(*) DECRETO N. 13.903, DE 17 DE MARÇO DE 1944

Altera o Regulamento baixado com o decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935, para fiscalização de explosivos, armas e munições.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 7.º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O .§ 1.º do art. 6.º do Regulamento baixado com o decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redação: "O pedido de licença deverá ser feito em requerimento o contendo nome, nacionalidade, estado civil, idade, profissão, localidade em que o interessado pretende abrir o seu negócio ou estabelecer indústria ou depósito e se é para fim de importação, exportação, fabrico ou venda por atacado ou a varejo, devendo o requerimento ser instruído com atestados de antecedentes policiais e de antecedentes político-sociais do requerente, fornecido este último pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social".
Artigo 2.º - Ao art. 8.º do mesmo decreto, conforme a modificação introduzida pelos decretos ns. 13.171, de 31-12-1942, 13.340, de 29-4-1943 e 13.445, de 6-7-1943, acrescente-se:
"§ 3.º - Se os interessados, até 31 de dezembro de cada ano, não continuarem a fazer uso e depósito, comércio, importação, exportação e depósito fechado de produtos químicos, serão obrigados a requerer baixa, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, depois do que ficarão sujeitos às penalidades do art. 55 do referido decreto."
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17  de março de 1944.

FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa Assaly.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 17 de março de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.