DECRETO N. 13.919, DE 25 DE MARÇO DE 1944

Altera o Regulamento Geral de Trânsito. 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, nos termos do artigo 7.º, I, do Decreto-Lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporados ao texto do Regulamento Geral de Trânsito, aprovado pelo Decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938, as alterações constantes deste decreto.
Artigo 2.º - Os exames de habilitação a que se refere o mencionado Regulamento, passarão doravante a ser feitos, na Capital, na Escola Oficial de Trânsito, com a observância das mesmas formalidades legais.
Artigo 3.º - O quadro de examinadores será composto de cinco peritos, funcionários ou não, e que serão designados ou contratados, sempre a título precário, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública. A mesa examinadora será composta pelo Diretor da Escola Oficial de Trânsito, como presidente, e de dois peritos escolhidos por escala.
Parágrafo primeiro - O presidente da mesa será substituindo, nos seus impedimentos legais pelo Vice-Diretor da Escola Oficial de Trânsito ou por funcionário especialmente designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Parágrafo segundo - Os peritos que forem funcionários terão direito a ratificação prevista no artigo 120, alínea "ai, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado expressamente o disposto no artigo 126 do mesmo Estatuto.
Parágrafo terceiro - Os peritos que forem contratados nos termos do artigo 3.º deste decreto, perceberão o salário mensal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Artigo 4.º - Fica revogado o artigo 99 do Decreto n.º 9.149, de 6 de maio de 1938.
Artigo 5.º - Todas as taxas e emolumentos instituidos pelo Regulamento Geral de Trânsito, continuarão a ser arrecadados da mesma forma e serão recolhidos à Secretária da Fazenda, de acordo com as instruções em vigor.
Artigo 6.º - O pagamento dos salários dos peritos que se refere o parágrafo 3.º do artigo 3.º deste decreto, continuará a ser feito, no corrente exercicio com os recursos das dotações oçamentárias prórias.
Artigo 7.º - Continuam em vigor todas as demais disposições relativas ao processamento de papéis, na Diretoria do Serviço de Trânsito, a respeito de exames de habilitação.
Parágrafo primeiro - A Diretoria do Serviço de Trânsito enviará ao Diretor da Escola Oficial de Trânsito, com a necessária antecedência, a relação dos candidatos inscritos e os respectivos processos, a fim-de que seja organizada a mesa examinadora.
Parágrafo segundo - Os processos serão devolvidos à Diretoria do Serviço de Trânsito, com uma cópia do termo correspondente ao resultado do exame, assinado por toda a comissão (artigo 66 do Regulamento Geral de Trânsito).
Artigo 8.º - Continuam em vigor todas as disposições do Regulamento Geral de Trânsito que, expressa ou implicitamente não tenham sido revogadas por este decreto.
Artigo 9.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito prestará toda a assistência de que necessitar a Escola Oficial de Trânsito, para a execução dos serviços que ora lhe são cometidos.
Artigo 10 - O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, poderá expedir outras instruções julgadas necessárias á boa execução dos serviços referidos no presente decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 25 de março de 1944.

FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa Assaly.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de março de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

DECRETO N. 13.919, DE 25 DE MARÇO DE 1944

Altera o Regulamento Geral de Transito.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
"Artigo 3.º ..........................
Parágrafo primeiro - O presidente da mesa será substituindo, nos seus impedimentos legais pelo Vice-Diretor da Escola Oficial de Trânsito ou por funcionário especiaimente designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Publica.
Parágrafo segundo - Os peritos que forem funcionários terão direito a ratificação prevista no artigo 120, alínea "ai, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado expressamente o disposto no artigo 126 do mesmo Estatuto"
leia-se:
"Artigo 3.º .................................
Parágrafo primeiro - O presidente da mesa será substituido, nos seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Escola Oficial de Trânsito ou por funcionário especialmente designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Parágrafo segundo - Os perítos que forem funcionários terão direito à gratificação prevista no artigo 120, alínea "a", do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado expressamente o disposto no artigo 126 do mesmo Estatuto".