DECRETO N. 13.936, DE 13 DE ABRIL DE 1944

Aprova o Regimento do Departamento da Produção Animal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e de conformidade com o inciso I do art. 7.º do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Departamento da Produção Animal, que com esta baixa, assinado Pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1944. 

FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 13 de abril de 1944. 

José de Paiva Castro
Diretor Geral.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.936, DE 13 ABRIL DE 1944

CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º - O Departamento da Produção Animal (P. D. A.), criado pelo decreto-lei n. 12.504, de 10 de janeiro de 1942, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, tem por finalidades o fomento e o melhoramento da Produção Animal e das Indústrias derivadas, realizando para isso:
a) - o estudo citífico e prático de todos os assuntos de natureza zootécnica, bromatológica, agrostológica e tecnológica de interesse para o aperfeiçoamento dos rebanhos existentes no Estado e dos métodos de criação, e para o melhoramento da qualidade técnica e sanitária, do aproveitamento e dos métodos de conservação dos produtos de origem animal;
b) - o fomento, por todos os meios, da indústria animal, proporcionando assistência técnica aos criadores e às associações especializadas e organizando e executando medidas que objetivam o controle das produções das diversas espécies;
c) - a fiscalização do comércio de produtos destinados à alimentação dos animais; a organização e fiscalização, do ponto-de-vista sanitário, da produção do leite, em todas as suas fases; a inspeção e fiscalização, quando couber, dos estabelecimentos onde se fabriquem, manipulem ou depositem produtos oriundos da pésca e da caça, dos matadouros, charqueadas, fábricas de conservas de produtos de origem animal, seja para coibir o sacrifício de fêmeas aptas à reprodução, seja para exame de carnes e derivados e produtos outros, de origem animal, destinados à alimentação do homem e dos animais;
d) - o estudo e a defesa, da fauna brasileira, tendo em vista sua conservação e aumento, assim como o estudo e o fomento da piscicultura;
e) - o ensino de acôrdo com a legislação federal, e a divulgação em geral de assuntos da alçada do Departamento, visando o melhoramento do nivel técnico das classes produtoras e a formação profissional de patrões e mestres;
f) - cursos especializados para a formação de técnicos de usina e cursos rápidos e práticos para a formação de capatazes rurais;
g) - o auxílio aos legisladores e administradores em assuntos especializados de sua alçada;
h) - a cooperação com os serviços de saúde pública na execução de medidas sanitárias, na forma da legislação vigente;
i) - a cooperação com as demais repartições estaduais;
j) - o intercâmbio cultural com centros agrícolas e científicos do País e do estrangeiro.

CAPITULO II
Da estrutura
Artigo 2.º - O Departamento da Produção Animal compõe-se de:
Conselho Técnico - Auxiliar (C.T.)
Divisão de Produção Animal (D.1), compreendendo:
a) - Secção de Zootécnica Experimental (S.11);
b) - Secção de Agrostologia e Bromatologia (S.12);
c) - Secção de Fomento da Produção (S.13);
d) - Secção de Avicultura, Apicultura e Cunicultura (S.14), compreendendo:
I - Sub-Secção de Avicultura e Cunicultura- (S.141);
II - Subsecção de Apicultura (S.142).
Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres (D.2), compreendendo:
1) - Subdivisão de Caça e Pesca (su.21), compreendendo:
a) - Secção de Defesa da Fauna Continental (S.21):
b) - Instituto de Pesca Marítima (S.22);
c) - Secção de Hidrobiologia (S.23);
2) - Subdivisão de Piscicultura e Produção de Animais Silvestres (Su.22), compreendendo:
a) - Secção da Fauna Fluvial e Lacustre (S.24);
b) - Secção de Fauna Terrestre (S.25);
c) - Secção de Fauna Marítima (S.26);
Divisão de Industrialização de Produtos de Origem Animal (D.3), compreendendo:
a) - Secção de Tecnologia do Leite, Derivados e Sub-produtos (S.31);
b) - Secção da Industrialização e Conservação (S.32);
c) - Secção de Controle Sanitário (S.33);
Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal (D.4), compreendendo:
a) - Secção de Produção Leiteira da Capital (S.41);
b) - Secção de Beneficiamento do Leite na Capital (S.42);
c) - Secção de Produção e Beneficiamento do Leite no interior (S.43);
d) - Secção de Derivados do Leite (S.44);
e) - Secção de Carnes e Derivados (S.45), compreendendo;
I - Subsecção de Matadouros da Capital (S.451);
II - Subsecção de Matadouros do Interior (S.452); Serviços Anexos, compreendendo:
a) - Biblioteca e Publicações (An.11);
b) - Desenho e Fotografia (An.12);
Estabelecimentos Subordinados, compreendendo:
a) - Fazenda de Seleção do Gado Nacional (E.11);
b) - Estação Experimental de Produção Animal.. (E.12);
c) - Fazenda Experimental de Criação (E.13);
d) - Coudelaria Paulista (E.14);
e) - posto Experimental de Criação (E.15);
f) - Posto Zootécnico (E.16);
g) - Fazenda Experimental de Criação do Gado Indiano (E.17);
h) - Escola Prática de Lacticínios (E.18).
Subdiretoria Administrativa (S.A.), compreendendo:
a) - Secção de Protocolo e Arquivo (Sa.11);
b) - Secção de Expediente (Sa.12);
c) - Secção de Contabilidade (Sa.13);
d) - Secção de Material e Transporte (Sa.14).


§ 1.º - O Instituto de Pesca Marítima manterá uma Escola de Pesca. 

§ 2.º - Os Serviços Anexos funcionarão diretamente subordinados ao Superintendente. 

§ 3.º - Os Estabelecimentos subordinados, que se destinam à realização de trabalhos experimentais e de ensino prático, serão orientados, do ponto-de-vista da administração geral, pela D.1, e do ponto-de-vista da experimentação técnica e dos trabalhos especializados ficarão sujeitos às Divisões por estes responsáveis. 

Artigo 3.º - O Departamento da Produção Animal terá um Superintendente, nomeado na forma da lei.
Artigo 4.º - Cada Divisão terá um Diretor, designado na forma da lei.
Artigo 5.º - A Subdiretoria Administrativa terá um Subdiretor, nomeado na forma da lei.
Artigo 6.º - Cada uma das Subdivisões, e Secções terá um Chefe, designado ou nomeado na forma da lei.
Artigo 7.º - Cada um dos estabelecimentos subordinados será, por designação do Superintendente, administrado por funcionário especializado de uma das Divisões, cujas atividades se relacionem com seus trabalhos. 

§ 1.º - A Biblioteca e o serviço de Desenho e Fotografia serão chefiados, respectivamente, pelo Bibliotecário-Chefe e pelo Fotógrafo-Chefe. 

§ 2.º - O Posto Zootécnico e o parque da sede serão administrados pelo Administrador. 

Artigo 8.º - O Superintendente será auxiliado por um Secretário designado na forma da lei.
Artigo 9.º - Um dos funcionários do corpo de inspetores será, por proposta do Diretor, designado pelo Superintendente para coordenar e orientar o trabalho dos demais.
Artigo 10 - O Conselho Técnico - Auxiliar funcionará presidido pelo Superintendente e será constituído pelos Diretores de Divisão e pelos Chefes de Subdivisão e Secção Técnica, e por outros funcionários eventualmente convocados para prestação de informações e esclarecimentos.
Artigo 11 - Os órgãos que compõem o Departamento da Produção-Animal funcionarão perfeitamente coordenados, na mais estreita colaboração, sob a orientação geral do Superintendente.

CAPITULO III
Da competência dos órgãos e serviços

SECÇÃO I
Do Conselho Técnico - Auxiliar
Artigo 12 - Ao Conselho Técnico Auxiliar compete o estudo nas questões internas relativas aos planos gerais de trabalho, melhoramento e aparelhamento dos serviços, celebração de contratos em que o Departamento seja interessado, movimentação e promoção do pessoal e ao mais que for especificado em regimento interno. 

Parágrafo único - O Conselho deverá ser convocado sempre que o Superintendente tenha de deliberar sobre os assuntos referidos neste artigo.

