DECRETO N. 13.936, DE 13 DE ABRIL DE 1944
Aprova o Regimento do Departamento da Produção
Animal.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e de
conformidade com o inciso I do art. 7.º do decreto-lei federal n. 1.202, de 8
de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Departamento da Produção
Animal, que com esta baixa, assinado Pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
FERNANDO
COSTA
J. de Mello Moraes
Publicado
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
13 de abril de 1944.
José
de Paiva Castro
Diretor Geral.
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N.
13.936, DE 13 ABRIL DE 1944
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º - O Departamento da Produção Animal (P. D. A.), criado pelo
decreto-lei n. 12.504, de 10 de janeiro de 1942, diretamente subordinado ao
Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, tem por finalidades o fomento
e o melhoramento da Produção Animal e das Indústrias derivadas, realizando para
isso:
a) - o estudo citífico e prático de todos os assuntos de natureza
zootécnica, bromatológica, agrostológica e tecnológica de interesse para o
aperfeiçoamento dos rebanhos existentes no Estado e dos métodos de criação, e
para o melhoramento da qualidade técnica e sanitária, do aproveitamento e dos
métodos de conservação dos produtos de origem animal;
b) - o fomento, por todos os meios, da indústria animal, proporcionando
assistência técnica aos criadores e às associações especializadas e organizando
e executando medidas que objetivam o controle das produções das diversas
espécies;
c) - a fiscalização do comércio de produtos destinados à alimentação dos
animais; a organização e fiscalização, do ponto-de-vista sanitário, da produção
do leite, em todas as suas fases; a inspeção e fiscalização, quando couber, dos
estabelecimentos onde se fabriquem, manipulem ou depositem produtos oriundos da
pésca e da caça, dos matadouros, charqueadas, fábricas de conservas de produtos
de origem animal, seja para coibir o sacrifício de fêmeas aptas à reprodução,
seja para exame de carnes e derivados e produtos outros, de origem animal,
destinados à alimentação do homem e dos animais;
d) - o estudo e a defesa, da fauna brasileira, tendo em vista sua
conservação e aumento, assim como o estudo e o fomento da piscicultura;
e) - o ensino de acôrdo com a legislação federal, e a divulgação em
geral de assuntos da alçada do Departamento, visando o melhoramento do nivel
técnico das classes produtoras e a formação profissional de patrões e mestres;
f) - cursos especializados para a formação de técnicos de usina e cursos
rápidos e práticos para a formação de capatazes rurais;
g) - o auxílio aos legisladores e administradores em assuntos
especializados de sua alçada;
h) - a cooperação com os serviços de saúde pública na execução de
medidas sanitárias, na forma da legislação vigente;
i) - a cooperação com as demais repartições estaduais;
j) - o intercâmbio cultural com centros agrícolas e científicos do País
e do estrangeiro.
CAPITULO II
Da estrutura
Artigo 2.º - O Departamento da Produção Animal compõe-se de:
Conselho Técnico - Auxiliar (C.T.)
Divisão de Produção Animal (D.1), compreendendo:
a) - Secção de Zootécnica Experimental (S.11);
b) - Secção de Agrostologia e Bromatologia (S.12);
c) - Secção de Fomento da Produção (S.13);
d) - Secção de Avicultura, Apicultura e Cunicultura (S.14),
compreendendo:
I - Sub-Secção de Avicultura e Cunicultura- (S.141);
II - Subsecção de Apicultura (S.142).
Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres (D.2),
compreendendo:
1) - Subdivisão de Caça e Pesca (su.21), compreendendo:
a) - Secção de Defesa da Fauna Continental (S.21):
b) - Instituto de Pesca Marítima (S.22);
c) - Secção de Hidrobiologia (S.23);
2) - Subdivisão de Piscicultura e Produção de Animais Silvestres (Su.22),
compreendendo:
a) - Secção da Fauna Fluvial e Lacustre (S.24);
b) - Secção de Fauna Terrestre (S.25);
c) - Secção de Fauna Marítima (S.26);
Divisão de Industrialização de Produtos de Origem Animal (D.3), compreendendo:
a) - Secção de Tecnologia do Leite, Derivados e Sub-produtos (S.31);
b) - Secção da Industrialização e Conservação (S.32);
c) - Secção de Controle Sanitário (S.33);
Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal (D.4),
compreendendo:
a) - Secção de Produção Leiteira da Capital (S.41);
b) - Secção de Beneficiamento do Leite na Capital (S.42);
c) - Secção de Produção e Beneficiamento do Leite no interior (S.43);
d) - Secção de Derivados do Leite (S.44);
e) - Secção de Carnes e Derivados (S.45), compreendendo;
I - Subsecção de Matadouros da Capital (S.451);
II - Subsecção de Matadouros do Interior (S.452); Serviços Anexos,
compreendendo:
a) - Biblioteca e Publicações (An.11);
b) - Desenho e Fotografia (An.12);
Estabelecimentos Subordinados, compreendendo:
a) - Fazenda de Seleção do Gado Nacional (E.11);
b) - Estação Experimental de Produção Animal.. (E.12);
c) - Fazenda Experimental de Criação (E.13);
d) - Coudelaria Paulista (E.14);
e) - posto Experimental de Criação (E.15);
f) - Posto Zootécnico (E.16);
g) - Fazenda Experimental de Criação do Gado Indiano (E.17);
h) - Escola Prática de Lacticínios (E.18).
Subdiretoria Administrativa (S.A.), compreendendo:
a) - Secção de Protocolo e Arquivo (Sa.11);
b) - Secção de Expediente (Sa.12);
c) - Secção de Contabilidade (Sa.13);
d) - Secção de Material e Transporte (Sa.14).
§ 1.º - O Instituto de Pesca Marítima manterá uma Escola de Pesca.
§
2.º - Os Serviços Anexos funcionarão
diretamente subordinados ao Superintendente.
§
3.º - Os Estabelecimentos
subordinados, que se destinam à realização de trabalhos experimentais e de
ensino prático, serão orientados, do ponto-de-vista da administração geral,
pela D.1, e do ponto-de-vista da experimentação técnica e dos trabalhos
especializados ficarão sujeitos às Divisões por estes responsáveis.
Artigo
3.º - O Departamento da Produção
Animal terá um Superintendente, nomeado na forma da lei.
Artigo 4.º - Cada Divisão terá um Diretor, designado na forma da lei.
Artigo 5.º - A Subdiretoria Administrativa terá um Subdiretor, nomeado
na forma da lei.
Artigo 6.º - Cada uma das Subdivisões, e Secções terá um Chefe,
designado ou nomeado na forma da lei.
Artigo 7.º - Cada um dos estabelecimentos subordinados será, por
designação do Superintendente, administrado por funcionário especializado de
uma das Divisões, cujas atividades se relacionem com seus trabalhos.
§
1.º - A Biblioteca e o serviço de
Desenho e Fotografia serão chefiados, respectivamente, pelo Bibliotecário-Chefe
e pelo Fotógrafo-Chefe.
§
2.º - O Posto Zootécnico e o parque
da sede serão administrados pelo Administrador.
Artigo
8.º - O Superintendente será
auxiliado por um Secretário designado na forma da lei.
Artigo 9.º - Um dos funcionários do corpo de inspetores será, por
proposta do Diretor, designado pelo Superintendente para coordenar e orientar o
trabalho dos demais.
Artigo 10 - O Conselho Técnico - Auxiliar funcionará presidido pelo
Superintendente e será constituído pelos Diretores de Divisão e pelos Chefes de
Subdivisão e Secção Técnica, e por outros funcionários eventualmente convocados
para prestação de informações e esclarecimentos.
Artigo 11 - Os órgãos que compõem o Departamento da Produção-Animal
funcionarão perfeitamente coordenados, na mais estreita colaboração, sob a
orientação geral do Superintendente.
CAPITULO III
Da competência dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Do Conselho Técnico - Auxiliar
Artigo 12 - Ao Conselho Técnico Auxiliar compete o estudo nas questões
internas relativas aos planos gerais de trabalho, melhoramento e aparelhamento
dos serviços, celebração de contratos em que o Departamento seja interessado,
movimentação e promoção do pessoal e ao mais que for especificado em regimento
interno.
Parágrafo
único - O Conselho deverá ser
convocado sempre que o Superintendente tenha de deliberar sobre os assuntos
referidos neste artigo.
SECÇÃO II
Da Divisão de Produção Animal
Artigo 13 - À Divisão de Produção Animal, compete:
a) - realizar os trabalhos de estudo, pesquisa, aplicação e execução
que, dentro das finalidades gerais do Departamento, visem o melhoramento dos
rebanhos, o aperfeiçoamento dos métodos de criar e o fomento da indústria
animal;
b) - estudar, julgar e controlar todas as questões ligadas a
administração técnica e ao funcionamento dos estabelecimentos subordinados;
c) - fazer a assistência veterinária dos estabelecimentos subordinados
ao Departamento.
Artigo 14 - A Secção de Zootecnia Experimental compete:
a) - realizar estudos científicos e práticos de zootecnia geral e
especial, visando o melhoramento e desenvolvimento dos rebanhos das espécies
bovina, equina, asinina, ovina, caprina e suína;
b) - estudar aa questões de genética animal, fisiologia da reprodução e
da lactação, inseminação artificial e outros problemas de zootecnia
experimental;
c) - estudar os problemas da ecologia animal e da climatologia
zootécnica, visando a aclimação genética das espécies domésticas ao nosso meio;
d) - estudar experimentalmente os bovinos, equinos, asininos e suínos
nacionais, tendo em vista o seu melhoramento zootécnico e aproveitamento
econômico;
e) - estudar as raças bovinas, equinas, asininas, ovinas, caprinas e
suínas de origens exóticas aconselháveis às condições mesológicas do Estado;
f) - realizar os estudos experimentais necessários ao melhoramento das
raças zebuínas;
g) - estudar a criação de raças novas e problemas correlatos.
