Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 14.026, DE 13 DE JUNHO DE 1944

Estabelece o processo de autuação, imposição de multa, recurso e cobrança, nas infrações das leis que regem os serviços a cargo do Departamento Estadual de Estatística

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7.° do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo artigo 5.°, inciso n. I, do decreto-lei federal n. 5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - A multa de que trata o artigo 20.°, parágrafo único, letra "d" do decreto n. 9.330, de 15 de julho de 1938, será imposta pelos Inspetores Regionais, pelos Agentes Municipais de Estatística e por qualquer funcionário que, para esse fim, fôr expressamente designado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 2.º - Qualquer dos funcionários de que trata o artigo anterior, que verificar a infração, lavrará um auto circunstanciado, em duas (2) vias, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, do qual constarão o local, o dia e a hora da sua lavratura, a infração, o nome e o endereço do infrator, a importância da multa aplicada, a assinatura do funcionário autuante, bem como quaisquer fatos ou circunstâncias que possam esclarecer o processo.
Parágrafo único - O auto poderá ser parcialmente impresso, sendo facultado o preenchimento dos claros a máquina ou a lapis indelevel.
Artigo 3.º - Lavrado o auto, será submetido à assinatura do infrator, devendo, em caso de recusa, ser mencionada essa circunstância e a razão que a motivou, quando alegada.
Artigo 4.º - A segunda (2.ª) via do auto será entregue ao infrator e a primeira (1.ª) enviada imediatamente ao Departamento Estadual de Estatística, que organizará o processo em forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas pela Divisão Administrativa.
Artigo 5.º - Da multa imposta pelo funcionário autuante caberá recurso voluntário, interposto, no prazo de quinze (15) dias, contados da lavratura do auto, para o Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, o qual decidirá em última instância.
§ 1.º - O recurso, que deverá ser selado e trazer a firma reconhecida, terá efeito suspensivo e dispensará fiança ou depósito.
§ 2.º - Quando a infração consistir na falta de preenchimento de questionário estatístico, não será recebido o recurso sem a prova da entrega do questionário preenchido, salvo se, no recurso, o autuado demonstrar, juizo do Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, não estar sujeito a essa obrigação.
Artigo 6.º - A interposição do recurso far-se-á diretamente ao Departamento Estadual de Estatística, que dará ao infrator o necessário comprovante, ou sob registo postal, cujo número será comunicado ao referido Departamento.
Artigo 7.º - Não sendo interposto o recurso, ou sendo este julgado improcedente, ou sendo a multa reduzida, o infrator será notificado para recolher às Exatorias Estaduais (Recebedorias ou Coletorias) a importância respectiva, dentro de cinco (5) dias, sob pena de cobrança executiva.
Artigo 8.º - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que o infrator haja recolhido a importância da multa, será o processo remetido à Procuradoria Fiscal do Estado, no prazo de trinta (30) dias, para os fins de direito.
Artigo 9.º - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de prestar as informações solicitadas no prazo que fôr determinado, aplicando-se-lhe, na reincidência, e quantas vezes forem necessárias, no limite máximo, a multa prevista na letra "d", parágrafo único, artigo 20.°. do decreto n. 9.330, de 15 de julho de 1938.
Parágrafo único - Não será imposta nova multa antes de ter sido recolhida a multa anterior, ou remetido o processo para a cobrança judicial.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de junho de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.