DECRETO N. 14.307, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre o financimento autorizado pelo Decreto-Lei n. 14.226, de 7 do corrente, para irrigação e drenagem do reflorestamento.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de acordo com o art. 7.º do Decreto-Lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O financiamento a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n. 14.226, de 7 corrente, deverá obedecer às normas e condições estabelecidas neste decreto.

Da irrigação e drenagem

Artigo 2.º - O financiamento para irrigação e drenagem será feito na base máxima Cr$ 5.000,00, por alqueire até 30 alqueires.
Parágrafo único - Quando o orçamento for além de Cr$ 5.000,00 o alqueire, o finaciamento poderá ser concedido, a critério da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio desde que o interessado, preliminarmente, execute os trabalhos correspondentes ao excesso do financiamento máximo.
Artigo 3.° - Constituirão condições de preferência para a concessão de financiamento:
1) - zonas escolhidas pela Secretaria da Agricultura;
2) - propriedades de ate 100 alqueires:
3) - resultado econômico do empreendimento, tendo em vista:
a) - cultura adequada à região;
b) - meios de transporte;
c) - proximidade dos mercados consumidores;
d) - facilidade de execução dos serviços; e
e) - qualidade das terras.
Artigo 4.° - O financiamento será fornecido pelo Banco do Estado de S. Paulo em três parcelas:
a) - a primeira, de 40 %, depois de provados o plano e orçamento pela Secretaria da Agricultura, no ato de assinatura do contrato;
b) - a segunda, de 40 %, depois de aplicada a pri meira parcela e mediante certificado detalhado do serviço competente da Secretaria da Agricultura, e
c) - a terceira, de 20 %, depois de concluidos os trabalhos e mediante certificado do mesmo serviço.

Do Reflorestamento

Artigo 5.º - A Importância de Cr$ 50.000.000,00, destinada ao financiamento do reflorestamento, será assim distribuida:
a) - Cr$ 35.000.000,00 para reflorestamento propriamente dito; e
b) - Cr$ 15.000.000,00 para reflorestamento destinado ao sombreamento de cafezal, a titulo experimental.
Artigo 6.° - O reflorestamento propriamente dito sem financiado na base de Cr$ 0,50 por pé de essência florestal, até 30 alqueires.
Artigo 7.° - O reflorestamento, a título experimental, para sombreamento de cafezal será financiado à razão de Cr$ 2,00 por essência florestal indicada pelo respectivo serviço técnico, ate 10 % da lavoura cafeeira, desde que, em cada propriedade, o sombreamento não ultrapasse 15.000 pés de café.
Artigo 8.º - Quando o orçamento previamente estabelecido para execução dos serviços fôr alem das bases estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º, o financiamento poderá ser concedido, a critério da Secretana da Agricultura. Indústria e Comercio e desde que o interessado execute, preliminarmente,trabalhos equivalentes ao excesso do financiamento máximo.
Artigo 9.º - Constituirão condições de preferência para a concessão do financiamento destinado ao reflorestamento propriamente dito:
1) - zonas escolhidas pela Secretaria da Agricultura, tendo-se em vista a qualidade das terras, a conservação do solo e a preservação dos mananciais;
2) - propriedades de até 100 alqueires; e
3) - proximidade das vias de comunicação e dos mercados consumidores.
Artigo 10. - O financiamento será fornecido pelo Banco do Estado de S. Paulo em dois anos, sendo:
- 80% no 1.º ano, no ato de assinatura do contrato:
e
- 20% no 2.º ano, mediante certificado do serviço competente da Secretaria da Agricultura.

Disposições Gerais

Artigo 11. - A fiscalização da execução dos serviços financiados na forma deste decreto, ficará a cargo dos serviços técnicos competentes da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, por Intermédio dos seus especialistas ou do agrônomo regional mais próximo.
Artigo 12. - Os pedidos de financiamento deverão ser dirigidos ao Banco do Estado de S. Paulo, em sua sede ou em suas agências do Interior, que, depois de verificar a situação do proprietário das terras a serem beneficiadas, os encaminhará diretamente à Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal, si se tratar de irrigação e drenagem ou de reflorestamento para sombreamento de cafezal, e ao Serviço Florestal si se tratar de reflorestamento propriamente dito.
§ 1.º - Depois de estudados os pedidos, as repartições competentes os remeterão, com todas as informações necessárias, ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, que os devolverá ao Banco do Estado de S. Paulo com a solução definitiva.
§ 2.º - Quando não houver agência do Banco do Estado na localidade, o interessado poderá entregar o pedido ao agrônomo regional mais proximo, que o encaminhará, imediatamente, ao referido Banco, para as providências constantes deste artigo.
Artigo 13.º - Para facilidade da aplicação das disposições do decreto-lei n. 14.266, de 7 do corrente, e das normas e condições estabelecidas por este decreto, os pedidos de financiamento deverão ser apresentados até o dia 28 de fevereiro de 1945.
Artigo 14.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA.
J. de Mello Moraes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral