DECRETO N. 13.970, DE 9 DE MAIO DE 1944

Aprova o Regimento do Serviço de Aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atubuições e de conformidade com o inciso 1, do artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939. 
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento do Serviço de Aperfeiçoamento dos Servidores Civis do Estado de São Paulo, instituído na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento do Serviço Publico, pelo Decreto-lei n. 13.759, de 29 de dezembro de 1943, que com este baixa, assinado pelo Diretor Geral do referido Departamento.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de maio de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

REGIMENTO DO SERVIÇO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE S. PAULO

TÍTULO .I

Das Finalidades

Artigo 1.° - O Serviço de Aperfeiçoamento, instituido pelo Decreto-lei n. 13.759, de 29-12-1943, tem por finalidades:
a) organizar cursos oficiais de administração destinados ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores civis do Estado;
b) proceder, nos termos deste regimento, ao reconhecimento e ao registo de cursos técnicos de especialização organizados e realizados por outros orgãos da administração pública;
c) promover atividades auxiliares da divulgação de praticas e de conhecimentos relativos à administração pública.

TÍTULO .II

DOS CURSOS OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO .I

Da Organização dos Cursos

SECÇÃO .I

Dos Cursos

Artigo 2.° - São oficiais os cursos realizados pelo D. S. P. Esses cursos podem abranger matéria de administração geral ou especial.
Artigo 3.° - Os cursos oficiais de administração do D. S. P serão seriados ou isolados.
Artigo 4.° - Os cursos seriados, com funcionamento permanente, se processem em níveis superpostos: o nivel propedêutico e o nível de especialização tecnica em 1.° e 2.° graus.
Artigo 5.° - Os cursos propedêuticos destinam-se á preparação de candidatos aos cursos de especialização.
Artigo 6.° - É a seguinte a seriação dos cursos propedêuticos:
a) Curso Preliminar;
b) Curso Básico;
c) Curso Complementar.
Artigo 7.° - O Curso Preliminar dá acesso ao Básico, e este, ao Curso Complementar ou aos cursos de especialização em 1.° grau.
Artigo 8.° - O Curso Complementar dá promoção ao Curso de Supervisão da Administração Publica.
Artigo 9.° - De cursos de especialização, de livre escolha, visam à preparação e ao aperfeiçoamento da capacidade funcional administrativa nos respectivos ramos.
Artigo 10 - A especialização em 1.° grau é realizada nos seguintes cursos:
1) Curso de Administração de Pessoal.
2) Curso de Seleção e Aperfeiçoamento.
3) Curso de Administração de Material.
4) Curso de Economia, Finanças e Contabilidade Publica.
5) Curso de Organização Racional do Serviço Publico.
Artigo 11 - A especialização em 2.° grau realiza-se em nivel elevado, no Curso de Supervisão da Administração Publica.
Artigo 12 - Os cursos isolados atendem a necessidades especiais de preparação ou aperfeiçoamento de interesse do serviço publico e são organizados fora do plano geral estabelecido para os cursos seriados permanentes.

SECÇÃO .II

Dos Cursos Propedêuticos

Artigo 13 - A estruturação dos cursos propedêuticos abrange as seguinte matérias:
a) No curso Preliminar:
1. Português.
2. Matemática.
3. Desenho Linear.
b) No Curso Básico:
1. Elementos ds Estatística.
2. Noções de Contabilidade Geral. Contabilidade Publica.
3. Introdução ao Direito.
4. Direito Administrativo e Estrutura do Serviço Publico Brasileiro.
5. Fundamentos de Organização Racional do Trabalho.
6. Psicologia Geral.
c) No Curso Complementar:
1. Administração de Pessoal.
2. Administração de Material.
3. Economia Política.
4. Contabilidade Publica. Orçamento
5. Organização do Serviço Publico.
6. Estatística.
Artigo 14 - A duração dos cursos propedêuticos, para garantia de bom aproveitamento, será flexível, atendendose as seguintes indicações:
a) O Curso Preliminar realizar-se-á em 2 ciclos de 6 meses cada um Findo o 1.° ciclo, serão promovidos os alunos que conseguirem as condições estabelecidas pelo artigo 41 deste regimento. Os demais continuarão o curso em 2.° ciclo.
b) O Curso Básico e o Complementar durarão ae 6 a 10 meses, de acordo com o que exigir a execução dos programas
Artigo 15 - Excepcionalmente, a juízo da administração do Serviço de Aperfeiçoamento, poderão ser alterados os limites fixados no artigo anterior.

