DECRETO N. 13.919, DE 25 DE MARÇO DE 1944
Altera o Regulamento Geral de Trânsito.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, nos termos do artigo 7.º, I, do Decreto-Lei Federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporados ao texto do Regulamento
Geral de Trânsito, aprovado pelo Decreto n. 9.149, de 6 de maio
de 1938, as alterações constantes deste decreto.
Artigo 2.º - Os exames de habilitação a que
se refere o mencionado Regulamento, passarão doravante a ser
feitos, na Capital, na Escola Oficial de Trânsito, com a
observância das mesmas formalidades legais.
Artigo 3.º - O quadro de examinadores será composto
de cinco peritos, funcionários ou não, e que serão
designados ou contratados, sempre a título precário, pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública. A mesa examinadora será composta pelo Diretor da
Escola Oficial de Trânsito, como presidente, e de dois peritos
escolhidos por escala.
Parágrafo primeiro - O presidente da mesa será
substituindo, nos seus impedimentos legais pelo Vice-Diretor da Escola
Oficial de Trânsito ou por funcionário especialmente
designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
Parágrafo segundo - Os peritos que forem funcionários terão direito a ratificação prevista
no artigo 120, alínea "ai, do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, ressalvado expressamente o disposto no
artigo 126 do mesmo Estatuto.
Parágrafo terceiro - Os peritos que forem contratados nos
termos do artigo 3.º deste decreto, perceberão o
salário mensal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Artigo 4.º - Fica revogado o artigo 99 do Decreto n.º 9.149, de 6 de maio de 1938.
Artigo 5.º - Todas as taxas e emolumentos instituidos pelo
Regulamento Geral de Trânsito, continuarão a ser
arrecadados da mesma forma e serão recolhidos à
Secretária da Fazenda, de acordo com as instruções
em vigor.
Artigo 6.º - O pagamento dos salários dos peritos
que se refere o parágrafo 3.º do artigo 3.º deste
decreto, continuará a ser feito, no corrente exercicio com os
recursos das dotações oçamentárias
prórias.
Artigo 7.º - Continuam em vigor todas as demais
disposições relativas ao processamento de papéis,
na Diretoria do Serviço de Trânsito, a respeito de exames
de habilitação.
Parágrafo primeiro - A Diretoria do Serviço de
Trânsito enviará ao Diretor da Escola Oficial de
Trânsito, com a necessária antecedência, a
relação dos candidatos inscritos e os respectivos
processos, a fim-de que seja organizada a mesa examinadora.
Parágrafo segundo - Os processos serão devolvidos
à Diretoria do Serviço de Trânsito, com uma
cópia do termo correspondente ao resultado do exame, assinado
por toda a comissão (artigo 66 do Regulamento Geral de
Trânsito).
Artigo 8.º - Continuam em vigor todas as
disposições do Regulamento Geral de Trânsito que,
expressa ou implicitamente não tenham sido revogadas por este
decreto.
Artigo 9.º - A Diretoria do Serviço de
Trânsito prestará toda a assistência de que
necessitar a Escola Oficial de Trânsito, para a
execução dos serviços que ora lhe são
cometidos.
Artigo 10 - O Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, poderá expedir outras
instruções julgadas necessárias á boa
execução dos serviços referidos no presente
decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 25 de março de 1944.
FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa Assaly.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de março de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
DECRETO N. 13.919, DE 25 DE MARÇO DE 1944
Altera o Regulamento Geral de Transito.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
"Artigo 3.º ..........................
Parágrafo primeiro - O presidente da mesa será substituindo, nos
seus impedimentos legais pelo Vice-Diretor da Escola Oficial de Trânsito
ou por funcionário especiaimente designado pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Segurança Publica.
Parágrafo segundo - Os peritos que forem funcionários terão
direito a ratificação prevista no artigo 120, alínea "ai, do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado expressamente o
disposto no artigo 126 do mesmo Estatuto"
leia-se:
"Artigo 3.º .................................
Parágrafo primeiro - O presidente da mesa será substituido, nos
seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Escola Oficial de
Trânsito ou por funcionário especialmente designado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Parágrafo segundo - Os perítos que forem funcionários terão
direito à gratificação prevista no artigo 120, alínea "a", do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado expressamente o
disposto no artigo 126 do mesmo Estatuto".