SECÇÃO II
Da Divisão de Produção Animal
Artigo 13 - À Divisão de Produção Animal, compete:
a) - realizar os trabalhos de estudo, pesquisa, aplicação e execução que, dentro das finalidades gerais do Departamento, visem o melhoramento dos rebanhos, o aperfeiçoamento dos métodos de criar e o fomento da indústria animal;
b) - estudar, julgar e controlar todas as questões ligadas a administração técnica e ao funcionamento dos estabelecimentos subordinados;
c) - fazer a assistência veterinária dos estabelecimentos subordinados ao Departamento.
Artigo 14 - A Secção de Zootecnia Experimental compete:
a) - realizar estudos científicos e práticos de zootecnia geral e especial, visando o melhoramento e desenvolvimento dos rebanhos das espécies bovina, equina, asinina, ovina, caprina e suína;
b) - estudar aa questões de genética animal, fisiologia da reprodução e da lactação, inseminação artificial e outros problemas de zootecnia experimental;
c) - estudar os problemas da ecologia animal e da climatologia zootécnica, visando a aclimação genética das espécies domésticas ao nosso meio;
d) - estudar experimentalmente os bovinos, equinos, asininos e suínos nacionais, tendo em vista o seu melhoramento zootécnico e aproveitamento econômico;
e) - estudar as raças bovinas, equinas, asininas, ovinas, caprinas e suínas de origens exóticas aconselháveis às condições mesológicas do Estado;
f) - realizar os estudos experimentais necessários ao melhoramento das raças zebuínas;
g) - estudar a criação de raças novas e problemas correlatos.
Artigo 15 - A Secção de Agrostologia e Bromatologia compete:
a) - estudar as plantas forrageiras, indígenas e exóticas, do ponto de vista de sua utilização agrostológica e valor nutritivo e selecionar as que interessem às condições ecológicas do Estado de São Paulo;
b) - estudar as plantas invasoras das postagens, indesejáveis ou tóxicas, considerando a sua distribuição e erradicação;
c) - estudar, com a colaboração do Instituto de Botânica, a composição das pastagens cultivadas e dos campos naturais do Estado de São Paulo:
d) - estudar os métodos de conservação e melhoramento das pastagens, considerando a influência dos fatores ecológicos sobre sua composição florística e química;
e) - estudar a consorciação das plantas forrageiras em pastos e prados;
f) - estudar a inoculação das bactérias nitrificantes em leguminosas;
g) - estudar os métodos racionais e econômicos para a conservação das plantas forrageiras e a determinação do valor nutritivo dos principais fenos e silagens;
h) - determinar a composição química e o valor nutritivo das forragens concentradas mais utilizadas no Estado de São Paulo;
i) - fiscalizar o comércio das forages concentradas destinadas à alimentação dos animais domésticos;
j) - estudar o arraçoamento das várias espécies de animais domésticos e organizar tabelas baseadas em experiências locais;
l) - orientar diretamente, nas fazendas experimentais do Departamento da Produção Animal, a formação de pastagens, produção de feno e silagem, pastoreio e rotação dos pastos e a organização periódica de tabelas do arraçoamento dos animais;
m) - colaborar com os estabelecimentos oficiais e particulares, quando solicitada, na realização de experiências de adaptação de plantas forrageiras; melhoramento de pastagens e alimentação dos animais;
n) - promover o fomento das práticas de cultura dos prados e pastagens, conservação de forragens e arraçoamento dos animais pela assistência técnica direta, em colaboração com a Secção de Fomento da Produção:
o) - distribuir sementes de plantas forrageiras de conformidade com o regulamento
em vigor.
Artigo
16 - A Secção do Fomento da Produção compete:
a) - estudar as questões que interessam à expansão econômica   da produção animal, aparelhando-se para o fornecimento de dados econômicos;
b) - fomentar a instituição de livros genealógicos para as diversas raças e controlá-los;
c) - controlar e incrementar a produção leiteira e de produtos derivados;
d) - fomentar a expansão das espécies e raças mais recomendáveis;
e) - organizar exposições e concursos de animais e produtos derivados:
f) - ministrar conselhos aos criadores e interessados na indústria animal através de visitas às propriedades, publicações, palestras. filmes cinematográficos, etc.;
g) - estudar os meios mais fáceis para a importação de reprodutores e sua venda aos interessados;
h) - estudar os projetos de construções zootécnicas para instalações de recintos de exposições e estações zootécnicas, ou para distribuições a interessados;
i) - fiscalizar as Estações Zootécnicas permanentes e provisórias, incrementado a sua criação;
j) - disseminar o emprego de banheiros carrapaticidas e silos:
l) - fiscalizar a distribuição de prêmios aos criadores
Artigo 17 - À Secção Avicultora, Apicultora e Cunicultura compete:
a) - realizar pesquisa de estudos relacionados com a criação de aves, coelhos e abelhas;
b) - fomentar e melhor a criação de aves, coelhos abelhas pela vulgarização sistemática de métodos racionais e pela prestação de assistência técnica e colaboração direta a criadores e estabelecimentos oficiais ou particulares;
c) - criar e selecionar raças de aves, coelhos e abelhas consideradas de utilidade econômica para o Estado; 
d) - organizar exposições de aves, coelhos e abelhas e concursos julgados de utilidade para o fomento das criações em apreço;
e) - manter registro de criador de aves, coelhos e abelhas, dos Estados, onde deverão ser anotados todos os dados de interesse para levantamento estatístico rápido.

SECÇÃO III
Da Divisão de  Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres

Artigo 18 - À Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres compete:
a) - realizar investigações biológicas sobre a fauna silvestre, aquática e semi-aquática e sobre as condições ambientes que determinam produtividade faunística dos diversos biotipos;
b) - promover o repovoamento, com espécie indicadas, dos campos, matas e águas interiores do Estado, mantendo, em estações próprias para esses fim, criações das espécie destinadas à propagação;
c) - aplicar, no território estadual e na sua águas internas litorâneas, nos termos do decreto Federal n. 1.159, de 15 de março de 1939, as medidas indicadas para a conservação e aumento da fauna regional, consubstanciadas nos Códigos de Caça e Pésca.
Artigo 19 - À SUB-DIVISÃO DE CAÇA E PÉSCA competem os trabalhos de estudo, pesquisa, aplicação e fiscalização que tenham por fim a defesa e a proteção da fauna.
Artigo 20 - À SUB-SIVISÃO DE PISCICULTURA E PRODUÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES competem os trabalhos de estudos, pesquisa e aplicação que tenham por fim a seleção e o fomento da criação das espécies da fauna aquática e semi-aquática e silvestre mais indicadas por seus valor econômico
Artigo 21 - À SECÇÃO DE DEFESA DA FAUNA CONTINENTAL, compete:
a) - velar pelo cumprimento dos dispositivos legais em vigor, sôbre a defesa da fauna aquática, semi-aquática e silvestre do território do Estado e litorâneo;
b) - realizar, juntamente com repressão fiscalizadora, a tarefa educativa do povo;
c) - orientar e controlar ou serviço de fiscalização nas zonas em que se acha dividido o Estado, bem como a fiscalização no mar, rios e canais sujeitos à influência das marés;
d) - manter entendimento com as diversas autoridades, visando obter cooperação nos serviços fiscalizadores;
e) - verificar o funcionamento das escadas para peixes e dos canais adutores das usinas geradoras de eletricidade instaladas as margens dos rios do Estado;
f) - providenciar a delimitação de todas as zonas interditas à caça e à pésca :
g) - executar a legislação federal referente á organização profissional dos pescadores;
h) - fiscalizar as empresas e organizações oficiais e particulares, que explorem o comércio do pescado fresco ou industrializado, mediante normas estudadas pelo Conselho Nacional de Pésca e aprovadas pelo Ministério da Agricultura;
i) - prestar auxílio no combate à incêndios que ocorram em florestas e campos;
j) - promover; o registro de embarcações de pésca, de salgas e demais indústrias do pescado, de peixarias, de comerciantes de peixes, anfíbios e crustáceos vivos e mortos tos, o registro de expedição das respectivas matriculas; dos caçadores e pescadores, profissionais e amadores; o registo dos comerciantes de peles e penas de animais silvestres e a expedição de gulas para o transporte desses produtos; o registro dos comerciantes de animais silvestres vivos, a vistoria de suas instalações e a fiscalização da captura e transporte desses animais os registros para a estatística geral de produção e comércio do pescado; o levantamento do estóque de peles e penas de animais silvestres.
Artigo 22 - À SECÇÃO DE HIDROBIOLOGIA compete:
a) - realizar estudos sôbre as condições físicas, químicas e biológicas das águas continentais e litorâneas do Estado;
b) - estudar as variações periódicas das condições físico-químicas e biológicas das águas e determinar os fatores nelas intercorrentes;
c) - estudar as fontes de poluição das águas, sua natureza e extensão;
d) - fazer o levantamento de dados geofísicos, hidráulicos, hidrológicos, físico-químicos, biológicos e bacteriológicos das águas poluídas;
e) - determinar os efeitos da poluição sôbre a vida aquática e sôbre as condições físico-químicas, das águas;
f) - determinar o poder auto-depurador das águas;
g) - determinar padrões de qualidade das águas, para efeito de legislação e regulamentação da poluição tolerável;
h) - realisar o levantamento das águas represadas do Estado, colhendo os dados referentes às suas condições físico-químicas e biológicas.
Artigo 23 - À SECÇÃO DA FAUNA FLUVIAL E LACUSTRE compete:
a) - realizar pesquisas sôbre o comportamento biológico das espécies aquáticas e semi-aquáticas de valor comercial;
b) - aplicar os princípios estabelecidos pelos trabalhos experimentais para a criação e propagação das espécies aquáticas e semi-aquáticas de valor comercial (peixes, crustáceos, rãs, nutrias, etc.);
c) - promover, em Estações adequadas, a criação em larga escala das espécies aquáticas e semi-aquáticas julgadas de interesse para o repovoamento das águas internas do Estado, nacionalizando os métodos de criação;
d) - executar as providências que forem indicadas para o aumento da produtividade das águas internas;
e) - orientar os particulares na construção de instalações para criação de espécies aquática a e semi-aquáticas de valor comercial, satisfeitas as exigências da regulamentação em vigor;
f) - fornecer na medida do possível aos criadores particulares, lotes de reprodutores das especies indicadas;
g) - estudar especies exóticas  aquáticas e semi-aquáticas que sejam interessantes, biológica e economicamente, promovendo sua propagação;
h) - incentivar a aquaricultura, indicada a meios da sua realização;
i) - realizar propaganda de caráter educativo, através palestras e publicações, em encarecendo a necessidade da preservação da fauna aquática e semi-aquática;
j) - determinar a abertura e encerramento da estação da pesca, à vista de estudos e das experimentações biológicas realizadas;
l) - estudar e preconizar meios de possibilitar a fauna aquática transpor os obstáculos naturais e artificiais dos cursos d’água do Estado;
m) - Promover o registro de piscicultores, ranicultores e nutricultores amadores e profissionais.
Artigo 24 - À Secção da Fauna Terrestre compete:
a) - realizar pesquisas sobre o comportamento biológico das principais espécies da fauna silvestre;
b) - aplicar os princípios estabelecidos pelos trabalhos experimentais na criação e propagação das espécies selecionadas da fauna silvestre;
c) - racionalizar os métodos de criação nas Estações subordinadas à Sub-Divisão;
d) - promover, nas Estações referidas, a criação em larga escala das espécies da fauna silvestre, julgadas de interesse para o repovoamento interior;
e) - localizar, no território do Estado, os parques de refúgio de animais silvestres;
f) - determinar a abertura e encerramento da estação de caça, à vista de estudos e das experimentações biológicas realizadas;
g) - estudar os hábitos de animais ditos nocivos, preconizando os meios de combate;
h) - realizar propaganda de caráter educativo, através de palestras e publicações, encarecendo a necessidade da preservação de espécie uteis à agricultura e ao homem;
i) - promover a instalação de museus da fauna autóctone nos principais municípios do Estado;
j) - incentivar e orientar a instalação de parques zoológicos e parques da aclimação de animais silvestres;
l) - estudar as espécies de animais exóticos que possam representar elementos de valor comercial;
m) - colaborar, com o Serviço Florestal do Estado no incentivo da silvicultura, condição base para o repovoamento dos  campos e matas.
Artigo 25 - À Secção da Fauna Marítima compete:
a) - realizar inquéritos circunstanciados sobre as condições em que se pratica a pesca no litoral do Estado;
b) - localizar as zonas de distribuição das espécies marinhas;
c) - realizar os estudos preliminares para a subsequente instalação de viveiros de criação das espécies mais indicadas;
d) - estudar e incentivar a criação de parques de moluscos e crustáceos, algas e esponjas , divulgando o valor comercial desses produtos e indicando a prática de métodos próprios de exploração;
e) - estudar a localização de feitorias e entrepostos de pesca nos pontos mais convenientes do litoral;
f) - determinar abertura e encerramento da estação de pésca marítima, à vista de estudos das experimentações biológicas realizadas;
g) - estudar o desenvolvimento das espécies marinhas economicamente interessantes, determinando seu tamanho minimo para pesca;
h) - fomentar a pesca marítima;
i) - realizar a propaganda de caráter educativo através de palestras e publicações encarecendo a necessidade da preservação da fauna marítima;
j) - promover as instalação de aquários e museus da fauna marítima e litorânea; 

