DECRETO N. 13.970, DE 9 DE MAIO DE 1944
Aprova o Regimento do Serviço de Aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das suas atubuições e de
conformidade com o inciso 1, do artigo 7.° do Decreto-lei federal
n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento do Serviço de
Aperfeiçoamento dos Servidores Civis do Estado de São
Paulo, instituído na Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento, do Departamento do Serviço Publico, pelo
Decreto-lei n. 13.759, de 29 de dezembro de 1943, que com este baixa,
assinado pelo Diretor Geral do referido Departamento.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de maio de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
REGIMENTO DO SERVIÇO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE S. PAULO
TÍTULO .I
Das Finalidades
Artigo 1.° - O Serviço de Aperfeiçoamento, instituido pelo Decreto-lei n. 13.759, de 29-12-1943, tem por finalidades:
a) organizar cursos oficiais de administração destinados
ao aperfeiçoamento e à especialização dos
servidores civis do Estado;
b) proceder, nos termos deste regimento, ao reconhecimento e ao registo
de cursos técnicos de especialização organizados e
realizados por outros orgãos da administração
pública;
c) promover atividades auxiliares da divulgação de
praticas e de conhecimentos relativos à
administração pública.
TÍTULO .II
DOS CURSOS OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO .I
Da Organização dos Cursos
SECÇÃO .I
Dos Cursos
Artigo 2.° - São
oficiais os cursos realizados pelo D. S. P. Esses cursos podem abranger
matéria de administração geral ou especial.
Artigo 3.° - Os cursos oficiais de administração do D. S. P serão seriados ou isolados.
Artigo 4.° - Os cursos seriados, com funcionamento
permanente, se processem em níveis superpostos: o nivel
propedêutico e o nível de especialização
tecnica em 1.° e 2.° graus.
Artigo 5.° - Os cursos propedêuticos destinam-se
á preparação de candidatos aos cursos de
especialização.
Artigo 6.° - É a seguinte a seriação dos cursos propedêuticos:
a) Curso Preliminar;
b) Curso Básico;
c) Curso Complementar.
Artigo 7.° - O Curso Preliminar dá acesso ao
Básico, e este, ao Curso Complementar ou aos cursos de
especialização em 1.° grau.
Artigo 8.° - O Curso Complementar dá promoção ao Curso de Supervisão da Administração Publica.
Artigo 9.° - De cursos de especialização, de
livre escolha, visam à preparação e ao
aperfeiçoamento da capacidade funcional administrativa nos
respectivos ramos.
Artigo 10 - A especialização em 1.° grau é realizada nos seguintes cursos:
1) Curso de Administração de Pessoal.
2) Curso de Seleção e Aperfeiçoamento.
3) Curso de Administração de Material.
4) Curso de Economia, Finanças e Contabilidade Publica.
5) Curso de Organização Racional do Serviço Publico.
Artigo 11 - A especialização em 2.° grau
realiza-se em nivel elevado, no Curso de Supervisão da
Administração Publica.
Artigo 12 - Os cursos isolados atendem a necessidades especiais
de preparação ou aperfeiçoamento de interesse do
serviço publico e são organizados fora do plano geral
estabelecido para os cursos seriados permanentes.
SECÇÃO .II
Dos Cursos Propedêuticos
Artigo 13 - A estruturação dos cursos propedêuticos abrange as seguinte matérias:
a) No curso Preliminar:
1. Português.
2. Matemática.
3. Desenho Linear.
b) No Curso Básico:
1. Elementos ds Estatística.
2. Noções de Contabilidade Geral. Contabilidade Publica.
3. Introdução ao Direito.
4. Direito Administrativo e Estrutura do Serviço Publico Brasileiro.
5. Fundamentos de Organização Racional do Trabalho.
6. Psicologia Geral.
c) No Curso Complementar:
1. Administração de Pessoal.
2. Administração de Material.
3. Economia Política.
4. Contabilidade Publica. Orçamento
5. Organização do Serviço Publico.
6. Estatística.
Artigo 14 - A duração dos cursos
propedêuticos, para garantia de bom aproveitamento, será
flexível, atendendose as seguintes indicações:
a) O Curso Preliminar realizar-se-á em 2 ciclos de 6 meses cada
um Findo o 1.° ciclo, serão promovidos os alunos que
conseguirem as condições estabelecidas pelo artigo 41
deste regimento. Os demais continuarão o curso em 2.° ciclo.
b) O Curso Básico e o Complementar durarão ae 6 a 10
meses, de acordo com o que exigir a execução dos
programas
Artigo 15 - Excepcionalmente, a juízo da
administração do Serviço de
Aperfeiçoamento, poderão ser alterados os limites fixados
no artigo anterior.