Artigo 15 - A Secção de Agrostologia e Bromatologia compete:
a) - estudar as plantas forrageiras, indígenas e exóticas, do ponto de
vista de sua utilização agrostológica e valor nutritivo e selecionar as que
interessem às condições ecológicas do Estado de São Paulo;
b) - estudar as plantas invasoras das postagens, indesejáveis ou
tóxicas, considerando a sua distribuição e erradicação;
c) - estudar, com a colaboração do Instituto de Botânica, a composição
das pastagens cultivadas e dos campos naturais do Estado de São Paulo:
d) - estudar os métodos de conservação e melhoramento das pastagens, considerando
a influência dos fatores ecológicos sobre sua composição florística e química;
e) - estudar a consorciação das plantas forrageiras em pastos e prados;
f) - estudar a inoculação das bactérias nitrificantes em leguminosas;
g) - estudar os métodos racionais e econômicos para a conservação das
plantas forrageiras e a determinação do valor nutritivo dos principais fenos e
silagens;
h) - determinar a composição química e o valor nutritivo das forragens
concentradas mais utilizadas no Estado de São Paulo;
i) - fiscalizar o comércio das forages concentradas destinadas à
alimentação dos animais domésticos;
j) - estudar o arraçoamento das várias espécies de animais domésticos e
organizar tabelas baseadas em experiências locais;
l) - orientar diretamente, nas fazendas experimentais do Departamento da
Produção Animal, a formação de pastagens, produção de feno e silagem, pastoreio
e rotação dos pastos e a organização periódica de tabelas do arraçoamento dos
animais;
m) - colaborar com os estabelecimentos oficiais e particulares, quando
solicitada, na realização de experiências de adaptação de plantas forrageiras;
melhoramento de pastagens e alimentação dos animais;
n) - promover o fomento das práticas de cultura dos prados e pastagens,
conservação de forragens e arraçoamento dos animais pela assistência técnica
direta, em colaboração com a Secção de Fomento da Produção:
o) - distribuir sementes de plantas forrageiras de conformidade com o
regulamento
a) - estudar as questões que interessam à expansão econômica da
produção animal, aparelhando-se para o fornecimento de dados econômicos;
b) - fomentar a instituição de livros genealógicos para as diversas
raças e controlá-los;
c) - controlar e incrementar a produção leiteira e de produtos
derivados;
d) - fomentar a expansão das espécies e raças mais recomendáveis;
e) - organizar exposições e concursos de animais e produtos derivados:
f) - ministrar conselhos aos criadores e interessados na indústria
animal através de visitas às propriedades, publicações, palestras. filmes cinematográficos,
etc.;
g) - estudar os meios mais fáceis para a importação de reprodutores e
sua venda aos interessados;
h) - estudar os projetos de construções zootécnicas para instalações de
recintos de exposições e estações zootécnicas, ou para distribuições a
interessados;
i) - fiscalizar as Estações Zootécnicas permanentes e provisórias,
incrementado a sua criação;
j) - disseminar o emprego de banheiros carrapaticidas e silos:
l) - fiscalizar a distribuição de prêmios aos criadores
Artigo 17 - À Secção Avicultora, Apicultora e Cunicultura compete:
a) - realizar pesquisa de estudos relacionados com a criação de aves,
coelhos e abelhas;
b) - fomentar e melhor a criação de aves, coelhos abelhas pela
vulgarização sistemática de métodos racionais e pela prestação de assistência
técnica e colaboração direta a criadores e estabelecimentos oficiais ou
particulares;
c) - criar e selecionar raças de aves, coelhos e abelhas consideradas de
utilidade econômica para o Estado;
d) - organizar exposições de aves, coelhos e abelhas e concursos
julgados de utilidade para o fomento das criações em apreço;
e) - manter registro de criador de aves, coelhos e abelhas, dos Estados,
onde deverão ser anotados todos os dados de interesse para levantamento
estatístico rápido.
SECÇÃO III
Da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres
Artigo
18 - À Divisão de Proteção e
Produção de Peixes e Animais Silvestres compete:
a) - realizar investigações biológicas sobre a fauna
silvestre, aquática e semi-aquática e sobre as condições ambientes que
determinam produtividade faunística dos diversos biotipos;
b) - promover o repovoamento, com espécie indicadas, dos campos, matas e
águas interiores do Estado, mantendo, em estações próprias para esses fim,
criações das espécie destinadas à propagação;
c) - aplicar, no território estadual e na sua águas internas litorâneas,
nos termos do decreto Federal n. 1.159, de 15 de março de 1939, as medidas
indicadas para a conservação e aumento da fauna regional, consubstanciadas nos
Códigos de Caça e Pésca.
Artigo 19 - À SUB-DIVISÃO DE CAÇA E PÉSCA competem os trabalhos de
estudo, pesquisa, aplicação e fiscalização que tenham por fim a defesa e a
proteção da fauna.
Artigo 20 - À SUB-SIVISÃO DE PISCICULTURA E PRODUÇÃO DE ANIMAIS
SILVESTRES competem os trabalhos de estudos, pesquisa e aplicação que tenham
por fim a seleção e o fomento da criação das espécies da fauna aquática e
semi-aquática e silvestre mais indicadas por seus valor econômico
Artigo 21 - À SECÇÃO DE DEFESA DA FAUNA CONTINENTAL, compete:
a) - velar pelo cumprimento dos dispositivos legais em vigor, sôbre a
defesa da fauna aquática, semi-aquática e silvestre do território do Estado e
litorâneo;
b) - realizar, juntamente com repressão fiscalizadora, a tarefa
educativa do povo;
c) - orientar e controlar ou serviço de fiscalização nas zonas em que se
acha dividido o Estado, bem como a fiscalização no mar, rios e canais sujeitos
à influência das marés;
d) - manter entendimento com as diversas autoridades, visando obter
cooperação nos serviços fiscalizadores;
e) - verificar o funcionamento das escadas para peixes e dos canais
adutores das usinas geradoras de eletricidade instaladas as margens dos rios do
Estado;
f) - providenciar a delimitação de todas as zonas interditas à caça e à
pésca :
g) - executar a legislação federal referente á organização profissional
dos pescadores;
h) - fiscalizar as empresas e organizações oficiais e particulares, que
explorem o comércio do pescado fresco ou industrializado, mediante normas
estudadas pelo Conselho Nacional de Pésca e aprovadas pelo Ministério da
Agricultura;
i) - prestar auxílio no combate à incêndios que ocorram em florestas e campos;
j) - promover; o registro de embarcações de pésca, de salgas e demais
indústrias do pescado, de peixarias, de comerciantes de peixes, anfíbios e
crustáceos vivos e mortos tos, o registro de expedição das respectivas
matriculas; dos caçadores e pescadores, profissionais e amadores; o registo dos
comerciantes de peles e penas de animais silvestres e a expedição de gulas para
o transporte desses produtos; o registro dos comerciantes de animais silvestres
vivos, a vistoria de suas instalações e a fiscalização da captura e transporte
desses animais os registros para a estatística geral de produção e comércio do
pescado; o levantamento do estóque de peles e penas de animais silvestres.
Artigo 22 - À SECÇÃO DE HIDROBIOLOGIA compete:
a) - realizar estudos sôbre as condições físicas, químicas e biológicas
das águas continentais e litorâneas do Estado;
b) - estudar as variações periódicas das condições físico-químicas e
biológicas das águas e determinar os fatores nelas intercorrentes;
c) - estudar as fontes de poluição das águas, sua natureza e extensão;
d) - fazer o levantamento de dados geofísicos, hidráulicos,
hidrológicos, físico-químicos, biológicos e bacteriológicos das águas poluídas;
e) - determinar os efeitos da poluição sôbre a vida aquática e sôbre as
condições físico-químicas, das águas;
f) - determinar o poder auto-depurador das águas;
g) - determinar padrões de qualidade das águas, para efeito de
legislação e regulamentação da poluição tolerável;
h) - realisar o levantamento das águas represadas do Estado, colhendo os
dados referentes às suas condições físico-químicas e biológicas.
Artigo 23 - À SECÇÃO DA FAUNA FLUVIAL E LACUSTRE compete:
a) - realizar pesquisas sôbre o comportamento biológico das espécies
aquáticas e semi-aquáticas de valor comercial;
b) - aplicar os princípios estabelecidos pelos trabalhos experimentais
para a criação e propagação das espécies aquáticas e semi-aquáticas de valor
comercial (peixes, crustáceos, rãs, nutrias, etc.);
c) - promover, em Estações adequadas, a criação em larga escala das
espécies aquáticas e semi-aquáticas julgadas de interesse para o repovoamento
das águas internas do Estado, nacionalizando os métodos de criação;
d) - executar as providências que forem indicadas para o aumento da
produtividade das águas internas;
e) - orientar os particulares na construção de instalações para criação
de espécies aquática a e semi-aquáticas de valor comercial, satisfeitas as
exigências da regulamentação em vigor;
f) - fornecer na medida do possível aos criadores particulares, lotes de
reprodutores das especies indicadas;
g) - estudar especies exóticas aquáticas e semi-aquáticas que
sejam interessantes, biológica e economicamente, promovendo sua
propagação;
h) - incentivar a aquaricultura, indicada a meios da sua realização;
i) - realizar propaganda de caráter educativo, através palestras e
publicações, em encarecendo a necessidade da preservação da fauna aquática e
semi-aquática;
j) - determinar a abertura e encerramento da estação da pesca, à vista
de estudos e das experimentações biológicas realizadas;
l) - estudar e preconizar meios de possibilitar a fauna aquática
transpor os obstáculos naturais e artificiais dos cursos d’água do Estado;
m) - Promover o registro de piscicultores, ranicultores e nutricultores
amadores e profissionais.
Artigo 24 - À Secção da Fauna Terrestre compete:
a) - realizar pesquisas sobre o comportamento biológico das principais
espécies da fauna silvestre;
b) - aplicar os princípios estabelecidos pelos trabalhos experimentais
na criação e propagação das espécies selecionadas da fauna silvestre;
c) - racionalizar os métodos de criação nas Estações subordinadas à
Sub-Divisão;
d) - promover, nas Estações referidas, a criação em larga escala das
espécies da fauna silvestre, julgadas de interesse para o repovoamento
interior;
e) - localizar, no território do Estado, os parques de refúgio de
animais silvestres;
f) - determinar a abertura e encerramento da estação de caça, à vista de
estudos e das experimentações biológicas realizadas;
g) - estudar os hábitos de animais ditos nocivos, preconizando os meios
de combate;
h) - realizar propaganda de caráter educativo, através de palestras e
publicações, encarecendo a necessidade da preservação de espécie uteis à
agricultura e ao homem;
i) - promover a instalação de museus da fauna autóctone nos principais
municípios do Estado;
j) - incentivar e orientar a instalação de parques zoológicos e parques
da aclimação de animais silvestres;
l) - estudar as espécies de animais exóticos que possam representar
elementos de valor comercial;
m) - colaborar, com o Serviço Florestal do Estado no incentivo da
silvicultura, condição base para o repovoamento dos campos e matas.
