DECRETO
N. 14.057, DE 26 DE JUNHO DE 1944
Baixa
o regimento Interno da Comissão de Promoção da Força Policial do Estado de São
Paulo.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 1.º, n. .I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Promoções
da Força Policial que com este baixa, organizado pela mesma Comissão, nos
termos do artigo 31 do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, e
assinado pelo secretario de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1944.
FERNANDO
COSTA.
Alfredo Issa.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de junho de
1944.
Victor
Caruso - Diretor Geral
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DA FORÇA POLICIAL DO ESTADO,
a que se refere o decreto n. 14.057, de 26 de junho de 1944.
PREAMBULO:
Artigo 1.º - O presente Regimento Interno da Comissão de Promoções
(R.I.C.P.), organizado de acordo com o artigo 31 do decreto-lei n. 13.654, de 6
de novembro de 1943, regula o regime normal do funcionamento da C. P. e
estabelece regras a serem observadas pela mesma C. P. para desempenho de suas
atribuições na execução do disposto no citado decreto-lei.
§ único - O decreto-lei n. 13.654, será citado nesse Regimento como Lei de
Promoções ou simplesmente Lei.
CAPITULO I
Da C. P. e sua organização
Artigo
2.º -
Como orgão "encarregado de preparar as promoções" e no exercício da
função de elemento regulador e de principal fator da formação de uma hierarquia
eficiente nos quadros de oficiais" a C. P. esforçar-se-á por manter a
homogeneidade que deve existir entre os quadros de combatentes e não
combatentes, sendo em vista as funções que lhe são peculiares esses princípios
e regras estabelecidos na Lei de Promoções
Artigo 3.º - O Comandante Geral da Força Policial, no exercício efetivo
ou interno, e o Presidente na o da C. P. Os demais membros correspondem
inicialmente, aos números 1, 2, 3 e 4 do quadro de tenentes coronéis
combatentes, sendo substituídos anualmente os da metade mais antiga pelos números
5 e 6 sucessivamente até ao mais moderno, após o qual recomeçará a escala pelo
numero 1.
Artigo 4.º - Será secretário da C. P. o membro mais moderno de posto.
Artigo 5.º - A substituição de membros da C. P. se efetuará,
normalmente, em janeiro de cada ano, de acordo com o estabelecido no § único do
artigo 26 da Lei de Promoções. Porem, no caso de um ou mais membros se
afastarem do serviço ativo, o Cmdo. Geral convocará os tenentes-coronéis a quem
tocar por escala, para integrar a C. P. em qualquer época do ano.
§
1.º - Se
a vaga se der no primeiro ano de exercício do substituído o substituto exercerá
pelo tempo que faltar, como efetivo: se no segundo ano, o convocado exercerá
como suplente pelo tempo que faltar e por mais dois anos, como membro efetivo,
quando lhe tocar por escala.
§ 2.º - Será também, convocado suplente sempre que a C. P. deva decidir
sobre processo de interesse direto de quaisquer dos seus membros
efetivos.
§
3.º - O
convocado como suplente não exercerá o cargo de secretário, salvo se o afastado
for o que exercia tal cargo.
Artigo 6.º - Para execução de serviços próprios da Secretaria, a C. P.
disporá do Chefe de III/E.M., cujas atribuições se definem no Capitulo II.
CAPÍTULO II
Das atribuições e responsabilidades
Artigo
7.º -
Alem das atribuições expressas na Lei de Promoções, especialmente nos artigos
25, 27, 28, 33 e 39, cabe à C. P., especificadamente.
a) - reunir-se, periodicamente, em sessão ordinária, para execução do
disposto no Capítulo IX da Lei de Promoções;
b) - reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Presidente,
para julgamento de recursos e as atuações referidas nos incisos "e" e
"f" do artigo 30 da Lei de Promoções.
Artigo 8.º - Compete especialmente ao Presidente:
1 - determinar as datas das sessões ordinárias da C. P., tendo em vista
os prazos estabelecidos no artigo 33, .§ 2.º da mesma Lei;
2 - providenciar a nomeação dos membros da C. P., na conformidade do
disposto no artigo 26, .§ único, da Lei e do artigo 5.º e seus §§ deste
Regimento;
3 - presidir às sessões e orientar os trabalhos da C. P., chamando a sua
atenção para as questões que interessem ao Comando ou à administração superior,
4 - proferir o voto para desempate, quando for o caso;
5 - promover a responsabilidade que couber, no caso de inobservância de
disposições expressas da Lei ou deste Regimento;
6 - distribuir os processos ou as tarefas, estipulando os prazos para a
sua apresentação;
7 - suspender, adiar ou encerrar as sessões;
8 - proferir os despachos finais nas deliberações da sessão;
9 - praticar todos os atos que forem da sua competência, não só como
Presidente, mas também como Comandante Geral, para que sejam observados todos
os princípios e regras estabelecidos na Lei de Promoções e neste Regimento.
Artigo 9.º - Compete especialmente aos membros da C. P., em geral:
1 - ter pleno conhecimento da Lei de Promoções, deste Regimento, das
disposições referentes às promoções na Força e da doutrina firmada pela C. P.,
em face das especificações legais;
2 - relatar, dentro dos prazos estabelecidos, os processos distribuídos
e desincumbir-se das tarefas que lhes couberem;
3 - comparecer às sessões e participar dos trabalhos da C. P. com
dedicação, interesse e zelo;
4 - proferir o seu voto e justificar por escrito quando este for
contrário ao decidido pela maioria;
5 - denunciar por escrito e sugerir as providências sempre que houver
inobservância dos princípios, regras ou doutrinas firmadas para cumprimento da
Lei de Promoções:
6 - alegar suspeição sempre que tiver de ser julgada causa de seu
interesse direto ou de seus parentes.
Artigo 10 - Compete especialmente ao Secretário:
1 - corresponder-se diretamente com os Cmts. de Corpo e Chefes de
Serviço para efeito do disposto nos .§§ do artigo 33;
2 - preparar toda a matéria a ser tratada pela C. P. e organizar a
"Ordem do dia" submetendo-a, previamente, ao "visto" do
Comando Geral;
3 - preparar todo o expediente a ser assinado pelo Presidente;
4 - redigir, para publicação em Boletim Geral, o extrato das decisões da
C. P. de acordo com o parecer aceito por todos os membros ou com as ressalvas
dos votos vencidos;
5 - provocar, em tempo oportuno, ordem para fixação das datas das
sessões ordinárias e sugerir a convocação das sessões extraordinárias, sempre
que tiver matéria urgente a ser tratada pela C. P.;
6 - lavrar a ata das sessões e mandar escriturá-la em livro próprio;
7 - providenciar, em tempo hábil, para que sejam inspecionados de saúde
os oficiais que devam constar nas propostas, da acordo com o disposto nos
incisos do § único do art. 40 da Lei de Promoções;
8 - submeter à consideração da C. P. a lista de oficiais que incidiram
nas disposições das alíneas, tópicos e .§§ dos artigos 42 e 46 da Lei de
Promoções;
9 - encaminhar ao E. M., na forma estabelecida no art. 39 da Lei de
Promoções o "Quadro de Acesso" para publicação;
10 - fazer as alterações nos "Quadros de Acesso" mantendo-os em
dia, de acôrdo com as decisões da C. P.;
11 - fornecer ao E. M. as alterações que devam ser feitas no Almanaque,
relativamente a colocação, aos requisitos para promoção e aos demais casos que
interessem à ordem hierárquica tudo conforme for decidido pela C. P.:
12 - orientar todos os trabalhos de Secretaria que devam ser executados
pelo chefe da III/E.M.
Artigo 11 - Ao Chefe da III/E. M., como encarregado do serviço de
secretaria, compete:
1 - executar todas as ordens que lhe forem transmitidas pelo Secretário
e relativas às atribuições da C. P.;
2 - preparar todo o expediente da C. P., de acordo com as indicações do
Secretário;
3 - organizar os fichários, "dossiers" e arquivos de
documentos, cuja boa ordem é de sua responsabilidade;
4 - ter em dia convenientemente catalogados para facilidade de consultas,
todas as disposições de leis, regulamentos, instruções e doutrinas que se
relacionem com as promoções de oficiais;
5 - prestar as informações que forem pedidas pelos membros da C. P.;
6 - providenciar junto ao Chefe do Em. M. o material de expediente
necessário da C. P.;
7 - guardar sigilo sobre o que vê, ouve e executa na C. P ;
8 - escriturar o livro de atas;
9 - encarregar-se do protocolo e expedição da correspondência;
10 - comparecer as sessões da C. P. para auxilias os serviços, podendo
dela ser afastado. sempre que a sua presença seja dispensável.
