DECRETO N. 14.409, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1944

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus.

0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado da Justiça e negócios do Interior.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE BIBLIOTECAS E MUSEUS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.409,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1944


CAPÍTULO I

Da Organização e Fins

Artigo 1.º - O Conselho Estadual cie Biblioteicas e Museus, criado pelo decreto-lei n. 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado pelo decreto-lei n. 13.845, de 16 de fevereiro de 1944, é diretamente subordinado ao Chefe do Governo do Estado.
Artigo 2.º - O Conselho terá jurisdição em todo o território Estado e sede em sua Capital.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus é composto de sete Membros, um dos quais seu Presidente, todos brasileiros maiores de 21 anos, e constituido :
a) - de um Membro da Congregação de um cios institutos univeresitario Estado, escolhido de lista tríplice, organiz pelo Reitor Universidade;
b) - de um representante da Secretaria da Educação e Saúde Pública escolhido de lista tríplice, organizada pelo respectivo Secretário,
c) - de um representante do Departamento Municipal de Cultura, escolhido de lista tríplice, organizada pelo Prefeito Municipal de São Paulo;
d) - de quatro pessoas de notória competência de livre escolha do Interventor.
§ 1.º - Os Membros ao Conselho terão mandato de seis anos,
§ 2.º - O Membro nomeado pele vaga de outro completará o tempo que a este faltar para findar seu mandato.
Artigo 4.º - Os Membros do Conselho serão nomeados pelo Interventor, que designará dentre êles o seu Presidente.
§ 1.º - A função de Membro do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 2.º - Os Membros do Conselho serão empossados pelo Secretário do Governo e perante essa autoridade prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho:
a) - servir de órgão consultivo do Governo em matéria de bibliotecas e museus:
b) - incentivar o desenvolvimento das bibliotecas do Estado e colaborar, para sua organização e apeifeiçoamento, com os órgãos competentes;
c) - prestar assistencia técnica e cultural à organização e ao funcionamento das instituções particulares que o solicitarem, orientando-as e incentivando-lhes o desenvolvimento;
d) - estabelecer as bases para a unificação e padronização dos serviços técnicos nas bibliotecas do Estado e dos Municípios, solicitando às autoridades competentes as medidas necessarias para regularizar o respectivo trabalho quando em desacordo com a orientação geral estabelecida;
e) - promover, nos Municipios, a criação de biblioteras, discotecas e museus locais, onde se conservem documentos de qualquer natureza, relacionados com a história local e suas personalidades eminentes;
f) - manter intercâmbio e articulação com instituições congêneres do país e do estrangeiro, especialmente com e Instituto Nacional do Livro;
g) - adquirir livros e distribui-los às bibliotecas;
h) - concorrer para o aperfeiçoamento técnico dos bibliotecarios seja mediante vulganização de obras sobre biblioteconomia, seja mediante cursos e estágios especiais;
i) - fazer propaganda do livro através dos diversos meios de publicidade e promover reuniões, e congressos bibliotécnicos;
j) - orientar, de acordo com as Prefeituras, as atividades das comissões municipais de bibliotecas.
§ 1.° - Em sua primeira sessão do ano, o Conselho elegerá seu vice-Presidente, que terá mandato por um ano.