Artigo 25 - À Secção da Fauna Marítima compete:
a) - realizar inquéritos circunstanciados sobre as condições em que se
pratica a pesca no litoral do Estado;
b) - localizar as zonas de distribuição das espécies marinhas;
c) - realizar os estudos preliminares para a subsequente instalação de
viveiros de criação das espécies mais indicadas;
d) - estudar e incentivar a criação de parques de moluscos e crustáceos,
algas e esponjas , divulgando o valor comercial desses produtos e indicando a
prática de métodos próprios de exploração;
e) - estudar a localização de feitorias e entrepostos de pesca nos
pontos mais convenientes do litoral;
f) - determinar abertura e encerramento da estação de pésca marítima, à
vista de estudos das experimentações biológicas realizadas;
g) - estudar o desenvolvimento das espécies marinhas economicamente
interessantes, determinando seu tamanho minimo para pesca;
h) - fomentar a pesca marítima;
i) - realizar a propaganda de caráter educativo através de palestras e
publicações encarecendo a necessidade da preservação da fauna marítima;
j) - promover as instalação de aquários e museus da fauna marítima e
litorânea;
SECÇÃO IV
DA DIVISÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Artigo 26 - À divisão de industrialização dos produtos de origem animal,
compete:
a) - realizar trabalhos de estudos, pesquisa e aplicação sobre produtos,
sub-produtos derivados de origem animal, visando o seu aproveitamento
industrial, conservação e padronização;
b) - fazer o controle sanitário dos produtos sub-produtos e derivados de
origem animal, tendo em vista as condições higiênicas de sua fabricação e
conservação a realizar, em íntima colaboração com o Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura, os trabalhos de laboratório necessários ao
esclarecimento do diagnóstico e à profilaxia da tuberculose, e da competência
do Departamento da
c) - fiscalizar, quando couber em colaboração com a D 4, matadouros,
granjas, usinas, fábricas e em geral, todas as empresas que trabalham com
produtos de origem animal, tendo em vista o controle do maquinário e as condições
tecnológicas do trabalho;
d) - opinar em projetos de construção e adaptação, bem como orientar os
trabalhos de instalação de estabelecimentos destinados à industrialização dos
produtos, sub produtos e derivados de origem animal;
e) - desenvolver campanha educativa em prol do melhoramento e incremento
da indústria leiteira.
Artigo 27 - À Secção de Tecnologia do Leite, Derivados e Sub-Produtos
compete:
a) - estudar os derivados e sub-produtos do leite, indicando os meio
práticos e científicos para o seu aproveitamento , industrialização,
conservação, padronização e exploração econômicas;
b) - estudar tecnologicamente os diversos tipos de queijo e vulgarizar a
sua fabricação, nos meios lacticinistas estaduais;
c) - fazer a produção semi-industrial da caseína e a divulgação dos seu
emprego como matéria plástica econômica;
d) - proceder a o estudo físico, químico e biológico do leite,
sub-produtos e derivados;
e) - realizar o estudo e o preparo dos fermentos necessários à industria
do leite, indicando o seu modo de emprego e vantagens daí decorrentes;
f) - dar parecer sobre o emprego de aparelhos o máquinas nas indústrias
que trabalham com o leite, sub produtos e derivados, em colaboração com a D.4,
interditando aqueles que não satisfaçam ás exigências necessárias;
g) - informar sobre projetos de construção e adaptação, bem como
orientar os trabalhos de instalação dos estabelecimentos destinados à
industrialização do leite sub-produtos e derivados;
h) - exercer fiscalização nas usinas de beneficiamento do leite, granjas
leiteiras, postos de refrigeração, fábricas de queijo, manteiga e lacticínios
em geral, em colaboração com as Secções da D.4, de modo a verificar, do ponto
de vista tecnológico, o funcionamento do maquinário e as condições de trabalho
produzido;
i) - fazer o ensino prático em cursos seriados, do preparo lacticínios
em geral;
j) - proporcionar assistência técnica às indústrias de lacticínios e
proceder ao estudo de seu desenvolvimento no estado;
l) - fazer o estudo e análise dos corantes e demais ingredientes usados
na elaboração, manipulação e conservação dos derivados e sub-produtos do leite.
Artigo 28 - À Secção de Industrialização e Conservação dos Produtos de
Origem Animal compete:
a) - estudar e investigar as questões técnicas e cientificas
relacionadas com os processos de fabricação e conservação dos produtos de
origem animal, exceção do leite e derivados;
b) - estudar a aplicação do frio e do outros processos na conservação e
industrialização dos produtos de origem animal;
c) - proceder a análises físicas, química e biológica dos produtos de
origem animal visando aperfeiçoar, racionalizar e padronizar a produção
industrial ;
d) - estudar as falhas e defeitos na fabricação e conservação dos
produtos de origem animal, visando removê-los;
e) - fazer o estudo dos projetos de construção e adaptação, bem como
orientar os trabalhos de instalações dos estabelecimentos destinados à
conservação e industrialização dos produtos de origem animal que lhe estejam
afetos;
f) - estudar e preconizar os melhores processos de aproveitamento,
conservação e industrialização do pescado sub-produtos e derivados, em
colaboração com a D.2.
g) - dar parecer sobre o emprego de aparelhos e máquinas nas indústrias
que trabalham, com produtos, sub-produtos e derivados de origem animal,
excetuando o leite, em colaboração com a S.33, interditando aqueles que não
satisfaçam às exigências necessárias;
h) - exercer fiscalização nos estabelecimentos que industrializam
produtos de origem animal, em colaboração com a D.4, no que lhe couber, do modo
a verificar, do ponto de vista tecnológico, o funcionamento do maquinário e as
condições do trabalho produzido;
i) - organizar cursos rápidos e seriados relativos à industrialização e
conservação de produtos de origem animal;
Artigo 29 - À SECÇÃO DE CONTROLE SANITÁRIO compete:
a) - estudar, do ponto de vista sanitário, os produtos de origem animal
destinados à industrialização;
b) - fazer o controle sanitário dos produtos, sub- produtos e derivados
de origem animal já industrializados, com o fim de verificar as condições de
sua fabricação e conservação;
c) - estudar o funcionamento das máquinas e demais instalações
industriais destinadas ao beneficiamento dos produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, tendo em vista o aspecto sanitário da questão;
d) - dar parecer sobre o emprego de aparelhos e máquinas nas indústrias
que trabalham com produtos, subprodutos e derivados de origem animal, em
colaboração com as Secções de Tecnologia do Leite, Derivados e Subprodutos, e
de Industrialização e Conservação dos Produtos de Origem Animal, interditando o
funcionamento daqueles que não satisfaçam às condições exigidas;
e) - fiscalizar nas usinas de beneficiamento do leite, granjas
leiteiras, postos de refrigeração, fábricas de queijo, manteiga e lacticínios
em geral, de modo a controlar, do ponto de vista sanitária, o funcionamento,
quando necessário;
f) - exercer fiscalização sobre matadouros, frigoríficos, fábricas de
produtos, subprodutos derivados da carne; fábricas de conservas, salgas e frigoríficos
quando trabalhem com produtos, subprodutos e derivados do pescado; cortumes e
outros estabelecimentos, onde se industrializam produtos de origem animal,
objetivando o controle, do ponto de vista sanitário, do funcionamento dos
respectivos maquinários e dos produtos elaborados;
g) - realizar os trabalhos técnicos necessários ao esclarecimento do
diagnóstico clínico e à profilaxia da tuberculose e da brucelose do gado
leiteiro, em colaboração com a D.1 e a D.4 e com o Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura, no que couber.
SECÇÃO V
Da Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal
Artigo 30 - À DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM
ANIMAL, compete:
a) - realizar os trabalhos de fiscalização e inspeção que tenham por fim
assegurar a qualidade técnico- sanitária dos produtos alimentícios de origem
animal, e que sejam de alçada do Departamento;
b) - manter registro, para fins econômicos, de todos os matadouros,
frigoríficos, charqueadas, fábricas de conservas e de produtos e subprodutos
industriais existentes no Estado, embora não fiscalizados pelo Departamento da
Produção Animal;
c) - fiscalizar a condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos
destinados à produção do leite da Capital e municípios circunvizinhos,
interditando aqueles que não satisfazerem o regulamento
a) - registrar os estabelecimento produtores de leite e os respectivos
rebanhos;
b) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos leitores da
Capital e de municípios vizinhos, verificando o estado de saúde do respectivo
rebanho leiteiro, com estreita colaboração com outras repartições competentes;
c) - turbeculinizar, semestral ou anualmente o gado bovino da Capital e
praticar o sôro-aglutinação ou outro processo de diagnóstico para a verificação
da brucelose, estigmatizando indelevelmente; a fogo com a letra "C",
os animais que reagirem às referidas provas;
d) - providenciar o sacrifício dos animais que forem perigosos à saúde
do homem e a comunidade animal, pagando a respectiva indenização e afastar da
ordenha, temporária ou definitivamente, aqueles cujo o estado de saúde possa
influir maleficamente na qualidade ou composição do leite;
e) - controlar a produção leiteira da Capital, do ponto de vista
qualitativo e quantitativo, realizando para isso campanhas educativas e de
propaganda junto aos produtores;
f) - fiscalizar o leite produzido, desde as fontes de origem até a sua
entrega às usinas de beneficiamento, inutilizando o que for julgado impróprio
para o consumo;
g) - inspecionar sistematicamente os postos de troca da Capital;
h) - executar os trabalhos para a profilaxia da febre maculosa atribuídos
pelo decreto n. 6.300, de 10 de fevereiro de 1934, ao Departamento de Indústria
Animal.