Artigo 12 - Os membros da C. P. respondem solidariamente, na forma que
as autoridades superiores determinarem e de acordo com a legislação em vigor,
pelas decisões que tomarem contrariando disposições expressas da lei.
Parágrafo
único -
Isentam-se da responsabilidade os membros que votarem
"vencidos".
Artigo
13 - A C.
P. só delibera completa e as suas decisões são sempre tomadas por maioria de
votos. Os membros que votarem "vencidos" deverão justificar por
escrito.
Artigo 14 - Os relatórios e pareceres, sempre dados por escrito de
conformidade com o disposto nº § 2.° ao artigo 29 da Lei de Promoções, são inicialmente,
da responsabilidade do respectivo relator; uma vez aceitos pela C. P. perdem o
cunho individual para se tornarem de responsabilidade coletiva da qual só se
isentam os que votarem "vencidos".
Parágrafo
único -
Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria providenciará, pelo menos
três dias antes da sessão distribuição de cópias dos relatórios e pareceres a
cada membro da C. P.
Artigo
15 -
Todos os trabalhos da C. P. e a respectiva documentação tem caráter reservado,
salvo quanto às conclusões finais que serão publicadas em Boletim Geral, nos
termos do disposto no art. 29 da Lei de promoções.
Artigo 16 - De todos os assuntos tratados na sessão se fará referência
na ata: nesta se consignarão precisamente as resoluções tomadas com todas as
circunstâncias que influírem na decisão.
Artigo 17 - Cabe à C. P.. mediante denúncia por qualquer dos seus
membros, propor ao Comando Geral a instauração de processos no sentido de se
promover a responsabilidade disciplinar ou criminal, dos que fornecerem
informações inexatas ou falsas bem como das autoridades oue omitirem
esclarecimentos que possam influir no julgamento dos candidatos ou determinar
alterações nos "Quadros de Acesso" ou "Propostas"
Parágrafo
único -
Todas as circunstâncias que derem causa a modificação do juízo emitido na ficha
de informação devem ser comunicadas imediatamente à C. P que poderá determinar.
si fôr o caso. a organização de nova ficha.
Artigo 18 - A C. P. poderá convocar o Chefe do E. M. ou os Cmts. de Corpos e
Chefes de Serviço, especialmente os técnicos, para obtenção de esclarecimentos
indispensáveis à boa organização dos "Quadros de Acesso".
Parágrafo único - E' facultado solicitar, por intermédio do Comando
Geral, parecer do Consultor Jurídico da Força para interpretação de textos de
lei ou esclarecimentos sobre a aplicação e normas de direito.
CAPÍTULO III
Da organização dos "Quadros de Acesso"
Artigo
19 - A
organização dos "Quadros de Acesso" é atribuição principal e por isso
exclusiva da C. P., conforme está disposto na Lei de Promoções.
Artigo 20 - Os "Quadros de Acesso" resultam:
a) - de uma seleção geral para a qual concorrem todos os Cmts. de Corpo
e Chefes de Serviço ou Diretores de estabelecimentos, os quais terão em vista
as disposições da Lei de Promoções, especificadamente as contidas nos artigos
32, 33 e seus .§§; 34, 35, 42 e seus §§; 43 e seus .§§; 46 e mais as instruções
deste Regimento destinadas as mesmas autoridades.
b) - do meticuloso estudo feito na C.P de todos os documentos e
informações colhidas na forma estabelecida nêste Regimento, tendo em vista
rigorosa observância da Lei de Promoções e os objetivos expressos no seu texto;
c) - do reconhecimento, sintetizado pelo voto da maioria dos membros da
C.P., do mérito de cada candidato em relação aos demais, segundo o julgamento
dos principais responsáveis pela "formação de uma hierarquia eficiente nos
quadros oficiais".
