DECRETO N. 14.137, DE 18 DE AGOSTO DE 1944

Aprova o regimento interno, para os negócios de algodão, da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e a vista do disposto no artigo 10 do decreto 13.359, de 11 de maio de 1943, resolve aprovar o seguinte 

REGIMENTO INTERNO, PARA OS NEGÓCIOS DE ALGODÃO, DA BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS


A CÂMARA SINDICAL DOS CORRETORES DA BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10 do decreto n. 13.359 de 11 de maio de 1953, organiza, para os negócios de algodão o seguinte Regimento Interno: 
Artigo 1.º - Para os negócios de algodão será adotado como base o tipo cinco, podendo ser entregues algodões só de tipo 5 ou só de tipos melhores ou de tipo e de tipos melhores conjuntamente
Artigo 2.º - Os meses apregoados serão: janeiro, março, maio, julho. outubro e dezembro. acrescidos tambem do mês presente, quando este não estiver incluido dos meses relacionados acima.
Artigo 3.º - A unidade para cotação será de 500 arrobas de 15 quilos.
Artigo 4.º- A corretagem será de Cr$ 0,10 por arroba, e de cada um dos operadores.
Artigo 5.º - O algodão entregue a termo deverá ser de fibra de 27 a 30 m|m classificado de acordo com os regulamentos oficiais em fardos com 6 fitas, no minimo, a densidade de 400 quilos per metro cúbico, com tolerância de 5 o|o e ser acompanhado dos respectivos certificados de classificação. 
Parágrafo único - Nas entregas a termo não se admitirão algodões que contenham corpos estranhos ou salvados de incêndio nem algodão proveniente de amostras e varreduras avariado ou rebeneficiado. 
Artigo 6.º - O algodão a ser entregue para liquidação de contrato deverá estar depositado um armazem geral aprovado pela Bolsa formar um se lote de fardos correspondente ao peso de 500 arrobas de 15 quilos (7.500 qullos liquidos), com a tolerância aproximada do peso médio de um fardo a mais ou menos descontada a tara real.
Artigo 7.º - As diferenças de cotação de preço base - tipo 5 - para o preço de outros tipos serão estabelecidas em pontos do valor de 10|100 por arrobas cada ponto.
Parágrafo único - O número de pontos entre tipos será fixado. segundo a praxe da Associação Comercial de Santos. 
Artigo 8.º - O limite de oscilação em cada periodo de preção será de 20 pontos para mais ou para menos à base da última cotação.
Artigo 9.º - Os pregões de chamadas para fixação de cotação estipulados pelo art. 9.° do decreto 13.359 de 11 de maio de 19IO serão às 10.30 e às 16 horas. Aos sábados haverá um único pregão ás 10.30.
Artigo 10 - Os casos de dúvida sobre a entrega do algodão serão resolvidos pelo Juizo Arbitral criado pelo art. 7.° do decreto 13.359 de 11 de maio de 1943.
Artigo 11 - No faturamento do algodão verificação de peso e estado dos fardos serão adotadas as praxes estabelecida pela Associação Comercial de Santos.
Artigo 12 - As cotações da Bolsa servirão de base para as limitações e chamadas de margens feitas pelas caixas de liquidação.
Artigo 13 - Nos casos omissos resolverá o Presidente da Bolsa, depois de ouvir o Conselho Consultivo da Bolsa composto de cinco membros indicados pela Associação Comercial de Santos, de acordo com a letra "b" do art 4.º no decreto 6.345 de 9 de março de 1934.
Artigo 14 - O Governo do Estado ouvirá a Associação Comercial de Santos sobre quaisquer alterações a serem introduzidas no presente regimento interno, tendo em vista a observância dos Usos e Costumes daquela praça.
Artigo 15 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 18 de agosto de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral