DECRETO N. 13.635, DE 27 DE OUTUBRO DE 1943

Aprova o Regulamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina.

O Doutor Fernando Costa, Interventor Federal no Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 7.°, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, criado pelo decreto-lei n. 13.192, de 19 de janeiro do corrente ano, e que se anexa ao presente decreto, devidamente assinado pelo Secretário de Estado da Educação e Saude Pública.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de outubro de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 27 de outubro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO PAULO,  a que se refere o decreto n. 13 635, de 27 de outubro de 1943

CAPÍTULO I

Dos seus fins

Artigo 1.° - O Hosiptal das Clínicas, da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, criado pelo decreto-lei n. 13.192, de 19 de janeiro de 1943, regerse-á pelo presente Regulamento.
Artigo 2.° - O Hospital das Clínicas tem por finalidades:
a) prestar assistência às pessoas portadoras de moléstias, às acidentadas ou portadoras de perturbações tais que possam ser remediadas por serviços e tratamentos hospitalares;
b) servir de campo para a instrução dos estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, de médicos, de enfermeiras e de técnicos, para o que serão realizados os seguintes cursos:
1 - normal, de ciências médicas;
2 - equiparados ao normal;
3 - de aperfeiçoamento, que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade de Medicina;
4 - especialização, para aprofundar, mediante ensino intensivo e sistematizado, conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas de determinado ramo da medicina;
5 - livros, sobre assunto de interesse geral e relacionado com qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade de Medicina;
6 - de extensão universitária, destinados a prolongar a atividade da Faculdade no campo da Medicina Social e de outros de interesse coletivo (art. 2.°, letras c, d, e, f; art. 29, 9.°; arts. 246 e 255 - reg. Fac. Med.).
7 - normal, de enfermagem;
8 - normal, de nutrição e dietética;
c) - proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa científica;
d) - contribuir para a educação sanitária do povo.

CAPÍTULO II

Do seu patrimônio

Artigo 3.° - Constituirão o patrimônio do Hospital das Clínicas:
a) - o prédio destinado pelo Govêrno ao seu funcionamento e sede;
b) - as dotações orçamentárias que o Estado, anualmente, lhe atribuir;
c) - as doações, legados e subvenções;
d) - a renda própria, por ele diretamente recolhida. 
Parágrafo único - Os legados e doações condicionais feitos ao Hospital das Clínicas só serão aceitos com aprovação do Governo.
Artigo 4.° - O patrimônio e as rendas do Hospital das Clínicas serão administrados pelo Conselho de Administração. 
§ 1.° - A guarda do patrimônio e a forma de arrecadação das rendas, obedecida a legislação do Estado, constará de Regimento Interno. 
§ 2.° - Na Secção de Contabilidade do Hospital haverá livros especiais, onde serão escriturados os bens patrimoniais e as rendas arrecadadas. 
Artigo 5.° - Os atos que exorbitem da gestão ordinária do Conselho de Administração, com referência ao patrimônio e aplicação das rendas, deverão ser submetidos à aprovação do Governo. 