SECÇÃO .III
Dos cursos de especialização em 1.° grau
Artigo 16 - Os cursos de
especialização em 1.° grau terão uma
duração de 6 a 10 meses, conforme a exigência do
estudo.
Artigo 17 - O Curso de Administração de Pessoal abrangerá:
1. Psicologia Aplicada.
2. Direito Administrativo.
3. Legislação de Pessoal.
4. Técnica de Administração de Pessoal
b. Estatística.
Artigo 18 - O Curso de Economia, Finanças e Contabilidade Publica compreenderá:
1. Matemática Financeira.
2. Economia Política
3. Contabilidade Geral e Pública.
4. Ciência das Finanças (elementos).
5. Estatística
Artigo 19 - O Curso de Organização Racional do Serviço Publico versará as matérias seguintes:
1. Organização do Serviço Público.
2. Psicologia Aplicada
3. Fisiologia e Higiene do Trabalho.
4. Direito Administrativo.
5. Estatística
Artigo 20 - O Curso de Seleção e Aperfeiçoamento compreenderá:
1. Psicologia Aplicada.
2. Seleção e Orientação Profissional.
3. Metodologia.
4. Estatística.
SECÇÃO .IV
Do curso de especialização em 2.° grau
Artigo 21 - O curso de
especialização em 2.° grau - Curso de
Supervisão da Administração Pública -
abrangerá:
1. Psicologia Geral e Social.
2. Sociologia.
3. Ciência das Finanças.
4. Ciência da Administração.
5. Direito Administrativo.
Artigo 22 - O Curso de Supervisão da Administração Publica realizar-se-á no período de 6 a 10 meses.
SECÇÃO .V
Dos Cursos Isolados
Artigo 23 - A
duração as matérias ou atividades, os programas e
horários dos cursos isolados serão propostos, em cada
caso, pelo Serviço de Aperfeiçoamento e aprovados pelo
Diretor da D. S.
SECÇÃO .VI
Do regime didático dos cursos
Artigo 24 - Terão os
cursos carater essencialmente prático e utilitário,
preterindo-se preocupações doutrinárias ou
meramente teóricas.
Artigo 25 - É vedado o uso de apostilas, ditado de pontos
e outros processos que, explorando a memória, não
facilitam, nem favorecem o domínio exato e completo dos
conhecimentos.
Artigo 26 - É aconselhavel, sempre que possível, a
formação de grupos ou centros para estudo e debate dos
assuntos.
Artigo 27 - Os programas serão elaborados pelo
Serviço de Aperfeiçoamento em cooperação
com o professor da matéria, com aprovação do
Diretor da D. S.
Artigo 28 - A matéria dos programas será
distribuída em número certo de aulas afim de se garantir
a sua execução integral.
Artigo 29 - As matérias que constituem o currículo
de cada um dos cursos de administração, poderão
ser versadas concomitantemente, ou distribuídos em grupos, e
lecionadas em cíclos segundo a conveniência da
organização do curso.
CAPÍTULO .II
Do regime administrativo dos cursos
SECÇÃO .I
Do ingresso e da matricula
Artigo 30 - A matrícula
nos cursos seriados será feita, inicialmente, no Curso
Preliminar, mediante preenchimento de ficha de inscrição
e, com exame seletivo, se o número de candidatos exeder a
lotação prevista.
Artigo 31 - Nos demais cursos a matrícula se fará
por promoção, de acordo com a seriação
prevista neste regimento.
Artigo 32 - Havendo vaga, será permitida a
matrícula direta nos cursos Básico e Complementar,
mediante exame de admissão.
Artigo 33 - No caso dos artigos ns. 30 e 32, as provas
serão organizadas e julgadas pelo Serviço de
Aperfeiçoamento, de acordo com o critério estabelecido
pela D. S. Constarão de:
a) Para o Curso Preliminar, em nivel da 1.ª serie ginasial:
1. Prova de português - redação e correção de textos.
2. Prova de matemática - resolução de problemas e questões práticas.
b) Para o Curso Básico: Provas sobre assuntos do programa das matérias do Curso Preliminar.
c) Para o Curso Complementar: Provas sobre assuntos do programa das matérias do Curso Básico.