SECÇÃO IV
DA DIVISÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Artigo 26 - À divisão de industrialização dos produtos de origem animal, compete:
a) - realizar trabalhos de estudos, pesquisa e aplicação sobre produtos, sub-produtos derivados de origem animal, visando o seu aproveitamento industrial, conservação e padronização;
b) - fazer o controle sanitário dos produtos sub-produtos e derivados de origem animal, tendo em vista as condições higiênicas de sua fabricação e conservação a realizar, em íntima colaboração com o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, os trabalhos de laboratório necessários ao esclarecimento do diagnóstico e à profilaxia da tuberculose, e da competência do Departamento da
c) - fiscalizar, quando couber em colaboração com a D 4, matadouros, granjas, usinas, fábricas e em geral, todas as empresas que trabalham com produtos de origem animal, tendo em vista o controle do maquinário e as condições tecnológicas  do trabalho;
d) - opinar em projetos de construção e adaptação, bem como orientar os trabalhos de instalação de estabelecimentos destinados à industrialização dos produtos, sub produtos e derivados de origem animal;
e) - desenvolver campanha educativa em prol do melhoramento e incremento da indústria leiteira.
Artigo 27 - À Secção de Tecnologia do Leite, Derivados e Sub-Produtos compete:
a) - estudar os derivados e sub-produtos do leite, indicando os meio práticos e científicos para o seu aproveitamento , industrialização, conservação, padronização e exploração econômicas;
b) - estudar tecnologicamente os diversos tipos de queijo e vulgarizar a sua fabricação, nos meios lacticinistas estaduais;
c) - fazer a produção semi-industrial da caseína e a divulgação dos seu emprego como matéria plástica econômica;
d) - proceder a o estudo físico, químico e biológico do leite, sub-produtos e derivados;
e) - realizar o estudo e o preparo dos fermentos necessários à industria do leite, indicando o seu modo de emprego e vantagens daí decorrentes;
f) - dar parecer sobre o emprego de aparelhos o máquinas nas indústrias que trabalham com o leite, sub produtos e derivados, em colaboração com a D.4, interditando aqueles que não satisfaçam ás exigências necessárias;
g) - informar sobre projetos de construção e adaptação, bem como orientar os trabalhos de instalação dos estabelecimentos destinados à industrialização do leite sub-produtos e derivados;
h) - exercer fiscalização nas usinas de beneficiamento do leite, granjas leiteiras, postos de refrigeração, fábricas de queijo, manteiga e lacticínios em geral, em colaboração com as Secções da D.4, de modo a verificar, do ponto de vista tecnológico, o funcionamento do maquinário e as condições de trabalho produzido;
i) - fazer o ensino prático em cursos seriados, do preparo lacticínios em geral;
j) - proporcionar assistência técnica às indústrias de lacticínios e proceder ao estudo de seu desenvolvimento no estado;
l) - fazer o estudo e análise dos corantes e demais ingredientes usados na elaboração, manipulação e conservação dos derivados e sub-produtos do leite.
Artigo 28 - À Secção de Industrialização e Conservação dos Produtos de Origem Animal compete:
a) - estudar e investigar as questões técnicas e cientificas relacionadas com os processos de fabricação e conservação dos produtos de origem animal, exceção do leite e derivados;
b) - estudar a aplicação do frio e do outros processos na conservação e industrialização dos produtos de origem animal;
c) - proceder a análises físicas, química e biológica dos produtos de origem animal visando aperfeiçoar, racionalizar e padronizar a produção industrial ;
d) - estudar as falhas e defeitos na fabricação e conservação dos produtos de origem animal, visando removê-los;
e) - fazer o estudo dos projetos de construção e adaptação, bem como orientar os trabalhos de instalações dos estabelecimentos destinados à conservação e industrialização dos produtos de origem animal que lhe estejam afetos;
f) - estudar e preconizar os melhores processos de aproveitamento, conservação e industrialização do pescado sub-produtos e derivados, em colaboração com a D.2.
g) - dar parecer sobre o emprego de aparelhos e máquinas nas indústrias que trabalham, com produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, excetuando o leite, em colaboração com a S.33, interditando aqueles que não satisfaçam às exigências necessárias;
h) - exercer fiscalização nos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, em colaboração com a D.4, no que lhe couber, do modo a verificar, do ponto de vista tecnológico, o funcionamento do maquinário e as condições do trabalho produzido;
i) - organizar cursos rápidos e seriados relativos à industrialização e conservação de produtos de origem animal;
Artigo 29 - À SECÇÃO DE CONTROLE SANITÁRIO compete:
a) - estudar, do ponto de vista sanitário, os produtos de origem animal destinados à industrialização;
b) - fazer o controle sanitário dos produtos, sub- produtos e derivados de origem animal já industrializados, com o fim de verificar as condições de sua fabricação e conservação;
c) - estudar o funcionamento das máquinas e demais instalações industriais destinadas ao beneficiamento dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, tendo em vista o aspecto sanitário da questão;
d) - dar parecer sobre o emprego de aparelhos e máquinas nas indústrias que trabalham com produtos, subprodutos e derivados de origem animal, em colaboração com as Secções de Tecnologia do Leite, Derivados e Subprodutos, e de Industrialização e Conservação dos Produtos de Origem Animal, interditando o funcionamento daqueles que não satisfaçam às condições exigidas;
e) - fiscalizar nas usinas de beneficiamento do leite, granjas leiteiras, postos de refrigeração, fábricas de queijo, manteiga e lacticínios em geral, de modo a controlar, do ponto de vista sanitária, o funcionamento, quando necessário;
f) - exercer fiscalização sobre matadouros, frigoríficos, fábricas de produtos, subprodutos derivados da carne; fábricas de conservas, salgas e frigoríficos quando trabalhem com produtos, subprodutos e derivados do pescado; cortumes e outros estabelecimentos, onde se industrializam produtos de origem animal, objetivando o controle, do ponto de vista sanitário, do funcionamento dos respectivos maquinários e dos produtos elaborados;
g) - realizar os trabalhos técnicos necessários ao esclarecimento do diagnóstico clínico e à profilaxia da tuberculose e da brucelose do gado leiteiro, em colaboração com a D.1 e a D.4 e com o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, no que couber.