Artigo 32 - À SECÇÃO DE BENEFICIAMENTO DO LEITE NA CAPITAL compete:
a) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos beneficiados do
leite na Capital, zelando pela rigorosa higiene de suas dependências e
pertences;
b)- representar à D.3 sobre a necessidade da remodelação dos
estabelecimentos de produção ou beneficiamento do leite, que não oferecerem
condições técnico sanitárias convenientes e sobre a interdição de aparelhos
cujo funcionamento não está de acordo com os requisitos exigidos;
c) - fiscalizar e orientar os métodos de trabalho empregados nesses
estabelecimentos, visando assegurar maior eficiência no beneficiamento do
leite;
d) - Inspecionar, nos entrepostos da Capital e granjas leiteiras, o
leite, antes e depois do beneficiamento, Inutilizando o que fôr julgado
impróprio para o consumo público;
e) - zelar pelo fiel cumprimento da legislação em vigor, nos limites da
sua competência.
Artigo 33 - À SECÇÃO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DO LEITE NO INTERIOR
compete:
a) - Inspecionar sistematicamente os estabelecimentos produtores e
beneficiadores do leite no interior do Estado;
b) - representar à D.3 sobre a necessidade da remodelação dos estabelecimentos
de produção ou beneficiamento do leite, que não oferecerem condições
técnico-sanitárias convenientes e sobre a interdição de aparelhos cujo
funcionamento não esteja de acordo com os requisitos exigidos;
c) - Inspecionar o leite ,desde a origem até o fim do beneficiamento,
inutilizando aquele que for julgado impróprio ou fraudado;
d) - interditar o uso de utensílios impróprios à ordenha, preparo,
envasamento e transporte do leite;
e) - lavrar os termos de abertura e encerramento, bem como rubricar os
livros de registro de análises, das usinas e postos do interior do Estado;
f) - colaborar com as repartições competentes, na defesa sanitária do
gado bovino leiteiro do interior;
g) - tuberculinizar periodicamente o gado bovino do Interior, bem como realizar,
sempre que possível, a prova de sôro-aglutinação para diagnóstico da brucelose;
h) - realizar campanha educativa e de propaganda junto aos interessados,
visando incrementar e aperfeiçoar a produção higiênica do leite.
Artigo 34 - À SECÇÃO DE DERIVADOS DO LEITE compete:
a) - registrar os estabelecimentos de lacticínios, propondo a
remodelação ou interdição daqueles que não satisfizerem as condições
higiênico-sanitárias constantes do regulamento em vigor;
b) - inspecionar, sistematicamente, os estabelecimentos de lacticínios,
representando á D.3 sobre a interdição dos aparelhos cujo funcionamento não
satisfaça os requisitos exigidos;
c) - interditar o uso de recipientes e utensílios destinados ao preparo
dos derivados do leite, que não satisfaçam os requisitos exigidos;
d) - realizar nos estabelecimentos de lacticínios sistematicamente, a
colheita de amostras de produtos fabricados para a devida análise de
laboratório;
e) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais
interessados na indústria leiteira, visando o seu progresso e melhoria.
Artigo 35 - À SECÇÃO DE CARNES E DERIVADOS compete:
a) - fazer a inspeção veterinária em geral dos animais "ante"
e "post mortem", nos matadouros e frigoríficos não fiscalizados pelo
Governo Federal, que forneçam para o consumo direto ou supram de matéria prima
fábricas de produtos de carnes e seus derivados;
b) - reinspecionar as carnes e derivados; em todos os tendais e
entrepostos existentes no Estado;
c) - fazer a inspeção sanitária das fábricas de derivados da carne não
fiscalizados pelo Governo Federal - quando tais derivados se destinarem à
alimentação humana;
d) - controlar, tecnicamente, todo o serviço de inspeção de carnes em
matadouros municipais do interior do Estado;
e) - orientar, em colaboração com a D.3, as Prefeituras Municipais na
construção, reformas e instalações de seus matadouros, tendais e entrepostos de
carnes, observando as disposições da legislação sanitária do Estado, no sentido
de uniformizar o mais possível tais estabelecimentos;
f) - preparar o pessoal técnico e leigo para a inspeção sanitária das
carnes nos matadouros, organizando, também, o registro de todos os funcionários
municipais, com funções de inspeção de carnes;
g) - fiscalizar a instalação de matadouros, frigoríficos, fábricas de
produtos de carnes e derivados, tendais e entrepostos, depois de aprovado o
respectivo projeto pela Engenharia Sanitária, do Departamento de Saúde do
Estado;
h) - registrar e classificar os matadouros, frigoríficos, tendais,
entrepostos e estabelecimentos congêneres, exigindo a remodelação daqueles que
não satisfaçam as condições higiênico-sanitárias convenientes, ouvidas, em
primeiro lugar, a D.3 e depois, o Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, do Departamento de Saúde do Estado;
i) - inspecionar, com a colaboração da D.2 e com a D.3, as fábricas de
conservas, salgas e frigoríficos que trabalharem com produtos e subprodutos do
pescado, e fazer o respectivo registro;
j) - interditar o consumo alimentar de carnes e seus derivados, quando
fraudados, deteriorados ou oriundos de animais não sacrificados em matadouros
oficiais ou legalmente licenciados, ou ainda por qualquer outro motivo
impróprios à alimentação, que forem encontrados em matadouros, tendais,
entrepostos e fábricas de carnes e produtos derivados, dando-lhes destino
conveniente;
l) - procederão registro, para fins convenientes, de todos os
frigoríficos, matadouros, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e
gorduras, charqueadas e estabelecimentos congêneres, mesmo quando sujeitos à
inspeção federal, organizando a estatística dos animais abatidos;
m) - organizar a estatística dos produtos preparados em todos os
estabelecimentos, fiscalizados ou registrados discriminando-os por espécie,
respectivo peso vivo e morto, e valor;
n) - classificar as doenças verificadas nos animais abatidos, com
anotações sobre a procedência destes de modo a contribuir para a organização de
um mapa nosológico, com aproveitamento do material para o preparo de um
mostruário anátomo-patológico;
o) - cooperar estreitamente com o Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura, fornecendo-lhe, quando requisitado, para estudo ou formação de
coleções de demonstração, material anátomo-patológico representativo de
alterações responsáveis pela condenação de carnes e outros produtos, nos
matadouros inspecionados pelo Departamento.
Artigo 36 - As Subsecções de Matadouros da Capital e Matadouros do
Interior competem as atribuições já previstas para a respectiva Secção, no que
lhes for aplicável.
SECÇÃO VI
Dos Serviços Anexos
Artigo 37 - Aos Serviços Anexos à Superintendência compete:
1 - Biblioteca e Publicações
a) - receber, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e
permutar obras de interesse para o Departamento da Produção Animal;
b) - propor a aquisição de obras e encaminhar as propostas nesse sentido
recebidas do pessoal do corpo técnico;
c) - obter informações e dados bibliográficos que, não existindo na
Biblioteca, sejam necessários à consulta das Secções Técnicas;
d) - fazer resumos, em língua estrangeira, quando necessários, de
trabalhos técnicos do Departamento;
e) - expedir as publicações do Departamento, bem como manter o registro
de seus assinantes;
f) - expedir ou entregar aos interessados as demais publicações que o
Departamento editar, controlando e registrando essa distribuição;
g) - manter o arquivo das publicações editadas pelo Departamento.
II - Serviço de Desenho e Fotografia:
a) - registrar e arquivar plantas, fotografias, gráficos e demais
trabalhos de sua especialidade;
b) - desenhar os projetos de plantas de construções rurais;
c) - realizar serviços de fotografias, fotomicrografias,
cinematografia, desenhos, plantas, cartazes, etc.;.
d) - fazer revelações, cópias e serviços de laboratório;
e) - executar trabalhos de projeção luminosa; epidiascópica e
cinematográfica.
SECÇÃO VII
Dos Estabelecimentos Subordinados:
Artigo 38 - Nas Fazendas de Seleção do Gado Nacional far-se-á:
a) - o melhoramento dos bovinos nacionais Caracú e Mocho Nacional por
meio da seleção progressiva;
b) - o controle do rebanho leiteiro existente no estabelecimento;
c) - a manutenção, em perfeita ordem, dos trabalhos concernentes ao
parque de avicultura e aos campos de agrostologia;
d) - o cultivo das plantas forrageiras necessárias à alimentação dos
rebanhos em criação;
e) - o preparo e a conservação das forragens para os períodos de seca;
f) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação
uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e
demais papeis.
Artigo 39 - Na Estação Experimental de Produção Animal far-se-á:
a) - a criação, em estado de pureza, dos bovinos das raças leiteiras e
mistas;
b) - o estudo da produção leiteira do rebanho bovino do estabelecimento;
c) - o estudo, experimental das plantas forrageiras destinadas à
alimentação do gado leiteiro e às demais espécies criadas no estabelecimento:
d) - o preparo e a conservação das forragens para os períodos de seca;
e) - a criação de raças ovinas aconselháveis à zona determinadas pela
D.1;
f) - a criação e seleção de abelhas exóticas e nacionais mais aconselháveis;
g) - a criação de aves domésticas;
h) - o estudo e a prática da inseminação artificial e pesquisas sobre a
reprodução;
i) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação
uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e
demais papéis.
Artigo 40 - Na FAZENDA EXPERIMENTAL DE CRIAÇÃO far-se-á:
a) - a criação, em estado de pureza, das raças bovinas indianas
destinadas à produção de carne e cruzamentos experimentais;
b) - a criação das raças bovinas apropriadas ao clima tropical e
destinadas à produção de leite em regime de criação semi-intensiva;
c) - a criação, em estado de pureza, das raças exóticas de suínos mais aconselháveis
ao nosso meio;
d) - o melhoramento dos tipos de suínos nacionais.
e) - a criação de ovinos;
f) - o cultivo das plantas forrageiras nacionais e exóticas mais indicadas
para a região;
g) - o prepro e a conservação das forragens para os períodos de seca;
h) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação
uniformes do arquivo do estabelecimento dos livros, processos, documentos e
demais papéis.
Artigo 41 - Na COUDELARIA PAULISTA far-se-á
a) - o estudo experimental de todas as questões de interesse para a
criação dos equinos e asininos,
b) - a produção de garanhões de puro sangue, ou puros por cruzamento,
para os postos de monta;
c) - o melhoramento do cavalo Mangalarga por meio da seleção
progressiva;
d) - o cruzamento contínuo de éguas mestiças com garanhões pertencentes
às raças exóticas mais aconselháveis à produção de animais para sela e trasão;
e) - a seleção do jumento da raça brasileira;
f) - o cultivo de plantas forrageiras mais aconselháveis à alimentação
dos animais em criação;
g) - o preparo e conservação das forragens para os períodos de seca;
h) - a criação e estudos sobre a produção de muares;
i) - a seleção funcional, a título precário, do gado Caracú, visando à
produção de uma linhagem leiteira,
j) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação
uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e
demais papéis.
Artigo 42 - Na FAZENDA DE SELEÇÃO DO GADO INDIANO far-se-á:
a) - o cruzamento progressivo das raças bovinas indianas de importância
econômica em nosso meio;
b) - a realização de estudos experimentais destinados ao perfeito
conhecimento do gado zebu em nosso meio;
c) - a cultura das plantas forrageiras necessárias à alimentação dos
rebanhos do estabelecimento;
d) - o preparo e conservação das forragens para o período de seca;
e) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação
uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e
demais papeis.
Artigo 43 - No POSTO EXPERIMENTAL DE CRIAÇÃO far-se-á:
a) - a manutenção de reprodutores de varias espécies e das raças mais aconselháveis à
zona, destinados à monta de fêmeas pertencentes à criação particular;
b) - a teoria de reprodutores zebuínos oriundos da Fazenda de Seleção do
Gado Indiano;
c) a manutenção de um campo de agrostologia;
d) - o preparo e a conservação das forragens para os períodos de
seca;
e) - a criação de raças porcinas;
f) - à criação de caprinos que interessarem à região;
g) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação
uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e
demais papéis.
Artigo 44 - No POSTO ZOOTÉCNICO far-se-á:
a) a manutenção dos reprodutores que servem no posto de monta da
Capital;
b) - a manutenção, em regime de estabulação, do gado bovino e caprino
destinado à produção do leite necessários aos estudos efetuados nos
laboratórios do Departamento da Produção Animal;
c) - a criação, em regime de semi-estabulação, das principais raças de
caprinos, tendo em vista a sua aclimação e capacidade funcional;
d) - o recebimento e manutenção dos animais durante as exposições e
concursos, e também quando em trânsito pela Capital;
e) a conservação em perfeito estado; a catalogação e classificação
uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e
demais papéis.
SECÇÃO VIII
Disposições Gerais Relativas às Secções Técnicas
Artigo 45 - Às SECÇÔES TÉCNICAS competem ainda as seguintes atribuições
gerais, no que disser respeito à especialidade de cada uma:
a) responder às consultas feitas pelos criadores, e outros interessados
do Estado ou do País;
b) - fazer a divulgação de conselhos e informações úteis aos criadores;
c) - colaborar diretamente na realização de cursos organizados pelo
Departamento, para instrução de criadores ou para aperfeiçoamento e formação de
técnicos e sanitaristas;
d) - receber e instruir estagiários, quando permitido;
e) - divulgar, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento, os
trabalhos originais nelas realizados;
f) - colecionar material de demonstração e documentação, zelando pelo
seu registro, conservação e catalogação, de modo a permitir o seu fácil
aproveitamento nas atividades de ensino do Departamento;
g) - prestar auxílio aos demais órgãos do Departamento;
h) - estabelecer e cultivar relações com os centros científicos e
técnicos congêneres, nacionais e estrangeiros, encaminhando-lhes e com eles
permutando material científico, para facilidade ,de seu estudo, determinação a
aproveitamento.
SECÇÃO IX
Da Subdiretoria Administrativa
Artigo 46 - À SUBDIRETORIA ADMINISTRATIVA compete executar todos os
trabalhos puramente administrativos, pautando-os de acordo com a norma seguida
na Secretaria de Estado e que sejam relativos a expediente, contabilidade,
protocolo, arquivo, pessoal, material, veículos e transportes, guarda e
conservação do prédio e exatoria, esta quando couber ao Departamento.
Artigo 47 - À SECÇÃO DE EXPEDIENTE compete:
a) - executar o serviço de correspondência é comunicações, excetuando-se
os de contabilidade;
b) - atender ao público e aos funcionários em seus pedidos de
informações sobre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de
apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
c) - expedir certidões, à vista das informações constantes de processos
e assentamentos;
d) - prestar informações sobre infrações em geral.
e) - lavrar contratos e termos de compromissos relativos à empréstimos
de animais;
f) - preencher as requisições de passes, transportes e telegramas;
g) - expedir diplomas aos alunos de cursos especializados do
Departamento;
h) - organizar registo de nomes e endereços das autoridades;
i) - conferir a pasta para assinatura do Superintendente, Subdiretor
Administrativo e outras autoridades;
j) - fiscalizar os trabalhos dos contínuos, mensageiros, serventes e
telefonistas.
Artigo 48 - À secção de Contabilidade compete:
a) - fazer a escrituração patrimonial e financeira;
b) - examinar processos e controlar, de acôrdo com as instruções em
vigor as despesas do Departamento, para regularização das contas que devam ser
encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;
c) - requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria
da Fazenda;
d) - fiscalizar as escritas contábeis dos estabelecimentos dependentes
do Departamento;
e) - representar sôbre glosamento de despesas efetuadas por conta de
adiantamento, caso se verifiquem irregularidades;
f) - representar sôbre os pagamentos de despesas que não tenham sido
regularmente autorizadas, ou sejam mal classificadas;
g) - coordenar os dados orçamentários apresentados pelos Diretores de
Divisão para apreciação do Superintendente e subsequente proposta de orçamento;
h) - organizar as folhas mensais de pagamento do pessoal auxiliar e
operário do Departamento, à vista dos mapas de frequência;
i) - elaborar os balancetes mensais e balanço anual acompanhados de
demonstração da conta "Variações do Patrimônio" e dos demais
comprovantes;
j) - fornecer informações de ordem financeira às Divisões e
Estabelecimentos subordinados ao Departamento, esclarecendo as dúvidas que
porventura existam, nesse particular;
l) - arrecadar, escriturar e recolher as rendas do Departamento quando
tais serviços lhe forem cometidos por lei ou instruções em vigor;
m) - distribuir verbas ou créditos orçamentários às Divisões e demais
serviços, de acordo com o que for determinado pelo Superintendente;
n) - fazer a demonstração, com antecedência, das necessidades de reforço
das verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais,
mediante os elementos fornecidos pelas Divisões e demais serviços;
o) - executar todo trabalho relativo aos serviços da Secção que fôr
determinado pelo Subdiretor Administrativo;
p) - fazer o controle do uso de requisições de passagens, transportes e
telegramas.
Artigo 49 - À Secção de Material e Transportes compete:
a) - adquirir e conferir, com a devida presteza, o material necessário
ao Departamento e distribuí-lo pelas Divisões e demais serviços;
b) - conferir as faturas de fornecimentos, antes do seu processo de
pagamento pela Sa.13;
c) - organizar mensalmente o balancete do material em depósito,
indicando os saldos e respectivos valores;
d) - orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e
depósitos, estabelecendo normas e métodos para a entrada e saída do material,
tendo em vista facilitar o serviço das Divisões;
e) - providenciar a limpeza e conservação do prédio e suas Instalações e
dependências, bem como dos moveis e máquinas;
f) - reportar à Sa.13 as alterações de inventário dos moveis, máquinas,
materiais e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
g) - cuidar dos serviços de transporte, mantendo em andamento; ordem os
veículos, distribuindo os combustíveis e providenciando a substituição, troca e
reparação dos veículos danificados ou impróprios para o uso;
h) - distribuir e fiscalizar o serviço dos motoristas, controlando seu
trabalho e freqüência;
i) - retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como
providenciar seu embarque, fornecendo requisições de transportes comuns;
j) - fiscalizar os trabalhos dos contínuos, serventes e telefonistas.
Artigo 50 - À Secção de Protocolo e Arquivo compete;
a) - receber, registrar, distribuir e guardar a correspondência oficial
do Departamento;
b) - atender ao público e aos funcionários, recebendo papeis e prestando
Informações sôbre o respectivo andamento;
c) - fornecer às Divisões, quando solicitados, todos os autos e papeis
para fins de consulta;
d) - organizar estatísticas de papeis entrados e em
e) - fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a que
se refiram os papéis recebidos e expedidos pelo Departamento;
f) - proceder às buscas para o fornecimento de certidões, quando
regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito;
g) - dar aos Interessados, quando autorizados por quem de direito, vista
de processos, documentos e papéis;
h) - organizar o prontuário e registro do pessoal do Departamento, com
as anotações devidas;
i) - encaminhar as fichas de admissão e dispensa do pessoal operário à
Sub Diretoria Administrativa, depois de numeradas e classificadas;
j) - prestar informações em pedidos de férias, justificação de faltas,
licenças, remoções, transferências e outros atos administrativos relativos ao
pessoal;
l) - organizar os quadros de freqüência dos funcionários, de acordo com
as anotações existentes;
m) - executar qualquer outro trabalho de sua competência que for
determinado pelo Subdiretor Administrativo;
n) - expedir toda correspondência do Departamento, quer por via postal,
quer por meio de mensageiros que lhe são subordinados.
CAPITULO IV
Dos cargos e seu provimento
Artigo 51 - Os cargos técnicos do Departamento da Produção Animal só
poderão ser providos por especialistas no assunto das secções a que esses
cargos pertençam.