CAPÍTULO III

Do Conselho de Administração

Artigo 6.° - O Conselho de Administração ao Hospital das Clínicas é o orgão superior da Administração do Hospital e dele fazem parte:
a) - um presidente, que é o Diretor da Faculdade de Medicina, e, no seu impedimento, o Vice-Diretor da mesma Faculdade;
b) - o Chefe do Corpo Clínico do Hospital, eleito por seus pares para um período de três anos;
c) - três professores da Faculdade de Medicina, chefes de serviço do Hospital, eleitos pela Congregação da mesma Faculdade, entre professores de Clínica, para um período de três anos, e renovados pelo terço, anualmente.
Artigo 7.° - São atribuições do Conselho de Administração:
a) - representar o Hospital em Juizo e fora dele, por seu presidente;
b) - elaborar, anualmente, o orçamento do Hospital, para a aprovação do Governo;
c) - aprovar e encaminhar os pedidos de suprimentos extraordinários que forem determinados pelas necessidades imprevistas e urgentes;
d) - designar o pessoal médico estagiário necessário aos serviços hospitalares;
e) - estudar a articulação de horários das aulas e dos serviços, da Faculdade de Medicina e do Hospital;
f) - cuidar da instituição de cursos especializados e outros, nos diferentes serviços do Hospital, ouvido o Superintendente, de acordo com o que estabelece o Regulamento da Faculdade, artigos 246 e 255;
g) - resolver consultas do Superintendente, relacionadas com problemas administrativos não previstos neste Regulamento;
h) - propor, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento;
i) - adotar todas as medidas aconselhaveis pela experiência e atinentes ao aperfeiçoamento e desenvolvimento dos serviços do Hospital;
j) - visar e encaminhar à autoridade competente os balancetes do Hospital;
l) - admitir os extranumerários;
m) - organizar o Regimento Interno;
n) - deliberar sôbre qualquer assunto de interesse do Hospital;
o) - velar a fiel execução do Regimento Interno.
Artigo 8.° - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, dentro dos dez primeiros dias uteis de cada mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros ou do Superintendente, não podendo, em qualquer caso, deliberar sem a presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício.
Artigo 9.° - O Presidente do Conselho de Administração terá o direito de veto em relação às deliberações do Conselho. Nesse caso, será o assunto submetido à decisão do Secretário da Educação e Saúde Pública. 
§ 1.° - Das reuniões do Conselho será lavrada ata, assinada pelos membros presentes. 
§ 2.° - Será destacado um dos assistentes-médicos do Superintendente para exercer as funções de secretário do Conselho.

CAPÍTULO IV

Da Superintendência

Artigo 10 - O Superintendente do Hospital das Clínicas, orgão executivo do Conselho de Administração, será nomeado pelo Governo, por indicação do Conselho, dentre profissionais médicos possuidores de titulo de habilitação em curso de administração hospitalar.
Artigo 11 - O Superintendente do Hospital das Clínicas terá como auxiliares três assistentes: sendo dois assistentes médicos e um assistente administrativo.

CAPÍTULO V

Das divisões

Artigo 12 - O Hospital das Clínicas terá as seguintes divisões :
a) - Divisão Médica;
b) - Divisão de Serviços Técnicos;
c) - Divisão de Administração.

SECÇÃO I

Da Divisão Médica 

Artigo 13 - A Divisão Médica, pelo seu Corpo Clinico, compete o exame, diagnóstico, tratamento dos doentes e o ensino médico no Hospital, de acordo com o estatuldo no art. 2,o deste Regulamento.
Artigo 14 - A Divisão Médica compreende:
a) - uma Subdivisão de Medicina;
b) - uma Subdivisão de Cirurgia;
c) - uma Subdivisão Auxiliar.
Artigo 15 - As subdivisões de Medicina e de Cirurgia são constituídas pelas disciplinas da Faculdade de Medicina, cujos fins se acham estabelecidos no respectivo Regulamento.
Artigo 16 - A Subdivisão Auxiliar compreende serviços e secções seguintes:
a) - serviço de Física Biológica e Aplicada (Fisiodiagnóstico e Fisioterapia), sob a direção do respectivo professor da Faculdade de Medicina;
b) - serviço de anestesia, anexado à Subdivisão de Cirurgia;
c) - serviço de odontologia;
d) - serviço de laboratório central;
e) - serviço de moléstias da nutrição e dietética:
f) - secção de transfusão de sangue, anexada à Subdivisão de Cirurgia;
g) - secção de emergência;
h) - secção de endoscopia peroral, anexada à cátedra Otorrinolaringológica;
i) - secção de observação, anexada à cátedra de Moléstias Infecciosas;
j) - secção de Médicos Estagiários.