SECÇÃO V
Da Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal
Artigo 30 - À DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL, compete:
a) - realizar os trabalhos de fiscalização e inspeção que tenham por fim assegurar a qualidade técnico- sanitária dos produtos alimentícios de origem animal, e que sejam de alçada do Departamento;
b) - manter registro, para fins econômicos, de todos os matadouros, frigoríficos, charqueadas, fábricas de conservas e de produtos e subprodutos industriais existentes no Estado, embora não fiscalizados pelo Departamento da Produção Animal;
c) - fiscalizar a condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos destinados à produção do leite da Capital e municípios circunvizinhos, interditando aqueles que não satisfazerem o regulamento
em vigor.
Artigo
31 - À SECÇÃO DA PRODUÇÃO LEITEIRA DA CAPITAL compete:
a) - registrar os estabelecimento produtores de leite e os respectivos rebanhos;
b) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos leitores da Capital e de municípios vizinhos, verificando o estado de saúde do respectivo rebanho leiteiro, com estreita colaboração com outras repartições competentes;
c) - turbeculinizar, semestral ou anualmente o gado bovino da Capital e praticar o sôro-aglutinação ou outro processo de diagnóstico para a verificação da brucelose, estigmatizando indelevelmente; a fogo com a letra "C", os animais que reagirem às referidas provas;
d) - providenciar o sacrifício dos animais que forem perigosos à saúde do homem e a comunidade animal, pagando a respectiva indenização e afastar da ordenha, temporária ou definitivamente, aqueles cujo o estado de saúde possa influir maleficamente na qualidade ou composição do leite;
e) - controlar a produção leiteira da Capital, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, realizando para isso campanhas educativas e de propaganda junto aos produtores;
f) - fiscalizar o leite produzido, desde as fontes de origem até a sua entrega às usinas de beneficiamento, inutilizando o que for julgado impróprio para o consumo;
g) - inspecionar sistematicamente os postos de troca da Capital;
h) - executar os trabalhos para a profilaxia da febre maculosa atribuídos pelo decreto n. 6.300, de 10 de fevereiro de 1934, ao Departamento de Indústria Animal.
Artigo 32 - À SECÇÃO DE BENEFICIAMENTO DO LEITE NA CAPITAL compete:
a) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos beneficiados do leite na Capital, zelando pela rigorosa higiene de suas dependências e pertences;
b)- representar à D.3 sobre a necessidade da remodelação dos estabelecimentos de produção ou beneficiamento do leite, que não oferecerem condições técnico sanitárias convenientes e sobre a interdição de aparelhos cujo funcionamento não está de acordo com os requisitos exigidos;
c) - fiscalizar e orientar os métodos de trabalho empregados nesses estabelecimentos, visando assegurar maior eficiência no beneficiamento do leite;
d) - Inspecionar, nos entrepostos da Capital e granjas leiteiras, o leite, antes e depois do beneficiamento, Inutilizando o que fôr julgado impróprio para o consumo público;
e) - zelar pelo fiel cumprimento da legislação em vigor, nos limites da sua competência.
Artigo 33 - À SECÇÃO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DO LEITE NO INTERIOR compete:
a) - Inspecionar sistematicamente os estabelecimentos produtores e beneficiadores do leite no interior do  Estado;
b) - representar à D.3 sobre a necessidade da remodelação dos estabelecimentos de produção ou beneficiamento do leite, que não oferecerem condições técnico-sanitárias convenientes e sobre a interdição de aparelhos cujo funcionamento não esteja de acordo com os requisitos exigidos;
c) - Inspecionar o leite ,desde a origem até o fim do beneficiamento, inutilizando aquele que for julgado impróprio ou fraudado;
d) - interditar o uso de utensílios impróprios à ordenha, preparo, envasamento e transporte do leite;
e) - lavrar os termos de abertura e encerramento, bem como rubricar os livros de registro de análises, das usinas e postos do interior do Estado;
f) - colaborar com as repartições competentes, na defesa sanitária do gado bovino leiteiro do interior;
g) - tuberculinizar periodicamente o gado bovino do Interior, bem como realizar, sempre que possível, a prova de sôro-aglutinação para diagnóstico da brucelose;
h) - realizar campanha educativa e de propaganda junto aos interessados, visando incrementar e aperfeiçoar a produção higiênica do leite.
Artigo 34 - À SECÇÃO DE DERIVADOS DO LEITE compete:
a) - registrar os estabelecimentos de lacticínios, propondo a remodelação ou interdição daqueles que não satisfizerem as condições higiênico-sanitárias constantes do regulamento em vigor;
b) - inspecionar, sistematicamente, os estabelecimentos de lacticínios, representando á D.3 sobre a interdição dos aparelhos cujo funcionamento não satisfaça os requisitos exigidos;
c) - interditar o uso de recipientes e utensílios destinados ao preparo dos derivados do leite, que não satisfaçam os requisitos exigidos;
d) - realizar nos estabelecimentos de lacticínios sistematicamente, a colheita de amostras de produtos fabricados para a devida análise de laboratório;
e) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais interessados na indústria leiteira, visando o seu progresso e melhoria.
Artigo 35 - À SECÇÃO DE CARNES E DERIVADOS compete:
a) - fazer a inspeção veterinária em geral dos animais "ante" e "post mortem", nos matadouros e frigoríficos não fiscalizados pelo Governo Federal, que forneçam para o consumo direto ou supram de matéria prima fábricas de produtos de carnes e seus derivados;
b) - reinspecionar as carnes e derivados; em todos os tendais e entrepostos existentes no Estado;
c) - fazer a inspeção sanitária das fábricas de derivados da carne não fiscalizados pelo Governo Federal - quando tais derivados se destinarem à alimentação humana;
d) - controlar, tecnicamente, todo o serviço de inspeção de carnes em matadouros municipais do interior do Estado;
e) - orientar, em colaboração com a D.3, as Prefeituras Municipais na construção, reformas e instalações de seus matadouros, tendais e entrepostos de carnes, observando as disposições da legislação sanitária do Estado, no sentido de uniformizar o mais possível tais estabelecimentos;
f) - preparar o pessoal técnico e leigo para a inspeção sanitária das carnes nos matadouros, organizando, também, o registro de todos os funcionários municipais, com funções de inspeção de carnes;
g) - fiscalizar a instalação de matadouros, frigoríficos, fábricas de produtos de carnes e derivados, tendais e entrepostos, depois de aprovado o respectivo projeto pela Engenharia Sanitária, do Departamento de Saúde do Estado;
h) - registrar e classificar os matadouros, frigoríficos, tendais, entrepostos e estabelecimentos congêneres, exigindo a remodelação daqueles que não satisfaçam as condições higiênico-sanitárias convenientes, ouvidas, em primeiro lugar, a D.3 e depois, o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, do Departamento de Saúde do Estado;
i) - inspecionar, com a colaboração da D.2 e com a D.3, as fábricas de conservas, salgas e frigoríficos que trabalharem com produtos e subprodutos do pescado, e fazer o respectivo registro;
j) - interditar o consumo alimentar de carnes e seus derivados, quando fraudados, deteriorados ou oriundos de animais não sacrificados em matadouros oficiais ou legalmente licenciados, ou ainda por qualquer outro motivo impróprios à alimentação, que forem encontrados em matadouros, tendais, entrepostos e fábricas de carnes e produtos derivados, dando-lhes destino conveniente;
l) - procederão registro, para fins convenientes, de todos os frigoríficos, matadouros, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e gorduras, charqueadas e estabelecimentos congêneres, mesmo quando sujeitos à inspeção federal, organizando a estatística dos animais abatidos;
m) - organizar a estatística dos produtos preparados em todos os estabelecimentos, fiscalizados ou registrados discriminando-os por espécie, respectivo peso vivo e morto, e valor;
n) - classificar as doenças verificadas nos animais abatidos, com anotações sobre a procedência destes de modo a contribuir para a organização de um mapa nosológico, com aproveitamento do material para o preparo de um mostruário anátomo-patológico;
o) - cooperar estreitamente com o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, fornecendo-lhe, quando requisitado, para estudo ou formação de coleções de demonstração, material anátomo-patológico representativo de alterações responsáveis pela condenação de carnes e outros produtos, nos matadouros inspecionados pelo Departamento.
Artigo 36 - As Subsecções de Matadouros da Capital e Matadouros do Interior competem as atribuições já previstas para a respectiva Secção, no que lhes for aplicável.

SECÇÃO VI
Dos Serviços Anexos
Artigo 37 - Aos Serviços Anexos à Superintendência compete:
1 - Biblioteca e Publicações
a) - receber, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras de interesse para o Departamento da Produção Animal;
b) - propor a aquisição de obras e encaminhar as propostas nesse sentido recebidas do pessoal do corpo técnico;
c) - obter informações e dados bibliográficos que, não existindo na Biblioteca, sejam necessários à consulta das Secções Técnicas;
d) - fazer resumos, em língua estrangeira, quando necessários, de trabalhos técnicos do Departamento;
e) - expedir as publicações do Departamento, bem como manter o registro de seus assinantes;
f) - expedir ou entregar aos interessados as demais publicações que o Departamento editar, controlando e registrando essa distribuição;
g) - manter o arquivo das publicações editadas pelo Departamento.
II - Serviço de Desenho e Fotografia:
a) - registrar e arquivar plantas, fotografias, gráficos e demais trabalhos de sua especialidade;
b) - desenhar os projetos de plantas de construções rurais;
c) - realizar serviços de fotografias, fotomicrografias, cinematografia,  desenhos, plantas, cartazes, etc.;.
d) - fazer revelações, cópias e serviços de laboratório;
e) - executar trabalhos de projeção luminosa; epidiascópica e cinematográfica.

