DECRETO N. 14.301, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre o encaminhamento de processos ao D. S. P.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento do Serviço Público só receberá, para exame e parecer, papéis e processos que lhe sejam despachados pelo Chefe do Govêrno, ou por ordem deste, ressalvados aqueles casos, previstos em ou decreto, em que seja formalidade obrigatória a intervenção do Departamento do Serviço Público.
Artigo 2.º - A título de cooperação, poderá o Departamento do Serviço Público examinar, com o fim de emitir parecer questões especializadas de administração que lhe sejam propostas pelos Secretários de Estado ou pelos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno.
Parágrafo unico - As questôes submetidas ao Departamento do Serviço Público, na forma dêste artigo, serão propostas em tese e devidamente instruidas com os elementos necessários ao seu exame.
Artigo 3.º - No exame de projetos de organização e reorganização de serviços, em que o Departamento deva opinar, de acôrdo com a letra "j" do artigo 2.º do Decreto-lei 12.521, de 23-1-42, prevalecerão as seguintes normas:
a) o encaminhamento dêsses projetos ao D. S. P., será feito tão somente após despacho do Chefe do Poder Executivo;
b) todo projeto de organização ou reorganização de serviço, de criação, transformação e extinção de cargos, modificação de quadros ou padrões de vencimentos, bem como de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração pública, será encaminhado em duas vias completas, isto é, com exposição de motivos e todos os anexos. A segunda via, que será encaminhada apensada à primeira, ou ao processo que a contenha, destinar-se-á, exclusivamente, ao Departamento do Serviço Público, onde formará parte integrante do processo que nele se organizar e onde será afinal arquivada;
c) os projetos que cheguem ao D. S. P. desacompanhados da 2.ª via completa não terão andamento enquanto esta não for entregue pelo órgão responsável pelo projeto apresentado;
d) recebido o projeto, o D. S. P. entender-se-á diretamente com a repartição interessada, a fim de obter os dados necessários ao estudo, devendo-lhe ser facilitadas todas as informações pedidas, à prestação das quais ficara condicionado o prosseguimento do estudo;
e) os projetos desacompanhados de exposição de motivos justificativas de quanto neles se contenha, serão devolvidos a repartição de origem para juntada da necessária justificativa;
f) sempre que convier, o estudo dos projetos de reforma será feito em colaboração direta com as repartições interessadas, ou com os responsáveis pela elaboração dos projetos, ouvindo o D. S. P. os especialistas que julgar indicados;
g) estudado o projeto, o D. S. P. sôbre êle emitirá parecer escrito, o qual, acompanhado de substitutivo quando for o caso, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo. Quando o estudo houver sido feito com a colaboração de especialistas, estranhos ao D. S. P poderão constar, dos autos, as assinaturas dêsses especialistas, e do fato se fará menção ao parecer elaborado;
Artigo 4.º - Quando da colaboração prestada pelo D.S.P às epartições no sentido de estudar e examinar os seus serviços, na conformidade da alínea "a" do artigo 2.º do Decreto-lei 12.521, citado, resultar elaboração de projetos de lei, serão êstes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo pelas autoridades Interessadas, e através dos meios normais, ou então pelo Diretor Geral do D. S. P., quando couber.
Parágrafo único - Os projetos elaborados com assistência do D S.P , ou apresentadas ao Chefe do Governo com a alegação de o haverem sido, obedecerão, quanto ao seu andamento, às normas gerais do artigo 3.º.
Artigo 5.º - O D. S. P. não emitirá parecer, nem tomará conhecimento de quaisquer papéis ou processos que lhe sejam encaminhados com inobservância do disposto neste Decreto, devolvendo-os imediatamente a repartição de origem.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 22 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.