DECRETO N. 13.899, DE 17 DE MARÇO DE 1944
Altera o Regulamento do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.635, de 27 de outubro de 1943, e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, de conformidade com o
artigo 7.°, n. I, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º Ficam incorporadas ao texto do Regulamento do
Hospital das Clinicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.635, de 27 de outubro de 1943, as
alterações constantes deste Decreto.
Artigo 2.º - A alínea a do artigo 2.° do referido Decreto fica assim redigida:
O Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina, tem por finalidades:
a) - prestar, como Hospital de Pronto Socorro, assistência
médica às pessôas portadoras de males súbitos e as acidentadas,
necessitadas de tratamento hospitalar de urgência.
§ 1.º - Para a a execução da finalidade prevista na alínea a do
artigo 2.°, a direção do Hospital das Clínicas reservará leitos em
números suficientes e tomará outras providências adequadas.
§ 2.º - O serviço de Pronto Socorro do Hospital das Clínicas é
subordinado à direção do mesmo hospital, na forma da legislação
vigente.
§ 3.º - Fica instituido um Conselho de Assistência Pública,
composto pelo Chefe do Corpo Clínico do Hospital das Clínicas, pelo
Diretor do Posto Médico da Assistência policial, por dois professores
catedráticos de clínica da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo e por médico indicado pelo Secretário da Segurança Pública que
elegerão o seu presidente - e cujas funções, consideradas relevantes,
serão as de coordenar, superintender e fiscalizar os serviços previstos
neste decreto.
§ 4.º - Os médicos da Assistência Policial, da Secretaria da
Segurança Pública, farão plantões no serviço de Pronto de Socorro do
Hospital das Clínicas, mediante escala da autoridade policial
competente, observado o disposto no parágrafo 2.° deste decreto.
§ 5.º - Junto ao serviço de Pronto Socorro do Hospital das
Clínicas funcionarão um plantão de autoridade policial e respectivo
cartório, além do plantão do serviço médico policial para o que a
direção do Hospital fornecerá as instalações necessárias.
§ 6.º - Aos doentes que o exigírem, por si ou por seus
representantes legais, é assegurada a internação em qualquer outro
hospital, sob a sua inteira responsabilidade.
§ 7.º - O disposto neste decreto não afeta o exercício das
atribuições do Posto Médico da Assistência Policial, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Segurança Pública, na conformidade da legislação
vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor no dia 2 de abril de
1944, em que se comemora a fundação da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 17 de março de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.