SECÇÃO VII
Dos Estabelecimentos Subordinados:
Artigo 38 - Nas Fazendas de Seleção do Gado Nacional far-se-á:
a) - o melhoramento dos bovinos nacionais Caracú e Mocho Nacional por meio da seleção progressiva;
b) - o controle do rebanho leiteiro existente no estabelecimento;
c) - a manutenção, em perfeita ordem, dos trabalhos concernentes ao parque de avicultura e aos campos de agrostologia;
d) - o cultivo das plantas forrageiras necessárias à alimentação dos rebanhos em criação;
e) - o preparo e a conservação das forragens para os períodos de seca;
f) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e demais papeis.
Artigo 39 - Na  Estação Experimental de Produção Animal far-se-á:
a) - a criação, em estado de pureza, dos bovinos das raças leiteiras e mistas;
b) - o estudo da produção leiteira do rebanho bovino do estabelecimento;
c) - o estudo, experimental das plantas forrageiras destinadas à alimentação do gado leiteiro e às demais espécies criadas no estabelecimento:
d) - o preparo e a conservação das forragens para os períodos de seca;
e) - a criação de raças ovinas aconselháveis à zona determinadas pela D.1;
f) - a criação e seleção de abelhas exóticas e nacionais mais aconselháveis;
g) - a criação de aves domésticas;
h) - o estudo e a prática da inseminação artificial e pesquisas sobre a reprodução;
i) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e demais papéis.
Artigo 40 - Na FAZENDA EXPERIMENTAL DE CRIAÇÃO far-se-á:
a) - a criação, em estado de pureza, das raças bovinas indianas destinadas à produção de carne e cruzamentos experimentais;
b) - a criação das raças bovinas apropriadas ao clima tropical e destinadas à produção de leite em regime de criação semi-intensiva;
c) - a criação, em estado de pureza, das raças exóticas de suínos mais aconselháveis ao nosso meio;
d) - o melhoramento dos tipos de suínos nacionais.
e) - a criação de ovinos;
f) - o cultivo das plantas forrageiras nacionais e exóticas mais indicadas para a região;
g) - o prepro e a conservação das forragens para os períodos de seca;
h) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação uniformes do arquivo do estabelecimento dos livros, processos, documentos e demais papéis.
Artigo 41 - Na COUDELARIA PAULISTA far-se-á
a) - o estudo experimental de todas as questões de interesse para a criação dos equinos e asininos,
b) - a produção de garanhões de puro sangue, ou puros por cruzamento, para os postos de monta;
c) - o melhoramento do cavalo Mangalarga por meio da seleção progressiva;
d) - o cruzamento contínuo de éguas mestiças com garanhões pertencentes às raças exóticas mais aconselháveis à produção de animais para sela e trasão;
e) - a seleção do jumento da raça brasileira;
f) - o cultivo de plantas forrageiras mais aconselháveis à alimentação dos animais em criação;
g) - o preparo e conservação das forragens para os períodos de seca;
h) - a criação e estudos sobre a produção de muares;
i) - a seleção funcional, a título precário, do gado Caracú, visando à produção de uma linhagem leiteira,
j) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e demais papéis.
Artigo 42 - Na FAZENDA DE SELEÇÃO DO GADO INDIANO far-se-á:
a) - o cruzamento progressivo das raças bovinas indianas de importância econômica em nosso meio;
b) - a realização de estudos experimentais destinados ao perfeito conhecimento do gado zebu em nosso meio;
c) - a cultura das plantas forrageiras necessárias à alimentação dos rebanhos do estabelecimento;
d) - o preparo e conservação das forragens para o período de seca;
e) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e demais papeis.
Artigo 43 - No POSTO EXPERIMENTAL DE CRIAÇÃO far-se-á:
a) - a manutenção de reprodutores de varias espécies e das raças mais aconselháveis à zona, destinados à monta de fêmeas pertencentes à criação particular;
b) - a teoria de reprodutores zebuínos oriundos da Fazenda de Seleção do Gado Indiano;
c) a manutenção de um campo de agrostologia;
d) - o preparo e a conservação das forragens para os períodos de seca; 
e) - a criação de raças porcinas;
f) - à criação de caprinos que interessarem à região;
g) - a conservação em perfeito estado, a catalogação e classificação uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e demais papéis.
Artigo 44 - No POSTO ZOOTÉCNICO far-se-á:
a) a manutenção dos reprodutores que servem no posto de monta da Capital;
b) - a manutenção, em regime de estabulação, do gado bovino e caprino destinado à produção do leite necessários aos estudos efetuados nos laboratórios do Departamento da Produção Animal;
c) - a criação, em regime de semi-estabulação, das principais raças de caprinos, tendo em vista a sua aclimação e capacidade funcional;
d) - o recebimento e manutenção dos animais durante as exposições e concursos, e também quando em trânsito pela Capital;
e) a conservação em perfeito estado; a catalogação e classificação uniformes do arquivo do estabelecimento, dos livros, processos, documentos e demais papéis.

SECÇÃO VIII
Disposições Gerais Relativas às Secções Técnicas
Artigo 45 - Às SECÇÔES TÉCNICAS competem ainda as seguintes atribuições gerais, no que disser respeito à especialidade de cada uma:
a) responder às consultas feitas pelos criadores, e outros interessados do Estado ou do País;
b) - fazer a divulgação de conselhos e informações úteis aos criadores;
c) - colaborar diretamente na realização de cursos organizados pelo Departamento, para instrução de criadores ou para aperfeiçoamento e formação de técnicos e sanitaristas;
d) - receber e instruir estagiários, quando permitido;
e) - divulgar, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento, os trabalhos originais nelas realizados;
f) - colecionar material de demonstração e documentação, zelando pelo seu registro, conservação e catalogação, de modo a permitir o seu fácil aproveitamento nas atividades de ensino do Departamento;
g) - prestar auxílio aos demais órgãos do Departamento;
h) - estabelecer e cultivar relações com os centros científicos e técnicos congêneres, nacionais e estrangeiros, encaminhando-lhes e com eles permutando material científico, para facilidade ,de seu estudo, determinação a aproveitamento.

SECÇÃO IX
Da Subdiretoria Administrativa
Artigo 46 - À SUBDIRETORIA ADMINISTRATIVA compete executar todos os trabalhos puramente administrativos, pautando-os de acordo com a norma seguida na Secretaria de Estado e que sejam relativos a expediente, contabilidade, protocolo, arquivo, pessoal, material, veículos e transportes, guarda e conservação do prédio e exatoria, esta quando couber ao Departamento.  
Artigo 47 - À SECÇÃO DE EXPEDIENTE compete:
a) - executar o serviço de correspondência é comunicações, excetuando-se os de contabilidade;
b) - atender ao público e aos funcionários em seus pedidos de informações sobre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
c) - expedir certidões, à vista das informações constantes de processos e assentamentos;
d) - prestar informações sobre infrações em geral.
e) - lavrar contratos e termos de compromissos relativos à empréstimos de animais;
f) - preencher as requisições de passes, transportes e telegramas;
g) - expedir diplomas aos alunos de cursos especializados do Departamento;
h) - organizar registo de nomes e endereços das autoridades;
i) - conferir a pasta para assinatura do Superintendente, Subdiretor Administrativo e outras autoridades;
j) - fiscalizar os trabalhos dos contínuos, mensageiros, serventes e telefonistas.
Artigo 48 - À secção de Contabilidade compete:
a) - fazer a escrituração patrimonial e financeira;
b) - examinar processos e controlar, de acôrdo com as instruções em vigor as despesas do Departamento, para regularização das contas que devam ser encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;
c) - requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
d) - fiscalizar as escritas contábeis dos estabelecimentos dependentes do Departamento;
e) - representar sôbre glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamento, caso se verifiquem irregularidades;
f) - representar sôbre os pagamentos de despesas que não tenham sido regularmente autorizadas, ou sejam mal classificadas;
g) - coordenar os dados orçamentários apresentados pelos Diretores de Divisão para apreciação do Superintendente e subsequente proposta de orçamento;
h) - organizar as folhas mensais de pagamento do pessoal auxiliar e operário do Departamento, à vista dos mapas de frequência;
i) - elaborar os balancetes mensais e balanço anual acompanhados de demonstração da conta "Variações do Patrimônio" e dos demais comprovantes;
j) - fornecer informações de ordem financeira às Divisões e Estabelecimentos subordinados ao Departamento, esclarecendo as dúvidas que porventura existam, nesse particular;
l) - arrecadar, escriturar e recolher as rendas do Departamento quando tais serviços lhe forem cometidos por lei ou instruções em vigor;
m) - distribuir verbas ou créditos orçamentários às Divisões e demais serviços, de acordo com o que for determinado pelo Superintendente;
n) - fazer a demonstração, com antecedência, das necessidades de reforço das verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais, mediante os elementos fornecidos pelas Divisões e demais serviços;
o) - executar todo trabalho relativo aos serviços da Secção que fôr determinado pelo Subdiretor Administrativo;
p) - fazer o controle do uso de requisições de passagens, transportes e telegramas.
Artigo 49 - À Secção de Material e Transportes compete:
a) - adquirir e conferir, com a devida presteza, o material necessário ao Departamento e distribuí-lo pelas Divisões e demais serviços;
b) - conferir as faturas de fornecimentos, antes do seu processo de pagamento pela Sa.13;
c) - organizar mensalmente o balancete do material em depósito, indicando os saldos e respectivos valores;
d) - orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e depósitos, estabelecendo normas e métodos para a entrada e saída do material, tendo em vista facilitar o serviço das Divisões;
e) - providenciar a limpeza e conservação do prédio e suas Instalações e dependências, bem como dos moveis e máquinas;
f) - reportar à Sa.13 as alterações de inventário dos moveis, máquinas, materiais e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
g) - cuidar dos serviços de transporte, mantendo em andamento; ordem os veículos, distribuindo os combustíveis e providenciando a substituição, troca e reparação dos veículos danificados ou impróprios para o uso;
h) - distribuir e fiscalizar o serviço dos motoristas, controlando seu trabalho e freqüência;
i) - retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como providenciar seu embarque, fornecendo requisições de transportes comuns;
j) - fiscalizar os trabalhos dos contínuos, serventes e telefonistas.
Artigo 50 - À Secção de Protocolo e Arquivo compete;
a) - receber, registrar, distribuir e guardar a correspondência oficial do Departamento;
b) - atender ao público e aos funcionários, recebendo papeis e prestando Informações sôbre o respectivo andamento;
c) - fornecer às Divisões, quando solicitados, todos os autos e papeis para fins de consulta;
d) - organizar estatísticas de papeis entrados e em 
e) - fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a que se refiram os papéis recebidos e expedidos pelo Departamento;
f) - proceder às buscas para o fornecimento de certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito;
g) - dar aos Interessados, quando autorizados por quem de direito, vista de processos, documentos e papéis;
h) - organizar o prontuário e registro do pessoal do Departamento, com as anotações devidas;
i) - encaminhar as fichas de admissão e dispensa do pessoal operário à Sub Diretoria Administrativa, depois de numeradas e classificadas;
j) - prestar informações em pedidos de férias, justificação de faltas, licenças, remoções, transferências e outros atos administrativos relativos ao pessoal;
l) - organizar os quadros de freqüência dos funcionários, de acordo com as anotações existentes;
m) - executar qualquer outro trabalho de sua competência que for determinado pelo Subdiretor Administrativo;
n) - expedir toda correspondência do Departamento, quer por via postal, quer por meio de mensageiros que lhe são subordinados.

