DECRETO N. 14.062, DE 5 DE JULHO DE 1944
Aprova instruções para a bôa execução do artigo 4.° do decreto-lei n. 12.829, de 29 de julho de 1942.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições na forma do artigo 7.°, inciso 1 do decreto-lei n. 1202, de
8 de abril de 1939, atendendo a representação de São Paulo Tramway,
Light and Power Company Limited e ouvidas a Inspetoria de Serviços
Públicos e a Reitoria da Universidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as instruções que com este baixam,
assinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, para a boa execução do artigo 4.° do decreto n. 12.829, de 29
de julho de 1942.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1944.
FERNANDO COSTA.
Gonçalves Barbosa.
Publicação na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de junho de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
I
A Companhia aterrará o leito velho do rio Pinheiros e as alvercas
artificiais dos terrenos da Fazenda Butantã, escavando ao mesmo tempo o
novo canal desse rio no trecho do Km. 20,285 ao Km. 22,944, assinalado
na planta n. 2.445, a fls. 107 do 2.° volume dos autos n. 23.199.
II
Verificando que o material de escavação para abertura do canal segundo
o desenho n. 3849, aprovado pelo decreto-lei n. 8.372, de 23 de junho
de 1937, não é suficiente para o aterro do leito velho e das
alvercas, fica autorizada a Campanha a proceder à escavação até o
volume de 281.600 m com a profundidade média de 4,40 m, nos
terrenos da Fazenda Butantã, do lado oeste do canal. Essa escavação será
aproveitada para a formação de um ou dois lagos destinados à Cidade
Universitária, a construir-se nos terrenos da mesma Fazenda, conforme
plantas oficiais a serem oportunamente oferecidas à Companhia.
III
Esse serviço será executado em duas etapas:
Na 1.ª até o volume de 86.410 m3, correspondente à quota de material do
canal destinada ao aterro das alvercas, serão pagas somente as despesas
de transporte, nos termos do artigo 4.° e seu parágrafo, do decreto n.
12.829
Na 2.ª relativa ao volume restante, estimado em 195.190 m3 que será
iniciada por ordem da fiscalização, após abertura de crédito, se
pagarão as despesas de escavação e transporte orçadas em Cr$ 3,43 por
m3.
Prevalecerão porem, os preços e volumes que forem encontrados em tomada
de contas, na conformidade dos artigos 3.° do decreto n. 2.829.
IV
O material a ser escavado nos terrenos da Fazenda Butantã destinar-se-á
a completar de preferência o aterro das alvercas. Entretanto, ouvida
previamente a fiscalização poderá a Companhia utilizar-se igualmente do
material a ser escavado nos terrenos destinados ao canal para
entupimento do leito velho e aterro das alvercas, visando facilitar a
execução das obras e a redução do custo unitário.
V
As obras continuarão a ser fiscalizadas pela Inspetoria de Serviços
Públicos que tomará as respectivas contas, com as discriminações
constantes dos tópicos acima.
VI
A Companhia deverá assinar nesta Secretaria de Estado, dentro do
prazo de 15 dias, termo de aceitação destas
instruções.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de julho de 1944.
(a) - Gonçalves, Barbosa.