Artigo 52 - Os demais cargos serão providos de acordo com as normas
fixadas nos regulamentos gerais,
CAPÍTULO V
Das
atribuições do pessoal
SECÇÃO I
Quadro Técnico
Artigo 53 - Ao Superintendente incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as
atividades do pessoal do Departamento, bem como representá-lo em suas relações
externas;
b) - promover e fomentar a cooperação entre os funcionários do
Departamento, organizando para esse fim reuniões para troca de informações
recíprocas sobre os trabalhos e estudos em andamento e para colaboração no
estudo e desenvolvimento dos conhecimentos gerais, especialmente no terreno das
especialidades cultivadas no Departamento e das ciências afins;
c) - estimular a produção de trabalhos científicos originais e o
aperfeiçoamento técnico e científico do pessoal e dos métodos de trabalho e
execução de medidas de aplicação e assistência;
d) - providenciar a organização de cursos de divulgação e especialização
e designar, dentre os servidores do Departamento, de acordo com suas
especialidades os encarregados de ministrar as aulas e de dirigir e coordenar o
trabalho dos cursos;
e) - convocar e presidir a Conselho Técnico - Auxiliar;
f) - propor ao Secretário da Agricultura as providências técnicas e
administrativas que, sendo necessárias para a boa marcha dos trabalhos, todavia
não estejam na sua alçada, inclusive viagens de funcionários a outros Estados e
ao estrangeiro, ouvido, quando couber, o Conselho Técnico - Auxiliar;
g) - indicar ao Secretário da Agricultura o seu substituto eventual, e
apresentar-lhe a lista de substituições, organizada de acordo com as propostas
recebidas, dos Diretores;
h) - apresentar ao Secretário da Agricultura as indicações para
provimento de cargos e funções de direção e chefia, ouvidos, neste último caso,
os respectivos Diretores;
i) - designar o seu Secretário e outros funcionários que devam exercer
funções por sua designação;
j) - dar posse a funcionário, nos termos da legislação vigente;
l) - movimentar o pessoal conforme a necessidade o a conveniência do
serviço e propôr modificações do quadro ou a remoção de funcionários do
Departamento;
m) - propor a admissão e dispensa de extranumerários, nos termos da
legislação vigente;
n) - visar e autenticar folhas ue freqüência e encaminhar ao órgão
competente o resumo .do ponto de seus auxiliares, bem como todos os elementos
necessários" às atividades daquele órgão; '
o) - organizar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente
subordinado, conceder férias aos Diretores, Subdiretor e Chefes de Secção ou
Serviços, e provar as escalas de férias, por estes organizadas;
p) - propor penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias, ou
representar à autoridade superior quando ' pena cabível não estiver na sua
alçada;
q) - apresentar, anualmente, o projeto de orçamento do 'Departamento e
autorizar despesas, nos termos da legislação em vigor;
r) - apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, ao Secretário da
Agricultura, relatório do movimento do Departamento do ano anterior, bem como
planos de trabalho para o ano em curso;
s) - despachar papéis cuja solução lhe caiba, de conformidade com a
legislação vigente, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade
superior;
t) - autorizar a publicação de trabalhos realizados no Departamento;
u) - expedir portarias, instruções e ordens de serviços;
v) - fazer passar e assinar certidões que forem de sua alçada, bem como
assinar diplomas, certificados, etc de cursos realizados no Departamento;
x) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este
Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 54 - Aos DIRETORES DE DIVISÃO incumbe:
a) - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e as
atividades do pessoal da Divisão, de acordo com as diretrizes gerais
estabelecidas pelo Superintendente;
b) - promover e fomentar a cooperação entre os técnicos da Divisão e
desta com as demais Divisões da Departamento, zelando pela seleção e
formação de técnicos especializados;
c) - propor ao Superintendente a admissão e dispensa de extranumerários,
na forma da legislação vigente;
d) - propor a distribuição e redistribuição do pessoa lotado na Divisão;
e) - indicar o seu substituto e os dos Chefes de Secção, ouvidos
estes;
f) - propor a prorrogação do expediente e a convocação de pessoal para
serviços extraordinários;
g) - aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes de Secção;
h) - impor penas disciplinares até a de suspensão por oito dias e
representar à autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua
alçada;
i) - autorizar dentro de sua alçada e das verbas que hajam sido
distribuídas as despesas da Divisão;
j) -apresentar ao Superintendente, no prazo por este estipulado, o
resumo das necessidades orçamentárias da Divisão;
l) - apresentar ao Superintendente até 5 de fevereiro, relatório dos
trabalhos da Divisão realizados no ano anterior, bem como planos de trabalho
para o ano em curso;
m) - despachar papéis cuja solução lhes caibam opinar naqueles que
dependem de despacho de autoridades superior;
n) - tomar conhecimento dos trabalhos, técnicos do pessoal da Divisão
que devam ser publicados, e informar o Superintendente sobre a possível
inconveniência, de ordem técnica, que para o Estado possa advir de sua
publicação;
o) - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
p) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este
Regimento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 55 - Aos CHEFES DE SUBDIVISÃO incumbe;
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos técnicos a
cargo da Subdivisão;
b) - propor medidas necessárias ao bom andamento dos serviços;
c) - requisitar o material necessário aos trabalhos da Subdivisão;
d) - fiscalizar a atuação dos funcionários;
e) - distribuir autos e papéis;
f) - executar e fazer executar os serviços determinados pelo Diretor da Divisão;
g) - encaminhar ao Diretor da Divisão, com o seu parecer, processos e
papéis que dependam de decisão superior;
h) - apresentar ao Diretor dá Divisão, até o dia 25 de Janeiro,
relatório das atividades da Subdivisão no ano anterior e o programa de trabalho
do ano em curso;
i) - opinar nos assuntos de sua alçada, que dependam de despacho
superior;
j) - impôr penas de advertência e repreensão e representar à autoridade
superior quando a pena cabivel não estiver na sua alçada;
l) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este
Regimento, ou lhes forem conferidas
Artigo 56 - Aos CHEFES DE SECÇÃO TÉCNICA incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os serviços da Secção,
informando a autoridade superior sôbre as atividades das dependências que lhes
sao subordinadas e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos,
b) - manter-se em dia com os processos científicos e técnicos relativos
à especialidade da Secção, especialidade da qual devem ser representantes
naturais, e desenvolver a formação cientifica dos especialistas sob sua chefia;
c) - colaborar e zelar pela colaboração ativa dos técnicos da Secção nas
reuniões científicas e técnicas de informação e cooperação, assim como nos
trabalhos de ensino e divulgação;
d) - manter estreita cooperação com as demais Secções;
e) - organizar até 20 de dezembro, de maneira minuciosa, o plano de
trabalho para o ano seguinte submetendo-o à aprovação da autoridade superior;
f) - propor o seu substituto;
g) - organizar a escala de férias e apresentá-la à autoridade superior;
h) - propor a prorrogação do expediente e convocação para serviços
extraordinários;
i) - impôr penas de advertência e repreensão e representar à autoridade
superior quando a penalidade cabivel não estiver na sua alçada;
j) - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção, exceto quando lotado
no Interior, o que será da competência do Superintendente;
l) - enviar ao órgão competente o resumo do ponta do pessoal da Secção,
bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
m) - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
n) - requisitar e distribuir o material;
o) - apresentar até 15 de Janeiro, à autoridade superior, o relatório
das» atividades da Secção no ano anterior;
p) - despachar os papéis cuja solução lhes caibam, e opinar naqueles que
dependam de despacho de autoridade superior;
q) - visar boletins de análises e exames feitos na Secção;
r) - tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Secção que devam ser
publicados, Informando a autoridade superior sôbre a eventual inconveniência
que dessa publicação possa a advir para o Estado;
s) - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
t) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este
Regimento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 57 - Aos ASSISTENTES, ZOOTECNISTAS, SANITARISTAS, ASSISTENTES
ADJUNTOS, ZOOTECNISTAS ADJUNTOS, SANITARISTAS ADJUNTOS, ASSISTENTES AUXILIARES,
ZOOTECNISTAS AUXILIARES, SANITARISTAS AUXILIARES, SUB-ASSISTENTES, ZOOTECNISTAS
PRATICANTES, SANITARISTAS PRATICANTES, SUB-ASSISTENTES PRATICANTES,
SUB-ZOOTECNISTAS E SUB-SANITARISTAS incumbe:
a) - executar os serviços de sua especialidade que lhes forem
distribuídos, dentro do programa de trabalho da Secção;
b) - propor aos seus superiores planos de trabalho, Individuais ou
coletivos, dentro do programa de trabalho da Secção;
c) - manter-se em dia com os progressos científicos e técnicos relativos
à sua especialidade e cooperar ativamente nos trabalhos, de ensino e nas
reuniões do corpo- técnico do Departamento;
d) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este
Regimento, ou lhes forem conferidas.
Parágrafo
único - Aos ZOOTECNISTAS.
ZOOTECNISTAS ADJUNTOS, ZOOTECNISTAS AUXILIARES, ZOOTECNISTAS PRATICANTES e
SUB-ZOOTECNISTAS incumbe ainda, quando lotados nos estabelecimentos
subordinados:
a) - administrar ditos estabelecimentos, quando para isso designado;
b) - executar todos os trabalhos zootécnicos que lhe forem determinados
pelo encarregado da administração do estabelecimento;
c) - cuidar da escrituração técnica do estabelecimento, visando
diariamente os lançamentos feitos e conferindo as comunicações relativas à
escrita zootécnica;
d) - apresentaria até o dia 2 de cada mês um boletim dos trabalhos
realizados no mês anterior.
Artigo 58 - Aos Inspetor, inspetores adjuntos, inspetores auxiliares e
sub-inspetores incumbimos os serviço que lhes forem distribuídos pela
autoridade competente, dentro das atribuições seguintes:
a) - orientar e controlar o serviço da fiscalização da caça e da pesca
em cada uma das regiões do Estado, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos
em vigor;
b) - realizar palestras educativas relativas à prática dos dispositivos
dos Códigos de Caça e Pesca;
c) - inspecionar os centros do afluência de caçadores e pescadores, afim
de aquilatar do grau de atividade dos fiscais;
d) - Informar os autos e papéis que lhes forem confiados;
e) - fazer o levantamento das águas do Estado;
f) - sugerir medidas de interesse para a eficiência do serviço;
g) - apresentar até o dia 5 de cada mês um boletim dos trabalhos
efetuados no mês anterior, e até 5 de janeiro um, relatório minucioso das
atividades do ano anterior;
h) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste
Regimento, ou mes forem conferidas.