SECÇÃO .III

Dos cursos de especialização em 1.° grau

Artigo 16 - Os cursos de especialização em 1.° grau terão uma duração de 6 a 10 meses, conforme a exigência do estudo.
Artigo 17 - O Curso de Administração de Pessoal abrangerá:
1. Psicologia Aplicada.
2. Direito Administrativo.
3. Legislação de Pessoal.
4. Técnica de Administração de Pessoal
b. Estatística.
Artigo 18 - O Curso de Economia, Finanças e Contabilidade Publica compreenderá:
1. Matemática Financeira.
2. Economia Política
3. Contabilidade Geral e Pública.
4. Ciência das Finanças (elementos).
5. Estatística
Artigo 19 - O Curso de Organização Racional do Serviço Publico versará as matérias seguintes:
1. Organização do Serviço Público.
2. Psicologia Aplicada
3. Fisiologia e Higiene do Trabalho.
4. Direito Administrativo.
5. Estatística
Artigo 20 - O Curso de Seleção e Aperfeiçoamento compreenderá:
1. Psicologia Aplicada.
2. Seleção e Orientação Profissional.
3. Metodologia.
4. Estatística. 

SECÇÃO .IV

Do curso de especialização em 2.° grau

Artigo 21 - O curso de especialização em 2.° grau - Curso de Supervisão da Administração Pública - abrangerá:
1. Psicologia Geral e Social.
2. Sociologia.
3. Ciência das Finanças.
4. Ciência da Administração.
5. Direito Administrativo.
Artigo 22 - O Curso de Supervisão da Administração Publica realizar-se-á no período de 6 a 10 meses.

SECÇÃO .V

Dos Cursos Isolados

Artigo 23 - A duração as matérias ou atividades, os programas e horários dos cursos isolados serão propostos, em cada caso, pelo Serviço de Aperfeiçoamento e aprovados pelo Diretor da D. S.

SECÇÃO .VI

Do regime didático dos cursos

Artigo 24 - Terão os cursos carater essencialmente prático e utilitário, preterindo-se preocupações doutrinárias ou meramente teóricas.
Artigo 25 - É vedado o uso de apostilas, ditado de pontos e outros processos que, explorando a memória, não facilitam, nem favorecem o domínio exato e completo dos conhecimentos.
Artigo 26 - É aconselhavel, sempre que possível, a formação de grupos ou centros para estudo e debate dos assuntos.
Artigo 27 - Os programas serão elaborados pelo Serviço de Aperfeiçoamento em cooperação com o professor da matéria, com aprovação do Diretor da D. S.
Artigo 28 - A matéria dos programas será distribuída em número certo de aulas afim de se garantir a sua execução integral.
Artigo 29 - As matérias que constituem o currículo de cada um dos cursos de administração, poderão ser versadas concomitantemente, ou distribuídos em grupos, e lecionadas em cíclos segundo a conveniência da organização do curso.