Artigo 21 - Os Comandantes de Corpo e Chefes de Serviço ou Diretores de
Estabelecimento, diretamente subordinados ao Comando Geral, remeterão até o dia
31 de maio a 30 de novembro, a seguinte documentação relativa aos oficiais que
satisfazem à condição da letra "a" do art. 19 da Lei de Promoções:
1 - fé de ofício, completa ou complemento relativo ao tempo não
arquivado na C.P.;
2 - a ficha de informação, de acôrdo com o modêlo anexo a êsse Regimento,
devidamente preenchida e completa;
3 - relação, em separado, dos oficiais que satisfazem a condição da
letra "a", mas não completaram os demais requisites do art. 19 da Lei
de Promoções. especificando os que faltam;
4 - cópia, devidamente autenticada, de documentos que justifiquem juízos
favoráveis ou contrários ao merecimento do oficial.
§
1.º - Até
as mesmas datas o Chefe do S.S. remeterá à C.P. as atas de inspeção dos mesmos
oficiais.
§
2.º -
Para efeito do disposto nêste artigo e no seu § 1.º, a 30 de abril e a 31 de
outubro, o Secretário da C.P. providenciará:
a) - comunicação às autoridades referidas dos nomes dos oficiais
compreendidos na metade mais antiga do almanaque, esclarecendo quais os dados
que ainda não estão na C.P.;
b) - comunicação ao Chefe do E.M. aos nomes dos oficiais que devem ser
inspecionados de saúde.
Artigo
22 - Na
1.ª quinzena de junho e de dezembro a C.P. reunir-se-á em sessão ordinária (1.ª
e 3.ª sessões) para recebimento da documentação, estudo e distribuição das
tarefas; na 1.ª quinzena de julho e de janeiro, reunir-se-á novamente em sessão
ordinária (2.ª e 4.ª) para entrega dos trabalhos, discussão e votação, em
plenário, dos relatórios apresentados.
§
1.º - Nas
1.ª e 3.ª sessões, os processos são divididos entre os quatro membros da C.P.;
durante a segunda quinzena do mês todos os documentos ficam em poder dos
membros para estudo, devendo cada um tomar as anotações necessárias e
imediatamente permutar a sua documentação com a dos outros membros, de fórma
que, dentro dessa quinzena, todos tenham pleno conhecimento de todos os
processos.
§
2.º - Nas
2.ª e 4.ª sessões ordinárias, cada membro da C.P. apresentará:
a) - lista dos oficiais que, no seu entender, devem figurar no
"Quadro de Acesso" por antiguidade, com um breve relatório das razões
de sua proposta e das alterações operadas no quadro anterior;
b) - relação dos oficiais classificados por ordem de merecimento,
resultante do conceito sintético, dos estudos dos feitos sôbre cada candidato
em relação aos demais e do seu próprio julgamento;
c) - um breve relatório sôbre cada candidato, terminando por
atribuir-lhe um gráu numérico, de 1 a 5, sôbre cada uma das manifestações de
merecimento a que se refere o art. 37 da Lei, como expressão sintética ao seu
conceito sôbre tais manifestações;
Artigo
23 - A
C.P., reunida para determinação definitiva dos oficiais que devem ser incluídos
no "Quadro de Acesso" por merecimento, examinará um por um dos
candidatos propostos e elegerá, pelo voto, o primeiro e, sucessivamente, os
demais que devam ser incluídos.
§
1.º - No
exame a que se refere êste artigo, entram em discussão tambem os remanescentes
do "Quadro de Acesso" anterior, para o fim de verificar se com os
mesmos nada ocorreu que determine o deslocamento de sua posição, de acôrdo com
o artigo 5.º e §§ da Lei de Promoções.
§
2.º - Verificado
que nenhum dos remanescentes do Quadro anterior sofreu alteração de que resulte
evidente inferioridade em relação aos demais, serão os novos candidatos
colocados logo após o último dos remanescentes.
§
3.º - A
C.P. não incluirá no "Quadro de Acesso" por merecimento, oficiais
denunciados e sujeitos a processo, segundo o disposto nos artigos 42 .§ 2.º e
43 .§ 1.º, da Lei de Promoções, enquanto o processo não passar em julgado.
Artigo 24.º - Antes da eleição dos candidatos. a C.P. procederá ao
cálculo a que se refere o artigo 38 e .§§ da Lei de Promoções.
