(*) DECRETO N. 13.903, DE 17 DE MARÇO DE 1944
Altera o Regulamento baixado com o decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935, para fiscalização de explosivos, armas e munições.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 7.º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O .§ 1.º do art. 6.º do
Regulamento baixado com o decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935,
passa a ter a seguinte redação: "O pedido de
licença deverá ser feito em requerimento o contendo nome,
nacionalidade, estado civil, idade, profissão, localidade em que
o interessado pretende abrir o seu negócio ou estabelecer
indústria ou depósito e se é para fim de
importação, exportação, fabrico ou venda
por atacado ou a varejo, devendo o requerimento ser instruído
com atestados de antecedentes policiais e de antecedentes
político-sociais do requerente, fornecido este último
pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social".
Artigo 2.º - Ao art. 8.º do mesmo decreto, conforme a
modificação introduzida pelos decretos ns. 13.171, de
31-12-1942, 13.340, de 29-4-1943 e 13.445, de 6-7-1943, acrescente-se:
"§ 3.º - Se os interessados, até 31 de
dezembro de cada ano, não continuarem a fazer uso e
depósito, comércio, importação,
exportação e depósito fechado de produtos
químicos, serão obrigados a requerer baixa, até o
dia 31 de janeiro do ano seguinte, depois do que ficarão
sujeitos às penalidades do art. 55 do referido decreto."
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1944.
FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa Assaly.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 17 de março de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.