DECRETO N. 13.733, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1943

Estabelece, para efeito de promoção, os requisitos integrantes, das condições de merecimento, bem como a disitribuição das carreiras e funções do serviço público civil, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 7.º, n. I, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 5.º do Decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:

Artigo 1.º
- São os seguintes os requisitos integrantes das condições de merecimento, a que se refere o artigo 29 do Decreto 13.561, de 21 de setembro de1943:
Por execução de trabalho
1 - Capacidade de orientar, treinar e desenvolver seus auxiliares.
2 - Justeza na avaliação do mérito de seus auxiliares.
3 - Facilidade em expor, redigir, projetar ou elaborar trabalhos.
4 - Contribuição original de métodos e conhecimentos.
5 - Exatidão, perfeição e segurança.
6 - Capacidade de desenvolver trabalhos com o maior rendimento.
7 - Habilidade no emprêgo e manejo de métodos ou conhecimentos.
8 - Diligência e presteza.
9 - Quantidade ou valor de trabalhos realizados.
10 - Capacidade de percepção e de análise.
11 - Habilidade no emprêgo e manejo de instrumentos, equipamentos e meios de trabalho.
12 - Conhecimento prático dos serviços a seu cargo.
13 - Pontualidade.
Por iniciativa e esforço de aperfeiçoamento
14 - Capacidade ou planejamento dos serviços sob sua chefia ou direção.
15 - Capacidade de previsão das necessidades do serviço.
16 - Capacidade de remover dificuldades; aptidão; engenho.
17 - Rapidez e acêrto nas conclusões.
18 - Sugestões aprovetáveis para simplificação da rotina do trabalho.
19 - Sugestões aproveitáveis para aperfeiçoamento de métodos de trabalho.
20 - Esforço realizado para adquirir novos conhecimentos úteis ao serviço
21 - Esforço realizado para concluir cursos de aperfeiçoamento relativos ao serviço.
22 - Esforço realizado para concuir cursos secundários ou universitários
Por cooperação
23 - Capacidade de coordenar os serviços da sua com as demais chefias ou direções do órgão.
24 - Execução ou colaboração de trabalhos de divulgação úteis ao serviço público.
25 - Ajuda espontânea aos companheiros de trabalho
26 - Contribuição desinteressada de ensinamentos a companheiros de trabalho.
27 - Habilidade de trabalhar conjuntamente
28 - Cuidado na conservação do material.
29 - Economia de material
Por procedimento
30 - Espírito de ordem
31 - Conduta
32 - Disciplina
33 - Discreção
34 - Urbanidade
35 - Cuidado no trajar
36 - Asseio
Artigo 2.º - As carreiras e funções do serviço público civil ficam, para efeito de apuração de merecimento, distribuidas nos seguintes grupos, dentro dos quais se enquadrarão, de acordo com a natureza das funções, as carrerias atualmente existentes com denominações diversas:
GRUPO A : Funções de chefia e direção.
GRUPO B : Agrônomo, arquiteto, biologista, delegado de polícia, dentista, eletrotécnologista, engenheiro, médico, naturalista, procurador, procurador fiscal, químico, técnologista, veterinário, zootecnista.
GRUPO C : Administrador, agrimensor, almoxarife, assistente social, bibliotecário, bibliotecário auxiliar, censor, contador, educador sanitário, estatístico, farmacêutico, guarda-livros, oficial administrativo, perito de polícia, redator, revisor, técnico de educação física.
GRUPO D : Almoxarife, arquivista, auxiliar de defesa sanitária, calculista, classificador de produtos vegetais, dactiloscopista, desenhista, enfermeiro, escriturário, escrivão de polícia, exator, fiscal do exercício profissional, fiscal de rendas, fotógrafo, inspetor de alunos, inspetor de caça e pesca, inspetor de defesa vegetal, inspetor de imigração e colonização, inspetor de trabalho, investigador, laboratorista (conservadores, preparadores, funções técnicas auxiliares), operador de raio X, radiotelegrafista.
GRUPO E : Artífices, auxiliar de Campo, carcereiro, fiscal de águas e esgotos, fiscal de café, garagista, gráfico, guarda sanitário, linotipista, servente técnico, telefonista.
GRUPO F : Ascensorista, continuo, guarda de presidio, motorista, serviçal, trabalhador.
Artigo 3.º - Ao Grupo A corresponderão os requisitos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, e 30; ao grupo B, os requisitos: 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 30, 31: ao Grupo C, os requisitos: 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 31; ao Grupo D, os requisitos: 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 12,13,16, 18, 19, 21, 22, 25, 27, 28, 29, 30, 31; ao Grupo E, os requisitos: 3, 4, 6, 8, 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33; ao Grupo F, os requisitos: 5, 8, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36.
Artigo 4.º - O Departamento do Serviço Público baixará as instruções que se fizerem necessárias para o preenchimento dos boletins de merecimento.
Artigo 5.º - Ainda quando a apuração dos boletins de merecimento seja feita pelas Secretarias de Estado e repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo, uma via de cada boletim de merecimento deverá ser sempre enviada à Divisão de Pessoal do D. S. P.
Artigo 6.º - O processamento das primeiras promoções a que se refere o artigo 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.561, de 21 de setembro de 1943, começará no dia 31 do corrente mês.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 14 de dezembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral, substituto.


(*) DECRETO N. 13.733, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1943

Estabelece, para efeito de promoção, os requisitos integrantes, das condições de merecimento, bem como a distribuição das carreiras e funções do serviço público civil, e dá outras providências.

Artigo 2.º
-
Grupo C: Administrador, agrimensor, assistente social, bibliotecário, bibliotecário auxiliar, censor, contador, educador sanitário, estatistico, farmacêutico, guarda-livros, oficial administrativo, perito de polícia, redator, revisor, técnico de educação física.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreção.