DECRETO N. 14.148, DE 28 DE AGOSTO DE 1944
Regulamenta a justificação de faltas de comparecimento ao serviço.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 1.°, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º -
A justificação de faltas de comparecimento ao serviço, dos funcionários
públicos civis do Estado, obedecerá ao disposto neste Regulamento.
Artigo 2.º - Para o efeito deste Regulamento, considera-se causa
justificavel, o fato que, por sua natureza e circunstância,
principalmente pelas suas consequências no círculo da familia, possa,
razoavelmente, constituir excusa do não comparecimento.
Artigo 3.º - A justificação produzira o efeito de isentar
o funcionario da sanção disciplinar cabivel pela inobservância do dever
do comparecimento (artigo 222, combinado com o artigo 232 do Estatuto),
assim como da contagem de pontos negativos prevista no artigo 28,"g" do
decreto n. 13.561, de 21-9-43 (Regulamento das Promoções).
Artigo 4.º - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a
comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato no primeiro dia em que
comparecer a repartição, os motivos determinantes da ausência, sob pena
de, não o fazendo, sujeitar-se, na forma da legislação em vigor, a
todas as consequências resultantes da falta de comparecimento.
§ 1.º- A autoridade competente decidirá sobre a
justificação,dentro do prazo de três dias, recorrendo, "ex-officio", ao
seu imediato superior hierárquico, no caso de não concedê-la.
§ 2.º - A autoridade recorrida decidirá em carater definitivo, dentro do prazo de cinco dias.
§ 3.º- Num e noutro caso, a decisão deverá ser comunicada direta
e imediatamente ao serviço de pessoal respectivo, para as anotações
devidas.
§ 4.º - Verificando-se a falsidade das alegações produzidas com
o intuito de obter a justificação, será esta considerada nula de pleno
direito, sem prejuizo da pena que couber contra o funcionário, na forma
da legislação em vigor.
Artigo 5.º - O disposto neste decreto extende-se aos extranumerários, para o efeito previsto na primeira parte do artigo 3.°.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação,revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de agosto de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.