SECÇÃO II

Da Divisão de Serviços Técnicos

Artigo 17 - A Divisão de Serviços Técnicos (D.S.T.) comprende as seguintes subdivisões, serviços e secções:
a) - uma Subdivisão de Enfermagem;
b) - uma Subdivisão de Nutrição e Dietética;
c) - uma Subdivisão de Serviço Médico-Social;
d) - uma Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística;
e) - uma Farmácia;
f) - uma Secção de Pessoal Técnico.
Artigo 18 - A Subdivisão de Enfermagem, orientada pela Diretoria da Escola de Enfermagem de São Paulo, cabe executar:
a) - todos os serviços de enfermagem do Hospital;
b) - todos os serviços auxiliares de enfermagem;
c) - todos os serviços de limpeza das enfermarias e dependências utilizadas pelos doentes.
Artigo 19 - A Subdivisão de Nutrição e Dietética incumbe.
a) - a supervisão de todas as atividades culinárias do Hospital;
b) a responsabilidade pela preparação de dietas e cardápios para doentes, médicos, enfermeiras e empregados;
c) - acompanhar as visitas médicas para organizar o regime dietético dos doentes;
d) - organizar um serviço ambulatório de dietas.
Artigo 20 - A Subdvisão de Serviço Médico-Social tem por fim estudar e tratar as complicações sociais da moléstia, proporcionando, como auxiliar do tratamento dos doentes hospitalizados, observações pessoais de sua condição social, que poderão apressar e garantir a sua cura.
Parágrafo único - Para tanto, cabe à Subdivisão: 
a) - fazer investigações médico-social e financeira;
b) - manter relações entre médicos e doentes, realizando entrevistas sociais no Hospital e "follow-up";
c) - proporcionar cultura, instrução, entretenimento;
d) - ensinar laborterapia hospitalar e doméstica;
e) - Manter relações entre o Hospital e:
1 - as instituições oficiais de assistência social;
2 - as instituições particulares;
3 - a Policia, para transporte de doentes;
4 - os albergues noturnos;
5 - os hoteis registados no hospital;
6 - os Centros de Saude;
7 - os outros hospitais;
8 - as Prefeituras, da Capital e do Interior;
9 - os empregadores, fábricas, oficinas, estabelecimentos comerciais, escritórios, etc.;
10 - asilo de inválidos.
Artigo 21 - A Subdivisão de Arquivo e Estatística tem a seu cargo o controle fichamento e a estatística dos diagnósticos e terapêutica dos doentes.
Artigo 22 - A Farmácia tem a seu cargo:
a) - aviar todas as receitas formuladas pelos médicos do Hospital;
b) - fornecer todos os preparados farmacêuticos previstos no formulário do Hospital;
c) - controlar todo o movimento de tóxicos.
Artigo 23 - A Secção de Pessoal Técnico, sob a imediata direção dos Professores, ficam subordinados todos os técnicos auxiliares dos serviços médicos, tais como técnicos de laboratório, de Raios-X, de radioterapia, de fisioterapia em geral, de educação física e outros.