Parágrafo
único - Ao funcionário que for
designado para coordenar as atividades dos funcionários enumerados neste artigo
incumbe:
a) - orientar e controlar todo o trabalho de fiscalização da caça e da
pesca no Estado, submetendo à apreciação da autoridade competente os planos que
elaborar para o desdobramento desse trabalho;
b) - providenciar a arrecadação e destino de todo o material de pesca e
apetrechos de caça apreendidos em virtude de disposições regulamentares;
c) - visitar as sedes de regiões e zonas, dando assistência aos
funcionários sob sua orientação;
d) - fornecer elementos para o atestado de frequência dos funcionários
cujo trabalho lhe caiba coordenar;
e) - opinar nos autos e papéis que dependam de consideração superior;
f) - apresentar até o dia 10 de cada mês um boletím dos trabalhos
realizados pela Polícia de Caça e Pesca, no mês anterior até 10 de janeiro um
relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;
g) - propor à autoridade competente todas as medidas tendentes a
melhoramento do serviço e à movimentação da pessoal para cumprimento da lei da
rotação.
Artigo 59 - Ao funcionário encarregado da administrarão de cada um dos
estabelecimentos subordinados com exerção da Escola Prática de Lacticínios e do
Posta Zootécnico incumbe:
a) - fazer executar os regulamentos do Estabelecimento;
b) - apresentar, mensalmente, até o 5.° dia útil, as Diretor da D-1, um
boletim sôbre o andamento dos trabalhos a seu cargo, abrangendo também os
serviços relativos às demais Divisões interessadas, e enviar até o dia 25 de
janeiro à D-1. o relatório circunstanciado de todos os serviços executados
durante o ano anterior;
c) - tomar as medidas de ordem interna que as circunstâncias exigirem, tendo
em vista os interesses e boa ordem do estabelecimento;
d) - receber, distribuir e assinar a correspondência do estabelecimento;
e) - fazer executar a escrita técnica do estabelecimento, designando os
funcionários encarregados de visar diariamente os lançamentos feitos e conferir
as comunicações feitas relativas à escrita:
f) - zelar por todos os animais, benfeitorias e objetos que lhe forem
entregues;
g) - cumprir e fazer cumprir os programas dos trabalhos técnicos
organizados pelas Divisões;
h) - velar pala boa execução dos trabalhos a cargo do estabelecimento;
i) - propor, admitir ou dispensar o pessoal operário, na forma que a
legislação estabelecer;
j) - residir no estabelecimento;
l) - solicitar os materiais necessários ao serviço;
m) - autenticar folhas de pagamento e demais documentos que devam ser
processados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 60 - Aos chefes de culturas, incumbe:
a) - fiscalizar e dirigir as culturas necessárias a alimentação dos
rebanhos do estabelecimento, zelando pela conservação de suas pastagens,
cercas, caminhos e jardins;
b) - fornecer ao escritório do estabelecimento as informações
necessárias para a execução da escrita agrícola;
c) - enviar ao seu superior, até o segundo dia de cada mês, o boletim
dos trabalhos do mês anterior;
d) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este
Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 61 - Ao pessoal do quadro técnico em geral incumbe ainda:
a) - divulgar, pelos meios adequados, dentro dos princípios da ética e
respeitado o disposto no art. 38, os resultados das experiências e estudos de
sua autoria, ou realizados pelos agrupamentos técnicos sob sua imediata
orientação, devendo ser sempre ressaltada e respeitada, em cada caso, a parte
tocante a cada técnico no mérito da descoberta, ou da realização cientifica;
b) -colaborar ativamente em trabalhos de divulgação e ensino, bem
como nas reuniões do corpo técnico do Departamento da Produção Animal;
c) - prestar assistência técnica e colaborar com as entidades
competentes para a organização de cooperativas e incentivo sistemático do
cooperativismo dentro do âmbito de sua especialidade;
d) - colaborar com a Diretoria de Publicidade Agrícola na elaboração de
comunicados e trabalhos de divulgação e nas publicações do Departamento.
SECÇÃO II
Quadro Técnico Auxiliar
Artigo 62 - Aos preparador-chefe, preparadores-instrutores,
preparadores, instrutores, auxiliares, preparadores e conservadores, incumbe:
a) - solar e guardar o material de uso nos laboratórios;
b) - realizar as operações técnicas de laboratório, necessárias a
realização dos trabalhos de pesquisa e aplicação, auxiliando o pessoal do
quadro técnico;
c) - zelar pela correspondência de caráter técnico e pelos arquivos de
documentação das secções em que trabalhem;
d) - exercer as demais atribuições que lhes competiram per este
Regimento, ou lhes forem conferidas.
Parágrafo
único - Ao preparador-chefe,
incumbe, ainda:
a) - coordenar, orientar e dirigir o trabalho dos demais funcionários
referidos neste artigo;
b) - providenciar para que os laboratórios estejam apareinados cem o
material necessário à execução dos serviços;
c) - zelar pela limpeza dos laboratórios, fiscalizando o pessoal
encarregado desse serviço.
Artigo 63 - Ao bibliotecário-chefe, incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar de trabalhos da, Biblioteca;
b) - apresentar ao Superintendente, até o dia 5 de fevereiro, relatório
das atividades da Biblioteca no ano anterior;
c) - encaminhar ao Superintendente, devidamente informados, os pedidos
de material bibliográfico;
d) - exercer as demais atribuições que lhe competem por este Regimento,
ou lhe forem conferidas.
Artigo 64 - Aos bibliotecário-tradutor e bibliotecário - auxiliar,
incumbe executar todos os serviços de ordem biblioteconômica, o também os de
tradução e versão de pequenos trechos e artigos técnicos, que lhes forem distribuídas,
bem como outras atribuições que lhes forem conferidas,
Artigo 65 - Ao fotógrafo-chefe, incumbe:
a) - dirigir, estimular e fiscalizar os trabalhos de desenho e
fotografia, realizando uma parte deles:
b) - manter em dia os arquivos e registros dos serviços realizados;
c) - atender às requisições das pessoas autorizadas pelo Superintendente
sobre trabalhos de desenho, fotografia e outros, da alçada do serviço;
d) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este
Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 66 - Aos fotógrafo especializado, fotógrafos auxiliares,
fotógrafo, desenhista, desenhista ajudam te e desenhista, praticante, incumbe,
de acordo com a especialidade:
a) - executar todos os trabalhos de fotografia, fotomicrografia,
desenhos, plantas, cartazes, etc., distribuídos pelo encarregado do serviço;
b) - providenciar as cópias de plantas, revelações e demais trabalhos,
de acordo com as especialidades;
c) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este
Regimento, ou lhes forem conferidas
Artigo 67 - Ao Revisor Incumbe:
a) - coordenar, rever e preparar para publicação todos os trabalhos que
para esse fim lhe forem encaminhados;
b) - reclamar trabalhos e provas em atraso;
c) - informar os autores sobre o andamento das publicações, promovendo
esclarecimento dos casos de dúvidas e divergências;
d) - zelar pela boa execução dos trabalhos de impressão, pelo aspecto,
pelas qualidades gráficas o pela pontualidade das publicações;
e) - cooperar na expedição de publicações;
f) - fazer a revisão ortográfica dos trabalhos a publicar, a-fim-de
manter a uniformidade desejável, de acordo com as disposições vigentes e das
normas expedidas pelo Superintendente, submetendo, porem, à apreciação dos
autores, todas as alterações acaso introduzidas nos textos delas recebidos;
g) - manter o Superintendente ao par de todos os acontecimentos
relacionados com as publicações;
h) - organizar índices periódicos, alfabéticos e analíticos, dos artigos
e assuntos tratados nas publicações do Departamento;
i) - exercer; as demais atribuições que lhe competirem por este
Regimento, ou lhe forem conferidas pelo Superintendente.
Parágrafo
único - Ao Redator-Chefe Incumbem as
mesmas atribuições que ao Revisor, mas com relação ao "Boletim de
Indústria Animal".
Artigo
68 - Aos fiscais incumbe cumprir as
determinações dos seus superiores hierárquicos, diligenciando a aplicação das medidas
de caráter fiscal, educativo ou de fomento que lhes sejam atribuídas
SECÇÃO III
Quadro de ajudantes de Laboratório
Artigo 69 - Aos Zeladores de Laboratório, práticos de Laboratório e
serventes de Laboratório incumbe;
a) - proceder à limpeza do laboratório e do material existente;
b) - lavar a vidraria e demais utensílios de uso no laboratório;
c) - guardar, conter e cuidar dos animais de experiência;
d) - cumprir as determinações recebidas dos superiores hierárquicos
SECÇÃO IV
Quadro administrativa
Artigo 70 - Ao sub-Diretor administrativo incumbe:
a) - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e
atividades do pessoal da Sub-Diretoria;
b) - propor a distribuição e formalização do pessoal administrativo;
c) - propor o seus substituto e os dos Chefes de. Secção Administrativa,
ouvidos estes;
d) - propor a prorrogação do expediente e a convocação do pessoal para
serviços extraordinários;
e) - aprovar as escalas de férias organizadas pelo o Chefes de Secção da
Sub-Diretoria;
f) - impor ao pessoal do quadro administrativo penas disciplinares até a
de suspensão por 8 dias, e representar à autoridade superior quando a
penalidade cabível não estiver na sua alçada;
g) - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal que trabalha
diretamente sob suas ordens;
h) - autorizar, de acordo com as disposições vigentes, as despesas da
Sub-Diretoria, dentro das verbas que lhe forem distribuídas; ,
i) - assinar as notas de empenho de despesas e as requisições de compra
de material de qualquer natureza; visar os documentos de despesas que devam ser
encaminhados à Secretaria da Agricultura, para requisição de pagamentos ou para
prestação de contas bem como requisitar diretamente dos interessado dos
Diretores de Divisão dos chefes de Secção os elementos e esclarecimentos
necessários à regularização das contas do Departamento representando ao
Superintendente, quando , não atendido;
j) - apresentar ao Superintendente, no prazo por ele estipulado, o
resumo das necessidades orçamentárias da Subdiretoria, e coordenar, para o
mesmo fim, as das Divisões Técnicas, elaboradas pelos respectivos Diretores;
l) - presidir às concorrências que forem realizadas para aquisição de
material;
m) - remeter ao Diretor da Diretoria de Contabilidade da Secretaria
da Agricultura os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
n) - exigir mensalmente a prestação de.contas dos aditamentos para
diárias e transportes de funcionários, e para pagamento de outras despesas do
Departamento;
o) - visar e autenticar as folhas de pagamento do pessoal, organizadas
de acordo com os mapas de freqüência visados pelo Superintendente, para serem
remetidas à Secretaria da Fazenda;
p) - representar ao Superintendente, em tempo hábil sobre a
insuficiência das dotações orçamentárias;
q) - apresentar, até 5 de fevereiro, relatório das atividades da
Subdiretoria Administrativa no ano anterior;
r) - assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros
de escrituração das Secções e dependências da Sub-Diretoria Administrativa;
s) - despachar papeis cuja solução lhe caiba e emitir parecer naqueles
que dependam de despacho de autoridade superior;
t) - expedir portarias,, instruções e ordens de serviço;
u) - exercer as demais atribuições t que lhe competirem por este
Regimento ou lhe forem* conferidas.