CAPÍTULO II

Das Sessões

Artigo 6.° - Reunir-se-á o Conselho uma vez por mês, em dia e hora que designar e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
§ 1.° - As sessões serão públicas, salvo decisão em contrário do Presidente.
§ 2.° - A falta não justificada de comparecimento a quatro sessões seguidas importa, para o Membro do Corselho, abandono de sua função.
Artigo 7.° - O Conselho só funcionará estando presentes, pelo menos, quatro de seus Membros, alem do Presidente.
Artigo 8.° - A hora marcada para as sesões o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa, tendo à direita o Secretário e, de um e outro lado, os Membros.
§ 1.° - Será observada a seguinte ordem de serviço:
a) - leitura e deliberação sobre a ata da sessão anterior;
b) - leitura da correspondência e do expediente;
c) - ordem do dia;
d) - deliberação sobre o que de novo se propuser.
§ 2.° - Os Membros e o Secretário não usarão da palavra sem que esta lhes seja concedida pelo Presidente
§ 3.° - Após a discussão, o Presidente, sintetizando a matéria em termos claros, submetê-la-á a votação, cabendo-lhe em caso de empate, voto de qualidade.
§ 4.° - Os que discordarem da maioria poderão apresentar, até a sessão que se seguir, voto em separado, o qual será transcrito, resumidamente, na respectiva ata.
§ 5.° - As atas, escritas e lançadas em livros pelo Oficial Administrativo, ou em sua falta, por um dos Bibliotecários, serão assinadas por todos os presentes, e, quando convier, publicadas em resumo no "Diário Oficial " do Estado, após a competente aprovação.
Artigo 9.° - As deliberações uniformes do Conselho só poderão ser reformadas por maioria de votos igual ou superior a quatro.

CAPÍTULO III

Das Comissões Municipais

Artigo 10 - As Comissões Municipais a que se refere o artigo 10 do decreto-lei 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado pelo artigo 5.° do decreto-lei n. 13.845, de 16 de fevereiro de 1944, deverão, para cumprimento das fun- ções orientadora, organizadora e de coordenação, de unificação e assistência, atribuidas ao Conselho Estadual pelo artigo 2.°do decreto-lei n. 13.411, de 10|6|43,modificado pelo artigo 2.° do último dos referidos diplomas, articularse com o Conselho por intermédio da Sercretaria deste.
Artigo 11 - Com a finalidade mencionada no artigo anterior, e de acordo com suas possibilidades, poderão os Museus Municipais, em sua organização, adotar o seguinte esquema:
a) - história natural;
b) - história nacional e local;
c) - artes;
d) - agricultura, comércio a indústria,
e) - numismática e filatelia;
f) - hemeroteca;
g) - discoteca;

CAPÍTULO IV

Dos Congressos

Artigo 12 - O Conselho poderá reunir as Comissões Municipal em congressos regionais ou gerais, expedindo para esse fim as instruções necessárias.

CAPÍTULO V

Do Catálogo Geral das Bibliotecas, Museus e Discotecas

Artigo 13 - O Conselho de Bibliotecas e Museus organizará um Catálogo Geral das peças e das bibliotecas Museus e discotecas paulistas que forem regisdas em sua Secretaria.
Artigo 14 - O Conselho expedirá instruções para a organização das bibliotecas museus e discotecas municipais bem como para as demais, que, pleiteiem seu registo na Secretaria.

CAPÍTULO VI

Das Pinacotecas Circulantes

Artigo 15 - O Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus em conjunto e em plena harmonia com o Conselho de Orientação Artistica organizará ou orientará os trabalhos das pinacotecas circulantes, pelo interior do Estado.

CAPÍTULO VII

Das Publicações do Conselho

Artigo 16 - O Conselho manterá uma publicação periódica que contenha a materia referente à execução de seus trabalhos, artigos de doutrina, legislação e decisões sôbre bibliotecas, museus, pinacotecas e discotecas, e incentivará a edição de comunicados locais.

CAPÍTULO VIII

Do Horário

Artigo 17 - A Secretaria do Conselho obedecerá ao horario normal das repartições públicas do Estado, obrigados todos os seus servidores ao minimo de 33 horas semanais.

