DECRETO N. 13.635, DE 27 DE OUTUBRO DE 1943
Aprova o Regulamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina.
O Doutor Fernando Costa, Interventor Federal no Estado de São Paulo, de
conformidade com o artigo 7.°, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Hospital das
Clínicas, da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo,
criado pelo decreto-lei n. 13.192, de 19 de janeiro do corrente ano, e
que se anexa ao presente decreto, devidamente assinado pelo Secretário
de Estado da Educação e Saude Pública.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 27 de outubro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, DA FACULDADE DE MEDICINA
DE SÃO PAULO, a que se refere o decreto n. 13 635, de 27
de outubro de 1943
CAPÍTULO I
Dos seus fins
Artigo 1.° - O Hosiptal das Clínicas, da Faculdade de Medicina,
da Universidade de São Paulo, criado pelo decreto-lei n. 13.192, de 19
de janeiro de 1943, regerse-á pelo presente Regulamento.
Artigo 2.° - O Hospital das Clínicas tem por finalidades:
a) prestar assistência às
pessoas portadoras de moléstias, às acidentadas ou portadoras de
perturbações tais que possam ser remediadas por serviços e tratamentos
hospitalares;
b) servir de campo para a
instrução dos estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, de médicos, de enfermeiras e de técnicos, para o que serão
realizados os seguintes cursos:
1 - normal, de ciências médicas;
2 - equiparados ao normal;
3 - de
aperfeiçoamento, que se destinam a ampliar conhecimentos de
qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade de Medicina;
4
- especialização, para aprofundar, mediante ensino intensivo e
sistematizado, conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou
científicas de determinado ramo da medicina;
5 - livros, sobre assunto de interesse geral e relacionado com qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade de Medicina;
6
- de extensão universitária, destinados a prolongar a atividade da
Faculdade no campo da Medicina Social e de outros de interesse coletivo
(art. 2.°, letras c, d, e, f; art. 29, 9.°; arts. 246 e 255 - reg. Fac.
Med.).
7 - normal, de enfermagem;
8 - normal, de nutrição e dietética;
c) - proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa científica;
d) - contribuir para a educação sanitária do povo.
CAPÍTULO II
Do seu patrimônio
Artigo 3.° - Constituirão o patrimônio do Hospital das Clínicas:
a) - o prédio destinado pelo Govêrno ao seu funcionamento e sede;
b) - as dotações orçamentárias que o Estado, anualmente, lhe atribuir;
c) - as doações, legados e subvenções;
d) - a renda própria, por ele diretamente recolhida.
Parágrafo único - Os legados e
doações condicionais feitos ao Hospital das
Clínicas só serão aceitos com
aprovação do Governo.
Artigo 4.° - O patrimônio e as rendas do Hospital das
Clínicas serão administrados pelo Conselho de
Administração.
§ 1.° - A guarda do patrimônio e a forma de arrecadação das
rendas, obedecida a legislação do Estado, constará de Regimento
Interno.
§ 2.° - Na Secção de Contabilidade do Hospital haverá livros
especiais, onde serão escriturados os bens patrimoniais e as rendas
arrecadadas.
Artigo 5.° - Os atos que exorbitem da gestão ordinária do
Conselho de Administração, com referência ao patrimônio e aplicação das
rendas, deverão ser submetidos à aprovação do Governo.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Administração
Artigo 6.° - O Conselho de Administração ao
Hospital das Clínicas é o orgão superior da
Administração do Hospital e dele fazem parte:
a) - um presidente, que é o Diretor da Faculdade de Medicina, e, no seu impedimento, o Vice-Diretor da mesma Faculdade;
b) - o Chefe do Corpo Clínico do Hospital, eleito por seus pares para um período de três anos;
c) - três professores da
Faculdade de Medicina, chefes de serviço do Hospital, eleitos pela
Congregação da mesma Faculdade, entre professores de Clínica, para um
período de três anos, e renovados pelo terço, anualmente.