Artigo 25 - A organização do "Quadro de Acesso, por antiguidade
resultará de cuidadosa verificação em plenário da C.P.:
a) - das condições gerais e dos requisitos indispensáveis de cada
candidato, tendo em vista o disposto nos artigos 9 e 10 da Lei de Promoções;
b) - do cálculo de tempo de serviço apurado segundo o disposto no artigo
15 da Lei de Promoções;
c) - das condições dos candidatos em face do que dispõe os artigos 42,
43, 45 e 46 da Lei de Promoções;
Parágrafo único - A organização do "Quadro de Acesso" ao primeiro posto
do oficialato obedece a disposições análogas ao do quadro de acesso por
antiguidade, observadas as contidas no capítulo .III da Lei das Promoções.
Artigo 26 - Organizados os "Quadros de Acesso" por antiguidade
e merecimento, serão estes imediatamente encaminhados ao E. M. para publicação,
tendo em vista os prazos estabelecidos no artigo 39 da Lei que podem ser
antecipados de preferência.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Artigo 27 - Havendo recurso, a C. P. se reunirá, em sessão extraordinária,
dentro de cinco dias apos a terminação do prazo estabelecido no artigo 47 da
Lei, e procederá o seguinte:
1.º - verificação em plenário se os recursos satisfazem ou não as exigências
legais e decisão imediata sobre se podem ou não ser recebidos
2.º - no caso de serem recebidos, distribuição a relatores que terão três dias
de prazo para apresentar o parecer.
3.º - suspensão dos trabalhos para preparação dos relatores e reabertura, três
dias apos, para julgamento do recurso.
Artigo 28 - Nos casos de evidentes erros na apuração do tempo de serviço
que altere a colocação dos candidatos no "Quadro de Acesso" a C. P.
dará provimento ao recurso e providenciará a indispensável retificação,
publicando novamente o "Quadro" com os necessários esclarecimentos.
Artigo 29 - Se o recurso tiver por fundamento o disposto no parágrafo
2.º do artigo 42 a C. P. providenciará:
a) - para que o oficial acusado seja submetido ao processo que couber,
observado o disposto no parágrafo 2.º do artigo 43 da Lei;
b) - para sobrestar o preenchimento da vaga, caso o acusado esteja
amparado pelas disposições dos artigos 16 e parágrafo único do artigo 41. da
Lei de Promoções, até que seja julgado;
c) - o preenchimento da vaga pelo candidato nas condições da letra
"b" deste artigo, a contar da data em que deveria ser efetuado a
promoção, caso seja julgada improcedente a acusação:
d) - para que o recorrente seja responsabilizado na forma de leia da
lei, pelos contratempos ou danos decorrentes de recurso sem fundamento.
Parágrafo único - Julgada procedente a acusação será o acusado retirado
do "Quadro de Acesso" observado o disposto na Lei, artigos 42 e 44.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo
30 - As
declarações de Aspirantes, na conformidade com o R. C. I. M. competem ao
Comando Geral da Força sem interferência da C. P..
Artigo 31 - Na primeira organização do quadro de acesso por merecimento,
a C. P. dispensará qualquer outra formalidade que contrarie direitos adquiridos
na lei anterior, em relação aos candidatos na condição referida no artigo 48 da
Lei.
Artigo 32 - Ficam adotados na Força a "'Ficha de Informações"
de acordo com o modelo anexo a este Regimento e as instruções que regulam a sua
organização.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, aos 26 de junho de
1944.
Alfredo Issa
INSTRUÇÕES
PARA A PREPARAÇÃO DAS "FICHAS DE INFORMAÇÕES", a que se
refere o art. 33 § 3.º letra "c" da Lei de Promoções e o art.
32 do R. I. C. P.
I - FICHA n. 1 - Compreende
2 partes:
1) - a 1.ª parte da Ficha e confeccionada na unidade que tiver os assentamentos
do candidato; a 2.ª parte compete a C. P, que colherá os dados
diretamente na fé de ofício;
2) os quesitos a), d) e e) da 1.ª parte são transcritos do que conta dos
assentamento visando esclarecer principalmente, se o oficial não está afastado
por agregação que impossibilite a promoção;
3) - a letra b) pode ser preenchida pelo que consta nos assentamentos ou pelo
juízo pessoal do Cmt. ou Chefe, com fundamento no que fez constar nas fichas
2-A e 2-B, e, no caso de negação, justificando e juntando comprovantes, dando
causa ao procedimento previsto dos artigos 42 § 2.º e 43;
4) - a letra c) é preenchida com o resultado da última inspeção de saúde a que
se submeteu o candidato em data anterior a da confecção da Ficha.