CAPÍTULO IX

Das Atribuições do Pessoal

Artigo 13 - Incumbe ao Presidente:
a) - dar exercicio aos Membros do Conselho e posse aos funcionários da Secretaria, do que se lavrarão têrmos própios em livro para esse fim destinado;
b) - presidir as sessões, convocá-las extraordinária mente, e dirigir os respectivos trabalhos;
c) - distribuir entre os Membros do Conselhio a Matéria do expediente que dependa de parecer;
d) - superintender às atribuições da Secretaria, promovendo a apuração de resposabilidade nos casos legais;
e) - justificar e abonar as faltas dos funcionários, conforme a legislação em vigor;
f) - visar a folha de frequência do pessoal;
g) - assinar a correspondência oficial e as decisões emanadas do Conselho, e despachar os pedidos de certidões;
h) - assinar as notas de empenho e fiscalizar o processamento das contas na Secretaria do Conselho;
i) - rubricar os livros de atas das sessões e os da Secretaria;
j) - impôr aos sevidores da Secretaria as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (decreto-lei 12.213, de 28-10-41), até a de suspensão por quinze dias.
Artigo 19 - Incumbe ao Vice-Presidente, alem de sua função de Membro do Conselho, substituir o Presidente em suas faltas e seus impedimentos.
Artigo 20 - Incumbe aos Membros do Conselho:
a) - comparecer as sessões deste, emitir parecer e proferir voto em todos os assuntos sujeitos a discussão;
b) - propor verbalmente ou por escrito, o que for corveniente sobre matéria de competência do Conselho;
c) - desempenhar as comissões honorificas que re- ceberem do Conselho.
Artigo 21 - Incumbe ao Secretário:
a) - assistir as sessões do Conselho, ler a ata e a correspondência, bem como a matéria do expediente e da ordem do dia;
b) - dirigir os trabalhos da Secretária e resolver todos os assuntos que lhe sejam pertinentes, tendo em vista o interêsse do serviço;
c) - auxiliar o Presidente no exercicio de suas atribuições, desempenhando os encargos que lhe forem cometidos;
d) - apresentar ao Presidente um relatório mensal das atividades da Secretária, sugerindo, ao mesmo tempo, as medidas necessárias ao bom andamento dos seus serviços;
e) - manter os serviços da Secretaria dentro das determinações comuns aos serviços gerais de administração;
f) - encerrar o livro de ponto;
g) - impor aos funcionários e servidores da Secretaria as penas de advertência e repreensão, propondo a autoridade competente a aplicação daquelas que escaparam à sua alçada.
Artigo 22 - Incumbe ao Oficial Administrativo redigir e lançar no livro o apropriado as atas das sessões do conselho, ajudar o secretário no exercicio de seu cargo, substitui-lo em suas faltas e impedimentos e servir de escrivão nos recursos e processos de competência do Conselho.
Artigo 23 - Incumbe aos Bibliotecários:
a) - conservar e ter em dia o inventario completo da biblioteca e organizar catalogos, indices e fichas que de acordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca de livros, apontamentos e papeis;
b) - zelar pela ordem e conservação dos livros, do cumentos e papeis, os quais, apos a consulta, deverão voltar aos respectivos lugares;
c) - organizar planos cie trabalho e orientar o ser viço de classificação, catalogação e fichamento para qualquer quer biblioteca, a juizo ao Conselho ou do Secretário;
d) - apresentar ao Secretário relatorio mensal dos serviços a seu cargo, com as sugestões que julgar conveniente.
Artigo 24 - Ao arquivista incube escriturar os li vros, classificar os documentos e papeis e mante-los na devida ordem.
Artigo 25 - Aos demais servdores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos, que lhe forem confiados pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO X

Dos Recursos

Artigo 26 - De todos os atos do Conselho e de seu Presidente, em casos de incompetencia ou infração a lei cabe recurso para o Interventor Federal.
Artigo 27 - Estes recursos podem ser interpostos pelas partes interessadas, pelos Prefeitos e Comissões Municipais, ou por seus advogados, dentro de 10 dias após a publicação do despacho no "Diario Oficial" do Estado, ou da data da nota "ciente" devidamente assinada.
Paragrafo unico - O Presidente mandará tomar por termo, o recurso, autuada pelo Escrivão (artigo 22) a petição com as peças que a acompanharem, e dada vista as partes, tendo cada uma o prazo de 10 (dez) dias para razões, serão os autos remetidos ao interventor Fe deral, que dentro 30 trinta) dias, proferirá sua decisão.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Transitórias

Artigo 28 - O mandato dos Membros do Conselho, em exercicio na presente data, considera-se iniciado no dia 9 de julho de 1943, data da instalação do Conselho Estadual de Bibliotetas e Museus.
São Paulo, 27 de dezembro de 1944.

J. A. Marrey Junior