CAPÍTULO .II

Do regime administrativo dos cursos

SECÇÃO .I

Do ingresso e da matricula

Artigo 30 - A matrícula nos cursos seriados será feita, inicialmente, no Curso Preliminar, mediante preenchimento de ficha de inscrição e, com exame seletivo, se o número de candidatos exeder a lotação prevista.
Artigo 31 - Nos demais cursos a matrícula se fará por promoção, de acordo com a seriação prevista neste regimento.
Artigo 32 - Havendo vaga, será permitida a matrícula direta nos cursos Básico e Complementar, mediante exame de admissão.
Artigo 33 - No caso dos artigos ns. 30 e 32, as provas serão organizadas e julgadas pelo Serviço de Aperfeiçoamento, de acordo com o critério estabelecido pela D. S. Constarão de:
a) Para o Curso Preliminar, em nivel da 1.ª serie ginasial:
1. Prova de português - redação e correção de textos.
2. Prova de matemática - resolução de problemas e questões práticas.
b) Para o Curso Básico: Provas sobre assuntos do programa das matérias do Curso Preliminar.
c) Para o Curso Complementar: Provas sobre assuntos do programa das matérias do Curso Básico.
Artigo 34 - Nos cursos isolados, a matrícula se fará mediante prova seletiva, quando o número de candidatos exceder a lotação prevista.
Parágrafo único - As provas de seleção, quando necessárias, serão organizadas e julgadas pelo Serviço de Aperfeiçoamento, de acordo com o critério estabelecido pela D. S.
Artigo 35 - A inscrição, os exames de seleção e admissão, e a matrícula efetuar-se-ão dentro de 30 dias que procederem o início dos cursos, de conformidade com os editais publicados.
Artigo 36 - As condições de matrícula, previstas por este regimento, poderão ser acrescidas de documentos julgados necessários pela D. S.

SECÇÃO .II 

DA VERIFICAÇÃO DO APROVEITAMENTO DAS PROMOÇÕES E DA CONCLUSÃO DE CURSO

Artigo 37 - Haverá, em cada curso, para verificação de aproveitamento, arguições, trabalhos práticos e provas parciais com atribuição de notas graduadas de zero a dez.
Artigo 38 - Durante o curso deverão ser atribuidas a cada aluno, em cada matéria, pelo respectivo professor, pelo menos duas notas de aplicação relativas a arguições e trabalhos práticos.
Artigo 39 - Far-se-ão, em cada curso, duas provas parciais organizadas pela D. S. em colaboração com o professor da matéria - uma, depois da execução da metade do programa, e outra no fim do curso.
Artigo 40 - O aluno que não comparecer a qualquer das provas parciais, terá nota zero.
Parágrafo Único - Só haverá segunda chamada, provando o aluno faltoso motivo de força maior, aceito pela administração dos cursos.
Artigo 41 - Será considerado aprovado, em qualquer curso, o aluno que obtiver, no mínimo, a nota final cinco em cada matéria, e seis na média geral final.
§ 1.º - A nota final de cada matéria é a média aritmética das notas das provas parciais e de aplicação.
§ 2.º - A média geral no fim do curso é a média aritmética das notas finais de cada matéria.
Artigo 42 - Poderá ser concedida revisão de provas mediante requerimento do interessado e a juizo do Diretor da D. S.
Artigo 43 - O aluno aprovado em qualquer dos cursos seriados tem direito à promoção para o curso que se lhe segue imediatamente na série, de conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º deste Regimento.
Artigo 44 - Ao aluno que concluir qualquer dos cursos, seriados ou isolados, será expedido pela D. S. um certificado de conclusão do curso.

SECÇÃO .III

DO REGIME DISCIPLINAR E DAS ELIMINAÇÕES

Artigo 45 - Em todos os cursos deverá ser mantido o espírito de cordialidade e colaboração dentro do maior respeito nas relações entre alunos, professores e administradores.
Artigo 46 - Esgotados os meios suasórios, serão eliminados:
a) Os alunos que, por incompreensão, ou por outro motivo, não atenderem ao disposto no artigo 45;
b) Os alunos que não observarem a ordem estabelecida para os trabalhos, ou oue demonstrarem desinteresse peles atividades do curso; c) Os alunos que faltarem a um terço das aulas de qualquer matéria;
d) Os alunos reprovados pela segunda vez num mesmo curso.
Artigo 47 - O Diretor da D. S. é autoridade competente para a aplicação das penalidades previstas no artigo 46.

SECÇÃO .IV

Do horário das aulas

Artigo 48 - Os cursos serão protessados em aulas de 45 minutos com intervalo de 5 minutos entre uma e outra.
Artigo 49 - Para atender a necessidades de horário, poderão ser organizadas turmas em dois periodos: o 1.º das 7 às 9 horas e 30 minutos e o 2.º de 20 às 22 horas e 30 minutos.

