DECRETO N. 14.262, DE 31 DE OUTUBRO DE 1944

Regulamenta o Capitulo V - DAS AJUDAS DE CUSTO - do Título II, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A ajuda de custo a que se refere o Capitulo V, do Titulo I, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, será arbitrada, em cada caso tendo em vista os seguintes elementos:
I - Despesas eventuais a que fique sujeito o funcionário, em virtude de seu deslocamento nas hipóteses previstas no artigo 132, do decreto-lei n. 12 273, de 28 de outubro de 1941, principalmente tendo em vista o número de pessoas que o acompanhem;
II - Distância a ser percorrida;
III - Tempo de viagem:
IV - Condições de vida na nova sede, ou na nova: residência, no caso de serviço ou estudo fora do Estado;
V - Recursos orçamentários disponiveis.
Artigo 2.º - A título de despesas eventuais, referidas no item I do artigo anterior, poderá ser concedida ao funcionário:
a) - em qualquer hipotese, a importância equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do vencimento, ou do padrão do vencimento, no caso de remuneração;
b) - uma importância variavel em função ao numero de pessoas que devam acompanhar necessariamente funcionário.
Artigo 3.º - As pessoas a que se refere o artigo anterior, letra "b", somente poderão ser as enumeradas nos itens .I a .IV, do artigo 270 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, desde que vivam âs expensas do funcionario, sob o mesmo teto, e constem de seu assentamento individual. 
Parágrafo 1.º - Fazendo-se acompanhar o funcionario de uma pessoa, poderá receber, além da importancia referida no artigo anterior, uma quantia equivalente à metade do vencimento, ou do padrão de vencimento, no caso de remuneração. 
Parágrafo 2.º - Pelas demais pessoas que acompanharem o funcionário, poderá este receber tantos vinte e cinco por cento (25 %) do vencimento, ou do padrão de vencimento, quanto seja o numero delas. 
Parágrafo 3.º - Quando o numero das pessoas que acompanharem o funcionario exceder a seis, pelo total de pessoas excedentes poderá ser paga a quantia equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do vencimento, ou do padrão de vencimento. 
Artigo 4.º - Considerando-se a distância a percorrer, ao total calculado de acordo com os artigos anteriores poderão ser acrescidas as seguintes importâncias, por pessoa, Inclusive o proprio funcionario:
I - Até 250 Km., vinte cruzeiros (Cr$ 20,00);
II - Mais de 250 até 500 km., quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00);
III - Mais de 500 km., sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00).
Parágrafo único - O disposto no presente artigo somente se aplica aos casos de viagem por via ferroviária ou rodoviária.
Artigo 5.º - Quando, usando-se embora os meios normais e adequados de transporte, a duração da viagem exceder da comum, considerando-se a distancia percorrida, o total calculado de acôrdo com os artigos anteriores poderá ser acrescido de cinco por cento (5 %).
Artigo 6.º - O total calculado de acordo com os artigos 2.º e 4.º deste Regulamento poderá ainda ser acrescido de cinco por cento (5 %), quando as condições de vida na nova sede, ou residência, forem mais onerosas.   
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo, considerar-se-ão mais onerosas as condições de vida na nova sede, ou residência, quando o salário mínimo fixado pela legislação federal, para esse local, for superior aquele vlgorante na localidade de onde, procede o funcionário. 
Artigo 7.º - A concessão de que trata o presente Regulamento só poderá ser deferida quando existir recurso orçamentario disponível e na proporção desse recurso. 
Parágrafo único - As reduções que couberem, motivadas por insuficiência dos recursos orçamentarios disponiveis, serão propostas pelo orgão competente ao informar o processo de ajuda de custo. 
Artigo 8.º - O transporte do funcionário e de sua família, a que se refere o artigo 132, parágrafo 2.º, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, será pago pelo Estado, observado o disposto nas leis e regulamentos vigentes. 
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo, observar-se-á, tambem, o disposto no corpo do artigo 3.º. dêste Regulamento. 
Artigo 9.º - Para os fins da concessão de ajuda de custo e do transporte, o funcionário apresentará ao serviço de pessoal competente a relação das pessoas que, por se acharem nas condições previstas no artigo 3.º, devam necessariamente acompanhá-lo.