Artigo 7.° - São atribuições do Conselho de Administração:
a) - representar o Hospital em Juizo e fora dele, por seu presidente;
b) - elaborar, anualmente, o orçamento do Hospital, para a aprovação do Governo;
c) - aprovar e encaminhar os
pedidos de suprimentos extraordinários que forem determinados pelas
necessidades imprevistas e urgentes;
d) - designar o pessoal médico estagiário necessário aos serviços hospitalares;
e) - estudar a
articulação de horários das aulas e dos
serviços, da Faculdade de Medicina e do Hospital;
f) - cuidar da instituição de
cursos especializados e outros, nos diferentes serviços do Hospital,
ouvido o Superintendente, de acordo com o que estabelece o Regulamento
da Faculdade, artigos 246 e 255;
g) - resolver consultas do Superintendente, relacionadas com problemas administrativos não previstos neste Regulamento;
h) - propor, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento;
i) - adotar todas as medidas
aconselhaveis pela experiência e atinentes ao aperfeiçoamento e
desenvolvimento dos serviços do Hospital;
j) - visar e encaminhar à autoridade competente os balancetes do Hospital;
l) - admitir os extranumerários;
m) - organizar o Regimento Interno;
n) - deliberar sôbre qualquer assunto de interesse do Hospital;
o) - velar a fiel execução do Regimento Interno.
Artigo 8.° - O Conselho de Administração se reunirá,
ordinariamente, dentro dos dez primeiros dias uteis de cada mês e,
extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros ou do
Superintendente, não podendo, em qualquer caso, deliberar sem a
presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício.
Artigo 9.° - O Presidente do Conselho de Administração terá o
direito de veto em relação às deliberações do Conselho. Nesse caso,
será o assunto submetido à decisão do Secretário da Educação e Saúde
Pública.
§ 1.° - Das reuniões do Conselho será lavrada ata, assinada pelos membros presentes.
§ 2.° - Será destacado um dos
assistentes-médicos do Superintendente para exercer as
funções de secretário do Conselho.
CAPÍTULO IV
Da Superintendência
Artigo 10 - O Superintendente do Hospital das Clínicas, orgão
executivo do Conselho de Administração, será nomeado pelo Governo, por
indicação do Conselho, dentre profissionais médicos possuidores de
titulo de habilitação em curso de administração hospitalar.
Artigo 11 - O Superintendente do Hospital das Clínicas terá como
auxiliares três assistentes: sendo dois assistentes médicos e um
assistente administrativo.
CAPÍTULO V
Das divisões
Artigo 12 - O Hospital das Clínicas terá as seguintes divisões :
a) - Divisão Médica;
b) - Divisão de Serviços Técnicos;
c) - Divisão de Administração.
SECÇÃO I
Da Divisão Médica
Artigo 13 - A Divisão Médica, pelo seu Corpo Clinico, compete o
exame, diagnóstico, tratamento dos doentes e o ensino médico no
Hospital, de acordo com o estatuldo no art. 2,o deste Regulamento.
Artigo 14 - A Divisão Médica compreende:
a) - uma Subdivisão de Medicina;
b) - uma Subdivisão de Cirurgia;
c) - uma Subdivisão Auxiliar.
Artigo 15 - As subdivisões de Medicina e de Cirurgia são
constituídas pelas disciplinas da Faculdade de Medicina, cujos fins se
acham estabelecidos no respectivo Regulamento.
Artigo 16 - A Subdivisão Auxiliar compreende serviços e secções seguintes:
a) - serviço de Física Biológica e Aplicada (Fisiodiagnóstico e
Fisioterapia), sob a direção do respectivo professor da Faculdade de
Medicina;
b) - serviço de anestesia, anexado à Subdivisão de Cirurgia;
c) - serviço de odontologia;
d) - serviço de laboratório central;
e) - serviço de moléstias da nutrição e dietética:
f) - secção de transfusão de sangue, anexada à Subdivisão de Cirurgia;
g) - secção de emergência;
h) - secção de endoscopia peroral, anexada à cátedra Otorrinolaringológica;
i) - secção de observação, anexada à cátedra de Moléstias Infecciosas;
j) - secção de Médicos Estagiários.