CAPÍTULO .III

Dos Professores

Artigo 50 - Os cursos serão,o ministrados por professores admitidos, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor Geral do D. S. P., mediante indicação do Director da D. S., e que serão mantidos enquanto bem servirem, a juízo da administração do serviço de Aperfeiçoamento.
§ 1.º - Os servidores do Estado poderão ser designados para ministrar cursos, desde que nao haja prejuízo das respectivas funções e do horario normal ou extraordinária de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2.º - Os professores regentes de cursos de administração, admitidos ou designados na forma deste artigo, perceberão -nos termos da legislação vigente, honorarios fixados, em cada caso, pelo Diretor Geral do D. S. P., por proposta do Diretor da D. S., e que não poderão exceder de Cr$ 100,00 por hora.
§ 3.º - Em casos especiais, e com autorização prévia do Chefe do Governo, poderá o Diretor Geral do D. S P., mediante proposta do Diretor da D.S., fixar honorários superiores aos previstos no .§ anterior.
Artigo 51 - Os professores regentes de curso poderão ter, a juizo da administração do Serviço de Aperfeiçoamento, professores adjuntos para seus substitutos e auxiliares nas aulas práticas e nos círculos de debates, admitidos ou designados na forma do artigo anterior.
Artigo 52 - Os professores adjuntos perceberão, nas substituições, o que perderem os professores regentes substituidos, e, nos trabalhos práticos, à razão do que for arbitrado para cada hora de trabalho.
Artigo 53 - Compete, em geral, aos professores:
a) Elevar ao máximo o aproveitamento eficiente do período de aulas;
b) Dar carater essencialmente prático e utilitário às lições; facultar, quanto possivel, ensejos para debates aceitar a orientação didática que for recomendada pela adiministração dos cursos;
c) Organizar os programas em colaboração com o Serviço de Aperfeiçoamento da D. S., distribuí-los em lições e executá-los integralmente;
d) Elaborar os resumos e sumários das aulas dentro da orientação que for estabelecida:
e) Responsabllizar-se pela ordem interna dos cursos que regerem;
f) Colaborar no preparo do material para as provas de verificação e aproveitamento:
g) Distribuir e orientar as atividades dos professores adjuntos:
h) Comunicar à administração dos cursos as dificuldades encontradas na execução dos trabalhos, indicando as causas e sugerindo os meios de removê-las;
i) Ser pontual no exercício de todas as suas atribuições;
j) Fornecer à administração os elementos solicitados e necessários à vida administrativa dos cursos;
l) Auxiliar a administração dos cursos, observando e fazendo observar o presente regimento e as instruções especiais elaboradas pela D. S.
m) Dar aos alunos, nos termos deste regimento, as 5 notas de aplicação mediante arguições, trabalhos práticos e outros exercícios.
Artigo 54 - É vedado ao professor:
a) Intervir nas questões admininistrativas dos cursos;
b) Ocupar o tempo das aulas com assunto estranho à matéria.

TÍTULO .III

Dos cursos técnicos de especialização

CAPÍTULO .I

Dos cursos reconhecidos

Artigo 55 - Serão reconhecidos os cursos técnicos de especialização que, destinados aos servidores estaduais e organizados por qualquer repartição publica, em colaboração com o D. S. P., obedeçam ao disposto nos artigos 56 e 57.
Artigo 56 - Para o reconhecimento referido, os cursos deverão submeter à aprovação da D. S. os programas, regulamentos, orientação didática e sistema de aprovação.
Artigo 57- A D. S. terá a faculdade de inspeção dos cursos reconhecidos com o fim de verificar a execução dos programas, a orientaçãço didática e o aproveitamento dos alunos.
Artigo 58 - Os certificados dos cursos reconhecidos valerão como títulos oficiais, de aperfeiçoamento e terão o visto da D. S.

CAPÍTULO .II 

Dos cursos registados

Artigo 59 - Serão registados os cursos técnicos de especialização que, destinados aos servidores estaduais e organizados por qualquer repartição pública, tenham seu funcionamento autorizado pelo D. S. P.
Artigo 60 - A autorização de funcionamento de que fala o artigo anterior, depende de aprovação, pela D. S.. de regulamento, programas e regime didáüco do curso.
Artigo 6l - A D. S. poderá prestar assistência técnica aos cursos de especialização em qualquer das fases de seu planejamento e execução.

