Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 14.355, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1944

DISPÕE QUE SE OBSERVE, NA EXECUÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 14.352, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1944, A DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DAS TABELAS ANEXAS

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Na execução do decreto-lei n. 14.352, de 7 de dezembro de 1944, que reajustou dotações do orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco d'Auria
J. de Mello Morais
Sebastião Nogueira de Lima
Alfredo Issa Assaly
Jóse Gonçalves Barbosa

Publicado na Diretoria Geral da Secretária da Interventoria, aos 12 de dezembro de 1944.
Victor Caruso Diretor Geral

 

DECRETO N. 14.355, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe que se observe, na execução do decreto-lei n. 14.352, de 7 de dezembro de 1944, a discriminação constante das tabelas anexas.

DECRETO N. 14.355, DE 12 DEZEMBRO DE 1944

Dispõe que se observe, na execução do decreto-lei n. 14.352, de 7 de dezembro de 1944, a discriminação constante das tabelas anexas.