II - FICHA n.2 - Duas partes:
1) - a 1.ª parte é confeccionada na unidade nas condições da Ficha n. 1;
2) - os quesitos do art. 10 da Lei são calçados no que consta da Ficha n. 1;
3) - os quesitos do art. 19, letras "c" e "d", são
preenchidos em consequência do que se consignar nas Fichas 2-B, letras e) e f);
III - FICHAS 2-A e 2-B:
1) - destinam-se a informar à C .P. sobre as demonstrações de aptidão,
estimadas pelos Cmts. de Corpo e Chefes de Serviço quando aos aspectos
referidos no art. 37 da Lei;
2) - os quesitos devem ser respondidos unicamente com as expressões -
"NORMAL", "DEFICIENTE" ou "SUPERIOR";
3) - em princípio, ao oficial sobre quem não puder comprovar conceito favorável
- ou desfavorável - quanto a cada uma das manifestações de merecimento contidas
na Ficha - só pode ser atribuída a expressão "NORMAL";
4) - o conceito "DEFICIENTE" atribue-se quando - comprovada ou
notoriamente - a qualidade apreciada foi inferior à que normalmente se exige do
oficial, como componente que é de um grupo homogêneo, seja pela sua formação
profissional, seja pela capacidade na execução coletiva das suas missões, seja,
enfim, pelo alto conceito que a corporação tem merecido na sociedade;
5) - o conceito "SUPERIOR" só pode ser atribuído àquelas qualidades
em que o oficial se revele - notória ou comprovadamente e com destaque - acima
das exigências normais, de sorte a ser considerado exemplo que deva ser imitado
pelo componentes do mesmo grupo;
6) - os conceitos "SUPERIOR" e "DEFICIENTE" obrigam a
justificação ou esclarecimento das razões desse conceito, lançados nas
observações, no verso da Ficha.
IV - FICHA n. 3 - Duas partes (I e II):
1) - a 1.ª parte (I) é organizada segundo os princípios e processo análogos aos
das Fichas 2-A e 2-B.
2) - a autoridade emitirá os conceitos valendo-se das suas próprias
observações, corroboradas pelas informações do medico da F. S. R., pela Ficha
Sanitária e pelo que constar nos assentamentos;
3) - na confecção desta parte visa-se, principalmente esclarecer o
comportamento do oficial nas diversas circunstâncias em que dele se exigir
aptidão física para o esforço relativo ao posto e às missões que habitualmente
tenha que desempenhar;
4) - na 1.ª parte não se visa o estado orgânico e de robustês que define,
propriamente, a capacidade física: a constatação desse estado é feita em
inspeções de saúde, que é a perícia técnica a que se procede para o aludido
fim, cujo resultado será consignado na parte II da Ficha, pela C.P..
V - FICHAS 4 e 5:
1) - Transcrever as punições, os elogios, louvores e comissões honrosas como
constam nos assentamentos;
2) - destacar os elogios pessoais dos coletivos sublinhando-os a vermelho;
3) - mencionar as medalhas e condecorações esclarecendo as circunstâncias e as
razões da concessão.
VI - FICHA n. 6 - Para uso exclusivo da C. P.:
1) - esta Ficha tem em vista o disposto na letra "b" § 2.º art. 21 do
R. I. C. P.;
2) - cada membro da C. P., após haver efetuado a fé de ofício e os documentos
qiue se relacionarem com os requisitos para a promoção, examinará os conceitos
emitidos nas Fichas 2-A, 2-B e 3 e anotará suas próprias observações numa folha
de papel comum;
3) - convenientemente esclarecido sobre todas as manifestações de merecimento do
candidato, lançará na sua Ficha o número que exprima o seu conceito sintético,
cujos valores são os seguinte;
4) -
Em princípio o oficial que não se destacar - notória ou comprovadamente - pelas
deficiências ou pela superioridade das manifestações de aptidão referidas no
artigo 37 da Lei - é considerado normal e só faz jús ao grau 3 equivalente a
Bom.
5) - O grau 2 é atribuído a manifestação de aptidão prejudicada por uma ou
várias deficiências em razão de fatos ocorridos ha mais de um ano; o grau 1,
quando haja deficiência em razão de fato de natureza grave ou de vários
fatos recentes ha menos de um ano; em ambos os casos no posto que ocupa.