TÍTULO .IV

Das atividades auxiliares

Artigo 62 - As atividades auxiliares destinam-se à divulgação de práticas e de conhecimentos relativos à administração pública.
Artigo 63 - As atividades auxiliares se efetivarão por meio de:
a) Reuniões para exposição e debates;
b) Conferências;
c) Concursos de monografias;
d) Exposições demonstrativas da organização e funcionamento do serviço público;
e) Congressos de administração pública, etc.
Artigo 64 - De acordo com os interesses do serviço público, as atividades auxiliares poderão ser coordenas e realizadas em ciclos.

TÍTULO .V

Da administração do serviço de aperfeiçoamento

Artigo 65 - A supervisão do Serviço de Aperfeiçoamento será exercida pelo Diretor da D. S.
Artigo 66 - A direção técnico-administrativa imediata será exercida pelo encarregado do serviço de execução de cursos.
Artigo 67 - Incumbe direção imediata do Serviço de Aperfeiçoamento, de conformidade com a orientação supervisora:
a) Dar execução nos cursos e demais atividades de aperfeiçoamento planejados pela D. S.;
b) Promover a verificação do apreveitamento dos cursos e treinamentos;
c) Dar assistência técnica ao treinamento em serviço e aos cursos e treinamentos reconhecidos pela D. S. ou registados na Divisão;
d) Promover a organização de cadastro de pessoal pa- ra os cursos, treinamentos e atividades auxiliares;
e) Promover a cooperação com outros estabelecimen-   tos educacionais, associações de classe e outras entidades semelhantes;
f) Incentivar o intercâmbio com as instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;
g) Colaborar no serviço de publicidade da D.S.;
h) Apreciar os programas dos cursos e coóperar na sua elaboração;
i) Organizar o horário das aulas;
j) Orientar o expediente relativo ao Serviço de Aperfeiçoamento;
l) Incumbir-se do trabalho de documentação.

TÍTULO .VI

Das disposições gerais

Artigo 68 - No início dos cursos todos os alunos serão submetidos a exame médico, sendo excluidos aqueles cujo estado de saúde fôr incompatível com a frequência nas aulas.
Artigo 69 - Excepcionalmente poderão ser matriculados nos cursos candidatos estranhos ao quadro de servidores estaduais.
Artigo 70 - Terão preferência para matricula nos cursos de administração os servidores administrativos civis do Estado.
Artigo 71 - A lotação de cada curso será determinada pela D.S. por ocasião da publicação de editais do inscrição para matrícula.
Artigo 72 - Através da revista do D.S.P., e por meios julgados eficientes, o Serviço de Aperfeiçoamento manterá relações com seus congêneres mantidos pelo D.A.S.P., por outros D.S.P. estaduais, e instituições particulares.
Artigo 73 - Quando fôr aconselhavel e a juizo do D.S.P., os cursos poderão estender a sua atuação no interior do Estado.
Artigo 74 - O Diretor Geral do D.S.P., por proposta do Diretor do D.S., poderá determinar a reestruturação dos cursos ou a criação de outros que se tornarem necessários.
Artigo 75 - Os casos omissos ou duvidosos no presente regimento, serão resolvidos pelo Diretor da D.S. com parecer do encarregado do serviço de execução do cursos.
Departamento do Serviço Público, em 9 de maio de 1944.

José Reis - Diretor Geral.

DECRETO N. 13.970, DE 9 DE MAIO DE 1944

RETIFICAÇÕES

No artigo 35, do Regimento do Serviço de Aperfeiçoamento dos Servidores Civís do Estado de São Paulo, que baixou com o decreto acima referido, ao envés de "procederem", leia-se "precederem".
No artigo 41, parágrafo 1.º, do mesmo Regimento, leia-se: "A nota final de cada matéria é a média aritmética das notas das provas parciais e de aplicação".
No artigo 67, leia-se: "Incumbe à direção imediata do Serviço de Aperfeiçoamento, de conformidade com a orientação supervisora:";
No mesmo artigo, letra "a", leia-se: "Dar execução aos cursos e demais atividades de aperfeiçoamento planejados pela D.S.;"