CAPITULO IV
Dos cargos e seu provimento
Artigo 51 - Os cargos técnicos do Departamento da Produção Animal só poderão ser providos por especialistas no assunto das secções a que esses cargos pertençam.
Artigo 52 - Os demais cargos serão providos de acordo com as normas fixadas nos regulamentos gerais,

CAPÍTULO V

Das atribuições do pessoal 


SECÇÃO I
Quadro Técnico
Artigo 53 - Ao Superintendente incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal do Departamento, bem como representá-lo em suas relações externas;
b) - promover e fomentar a cooperação entre os funcionários do Departamento, organizando para esse fim reuniões para troca de informações recíprocas sobre os trabalhos e estudos em andamento e para colaboração no estudo e desenvolvimento dos conhecimentos gerais, especialmente no terreno das especialidades cultivadas no Departamento e das ciências afins;
c) - estimular a produção de trabalhos científicos originais e o aperfeiçoamento técnico e científico do pessoal e dos métodos de trabalho e execução de medidas de aplicação e assistência;
d) - providenciar a organização de cursos de divulgação e especialização e designar, dentre os servidores do Departamento, de acordo com suas especialidades os encarregados de ministrar as aulas e de dirigir e coordenar o trabalho dos cursos;
e) - convocar e presidir a Conselho Técnico - Auxiliar;
f) - propor ao Secretário da Agricultura as providências técnicas e administrativas que, sendo necessárias para a boa marcha dos trabalhos, todavia não estejam na sua alçada, inclusive viagens de funcionários a outros Estados e ao estrangeiro, ouvido, quando couber, o Conselho Técnico - Auxiliar;
g) - indicar ao Secretário da Agricultura o seu substituto eventual, e apresentar-lhe a lista de substituições, organizada de acordo com as propostas recebidas, dos Diretores;
h) - apresentar ao Secretário da Agricultura as indicações para provimento de cargos e funções de direção e chefia, ouvidos, neste último caso, os respectivos Diretores;
i) - designar o seu Secretário e outros funcionários que devam exercer funções por sua designação;
j) - dar posse a funcionário, nos termos da legislação vigente;
l) - movimentar o pessoal conforme a necessidade o a conveniência do serviço e propôr modificações do quadro ou a remoção de funcionários do Departamento;
m) - propor a admissão e dispensa de extranumerários, nos termos da legislação vigente;
n) - visar e autenticar folhas ue freqüência e encaminhar ao órgão competente o resumo .do ponto de seus auxiliares, bem como todos os elementos necessários" às atividades daquele órgão; '
o) - organizar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado, conceder férias aos Diretores, Subdiretor e Chefes de Secção ou Serviços, e provar as escalas de férias, por estes organizadas;
p) - propor penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias, ou representar à autoridade superior quando ' pena cabível não estiver na sua alçada;
q) - apresentar, anualmente, o projeto de orçamento do 'Departamento e autorizar despesas, nos termos da legislação em vigor;
r) - apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, ao Secretário da Agricultura, relatório do movimento do Departamento do ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em curso;
s) - despachar papéis cuja solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
t) - autorizar a publicação de trabalhos realizados no Departamento;
u) - expedir portarias, instruções e ordens de serviços;
v) - fazer passar e assinar certidões que forem de sua alçada, bem como assinar diplomas, certificados, etc de cursos realizados no Departamento;
x) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 54 - Aos DIRETORES DE DIVISÃO incumbe:
a) - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e as atividades do pessoal da Divisão, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Superintendente;
b) - promover e fomentar a cooperação entre os técnicos da Divisão e desta com as demais Divisões da  Departamento, zelando pela seleção e formação de técnicos especializados;
c) - propor ao Superintendente a admissão e dispensa de extranumerários, na forma da legislação vigente;
d) - propor a distribuição e redistribuição do pessoa lotado na Divisão;
e) - indicar o seu substituto e os dos Chefes de  Secção, ouvidos estes;
f) - propor a prorrogação do expediente e a convocação de pessoal para serviços extraordinários;
g) - aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes de Secção;
h) - impor penas disciplinares até a de suspensão por oito dias e representar à autoridade superior quando a pena cabível não estiver na sua alçada;
i) - autorizar dentro de sua alçada e das verbas que hajam sido distribuídas as despesas da Divisão;
j) -apresentar ao Superintendente, no prazo por este estipulado, o resumo das necessidades orçamentárias da Divisão;
l) - apresentar ao Superintendente até 5 de fevereiro, relatório dos trabalhos da Divisão realizados no ano anterior, bem como planos de trabalho para o ano em curso;
m) - despachar papéis cuja solução lhes caibam opinar naqueles que dependem de despacho de autoridades superior;
n) - tomar conhecimento dos trabalhos, técnicos do pessoal da Divisão que devam ser publicados, e informar o Superintendente sobre a possível inconveniência, de ordem técnica, que para o Estado possa advir de sua publicação;
o) - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
p) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 55 - Aos CHEFES DE SUBDIVISÃO incumbe;
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos técnicos a cargo da Subdivisão;
b) - propor medidas necessárias ao bom andamento dos serviços;
c) - requisitar o material necessário aos trabalhos da Subdivisão;
d) - fiscalizar a atuação dos funcionários;
e) - distribuir autos e papéis;
f) - executar e fazer executar os serviços determinados pelo Diretor da Divisão;
g) - encaminhar ao Diretor da Divisão, com o seu parecer, processos e papéis que dependam de decisão superior;
h) - apresentar ao Diretor dá Divisão, até o dia 25 de Janeiro, relatório das atividades da Subdivisão no ano anterior e o programa de trabalho do ano em curso;
i) - opinar nos assuntos de sua alçada, que dependam de despacho superior;
j) - impôr penas de advertência e repreensão e representar à autoridade superior quando a pena cabivel não estiver na sua alçada;
l) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento, ou lhes forem conferidas
Artigo 56 - Aos CHEFES DE SECÇÃO TÉCNICA incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os serviços da Secção, informando a autoridade superior sôbre as atividades das dependências que lhes sao subordinadas e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos,
b) - manter-se em dia com os processos científicos e técnicos relativos à especialidade da Secção, especialidade da qual devem ser representantes naturais, e desenvolver a formação cientifica dos especialistas sob sua chefia;
c) - colaborar e zelar pela colaboração ativa dos técnicos da Secção nas reuniões científicas e técnicas de informação e cooperação, assim como nos trabalhos de ensino e divulgação;
d) - manter estreita cooperação com as demais Secções;
e) - organizar até 20 de dezembro, de maneira minuciosa, o plano de trabalho para o ano seguinte submetendo-o à aprovação da autoridade superior;
f) - propor o seu substituto;
g) - organizar a escala de férias e apresentá-la à autoridade superior;
h) - propor a prorrogação do expediente e convocação para serviços extraordinários;
i) - impôr penas de advertência e repreensão e representar à autoridade superior quando a penalidade cabivel não estiver na sua alçada;
j) - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção, exceto quando lotado no Interior, o que será da competência do Superintendente;
l) - enviar ao órgão competente o resumo do ponta do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
m) - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
n) - requisitar e distribuir o material;
o) - apresentar até 15 de Janeiro, à autoridade superior, o relatório das» atividades da Secção no ano anterior;
p) - despachar os papéis cuja solução lhes caibam, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
q) - visar boletins de análises e exames feitos na Secção;
r) - tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Secção que devam ser publicados, Informando a autoridade superior sôbre a eventual inconveniência que dessa publicação possa a advir para o Estado;
s) - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
t) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 57 - Aos ASSISTENTES, ZOOTECNISTAS, SANITARISTAS, ASSISTENTES ADJUNTOS, ZOOTECNISTAS ADJUNTOS, SANITARISTAS ADJUNTOS, ASSISTENTES AUXILIARES, ZOOTECNISTAS AUXILIARES, SANITARISTAS AUXILIARES, SUB-ASSISTENTES, ZOOTECNISTAS PRATICANTES, SANITARISTAS PRATICANTES, SUB-ASSISTENTES PRATICANTES, SUB-ZOOTECNISTAS E SUB-SANITARISTAS incumbe:
a) - executar os serviços de sua especialidade que lhes forem distribuídos, dentro do programa de trabalho da Secção;
b) - propor aos seus superiores planos de trabalho, Individuais ou coletivos, dentro do programa de trabalho da Secção;
c) - manter-se em dia com os progressos científicos e técnicos relativos à sua especialidade e cooperar ativamente nos trabalhos, de ensino e nas reuniões do corpo- técnico do Departamento;
d) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento, ou lhes forem conferidas. 

Parágrafo único - Aos ZOOTECNISTAS. ZOOTECNISTAS ADJUNTOS, ZOOTECNISTAS AUXILIARES, ZOOTECNISTAS PRATICANTES e SUB-ZOOTECNISTAS incumbe ainda, quando lotados nos estabelecimentos subordinados:
a) - administrar ditos estabelecimentos, quando para isso designado;
b) - executar todos os trabalhos zootécnicos que lhe forem determinados pelo encarregado da administração do estabelecimento;
c) - cuidar da escrituração técnica do estabelecimento, visando diariamente os lançamentos feitos e conferindo as comunicações relativas à escrita zootécnica;
d) - apresentaria até o dia 2 de cada mês um boletim dos trabalhos realizados no mês anterior.


Artigo 58 - Aos Inspetor, inspetores adjuntos, inspetores auxiliares e sub-inspetores incumbimos os serviço que lhes forem distribuídos pela autoridade competente, dentro das atribuições seguintes:
a) - orientar e controlar o serviço da fiscalização da caça e da pesca em cada uma das regiões do Estado, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos em vigor;
b) - realizar palestras educativas relativas à prática dos dispositivos dos Códigos de Caça e Pesca;
c) - inspecionar os centros do afluência de caçadores e pescadores, afim de aquilatar do grau de atividade dos fiscais;
d) - Informar os autos e papéis que lhes forem confiados;
e) - fazer o levantamento das águas do Estado;
f) - sugerir medidas de interesse para a eficiência do serviço;
g) - apresentar até o dia 5 de cada mês um boletim dos trabalhos efetuados no mês anterior, e até 5 de janeiro um, relatório minucioso das atividades do ano anterior;
h) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regimento, ou mes forem conferidas. 