Artigo 34 - Nos cursos isolados, a matrícula se
fará mediante prova seletiva, quando o número de
candidatos exceder a lotação prevista.
Parágrafo único - As provas de
seleção, quando necessárias, serão
organizadas e julgadas pelo Serviço de Aperfeiçoamento,
de acordo com o critério estabelecido pela D. S.
Artigo 35 - A inscrição, os exames de
seleção e admissão, e a matrícula
efetuar-se-ão dentro de 30 dias que procederem o início
dos cursos, de conformidade com os editais publicados.
Artigo 36 - As condições de matrícula,
previstas por este regimento, poderão ser acrescidas de
documentos julgados necessários pela D. S.
SECÇÃO .II
DA VERIFICAÇÃO DO APROVEITAMENTO DAS PROMOÇÕES E DA CONCLUSÃO DE CURSO
Artigo 37 - Haverá, em
cada curso, para verificação de aproveitamento,
arguições, trabalhos práticos e provas parciais
com atribuição de notas graduadas de zero a dez.
Artigo 38 - Durante o curso deverão ser atribuidas a cada
aluno, em cada matéria, pelo respectivo professor, pelo menos
duas notas de aplicação relativas a
arguições e trabalhos práticos.
Artigo 39 - Far-se-ão, em cada curso, duas provas
parciais organizadas pela D. S. em colaboração com o
professor da matéria - uma, depois da execução da
metade do programa, e outra no fim do curso.
Artigo 40 - O aluno que não comparecer a qualquer das provas parciais, terá nota zero.
Parágrafo Único - Só haverá segunda
chamada, provando o aluno faltoso motivo de força maior, aceito
pela administração dos cursos.
Artigo 41 - Será considerado aprovado, em qualquer curso,
o aluno que obtiver, no mínimo, a nota final cinco em cada
matéria, e seis na média geral final.
§ 1.º - A nota final
de cada matéria é a média aritmética das
notas das provas parciais e de aplicação.
§ 2.º - A média geral no fim do curso é a média aritmética das notas finais de cada matéria.
Artigo 42 - Poderá ser concedida revisão de provas mediante requerimento do interessado e a juizo do Diretor da D. S.
Artigo 43 - O aluno aprovado em qualquer dos cursos seriados tem
direito à promoção para o curso que se lhe segue
imediatamente na série, de conformidade com o disposto nos
artigos 7.º e 8.º deste Regimento.
Artigo 44 - Ao aluno que concluir qualquer dos cursos, seriados
ou isolados, será expedido pela D. S. um certificado de
conclusão do curso.
SECÇÃO .III
DO REGIME DISCIPLINAR E DAS ELIMINAÇÕES
Artigo 45 - Em todos os cursos
deverá ser mantido o espírito de cordialidade e
colaboração dentro do maior respeito nas
relações entre alunos, professores e administradores.
Artigo 46 - Esgotados os meios suasórios, serão eliminados:
a) Os alunos que, por incompreensão, ou por outro motivo, não atenderem ao disposto no artigo 45;
b) Os alunos que não observarem a ordem estabelecida para os
trabalhos, ou oue demonstrarem desinteresse peles atividades do curso;
c) Os alunos que faltarem a um terço das aulas de qualquer
matéria;
d) Os alunos reprovados pela segunda vez num mesmo curso.
Artigo 47 - O Diretor da D. S. é autoridade competente para a aplicação das penalidades previstas no artigo 46.
SECÇÃO .IV
Do horário das aulas
Artigo 48 - Os cursos serão protessados em aulas de 45 minutos com intervalo de 5 minutos entre uma e outra.
Artigo 49 - Para atender a necessidades de horário,
poderão ser organizadas turmas em dois periodos: o 1.º das
7 às 9 horas e 30 minutos e o 2.º de 20 às 22 horas
e 30 minutos.