SECÇÃO II
Da Divisão de Serviços Técnicos
Artigo 17 - A Divisão de Serviços Técnicos
(D.S.T.) comprende as seguintes subdivisões, serviços e
secções:
a) - uma Subdivisão de Enfermagem;
b) - uma Subdivisão de Nutrição e Dietética;
c) - uma Subdivisão de Serviço Médico-Social;
d) - uma Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística;
e) - uma Farmácia;
f) - uma Secção de Pessoal Técnico.
Artigo 18 - A Subdivisão de Enfermagem, orientada pela Diretoria da Escola de Enfermagem de São Paulo, cabe executar:
a) - todos os serviços de enfermagem do Hospital;
b) - todos os serviços auxiliares de enfermagem;
c) - todos os serviços de limpeza das enfermarias e dependências utilizadas pelos doentes.
Artigo 19 - A Subdivisão de Nutrição e Dietética incumbe.
a) - a supervisão de todas as atividades culinárias do Hospital;
b) a responsabilidade pela preparação de dietas e
cardápios para doentes, médicos, enfermeiras e
empregados;
c) - acompanhar as visitas médicas para organizar o regime dietético dos doentes;
d) - organizar um serviço ambulatório de dietas.
Artigo 20 - A Subdvisão de Serviço Médico-Social tem por fim
estudar e tratar as complicações sociais da moléstia, proporcionando,
como auxiliar do tratamento dos doentes hospitalizados, observações
pessoais de sua condição social, que poderão apressar e garantir a sua
cura.
Parágrafo único - Para tanto, cabe à Subdivisão:
a) - fazer investigações médico-social e financeira;
b) - manter relações entre médicos e doentes, realizando entrevistas sociais no Hospital e "follow-up";
c) - proporcionar cultura, instrução, entretenimento;
d) - ensinar laborterapia hospitalar e doméstica;
e) - Manter relações entre o Hospital e:
1 - as instituições oficiais de assistência social;
2 - as instituições particulares;
3 - a Policia, para transporte de doentes;
4 - os albergues noturnos;
5 - os hoteis registados no hospital;
6 - os Centros de Saude;
7 - os outros hospitais;
8 - as Prefeituras, da Capital e do Interior;
9 - os empregadores, fábricas, oficinas, estabelecimentos comerciais, escritórios, etc.;
10 - asilo de inválidos.
Artigo 21 - A Subdivisão de Arquivo e Estatística tem a seu
cargo o controle fichamento e a estatística dos diagnósticos e
terapêutica dos doentes.
Artigo 22 - A Farmácia tem a seu cargo:
a) - aviar todas as receitas formuladas pelos médicos do Hospital;
b) - fornecer todos os preparados farmacêuticos previstos no formulário do Hospital;
c) - controlar todo o movimento de tóxicos.
Artigo 23 - A Secção de Pessoal Técnico, sob a imediata direção
dos Professores, ficam subordinados todos os técnicos auxiliares dos
serviços médicos, tais como técnicos de laboratório, de Raios-X, de
radioterapia, de fisioterapia em geral, de educação física e outros.
SECÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 24 - A Divisão de Administração sob a imediata supervisão
do Assistente Administrativo, compreende as seguintes subdivisões e
secções:
1 - uma Secretaria;
2 - uma Tesouraria;
3 - uma Secção de Contabilidade;
4 - um Almoxarifado;
5 - uma Secção de Conservação e Reparos;
6 - uma Secção de Rouparia;
7 - uma secção de Registo.