Parágrafo único - Ao funcionário que for designado para coordenar as atividades dos funcionários enumerados neste artigo incumbe:
a) - orientar e controlar todo o trabalho de fiscalização da caça e da pesca no Estado, submetendo à apreciação da autoridade competente os planos que elaborar para o desdobramento desse trabalho;
b) - providenciar a arrecadação e destino de todo o material de pesca e apetrechos de caça apreendidos em virtude de disposições regulamentares;
c) - visitar as sedes de regiões e zonas, dando assistência aos funcionários sob sua orientação;
d) - fornecer elementos para o atestado de frequência dos funcionários cujo trabalho lhe caiba coordenar;
e) - opinar nos autos e papéis que dependam de consideração superior;
f) - apresentar até o dia 10 de cada mês um boletím dos trabalhos realizados pela Polícia de Caça e Pesca, no mês anterior até 10 de janeiro um relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;
g) - propor à autoridade competente todas as medidas tendentes a melhoramento do serviço e à movimentação da pessoal para cumprimento da lei da rotação.


Artigo 59 - Ao funcionário encarregado da administrarão de cada um dos estabelecimentos subordinados com exerção da Escola Prática de Lacticínios e do Posta Zootécnico incumbe:
a) - fazer executar os regulamentos do Estabelecimento;
b) - apresentar, mensalmente, até o 5.° dia útil, as Diretor da D-1, um boletim sôbre o andamento dos trabalhos a seu cargo, abrangendo também os serviços relativos às demais Divisões interessadas, e enviar até o dia 25 de janeiro à D-1. o relatório circunstanciado de todos os serviços executados durante o ano anterior;
c) - tomar as medidas de ordem interna que as circunstâncias exigirem, tendo em vista os interesses e boa ordem do estabelecimento;
d) - receber, distribuir e assinar a correspondência do estabelecimento;
e) - fazer executar a escrita técnica do estabelecimento, designando os funcionários encarregados de visar diariamente os lançamentos feitos e conferir as comunicações feitas relativas à escrita:
f) - zelar por todos os animais, benfeitorias e objetos que lhe forem entregues;
g) - cumprir e fazer cumprir os programas dos trabalhos técnicos organizados pelas Divisões;
h) - velar pala boa execução dos trabalhos a cargo do estabelecimento;
i) - propor, admitir ou dispensar o pessoal operário, na forma que a legislação estabelecer;
j) - residir no estabelecimento;
l) - solicitar os materiais necessários ao serviço;
m) - autenticar folhas de pagamento e demais documentos que devam ser processados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 60 - Aos chefes de culturas, incumbe:
a) - fiscalizar e dirigir as culturas necessárias a alimentação dos rebanhos do estabelecimento, zelando  pela conservação de suas pastagens, cercas, caminhos e jardins;
b) - fornecer ao escritório do estabelecimento as informações necessárias para a execução da escrita agrícola;
c) - enviar ao seu superior, até o segundo dia de cada mês, o boletim dos trabalhos do mês anterior;
d) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 61 - Ao pessoal do quadro técnico em geral incumbe ainda:
a) - divulgar, pelos meios adequados, dentro dos princípios da ética e respeitado o disposto no art. 38, os resultados das experiências e estudos de sua autoria, ou realizados pelos agrupamentos técnicos sob sua imediata orientação, devendo ser sempre ressaltada e respeitada, em cada caso, a parte tocante a cada técnico no mérito da descoberta, ou da realização cientifica;
b) -colaborar ativamente em trabalhos de divulgação e ensino, bem como nas reuniões do corpo técnico do Departamento da Produção Animal;
c) - prestar assistência técnica e colaborar com as entidades competentes para a organização de cooperativas e incentivo sistemático do cooperativismo dentro do âmbito de sua especialidade;
d) - colaborar com a Diretoria de Publicidade Agrícola na elaboração de comunicados e trabalhos de divulgação e nas publicações do Departamento.


SECÇÃO II
Quadro Técnico Auxiliar
Artigo 62 - Aos preparador-chefe, preparadores-instrutores, preparadores, instrutores, auxiliares, preparadores e conservadores, incumbe:
a) - solar e guardar o material de uso nos laboratórios;
b) - realizar as operações técnicas de laboratório, necessárias a realização dos trabalhos de pesquisa e aplicação, auxiliando o pessoal do quadro técnico;
c) - zelar pela correspondência de caráter técnico e pelos arquivos de documentação das secções em que trabalhem;
d) - exercer as demais atribuições que lhes competiram per este Regimento, ou lhes forem conferidas. 

Parágrafo único - Ao preparador-chefe, incumbe, ainda: 
a) - coordenar, orientar e dirigir o trabalho dos demais funcionários referidos neste artigo;
b) - providenciar para que os laboratórios estejam apareinados cem o material necessário à execução dos serviços;
c) - zelar pela limpeza dos laboratórios, fiscalizando o pessoal encarregado desse serviço.


Artigo 63 - Ao bibliotecário-chefe, incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar de trabalhos da, Biblioteca;
b) - apresentar ao Superintendente, até o dia 5 de fevereiro, relatório das atividades da Biblioteca no ano anterior;
c) - encaminhar ao Superintendente, devidamente informados, os pedidos de material bibliográfico;
d) - exercer as demais atribuições que lhe competem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 64 - Aos bibliotecário-tradutor e bibliotecário - auxiliar, incumbe executar todos os serviços de ordem biblioteconômica, o também os de tradução e versão de pequenos trechos e artigos técnicos, que lhes forem distribuídas, bem como outras atribuições que lhes forem conferidas,
Artigo 65 - Ao fotógrafo-chefe, incumbe:
a) - dirigir, estimular e fiscalizar os trabalhos de desenho e fotografia, realizando uma parte deles:
b) - manter em dia os arquivos e registros dos serviços realizados;
c) - atender às requisições das pessoas autorizadas pelo Superintendente sobre trabalhos de desenho, fotografia e outros, da alçada do serviço;
d) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 66 - Aos fotógrafo especializado, fotógrafos auxiliares, fotógrafo, desenhista, desenhista ajudam te e desenhista, praticante, incumbe, de acordo com a especialidade:
a) - executar todos os trabalhos de fotografia, fotomicrografia, desenhos, plantas, cartazes, etc., distribuídos pelo encarregado do serviço;
b) - providenciar as cópias de plantas, revelações e demais trabalhos, de acordo com as especialidades;
c) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento, ou lhes forem conferidas
Artigo 67 - Ao Revisor Incumbe:
a) - coordenar, rever e preparar para publicação todos os trabalhos que para esse fim lhe forem encaminhados;
b) - reclamar trabalhos e provas em atraso;
c) - informar os autores sobre o andamento das publicações, promovendo esclarecimento dos casos de dúvidas e divergências;
d) - zelar pela boa execução dos trabalhos de impressão, pelo aspecto, pelas qualidades gráficas o pela pontualidade das publicações;
e) - cooperar na expedição de publicações;
f) - fazer a revisão ortográfica dos trabalhos a publicar, a-fim-de manter a uniformidade desejável, de acordo com as disposições vigentes e das normas expedidas pelo Superintendente, submetendo, porem, à apreciação dos autores, todas as alterações acaso introduzidas nos textos delas recebidos;
g) - manter o Superintendente ao par de todos os acontecimentos relacionados com as publicações;
h) - organizar índices periódicos, alfabéticos e analíticos, dos artigos e assuntos tratados nas publicações do Departamento;
i) - exercer; as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas pelo Superintendente. 

Parágrafo único - Ao Redator-Chefe Incumbem as mesmas atribuições que ao Revisor, mas com relação ao "Boletim de Indústria Animal". 

Artigo 68 - Aos fiscais incumbe cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos, diligenciando a aplicação das medidas de caráter fiscal, educativo ou de fomento que lhes sejam atribuídas

SECÇÃO III 
Quadro de ajudantes de Laboratório
Artigo 69 - Aos Zeladores de Laboratório, práticos de Laboratório e serventes de Laboratório incumbe;
a) - proceder à limpeza do laboratório e do material existente;
b) - lavar a vidraria e demais utensílios de uso no laboratório;
c) - guardar, conter e cuidar dos animais de experiência;
d) - cumprir as determinações recebidas dos superiores hierárquicos