CAPÍTULO .III
Dos Professores
Artigo 50 - Os cursos
serão,o ministrados por professores admitidos, na forma da
legislação em vigor, pelo Diretor Geral do D. S. P.,
mediante indicação do Director da D. S., e que
serão mantidos enquanto bem servirem, a juízo da
administração do serviço de
Aperfeiçoamento.
§ 1.º - Os
servidores do Estado poderão ser designados para ministrar
cursos, desde que nao haja prejuízo das respectivas
funções e do horario normal ou extraordinária de
trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2.º - Os
professores regentes de cursos de administração,
admitidos ou designados na forma deste artigo, perceberão -nos
termos da legislação vigente, honorarios fixados, em cada
caso, pelo Diretor Geral do D. S. P., por proposta do Diretor da D. S.,
e que não poderão exceder de Cr$ 100,00 por hora.
§ 3.º - Em casos
especiais, e com autorização prévia do Chefe do
Governo, poderá o Diretor Geral do D. S P., mediante proposta do
Diretor da D.S., fixar honorários superiores aos previstos no
.§ anterior.
Artigo 51 - Os professores regentes de curso poderão ter,
a juizo da administração do Serviço de
Aperfeiçoamento, professores adjuntos para seus substitutos e
auxiliares nas aulas práticas e nos círculos
de debates, admitidos ou designados na forma do artigo anterior.
Artigo 52 - Os professores adjuntos perceberão, nas
substituições, o que perderem os professores regentes
substituidos, e, nos trabalhos práticos, à razão
do que for arbitrado para cada hora de trabalho.
Artigo 53 - Compete, em geral, aos professores:
a) Elevar ao máximo o aproveitamento eficiente do período de aulas;
b) Dar carater essencialmente prático e utilitário
às lições; facultar, quanto possivel, ensejos para
debates aceitar a orientação didática que for
recomendada pela adiministração dos cursos;
c) Organizar os programas em colaboração com o
Serviço de Aperfeiçoamento da D. S., distribuí-los
em lições e executá-los integralmente;
d) Elaborar os resumos e sumários das aulas dentro da orientação que for estabelecida:
e) Responsabllizar-se pela ordem interna dos cursos que regerem;
f) Colaborar no preparo do material para as provas de verificação e aproveitamento:
g) Distribuir e orientar as atividades dos professores adjuntos:
h) Comunicar à administração dos cursos as
dificuldades encontradas na execução dos trabalhos,
indicando as causas e sugerindo os meios de removê-las;
i) Ser pontual no exercício de todas as suas atribuições;
j) Fornecer à administração os elementos
solicitados e necessários à vida administrativa dos
cursos;
l) Auxiliar a administração dos cursos, observando e
fazendo observar o presente regimento e as instruções
especiais elaboradas pela D. S.
m) Dar aos alunos, nos termos deste regimento, as 5 notas de
aplicação mediante arguições, trabalhos
práticos e outros exercícios.
Artigo 54 - É vedado ao professor:
a) Intervir nas questões admininistrativas dos cursos;
b) Ocupar o tempo das aulas com assunto estranho à matéria.
TÍTULO .III
Dos cursos técnicos de especialização
CAPÍTULO .I
Dos cursos reconhecidos
Artigo 55 - Serão
reconhecidos os cursos técnicos de especialização
que, destinados aos servidores estaduais e organizados por qualquer
repartição publica, em colaboração com o D.
S. P., obedeçam ao disposto nos artigos 56 e 57.
Artigo 56 - Para o reconhecimento referido, os cursos
deverão submeter à aprovação da D. S. os
programas, regulamentos, orientação didática e
sistema de aprovação.
Artigo 57- A D. S. terá
a faculdade de inspeção dos cursos reconhecidos com o fim
de verificar a execução dos programas, a
orientaçãço didática e o aproveitamento dos
alunos.
Artigo 58 - Os certificados dos cursos reconhecidos
valerão como títulos oficiais, de aperfeiçoamento
e terão o visto da D. S.
CAPÍTULO .II
Dos cursos registados
Artigo 59 - Serão
registados os cursos técnicos de especialização
que, destinados aos servidores estaduais e organizados por qualquer
repartição pública, tenham seu funcionamento
autorizado pelo D. S. P.
Artigo 60 - A autorização de funcionamento de que
fala o artigo anterior, depende de aprovação, pela D. S..
de regulamento, programas e regime didáüco do curso.