Artigo 25 - A Secretaria compreende as seguintes secções:
a) - a secção de Protocolo Geral e Arquivo, a que compete:
1 - a entrada, fichamento e distribuição de todos os papéis oficiais;
2 - a entrada, fichamento pelo envelope e distribuição da correspondência particular;
3 - o registo dos despaches nos papéis oficiais;
4 - a expedição da correspondência oficial e encaminhamento da particular;
5 - o arquivamento dos processos encerrados.
b) - a Secção de Pessoal, com o encargo:
1 - da organização de prontuário de todo o pessoal em exercício;
2 - da organização do prontuário dos candidatos a emprego;
3 - da
anotação, nos prontuários, das faltas,
férias, licenças, dos elogios e das penas disciplinares;
4 - do levantamento dos mapas de frequência;
5 - da informação dos pedidos dos funcionários.
c) - A secção de Serviços Auxiliares, encarregada.
1 - da limpesa das dependências e locais de frequência comum;
2 - dos serviços dos ascensores:
3 - das comunicações telefônicas:
4 - das comunicações internas e externas;
5 - dos serviços de barbeiro e cabeleireiro;
6 - das portarias;
7 - do bar e loja de novidades:
8 - da jardinagem;
9 - do serviço religioso.
Artigo 26 - À Tesouraria compete:
a) - Receber:
1 - as quantias e objetos que lhe forem confiados em depósito, mediante recibo;
2 - as quantias provenientes de cobranças;
3 - todas as demais rendas e suprimentos financeiros do Hospital;
b) - Pagar os vencimentos dos funcionános e as despesas autorizadas;
c) - Depositar, nos Bancos que forem designados, o saldo diário da caixa que exceder o líquido fixado em Portaria.
Artigo 27 - São atribuições especiais do Tesoureiro:
a) - procedor diretamente aos recebimentos e pagamentos;
b) - ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte, os
objetes, títulos ou dinheiro em custodia, restituindo-se, quando
autorizado, mediante recibo;
c) - assinar, com o Presidente do Conselho Administrativo e o
Superintendente, os cheques emitidos sobre os fundos destinados ao
Hospital;
d) - apresentar, diariamente, o balancete de entradas e saidas do dinheiro, títulos e objetos;
e) - receber, em tempo habil, as contribuições e
consignações a favor do Instituto de Previdência.
Artigo 28 - O Tesoureiro responde civil e criminalmente pelo sue for confiado à sua guarda.
Parágrafo único - Em se tratando de depósito em moeda corrente
ou em títulos da divida pública, será facultado ao Tesoureiro sacar,
semestralmente, os respectivos juros produzidos.
Artigo 29 - A Secção de Contabilidade incumbe:
1 - a Contabilidade geral (analítica, sintética, patrimonial):
2 - a estatística geral;
3 - o processamento das faturas;
4
- a organização das folhas de pagamento, consignando nelas as
contribuições e consignações que forem devidas ao Instituto de
Previdência do Estado;
5 - o movimento especial de dádivas;
6 - a organização das previsões orçamentárias
Artigo 30 - Pela contabilidade analítica serão feitos:
a) - o registo:
1 - individual dos contribuintes;
2 - dos elementos constitutivos do patrimônio;
3 - dos componentes da receita e despesa, de acordo com o orçamento;
4 - das contas correntes com outras entidades.
b) - o assentamento de todos os funcionários do Hospital;
c) - a expedição das ordens de pagamento.
Artigo 31 - Pela contabilidade sintética será feito o balanço do
ativo e passivo, com as contas devidamente classificadas, de modo que
se conheçam por simples inspeção ocular os diferentes grupos aí
apresentados.
Parágrafo único - Esses grupos serão formados:
a) - no ativo:
1 - dos títulos da dívida pública do Estado;
2 - dos títulos de outras empresas ou companhias;
3 - dos demais componentes do ativo.
b) - no passivo:
1 - das reservas técnicas;
2 - das reservas ordinárias;
3 - dos créditos provenientes de adiantamentos de fundos ao Hospital;
4 - dos demais compoenentes do passivo.
