 10 - As Comissões Municipais a que se refere o
artigo 10 do decreto-lei 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado
pelo artigo 5.° do decreto-lei n. 13.845, de 16 de fevereiro de
1944, deverão, para cumprimento das fun- ções
orientadora, organizadora e de coordenação, de
unificação e assistência, atribuidas ao Conselho
Estadual pelo artigo 2.°do decreto-lei n. 13.411, de
10|6|43,modificado pelo artigo 2.° do último dos referidos
diplomas, articularse com o Conselho por intermédio da
Sercretaria deste.
Artigo 11 - Com a finalidade mencionada no artigo anterior, e de
acordo com suas possibilidades, poderão os Museus Municipais, em
sua organização, adotar o seguinte esquema:
a) - história natural;
b) - história nacional e local;
c) - artes;
d) - agricultura, comércio a indústria,
e) - numismática e filatelia;
f) - hemeroteca;
g) - discoteca;
CAPÍTULO IV
Dos Congressos
Artigo 12 - O Conselho poderá reunir as Comissões
Municipal em congressos regionais ou gerais, expedindo para esse fim as
instruções necessárias.
CAPÍTULO V
Do Catálogo Geral das Bibliotecas, Museus e Discotecas
Artigo 13 - O Conselho de Bibliotecas e Museus organizará
um Catálogo Geral das peças e das bibliotecas Museus e
discotecas paulistas que forem regisdas em sua Secretaria.
Artigo 14 - O Conselho expedirá instruções
para a organização das bibliotecas museus e discotecas
municipais bem como para as demais, que, pleiteiem seu registo na
Secretaria.
CAPÍTULO VI
Das Pinacotecas Circulantes
Artigo 15 - O Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus em
conjunto e em plena harmonia com o Conselho de Orientação
Artistica organizará ou orientará os trabalhos das
pinacotecas circulantes, pelo interior do Estado.
CAPÍTULO VII
Das Publicações do Conselho
Artigo 16 - O Conselho manterá uma
publicação periódica que contenha a materia
referente à execução de seus trabalhos, artigos de
doutrina, legislação e decisões sôbre
bibliotecas, museus, pinacotecas e discotecas, e incentivará a
edição de comunicados locais.
CAPÍTULO VIII
Do Horário
Artigo 17 - A Secretaria do Conselho obedecerá ao horario
normal das repartições públicas do Estado,
obrigados todos os seus servidores ao minimo de 33 horas semanais.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições do Pessoal
Artigo 13 - Incumbe ao Presidente:
a) - dar exercicio aos Membros do Conselho e posse aos
funcionários da Secretaria, do que se lavrarão
têrmos própios em livro para esse fim destinado;
b) - presidir as sessões, convocá-las extraordinária mente, e dirigir os respectivos trabalhos;
c) - distribuir entre os Membros do Conselhio a Matéria do expediente que dependa de parecer;
d) - superintender às atribuições da Secretaria,
promovendo a apuração de resposabilidade nos casos
legais;
e) - justificar e abonar as faltas dos funcionários, conforme a legislação em vigor;
f) - visar a folha de frequência do pessoal;
g) - assinar a correspondência oficial e as decisões
emanadas do Conselho, e despachar os pedidos de certidões;
h) - assinar as notas de empenho e fiscalizar o processamento das contas na Secretaria do Conselho;
i) - rubricar os livros de atas das sessões e os da Secretaria;
j) - impôr aos sevidores da Secretaria as penas previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
(decreto-lei 12.213, de 28-10-41), até a de suspensão por
quinze dias.
Artigo 19 - Incumbe ao Vice-Presidente, alem de sua
função de Membro do Conselho, substituir o Presidente em
suas faltas e seus impedimentos.
Artigo 20 - Incumbe aos Membros do Conselho:
a) - comparecer as sessões deste, emitir parecer e proferir voto em todos os assuntos sujeitos a discussão;
b) - propor verbalmente ou por escrito, o que for corveniente sobre matéria de competência do Conselho;
c) - desempenhar as comissões honorificas que re- ceberem do Conselho.
Artigo 21 - Incumbe ao Secretário:
a) - assistir as sessões do Conselho, ler a ata e a
correspondência, bem como a matéria do expediente e da
ordem do dia;
b) - dirigir os trabalhos da Secretária e resolver todos os
assuntos que lhe sejam pertinentes, tendo em vista o interêsse do
serviço;
c) - auxiliar o Presidente no exercicio de suas atribuições, desempenhando os encargos que lhe forem cometidos;
d) - apresentar ao Presidente um relatório mensal das atividades
da Secretária, sugerindo, ao mesmo tempo, as medidas
necessárias ao bom andamento dos seus serviços;
e) - manter os serviços da Secretaria dentro das
determinações comuns aos serviços gerais de
administração;
f) - encerrar o livro de ponto;
g) - impor aos funcionários e servidores da Secretaria as penas
de advertência e repreensão, propondo a autoridade
competente a aplicação daquelas que escaparam à
sua alçada.
Artigo 22 - Incumbe ao Oficial Administrativo redigir e
lançar no livro o apropriado as atas das sessões do
conselho, ajudar o secretário no exercicio de seu cargo,
substitui-lo em suas faltas e impedimentos e servir de escrivão
nos recursos e processos de competência do Conselho.
Artigo 23 - Incumbe aos Bibliotecários:
a) - conservar e ter em dia o inventario completo da biblioteca e
organizar catalogos, indices e fichas que de acordo com a
classificação estabelecida, facilitem a busca de livros,
apontamentos e papeis;
b) - zelar pela ordem e conservação dos livros, do
cumentos e papeis, os quais, apos a consulta, deverão voltar aos
respectivos lugares;
c) - organizar planos cie trabalho e orientar o ser viço de
classificação, catalogação e fichamento
para qualquer quer biblioteca, a juizo ao Conselho ou do
Secretário;
d) - apresentar ao Secretário relatorio mensal dos
serviços a seu cargo, com as sugestões que julgar
conveniente.
Artigo 24 - Ao arquivista incube escriturar os li vros, classificar os documentos e papeis e mante-los na devida ordem.
Artigo 25 - Aos demais servdores que não tenham
atribuições especificadas neste Regimento incumbe
executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos, que
lhe forem confiados pelos superiores a que estiverem diretamente
subordinados.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
Artigo 26 - De todos os atos do Conselho e de seu Presidente, em
casos de incompetencia ou infração a lei cabe recurso
para o Interventor Federal.
Artigo 27 - Estes recursos podem ser interpostos pelas partes
interessadas, pelos Prefeitos e Comissões Municipais, ou por
seus advogados, dentro de 10 dias após a
publicação do despacho no "Diario Oficial" do Estado, ou
da data da nota "ciente" devidamente assinada.
Paragrafo unico - O Presidente mandará tomar por termo, o
recurso, autuada pelo Escrivão (artigo 22) a
petição com as peças que a acompanharem, e dada
vista as partes, tendo cada uma o prazo de 10 (dez) dias para
razões, serão os autos remetidos ao interventor Fe deral,
que dentro 30 trinta) dias, proferirá sua decisão.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Artigo 28 - O mandato dos Membros do Conselho, em exercicio na
presente data, considera-se iniciado no dia 9 de julho de 1943, data da
instalação do Conselho Estadual de Bibliotetas e Museus.
São Paulo, 27 de dezembro de 1944.
J. A. Marrey Junior