Artigo 6l - A D. S. poderá prestar assistência
técnica aos cursos de especialização em qualquer
das fases de seu planejamento e execução.
TÍTULO .IV
Das atividades auxiliares
Artigo 62 - As atividades
auxiliares destinam-se à divulgação de
práticas e de conhecimentos relativos à
administração pública.
Artigo 63 - As atividades auxiliares se efetivarão por meio de:
a) Reuniões para exposição e debates;
b) Conferências;
c) Concursos de monografias;
d) Exposições demonstrativas da organização e funcionamento do serviço público;
e) Congressos de administração pública, etc.
Artigo 64 - De acordo com os interesses do serviço
público, as atividades auxiliares poderão ser coordenas e
realizadas em ciclos.
TÍTULO .V
Da administração do serviço de aperfeiçoamento
Artigo 65 - A supervisão do Serviço de Aperfeiçoamento será exercida pelo Diretor da D. S.
Artigo 66 - A direção
técnico-administrativa imediata será exercida pelo
encarregado do serviço de execução de cursos.
Artigo 67 - Incumbe direção imediata do
Serviço de Aperfeiçoamento, de conformidade com a
orientação supervisora:
a) Dar execução nos cursos e demais atividades de aperfeiçoamento planejados pela D. S.;
b) Promover a verificação do apreveitamento dos cursos e treinamentos;
c) Dar assistência técnica ao treinamento em
serviço e aos cursos e treinamentos reconhecidos pela D. S. ou
registados na Divisão;
d) Promover a organização de cadastro de pessoal pa- ra os cursos, treinamentos e atividades auxiliares;
e) Promover a cooperação com outros estabelecimen-
tos educacionais, associações de classe e outras
entidades semelhantes;
f) Incentivar o intercâmbio com as instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;
g) Colaborar no serviço de publicidade da D.S.;
h) Apreciar os programas dos cursos e coóperar na sua elaboração;
i) Organizar o horário das aulas;
j) Orientar o expediente relativo ao Serviço de Aperfeiçoamento;
l) Incumbir-se do trabalho de documentação.
TÍTULO .VI
Das disposições gerais
Artigo 68 - No início
dos cursos todos os alunos serão submetidos a exame
médico, sendo excluidos aqueles cujo estado de saúde
fôr incompatível com a frequência nas aulas.
Artigo 69 - Excepcionalmente poderão ser matriculados nos cursos candidatos estranhos ao quadro de servidores estaduais.
Artigo 70 - Terão preferência para matricula nos
cursos de administração os servidores administrativos
civis do Estado.
Artigo 71 - A lotação de cada curso será
determinada pela D.S. por ocasião da publicação de
editais do inscrição para matrícula.
Artigo 72 - Através da revista do D.S.P., e por meios
julgados eficientes, o Serviço de Aperfeiçoamento
manterá relações com seus congêneres
mantidos pelo D.A.S.P., por outros D.S.P. estaduais, e
instituições particulares.
Artigo 73 - Quando fôr
aconselhavel e a juizo do D.S.P., os cursos poderão estender a
sua atuação no interior do Estado.
Artigo 74 - O Diretor Geral do D.S.P., por proposta do Diretor
do D.S., poderá determinar a reestruturação dos
cursos ou a criação de outros que se tornarem
necessários.
Artigo 75 - Os casos omissos ou duvidosos no presente regimento,
serão resolvidos pelo Diretor da D.S. com parecer do encarregado
do serviço de execução do cursos.
Departamento do Serviço Público, em 9 de maio de 1944.
José Reis - Diretor Geral.
DECRETO N. 13.970, DE 9 DE MAIO DE 1944
RETIFICAÇÕES
No artigo 35, do Regimento do Serviço de Aperfeiçoamento dos Servidores
Civís do Estado de São Paulo, que baixou com o decreto acima referido,
ao envés de "procederem", leia-se "precederem".
No artigo 41, parágrafo 1.º, do mesmo Regimento, leia-se: "A nota final
de cada matéria é a média aritmética das notas das provas parciais e de
aplicação".
No artigo 67, leia-se: "Incumbe à direção imediata do Serviço de
Aperfeiçoamento, de conformidade com a orientação supervisora:";
No mesmo artigo, letra "a", leia-se: "Dar execução aos
cursos e demais atividades de aperfeiçoamento planejados pela
D.S.;"