Artigo 32 - Terá ainda a Contabilidade a seu cargo:
a) - a tomada de contas de todos os responsaveis por
adiantamentos ou guarda de valores, inclusive aos pertencentes a
doentes hospitalizados;
b) - a verificação mensal dos saldos em caixa na Tesouraria ou depositados;
c) - todos os demais atos de controle, para que os
serviços de contabilidade decorram dentro da maior ordem e
precisão;
d) - verificação trimestral do material do Almoxarifado.
Artigo 33 - A previsão orçamentária será acompanhada dos seguintes anexos:
1 - quadros comparativos com as previsões e dotações do último orçamento;
2
- quadros comparativos da arrecadação e despesas apuradas no último
exercício encerrado e no primeiro semestre do ano em curso;
3 - quadro de créditos adicionais abertos no último exercício;
4 - balanços de demonstrações do resultado do último exercício;
5 - análise da receita e despesa por serviços.
Artigo 34 - A
Secção de Registo é o orgão encarregado de
registar e controlar todo o movimento de doentes do Hospital,
cabendo-lhes:
a) - o registo dos doentes de ambulatório;
b) - o registo de admissão de doentes;
c) - a organização de mapas diários das vagas existentes nos vários serviços;
d) - a prestação de Informações sobre o estado de saude dos doentes.
Artigo 35 - Ao Almoxarifado compete a aquisição, recebimento e o
fornecimento de todos os materiais e mercadorias necessários ao regular
funcionamento do Hospital.
Artigo 36 - A Secção de Rouparia tem por finalidades:
a) - a guarda, a conservação e a confecção de roupas do Hospital;
b) - o fornecimento de roupa para o Hospital;
c) - a desinfecção, o preparo e a guarda das roupas dos doentes entrados.
Artigo 37 - A Secção de Conservação e Reparos é encarregada:
a) - dos reparos e instalações que se fizerem
necessários nos próprios do Hospital, assim como da
conservação destes;
b) - da conservação e dos consertos do instrumental e do material.
CAPÍTULO V
Do quadro de pessoal
Artigo 38 - O quadro de pessoal do Hospital das Clinicas é o seguinte:
1 - Superintendente
1 - Secretário do Superintendente
2 - Assistentes Médicos do Superintendente
1 - Assistente Administrativo
1 - Contador-Chefe
1 - Médico Anestesista-Chefe
1 - Dietista-Chefe
1 - Tesoureiro
1 - Médico-Chefe do Serviço de Moléstias da Nutrição e Dietética
1 - Chefe da Subdivisão de Serviço Médico-Social
1 - Chefe da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística
1 - Almoxarife.
Artigo 39 - Alem do pessoal do quadro a que se refere o artigo
anterior, haverá extranumerários, admitidos de acordo com as
necessidades dos Serviços e dentro dos recursos orçamentários.
Parágrafo único - Será admitido, mediante
contrato, o pessoal médico necessário aos Serviços
Hospitalares, ouvidos os Chefes desses Serviços.
Artigo 40 - O pessoal fixo do
Hospital das Clínicas é equiparado, para os efeitos
legais, aos funcionários públicos do Estado.
CAPÍTULO VI
Do corpo clínico
Artigo 41 - O Corpo Clínico será constituido pelo Corpo Docente
da Faculdade de Medicina e pelos médicos que forem admitidos pelo
Conselho de Administração do Hospital.
Artigo 42 - Haverá um Chefe do Corpo Clinico, que será o
coordenador e executor das deliberações do Conselho, referentes às
atividades médicas do Hospital.
Parágrafo único - O Chefe do Corpo Clínico será eleito por seus
pares, dentre os professores de clínica da Faculdade de Medicina, para
um período de três anos.