6) - O grau 4 é consignado em razão de referência a fatos - recentes ou
remotos - que colocaram o oficial em situação de relativo destaque no círculo
de seus pares; o grau 5 só pode ser atribuído ante a comprovação e notoriedade
da prática sistemática ou continuada de ações que, em quaisquer circunstâncias,
revelem indiscutível superioridade pelas qualidades marcantes duma
personalidade de escol; em ambos os casos no posto que ocupa.
7) - Não é lícito atribuir os graus 1, 2, 4 e 5 sem justificar ou sem
mencionar, os comprovantes no verso da Ficha.
VII - LISTA PROPOSTA - (artigo 22 parág. 2.º letra "c" do R.
I. C. P.):
1) - Atribuídos os graus a todos os candidatos cada membro da C. P. executará:
a) - a eliminação das Fichas daqueles que - a seu juízo - não possam ser
incluídos no "Q.A.", de merecimento;
b) - a colecionação das Fichas restantes, classificando-as por ordem
decrescente da soma dos graus atribuídos;
c) - o relacionamento dos nomes dos candidatos - constituindo a
proposta a ser apresentada na sessão da C. P.
2) - Em caso de empate, far-se-á o cotejo da documentação dos empatados; se
nenhum fato preponderar, evidenciando diferenças nas manifestações de aptidão,
far-se-á o desempate na seguinte ordem de preferência;
a) - menos punições ou mais elogios ou citações no desempenho de
comissões honrosas;
b) - mais tempo de serviço continuado em corpo de tropa ou como
instrutor em Escolas ou Cursos;
c) - mais promoções por merecimento;
d) - mais antiguidade de posto.
VIII - INSPEÇÃO DE SAÚDE
1) - Em princípio, consideram-se como tendo o requisito de capacidade física
para concorrer ao "Q.A.", todos os oficiais julgados aptos para o
serviço militar em inspeção procedida até ha num ano da data da seleção.
2) - A ata de inspeção a que se refere o parág. 1.º do artigo 21 do R.I.C.P. é
a da última a que se submeteu o oficial, cujos dados foram anotados na 1.ª
parte das Fichas ns. 1 e 3.
3) - A comunicação a que se refere a letra "b" do parág. 2.º do
artigo 21 - compreende apenas aqueles que há mais de um ano não foram
inspecionados.
4) - Selecionados os oficiais que devam entrar no "Q.A", e antes
deste ser remetido à publicação (R. I. C. P. Art. 26) serão os escolhidos
submetidos à rigorosa inspeção com o fim especial de comprovar o requisito da
letra "c" do artigo 10 e da letra "h" do artigo 37 da Lei
de Promoções.
Esta inspeção é válida por 6 meses - findos os quais se procederá a outra,
ex-officio.
5) - A ata de inspeção especial, referida no inciso 4 acima, deve ser remetida
imediata e diretamente à C.P.; o seu resultado será lançado na 2.ª parte da
Ficha n. 3
IX - DIVERSOS:
1) - As Fichas de 1 a 5 são de cartolina fina e com as dimensões do modelo
anexo.
2) - A Ficha n. 6 é em papel branco comum para escrever-se a tinta, com as
dimensões iguais às das outras.
3) - Uma sobrecarta em papel resistente acondicionará as Fichas do mesmo
candidato.
4) - Sempre que ocorrer fato que altere o juízo emitido nas Fichas, a C.P. fará
as anotações no lugar conveniente ou determinará a emissão de nova ficha a
qualquer tempo.
5) - Cabe ao Cmt. do Corpo ou Chefe de Serviço em que serve o oficial a
confecção da Ficha; no caso do candidato estar servindo no Corpo ha menos de 3
meses, mencionando-se na Ficha esta circunstância.
6) - As Fichas dos Cmts. de Unidade ou Chefes de Serviço autônomos de posto
Inferior a Tenente-Coronel são organizadas pelo Chefe do E.M.
7) - As Fichas são consideradas documentos de caráter reservado para uso
exclusivo dos membros da C.P. e do Governo no ato de efetuar as promoções;
delas não se extraíra cópia nem certidão para uso de outros interessados.
Secretaria
de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 26 de junho de 1944.
Alfredo
Issa.