SECÇÃO IV
Quadro administrativa
Artigo 70 - Ao sub-Diretor administrativo incumbe:
a) - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal da Sub-Diretoria;
b) - propor a distribuição e formalização do pessoal administrativo;
c) - propor o seus substituto e os dos Chefes de. Secção Administrativa, ouvidos estes;
d) - propor a prorrogação do expediente e a convocação do pessoal para serviços extraordinários;
e) - aprovar as escalas de férias organizadas pelo o Chefes de Secção da Sub-Diretoria;
f) - impor ao pessoal do quadro administrativo penas disciplinares até a de suspensão por 8 dias, e representar à autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;
g) - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal que trabalha diretamente sob suas ordens;
h) - autorizar, de acordo com as disposições vigentes, as despesas da Sub-Diretoria, dentro das verbas que lhe forem distribuídas; ,
i) - assinar as notas de empenho de despesas e as requisições de compra de material de qualquer natureza; visar os documentos de despesas que devam ser encaminhados à Secretaria da Agricultura, para requisição de pagamentos ou para prestação de contas bem como requisitar diretamente dos interessado dos Diretores de Divisão dos chefes de Secção os elementos e esclarecimentos necessários à regularização das contas do Departamento representando ao Superintendente, quando , não atendido;
j) - apresentar ao Superintendente, no prazo por ele estipulado, o resumo das necessidades orçamentárias da Subdiretoria, e coordenar, para o mesmo fim, as das Divisões Técnicas, elaboradas pelos respectivos Diretores;
l) - presidir às concorrências que forem realizadas para aquisição de material;
m) -  remeter ao Diretor da Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
n) - exigir mensalmente a prestação de.contas dos aditamentos para diárias e transportes de funcionários, e para pagamento de outras despesas do Departamento;
o) - visar e autenticar as folhas de pagamento do pessoal, organizadas de acordo com os mapas de freqüência visados pelo Superintendente, para serem remetidas à Secretaria da Fazenda;
p) - representar ao Superintendente, em tempo hábil sobre a insuficiência das dotações orçamentárias;
q) - apresentar, até 5 de fevereiro, relatório das atividades da Subdiretoria Administrativa no ano anterior;
r) - assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de escrituração das Secções e dependências da Sub-Diretoria Administrativa;
s) - despachar papeis cuja solução lhe caiba e emitir parecer naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
t) - expedir portarias,, instruções e ordens de serviço;
u) - exercer as demais atribuições t que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem* conferidas.
Artigo 71 - Aos Chefes de Secção Administrativa incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular a fiscalizar os trabalhos da Secção, informando a autoridade superior sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
b) - opinar na escolha do seu substituto;
c) - organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
d) - propor a prorrogação do expediente e convocação para o serviço-extraordinário;
e) - impor penas de advertência e repreensão ao pessoal que lhe for subordinado, e representar â autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;
f) - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
g) - enviar ao órgãos competente o resumo do ponto do pessoal da Secção bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
h) - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
i) - requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
j) - apresentar ao Subdiretor Administrativo, até 25 de janeiro, o relatório dos trabalhos da Secção;
l) - despachar os papéis cuja solução lhes caibam, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
m) - expedir portarias, instruções e ordens, de serviço;
n) - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.


§ 1.º - Ao Chefe da Secção de Contabilidade incumbe ainda:
a) - visar e encaminhar à Subdiretoria Administrativa os balancetes de escrita patrimonial e financeira;
b) - visar e conferir os documentos de despesas e  os papéis que importarem lançamentos na escrita;
c) - verificar a escrituração comunicando imediatamente ao Subdiretor Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.


§ 2.º - Ao Chefe da Secção de Material e Transporte incumbe ainda:
a) - visar as fichas de transportes elaboradas pelos motoristas;
b) - controlar o ponto dos motoristas e operários encarregados dos serviços de limpeza;
c) - passar recibo do material entrado no Departamento;
d) - conferir e assinar para o devido processamento das faturas de fornecimentos feitos.


Artigo 72 - Aos Contador Sub-Chefe, 1.° Contador 2.° Contador e 3.° Contador, incumbem as atribuições relativas a contabilidade que lhes forem conferidas pelo Chefe da Secção de Contabilidade.
Artigo 73 - Ao Administrador "incumbe:
a) - administrar o parque da sede ao Departamento,
b) - apresentar mensalmente, até o 5.° dia util,ao Superintendente um boletim sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo;
c) - zelar por todos os animais, benfeitorias e objetos que lhe forem entregues;
d) - cumprir e lazer cumprir os programas dos trabalhos técnicos determinadas pelas respectivas Divisões do departamento, atendendo as requisições de serviço emanadas dos respectivos Diretores;
e) - zelar pela manutenção em perfeita ordem da escrita zootécnica e agrícola do estabelecimento,submetendo a conferência da D. 1;
f) - enviar até o dia 15 de janeiro à D. 1, um relatório circunstanciado de todos os serviços a cargo do estabelecimento executados durante o ano;
g) - admitir ou dispensar todo o pessoal operário que trabalha na sede do Departamento da Produção Animal, segundo as necessidades dos trabalhos do estabelecimento, de acordo com autorização das respectivas Divisões e dentro das verbas orçamentárias distribuídas;
h) - sugerir as Divisões as medidas tendentes a melhoria dos trabalhos administrativos ao estabelecimento;
i) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas..
Artigo 74 - Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos, que lhes forem contados pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPITULO VI
Da lotação
Artigo 75 - O Departamento da Produção Animal terá a lotação fixada na lei. 

Parágrafo único - Além dos funcionários constantes da sua lotação, o Departamento da Produção Animal poderá ter pessoal extranumerário.

CAPITULO VII
Das Substituições
Artigo 76 - Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) - O Superintendente, por um Diretor de Divisão proposto pelo Superintendente;
b) - os Diretores de Divisão e os Chefes de Subdivisão por Chefes de Secção propostos pelo Superintendente, ouvidos os respectivos Diretores e Chefes;
c) - os Chefes de Secção, "o Bibliotecário-Chefe o Fotógrafo-Chefe, o Desenhista-Chefe e o Preparador-Chefe por funcionários designados mediante a proposta de Superintendente, ouvidos os Diretores e Chefes, e, quando for o caso, o Subdiretor Administrativo;
d) - os funcionários que exercerem funções especiais por designação do Superintendente, por funcionários por este designados.

Parágrafo único - Haverá sempre funcionários previamente, designados para as substituições a que se refere este artigo.

CAPÍTULO VIII
Do horário
Artigo 77 - A duração normal do trabalho será no mínimo de 33 horas semanais, correspondendo a 6 horas diárias, exceto aos sábados, quando o expediente será de 3 horas. 

§ 1.º - A duração dos trabalhos agrícolas será de 8 horas diárias.

§ 2.º - A duração aos trabalhos dos serventes e ajudantes de laboratório será de 43 horas semanais correspondente a 8 goras diárias, exceto aos sábados ,quando será de 3 horas.


Artigo 78 - O Secretário da Agricultura, por proposto do superintendente, fixara o horário do período ou dos períodos de trabalho do Departamento.
Artigo 79 - O Superintendente fica dispensado do ponto, devendo, porem, respeitar o horário estabelecido


Parágrafo único - O Secretário do Superintendente o horário que este fixar.


CAPITULO IX
Das disposições gerais
Artigo 80 - O Departamento da Produção Animal terá sua sede na cidade de S.Paulo.
Artigo 81 - O pessoal da Estação Experimental de Produção Animal, das Fazendas Experimentais e dos serviços de inspeção e fiscalização terá sua sede designada pelo Superintendente.
Artigo 82 - Terão residência obrigatória no parque da sede o Superintendente e o Sub-Diretor Administrativo e os encarregados de serviço que, por proposta motivada Superintendente, forem designados pelo Secretário da Agricultura, assim como nas sedes da Estação Experimental e das fazendas Experimentais o pessoal, da mesma forma designado, de acordo com as necessidades dos serviços.
Artigo 83 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. "12.123, de 23 de agosto de 1941, que aprova o novo regulamento dos serviços a cargo da antiga secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite o que passa a ser executado, desta data em diante pela D.8 e D.4,no que lhe couber.
Artigo 84 - As disposições do Regulamento Estadual de inspeção de Carnes e Derivados serão executados pela D.3 e D.4, no que lhes couber.
Artigo 85 - o corpo técnico do Departamento da Produção, Animal deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês para, sob a presidência do Superintendente, promover troca de informações , conhecimentos e sugestões, bem como propor e discutir planos de trabalho e outros assuntos de interesse técnico-administrativo do serviço.


§ 1.º - Quando for aconselhável e de interesse, o Superintendente convocará também os técnicos residentes fora da sede central.


§ 2.º - Da mesma forma que no parágrafo anterior, poderão ser convidados para participar das referidas reuniões, especialistas estranhos ao quadro do Departamento da Produção Animal.


§ 3.º - Reuniões do tipo das referidas neste artigo serão também realizadas nos órgãos situados fora da sede, devendo ser mensalmente remetido ao Superintendente, relatório dos assuntos tratados.


Artigo 86 - Em regimento especial será fixado o modo do funcionamento do Conselho Técnico - Auxiliar, para a execução de suas finalidades
Artigo 87 - O Superintendente organizará, para serem submetidos ao Governo, regimentos internos e instruções para boa execução dos trabalhos do Departamento da Produção Animal.
Artigo 88 - O departamento da Produção Animal manterá estreita colaboração, com todas as repartições da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, fornecendo ou recolhendo dados que facilitem ou completem os seus trabalhos.
Artigo 89 - Não é permitida a divulgação, escrita ou falada, de observação, experiência ou resultado do trabalho realizado no Departamento da Produção Animal ou a serviço ou com material deste, sem prévio consentimento do Superintendente.


§ 1.º - Nos casos de não observância do disposto artigo, alem da aplicação das penas disciplinares, será tornada pública a negação de corresponsabilidade por parte do Departamento, sempre que essa declaração convenha aos seus interessados.


§ 2.º - O ato no qual o Superintendente negar autorização para publicação de informações e trabalhos de caráter técnico deverá ser acompanhado de justificativa, e expedido dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da entrega do trabalho os de pedido de autorização ;


§ 3.º - Considerar-se-á permitida a divulgação das informações ou dos trabalhos submetidos à autorização do Superintendente quando este não se pronunciar dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior.


Artigo 90 - Para a imposição e cobrança das multas por este Departamento, será conservado o disposto no decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformizou o processo respectivo para os casos de infração de leis e regulamentos a cargo da Secretaria da Agricultura, industria e comércio.
Artigo 91 - Os funcionários do Departamento poderão retirar da biblioteca, mediante recibo, livros e outras publicações pelo prazo e nas condições que o Superintendente fixar.


§ Unico - Em caso de perda ou inutilização de publicação da biblioteca, o funcionário responsável pagará o seu preço pelo valor de catálogo no momento.


Artigo 92 - O Departamento da Produção Animal reger-se-á pelas disposições deste regimento e nos casos omissos pelas leis, decretos e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio e pelas instruções dela emanadas.
Artigo 93 - As duvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Secretário da Agricultura, Industria e Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 13 de abril de 1944.

(a) J. de Mello Moraes.