Artigo 43 - Cada serviço das subdivisões de Medicina e de Cirurgia será dirigido pelo respectivo Professor.
Artigo 44 - Cada serviço ou secção da subdivisãoauxillar será
dirigido por um médico para tal fim designado pelo Conselho de
Administração e que exercerá dentro do Hospital, exclusivamente as
funções do seu cargo.
Artigo 45 - Os chefes de
Subdivisão, de Serviço ou Secção. respondem
diretamente pela eficiência e ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
Dos médicos estagiários
Artigo 46 - Haverá no Hospital das Clinicas um corpo do médicos
estagiários de duas categorias - internos e adjuntos - que deverão se
dedicar exclusivamente às suas funções.
§ 1.º - Os médicos internos farão um
estágio nos vários Serviços de Hospital,
irequentando-os e trabalhando pelo sistema de rodízio.
§ 2.º - Os médicos
adjuntos permanecerão em determinado serviço, depois de terem feito,
obrigatóriamente, o estágio a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 47 - A forma
de admissão, as funções, tempo de estágio e deveres e regalias dos
médicos estagiários serão regidos por um Regulamento Especial, expedido
pelo Conselho de Administração.
Artigo 48 - Os médicos estagiários indicarão três nomes em ordem
alfabética ao Conselho de Administração para dentre eles ser escolhido
um Chefe cujo mandato será estabelecido no Regulamento Especial e cuja
função primordial é superintender a admissão, cuidados e altas de
doentes, e exercer imediata autoridade sobre todos os adjuntos e
Internos distribuindo-lhes os serviços de acordo com determinação dos
professores.
Parágrafo único - O corpo de Médicos Estagiários será
constituido de profissionais recem-formados pela Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo, sendo que os internos só poderão ser
nomeados até dois anos depois de formados.
CAPÍTULO VIII
Das atribuições, direitos e deveres do pessoal
Artigo 49 - Compete ao Superintendente, como orgão executivo do Conselho de Administração:
1 - Superintender os serviços administrativos do Hospital;
2 - pedir reunião
extraordinária do Conselho de Administração, nos
casos em que essa medida se torne necessária;
3
- tomar medidas de carater urgente e inadiavel, não previstas em Lei,
Regulamento ou Regimento, submetendo o seu ato à decisão do Conselho de
Administração dentro de três dias;
4 - comparecer às
reuniões do Conselho de Administração, do qual
é orgão informativo, quando convocado;
5
- informar e encaminhar os requerimentos sobra matéria que exceda a sua
alçada e os recursos interpostos de seus atos e decisões;
6
- submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias do
Hospital, e, quando se fizer necessário, os pedidos de suprimentos
extraordinários;
7 - fazer arrecadar a
receita, fiscalizar a aplicação das verbas e autorizar a
despesa juntamente com o Presidente do Conselho;
8 - visar as folhas de pagamento, bem como as faturas de fornecimento;
9 - dar posse, encaminhar pedidos de licença e visas as respectivas portarias (dos funcionários administrativos);
10 - propôr ao Concelho
de Administração a dispensa dos funcionários
extranumerários do Hospital;
11
- justificar e abonar faltas, conceder dispensas e autorizar o gozo de
férias regulamentares de acordo com escala organizada anualmente;
12
- estabelecer as atribuições de todos os funcionários administrativos
do Hospital, podendo transferi-los de um para outro Serviço
determinando substituições de acordo com os professores e consoante as
necessidades;
13 - expedir ordens de serviço;
14 - fiscalizar a construção, reparos e reformas de todas as dependências hospitalares;
15 - requisitar despachos, passagens e expedição de telegramas quando necessários, ao serviço;
16 - antecipar ou prorrogar as horas de expediente, no todo ou em parte;