Parágrafo único - A relação mencionada neste artigo será subscrita pelo funcionário, devendo declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos acompanhantes, e a circunstância de se encontrarem êles nas condições previstas neste decreto. 
Artigo 10 - Verificado que os nomes das pessoas marcadas constam da declaração de família, registada no assentamento individual, o serviço de pessoal informara relativamente ao "quantum" provavel da ajuda de custo, tendo em vista os demais elementos de cálculo e providenciará quanto á requisição do transporte.
Parágrafo único - Em sua informação, o serviço de pessoal deverá mencionar quaisquer circunstâncias que a seu juízo, possam influir no arbitramento final.
Artigo 11 - Do "quantum" provável da ajuda de custo, referido no artigo anterior, poderá ser paga adiantadamente uma parcela igual a setenta e cinco por cento (75 %) que será reposta no caso em que a ajuda de custo seja negada ou tenha sido afinal arbitrada em quantia
inferior. 
Parágrafo 1.º - A reposição obedecerá ao disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 136 do decreto-lei n. 12.271 de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo 2.º - Do processo de concessão de ajuda de custo, constará sempre a informação sôbre a parcela acaso adiantada, nos têrmos dêste artigo.
Artigo 12 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 10 e 11, o serviço de pessoal encaminhará o processo ao chefe da repartição ou serviço onde o funcionário vai ter exercício, para a devida fiscalização.
Parágrafo 1.º - O chefe da repartição ou serviço devolverá o processo, fazendo-o acompanhar de lnformação sôbre a veracidade das declarações do funcionário no documento referido no artigo 9.º e seu parágrafo único.
Parágrafo 2.º - Quando o funcionário interessado for o próprio chefe da repartição ou serviço, o processo será encaminhado, para os fins do parágrafo anterior, ao seu superior hierárquico.
Parágrafo 3.º - A informação de que trata êste artigo será de natureza urgente, podendo ser marcado prazo razoavel para a sua prestação.
Artigo 13 - Verificando-se enexatição, ou falsidade, na declaração exigida pelo artigo 9.º e seu parágrafo único, ficará o funcionário sujeito à reposição do que houver recebido indevidamente, sem prejuizo da sanção disciplinar aplicavel.
Artigo 14 - Devidamente informado o processo que terá carater urgente, será ele encaminhado ao Chefe do Executivo, para a decisão final.
Parágrafo único - De acordo com a referida decisão, que não ficará adstrita aos critérios propostos pelo serviço de pessoal competente, será providenciado o pagamento do que ainda couber ao funcionário, ou se tomarão as medidas necessárias à eventual reposição do que houver recebido a mais ou indevidamente.
Artigo 15 - Na hipótese prevista no artigo 135 do Decreto-lei n.º 12.273, de 28 de outubro de 1941, no cálculo da ajuda de custo somente serão considerados os incisos I, alínea "a", IV e V, do artigo 1.º deste Decreto.
Artigo 16 - Não se aplica o disposto no presente Decreto ao caso de serviço ou estudo no estrangeiro, em missão do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Chefe do Poder Executivo arbitrará a ajuda de custo, mediante proposta fundamentada da repartição ou serviço interessado.
Artigo 17 - O disposto no presente Decreto não se aplica às remoções coletivas do magistério.
Artigo 18 - As repartições tomarão as medidas adequadas ao rápido pagamento das ajudas de custo, especialmente quanto à parcela que deva ser adiantada.
Artigo 19 - Para os efeitos do artigo anterior, baixará a Secretaria da Fazenda, dentro de trinta (30) dias da data da publicação deste Regulamento, as instruções que se fizerem necessárias, extensivas a todas as repartições ou serviços.
Artigo 20 - O presente Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 31 de outubro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral

DECRETO N. 14.262, DE 31 DE OUTUBRO DE 1944

Regulamenta o Capitulo V - Das Ajudas de Custo - do Título II, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.

RETIFICAÇÃO 

No artigo 15, onde se lê". "... serão considerados os incisos I, alínea "a", IV e V, do artigo 1.º deste Decreto."
leia-se: "... serão considerados os incisos I, IV e V, do artigo 1.º deste Decreto".