DECRETO N. 14.301, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre o encaminhamento de processos ao D. S. P.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento do Serviço
Público só receberá, para exame e parecer,
papéis e processos que lhe sejam despachados pelo Chefe do
Govêrno, ou por ordem deste, ressalvados aqueles casos, previstos
em ou decreto, em que seja formalidade obrigatória a
intervenção do Departamento do Serviço
Público.
Artigo 2.º - A título de cooperação,
poderá o Departamento do Serviço Público examinar,
com o fim de emitir parecer questões especializadas de
administração que lhe sejam propostas pelos
Secretários de Estado ou pelos dirigentes dos
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do
Govêrno.
Parágrafo unico - As questôes submetidas ao
Departamento do Serviço Público, na forma dêste
artigo, serão propostas em tese e devidamente instruidas com os
elementos necessários ao seu exame.
Artigo 3.º - No exame de projetos de
organização e reorganização de
serviços, em que o Departamento deva opinar, de acôrdo com
a letra "j" do artigo 2.º do Decreto-lei 12.521, de 23-1-42,
prevalecerão as seguintes normas:
a) o encaminhamento dêsses projetos ao D. S. P.,
será feito tão somente após despacho do Chefe do
Poder Executivo;
b) todo projeto de organização ou
reorganização de serviço, de
criação, transformação e
extinção de cargos, modificação de quadros
ou padrões de vencimentos, bem como de regulamentos e regimentos
dos órgãos da administração pública,
será encaminhado em duas vias completas, isto é, com
exposição de motivos e todos os anexos. A segunda via,
que será encaminhada apensada à primeira, ou ao processo
que a contenha, destinar-se-á, exclusivamente, ao Departamento
do Serviço Público, onde formará parte integrante
do processo que nele se organizar e onde será afinal arquivada;
c) os projetos que cheguem ao D. S. P. desacompanhados da 2.ª via
completa não terão andamento enquanto esta não for
entregue pelo órgão responsável pelo projeto
apresentado;
d) recebido o projeto, o D. S. P. entender-se-á
diretamente com a repartição interessada, a fim de obter
os dados necessários ao estudo, devendo-lhe ser facilitadas
todas as informações pedidas, à
prestação das quais ficara condicionado o prosseguimento
do estudo;
e) os projetos desacompanhados de exposição de
motivos justificativas de quanto neles se contenha, serão
devolvidos a repartição de origem para juntada da
necessária justificativa;
f) sempre que convier, o estudo dos projetos de reforma
será feito em colaboração direta com as
repartições interessadas, ou com os responsáveis
pela elaboração dos projetos, ouvindo o D. S. P. os
especialistas que julgar indicados;
g) estudado o projeto, o D. S. P. sôbre êle
emitirá parecer escrito, o qual, acompanhado de substitutivo
quando for o caso, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Quando o estudo houver sido feito com a colaboração de
especialistas, estranhos ao D. S. P poderão constar, dos autos,
as assinaturas dêsses especialistas, e do fato se fará
menção ao parecer elaborado;
Artigo 4.º - Quando da colaboração prestada
pelo D.S.P às epartições no sentido de estudar e
examinar os seus serviços, na conformidade da alínea "a"
do artigo 2.º do Decreto-lei 12.521, citado, resultar
elaboração de projetos de lei, serão êstes
encaminhados ao Chefe do Poder Executivo pelas autoridades
Interessadas, e através dos meios normais, ou então pelo
Diretor Geral do D. S. P., quando couber.
Parágrafo único - Os projetos elaborados com
assistência do D S.P , ou apresentadas ao Chefe do Governo com a
alegação de o haverem sido, obedecerão, quanto ao
seu andamento, às normas gerais do artigo 3.º.
Artigo 5.º - O D. S. P. não emitirá parecer,
nem tomará conhecimento de quaisquer papéis ou processos
que lhe sejam encaminhados com inobservância do disposto neste
Decreto, devolvendo-os imediatamente a repartição de
origem.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 22 de novembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.