17 - incumbir qualquer dos seus assistentes no desempenho de atribuições privativas do seu cargo;
18 - solicitar do Conselho a abertura de processos e sindicâncias;
19 - promover a publicação de editais, avisos ou declarações;
20
- examinar e inspecionar os trabalhos das Divisões, orientando e
coordenando o seu andamento, ressalvado o disposto no art. 43 deste
Regulamento;
21 - abrir, rubricar e encerrar os livros do Hospital,
22 - mandar passar, por despacho, quando entender que não ha inconvenientes, as certidões requeridas;
23 - convocar funcionários para qualquer trabalho extraordinário;
24
- ordenar, dentro da verba competente, as despesas indispensaveis ao
expediente do Hospital, solicitando os precisos adiantamentos;
25
- exercer as demais atribuições disciplinares que forem da competência
do Diretor Geral da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 50 - Compete aos Assistentes do Superintendente:
1 - substituir o Superintendente nos seus impedimentos:
2 - responder, pessoalmente,
pela organização, direção, desenvolvimento
e eficiência dos serviços de sua Divisão;
3 - visar o expediente, encaminhando-o ao Superintendente;
4 - apresentar ao Superintendente, na forma por este estabelecida, os dados para o Relatório;
5 - cumprir e fazer cumprir as instruções do Superintendente;
6 - representar ao Superintendente sobre irregularidades ou faltas cometidas pelos funcionários;
7 - assinar, visar ou autenticar papéis, quando para isso autorizados
Artigo 51 - Compete:
a) - Aos Assistentes Médicos do Superintendente:
1 - dirigir a Divisão
de Serviços Técnicos (DST), distribuindo e coordenando os
trabalhos das respectivas Subdivisões e Secções;
b) - Ao Assistente Administrativo:
1 - substituir o Superintendente nos seus impedimentos, na falta dos Assistentes Médicos do Superintendente;
2 - dirigir a Divisão
de Administração (DA), distribuindo e coordenando os
trabalhos dos respectivos Serviços e Secções;
3 - requisitar ordens de pagamento dentro das normas regulamentares;
4 - encerrar o ponto de entrada e saida de todos os funcionários;
5 - ter sob sua imediata direção os serviços de secretaria do Hospital;
6 - redigir e fazer expedir toda a correspondência oficial.
CAPÍTULO IX
Do regime disciplinar e da Competência para aplicação das penas
Artigo 52 - O regime disciplinar do pessoal administrativo do
Hospital das Clínicas e é o constante do Estatuto dos Funcionários
Civís do Estado (decreto-lei 12.213, de 28-10-941).
Artigo 53 - O regime disciplinar do pessoal docente e discente
da Faculdade de Medicina que trabalha no Hospital das Clínicas é o
constante do respectivo Regulamento.
Parágrafo único - Para os devidos fins, a Superintendência do
Hospital, quando a falta imputavel for cometida por professores ou não
for da sua direta competência, representará à Diretoria da Faculdade de
Medicina.
CAPÍTULO X
Dos doentes
Artigo 54 - A internação dos doentes será feita na seguinte ordem de preferência:
a) - os pacientes que, por moléstia ou acidente, ou por
qualquer outra causa, exijam imediata internação e
tratamento médico;
b) - os pacientes que constituam casos uteis para o ensino;
c) - os pacientes que constituam casos úteis para a pesquisa científica;
d) - todos aqueles que necessitem dos serviços e tratamentos hospitalares.
Artigo 55 - Desde que estejam registados, os doentes deverão
submeter-se ao Regulamento e Regimento Interno do Hospital, sendo
excluídos aqueles que se recusarem a obedecê-los.
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais
Artigo 56 - Nas faltas de comparecimento, licenças e
aposentadorias dos funcionários do Hospital das Clinicas será observado
o que, a respeito, dispôe a legislação do Estado.