Artigo 71 - Aos Chefes de Secção Administrativa incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular a fiscalizar os trabalhos da Secção,
informando a autoridade superior sobre as atividades das dependências que
lhes são subordinadas e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
b) - opinar na escolha do seu substituto;
c) - organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la
ao seu superior;
d) - propor a prorrogação do expediente e convocação para o
serviço-extraordinário;
e) - impor penas de advertência e repreensão ao pessoal que lhe for
subordinado, e representar â autoridade superior quando a penalidade cabível
não estiver na sua alçada;
f) - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
g) - enviar ao órgãos competente o resumo do ponto do pessoal da Secção
bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
h) - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
i) - requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
j) - apresentar ao Subdiretor Administrativo, até 25 de janeiro, o
relatório dos trabalhos da Secção;
l) - despachar os papéis cuja solução lhes caibam, e opinar naqueles que
dependam de despacho de autoridade superior;
m) - expedir portarias, instruções e ordens, de serviço;
n) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este
Regimento, ou lhe forem conferidas.
§ 1.º - Ao Chefe da Secção de Contabilidade incumbe ainda:
a) - visar e encaminhar à Subdiretoria Administrativa os balancetes de
escrita patrimonial e financeira;
b) - visar e conferir os documentos de despesas e os papéis que
importarem lançamentos na escrita;
c) - verificar a escrituração comunicando imediatamente ao Subdiretor
Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.
§ 2.º - Ao Chefe da Secção de Material e Transporte incumbe ainda:
a) - visar as fichas de transportes elaboradas pelos motoristas;
b) - controlar o ponto dos motoristas e operários encarregados dos
serviços de limpeza;
c) - passar recibo do material entrado no Departamento;
d) - conferir e assinar para o devido processamento das faturas de
fornecimentos feitos.
Artigo 72 - Aos Contador Sub-Chefe, 1.° Contador 2.° Contador e 3.°
Contador, incumbem as atribuições relativas a contabilidade que lhes forem
conferidas pelo Chefe da Secção de Contabilidade.
Artigo 73 - Ao Administrador "incumbe:
a) - administrar o parque da sede ao Departamento,
b) - apresentar mensalmente, até o 5.° dia util,ao Superintendente um
boletim sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo;
c) - zelar por todos os animais, benfeitorias e objetos que lhe forem
entregues;
d) - cumprir e lazer cumprir os programas dos trabalhos técnicos
determinadas pelas respectivas Divisões do departamento, atendendo as
requisições de serviço emanadas dos respectivos Diretores;
e) - zelar pela manutenção em perfeita ordem da escrita zootécnica e
agrícola do estabelecimento,submetendo a conferência da D. 1;
f) - enviar até o dia 15 de janeiro à D. 1, um relatório circunstanciado
de todos os serviços a cargo do estabelecimento executados durante o ano;
g) - admitir ou dispensar todo o pessoal operário que trabalha na sede
do Departamento da Produção Animal, segundo as necessidades dos trabalhos do
estabelecimento, de acordo com autorização das respectivas Divisões e dentro
das verbas orçamentárias distribuídas;
h) - sugerir as Divisões as medidas tendentes a melhoria dos trabalhos
administrativos ao estabelecimento;
i) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento,
ou lhe forem conferidas..
Artigo 74 - Aos servidores que não tenham atribuições especificadas
neste Regimento incumbe executar os trabalhos peculiares à natureza de seus
cargos, que lhes forem contados pelos superiores a que estiverem diretamente
subordinados.
CAPITULO VI
Da lotação
Artigo 75 - O Departamento da Produção Animal terá a lotação fixada na
lei.
Parágrafo
único - Além dos funcionários
constantes da sua lotação, o Departamento da Produção Animal poderá ter pessoal
extranumerário.
CAPITULO VII
Das Substituições
Artigo 76 - Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) - O Superintendente, por um Diretor de Divisão proposto pelo
Superintendente;
b) - os Diretores de Divisão e os Chefes de Subdivisão por Chefes de
Secção propostos pelo Superintendente, ouvidos os respectivos Diretores e
Chefes;
c) - os Chefes de Secção, "o Bibliotecário-Chefe o Fotógrafo-Chefe,
o Desenhista-Chefe e o Preparador-Chefe por funcionários designados mediante a
proposta de Superintendente, ouvidos os Diretores e Chefes, e, quando for o
caso, o Subdiretor Administrativo;
d) - os funcionários que exercerem funções especiais por designação do
Superintendente, por funcionários por este designados.
Parágrafo
único - Haverá sempre funcionários
previamente, designados para as substituições a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VIII
Do horário
Artigo 77 - A duração normal do trabalho será no mínimo de 33 horas
semanais, correspondendo a 6 horas diárias, exceto aos sábados, quando o
expediente será de 3 horas.
§
1.º - A duração dos trabalhos
agrícolas será de 8 horas diárias.
§ 2.º - A duração aos trabalhos dos serventes e ajudantes de laboratório
será de 43 horas semanais correspondente a 8 goras diárias, exceto aos sábados
,quando será de 3 horas.
Artigo 78 - O Secretário da Agricultura, por proposto do
superintendente, fixara o horário do período ou dos períodos de trabalho do
Departamento.
Artigo 79 - O Superintendente fica dispensado do ponto, devendo, porem,
respeitar o horário estabelecido
Parágrafo único - O Secretário do Superintendente o horário que este
fixar.
CAPITULO IX
Das disposições gerais
Artigo 80 - O Departamento da Produção Animal terá sua sede na
cidade de S.Paulo.
Artigo 81 - O pessoal da Estação Experimental de Produção Animal, das
Fazendas Experimentais e dos serviços de inspeção e fiscalização terá sua sede
designada pelo Superintendente.
Artigo 82 - Terão residência obrigatória no parque da sede o
Superintendente e o Sub-Diretor Administrativo e os encarregados de serviço que,
por proposta motivada Superintendente, forem designados pelo Secretário da
Agricultura, assim como nas sedes da Estação Experimental e das fazendas
Experimentais o pessoal, da mesma forma designado, de acordo com as
necessidades dos serviços.
Artigo 83 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n.
"12.123, de 23 de agosto de 1941, que aprova o novo regulamento dos
serviços a cargo da antiga secção de Inspeção da Produção e Industrialização do
Leite o que passa a ser executado, desta data em diante pela D.8 e D.4,no que
lhe couber.
Artigo 84 - As disposições do Regulamento Estadual de inspeção de Carnes
e Derivados serão executados pela D.3 e D.4, no que lhes couber.
Artigo 85 - o corpo técnico do Departamento da Produção, Animal deverá
reunir-se pelo menos uma vez por mês para, sob a presidência do
Superintendente, promover troca de informações , conhecimentos e sugestões, bem
como propor e discutir planos de trabalho e outros assuntos de interesse
técnico-administrativo do serviço.
§ 1.º - Quando for aconselhável e de interesse, o Superintendente
convocará também os técnicos residentes fora da sede central.
§ 2.º - Da mesma forma que no parágrafo anterior, poderão ser convidados
para participar das referidas reuniões, especialistas estranhos ao quadro do
Departamento da Produção Animal.
§ 3.º - Reuniões do tipo das referidas neste artigo serão também
realizadas nos órgãos situados fora da sede, devendo ser mensalmente remetido
ao Superintendente, relatório dos assuntos tratados.
Artigo 86 - Em regimento especial será fixado o modo do funcionamento do
Conselho Técnico - Auxiliar, para a execução de suas finalidades
Artigo 87 - O Superintendente organizará, para serem submetidos ao
Governo, regimentos internos e instruções para boa execução dos trabalhos do
Departamento da Produção Animal.
Artigo 88 - O departamento da Produção Animal manterá estreita
colaboração, com todas as repartições da Secretaria da Agricultura, Industria e
Comércio, fornecendo ou recolhendo dados que facilitem ou completem os seus
trabalhos.
Artigo 89 - Não é permitida a divulgação, escrita ou falada, de
observação, experiência ou resultado do trabalho realizado no Departamento da
Produção Animal ou a serviço ou com material deste, sem prévio consentimento do
Superintendente.
§ 1.º - Nos casos de não observância do disposto artigo, alem da
aplicação das penas disciplinares, será tornada pública a negação de
corresponsabilidade por parte do Departamento, sempre que essa declaração
convenha aos seus interessados.
§ 2.º - O ato no qual o Superintendente negar autorização para
publicação de informações e trabalhos de caráter técnico deverá ser acompanhado
de justificativa, e expedido dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da
entrega do trabalho os de pedido de autorização ;
§ 3.º - Considerar-se-á permitida a divulgação das informações ou dos
trabalhos submetidos à autorização do Superintendente quando este não se
pronunciar dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior.
Artigo 90 - Para a imposição e cobrança das multas por este
Departamento, será conservado o disposto no decreto n. 5.195, de 14 de setembro
de 1931, que uniformizou o processo respectivo para os casos de infração de
leis e regulamentos a cargo da Secretaria da Agricultura, industria e comércio.
Artigo 91 - Os funcionários do Departamento poderão retirar da
biblioteca, mediante recibo, livros e outras publicações pelo prazo e nas
condições que o Superintendente fixar.
§ Unico - Em caso de perda ou inutilização de publicação da biblioteca,
o funcionário responsável pagará o seu preço pelo valor de catálogo no momento.
Artigo 92 - O Departamento da Produção Animal reger-se-á pelas
disposições deste regimento e nos casos omissos pelas leis, decretos e
regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio e
pelas instruções dela emanadas.
Artigo 93 - As duvidas suscitadas na execução do presente Regimento
serão resolvidas pelo Secretário da Agricultura, Industria e Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 13
de abril de 1944.
(a) J. de Mello Moraes.