Artigo 57 - A qualquer pessoa que não exerça funções no
Hospital das Clinicas, será vedado frequentar as suas dependências, sem
autorização expressa do Superintendente e sem preencher as formalidades
exigidas pelo Regimento Interno, salvo os convidados dos professores ou
de quem as suas vezes fizer.
Artigo 58 - As altas de doentes não serão efetivadas sem que o
médico responsavel preencha todos os dados exigiveis pelas subdivisões
de Arquivo e Estatística de Serviço Médico Social.
Artigo 59 - Excetuando-se os casos de urgência comprovada,
nenhum doente poderá ser internado no Hospital sem que tenha sido
examinado no ambulatório e que tenha sido lançado, na respectiva ficha,
o diagnóstico (certo ou provavel).
Artigo 60 - É vedado a qualquer membro do corpo docente, técnico
ou administrativo, fornecer atestados oficiais, de qualquer natureza,
usando o nome do Hospital.
Artigo 61 - A admissão e distribuição de doentes só poderão ser
realizadas por intermédio do Superintendente, respeitados sempre os
interesses do ensino das Clínicas da Faculdade e as leis e regulamentos
do Hospital.
Artigo 62 - O arquivamento dos prontuários será nas respectivas
enfermarias. Será enviada ao orgão central, ficha nominal e terapêutica
contendo os dados essenciais às Subdivisões de Arquivo e Estatística e
de Serviço Médico Social.
Parágrafo único - Na hipótese de
reintegração de doente, o
prontuário relativo à internação anterior
deverá acompanhá-lo à secção
de destino, como parte integrante do prontuário atual, embora
proceda
de secção ou serviço diferente.
Artigo 63 - Os
prontuários de todas as espécies são propriedade
do Hospital e dele não poderão ser retirados.
Artigo 64 - Nenhuma notícia para divulgação pela imprensa,
referente à vida do Hospital, poderá ser fornecida sem autorização
expressa do Conselho Administrativo.
Artigo 65 - Nenhum membro do corpo de profissionais ou do
pessoal do Hospital poderá receber pagamentos ou gratificações, sob
qualquer forma, em reconhecimento de serviços a que está obrigado em
função de seu cargo.
Artigo 66 - Nenhum funcionário do Hospital poderá tratar de
assuntos a ele referentes, com autoridades do Governo, sem licença
expressa do Conselho de Administração.
Artigo 67 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 27 de outubro de 1943.
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Retificações:
No artigo 2.º, letra b), n. 4, onde se lê - 4 - especialização, para
aprofundar, mediante ensino intensivo e sistematizado, etc., leia-se:
"4 - de especialização, para aprofundar, mediante ensino intensivo e sistematizado, etc".
Nos mesmos artigo e letra, n. 5, onde se lê - 5 - livros, sobre assunto de interesse geral etc., leia-se:.
"5 - livres, sobre assunto de interesse geral, etc."
No artigo 27, letra b). onde se lê -... titulos ou dinheiro em custodia, restituindo-se, etc., leia-se: -
"...títulos ou dinheiro em custodia, restituindo-os, etc.."
no Artigo. 28, onde se lê - "... cinvil e criminalmente pelo sue for confiado à sua guarda.", leia-se: -
"...civil e criminalmente pelo que for confiado à sua guarda."
No artigo 48. onde se lê - "......, cuidados e altas de doentes,.... ", leia-se:
".... cuidados e altas dos doentes....... ".
No artigo 52, onde se lê - O regime disciplinar do pessoal
administrativo do Hospital das Clinicas e é o constante do Estatuto dos
Funcionários Civis do Estado (decreto-lei 12.273, de 28-10-941),
leia-se:
" O regime disciplinar do pessoal administrativo do Hospital das
Clínicas é o constante do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado (decreto-lei 12.273, de 28-10-941).
No artigo 62, parágrafo único, onde se lê
- Parágrafo único - Na hipótese de
reintegração de doente, etc., leia-se:
"Parágrafo único - Na hipótese de reinternação de doente, etc."