SECÇÃO III

Da Divisão de Administração

Artigo 24 - A Divisão de Administração sob a imediata supervisão do Assistente Administrativo, compreende as seguintes subdivisões e secções:
1 - uma Secretaria;
2 - uma Tesouraria;
3 - uma Secção de Contabilidade;
4 - um Almoxarifado;
5 - uma Secção de Conservação e Reparos;
6 - uma Secção de Rouparia;
7 - uma secção de Registo.
Artigo 25 - A Secretaria compreende as seguintes secções:
a) - a secção de Protocolo Geral e Arquivo, a que compete:
1 - a entrada, fichamento e distribuição de todos os papéis oficiais;
2 - a entrada, fichamento pelo envelope e distribuição da correspondência particular;
3 - o registo dos despaches nos papéis oficiais;
4 - a expedição da correspondência oficial e encaminhamento da particular;
5 - o arquivamento dos processos encerrados.
b) - a Secção de Pessoal, com o encargo:
1 - da organização de prontuário de todo o pessoal em exercício;
2 - da organização do prontuário dos candidatos a emprego;
3 - da anotação, nos prontuários, das faltas, férias, licenças, dos elogios e das penas disciplinares;
4 - do levantamento dos mapas de frequência;
5 - da informação dos pedidos dos funcionários.
c) - A secção de Serviços Auxiliares, encarregada.
1 - da limpesa das dependências e locais de frequência comum;
2 - dos serviços dos ascensores:
3 - das comunicações telefônicas:
4 - das comunicações internas e externas;
5 - dos serviços de barbeiro e cabeleireiro;
6 - das portarias;
7 - do bar e loja de novidades:
8 - da jardinagem;
9 - do serviço religioso.
Artigo 26 - À Tesouraria compete:
a) - Receber:
1 - as quantias e objetos que lhe forem confiados em depósito, mediante recibo;
2 - as quantias provenientes de cobranças;
3 - todas as demais rendas e suprimentos financeiros do Hospital;
b) - Pagar os vencimentos dos funcionános e as despesas autorizadas;
c) - Depositar, nos Bancos que forem designados, o saldo diário da caixa que exceder o líquido fixado em Portaria.
Artigo 27 - São atribuições especiais do Tesoureiro:
a) - procedor diretamente aos recebimentos e pagamentos;
b) - ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte, os objetes, títulos ou dinheiro em custodia, restituindo-se, quando autorizado, mediante recibo;
c) - assinar, com o Presidente do Conselho Administrativo e o Superintendente, os cheques emitidos sobre os fundos destinados ao Hospital;
d) - apresentar, diariamente, o balancete de entradas e saidas do dinheiro, títulos e objetos;
e) - receber, em tempo habil, as contribuições e consignações a favor do Instituto de Previdência.
Artigo 28 - O Tesoureiro responde civil e criminalmente pelo sue for confiado à sua guarda.
Parágrafo único - Em se tratando de depósito em moeda corrente ou em títulos da divida pública, será facultado ao Tesoureiro sacar, semestralmente, os respectivos juros produzidos.
Artigo 29 - A Secção de Contabilidade incumbe:
1 - a Contabilidade geral (analítica, sintética, patrimonial):
2 - a estatística geral;
3 - o processamento das faturas;
4 - a organização das folhas de pagamento, consignando nelas as contribuições e consignações que forem devidas ao Instituto de Previdência do Estado;
5 - o movimento especial de dádivas;
6 - a organização das previsões orçamentárias 
Artigo 30 - Pela contabilidade analítica serão feitos:
a) - o registo:
1 - individual dos contribuintes;
2 - dos elementos constitutivos do patrimônio;
3 - dos componentes da receita e despesa, de acordo com o orçamento;
4 - das contas correntes com outras entidades.
b) - o assentamento de todos os funcionários do Hospital;
c) - a expedição das ordens de pagamento.
Artigo 31 - Pela contabilidade sintética será feito o balanço do ativo e passivo, com as contas devidamente classificadas, de modo que se conheçam por simples inspeção ocular os diferentes grupos aí apresentados. 
Parágrafo único - Esses grupos serão formados:
a) - no ativo:
1 - dos títulos da dívida pública do Estado;
2 - dos títulos de outras empresas ou companhias;
3 - dos demais componentes do ativo.
b) - no passivo:
1 - das reservas técnicas;
2 - das reservas ordinárias;
3 - dos créditos provenientes de adiantamentos de fundos ao Hospital;
4 - dos demais compoenentes do passivo.
Artigo 32 - Terá ainda a Contabilidade a seu cargo:
a) - a tomada de contas de todos os responsaveis por adiantamentos ou guarda de valores, inclusive aos pertencentes a doentes hospitalizados;
b) - a verificação mensal dos saldos em caixa na Tesouraria ou depositados;
c) - todos os demais atos de controle, para que os serviços de contabilidade decorram dentro da maior ordem e precisão;
d) - verificação trimestral do material do Almoxarifado.
Artigo 33 - A previsão orçamentária será acompanhada dos seguintes anexos:
1 - quadros comparativos com as previsões e dotações do último orçamento;
2 - quadros comparativos da arrecadação e despesas apuradas no último exercício encerrado e no primeiro semestre do ano em curso;
3 - quadro de créditos adicionais abertos no último exercício;
4 - balanços de demonstrações do resultado do último exercício;
5 - análise da receita e despesa por serviços.
Artigo 34 - A Secção de Registo é o orgão encarregado de registar e controlar todo o movimento de doentes do Hospital, cabendo-lhes:
a) - o registo dos doentes de ambulatório;
b) - o registo de admissão de doentes;
c) - a organização de mapas diários das vagas existentes nos vários serviços;
d) - a prestação de Informações sobre o estado de saude dos doentes.
Artigo 35 - Ao Almoxarifado compete a aquisição, recebimento e o fornecimento de todos os materiais e mercadorias necessários ao regular funcionamento do Hospital.
Artigo 36 - A Secção de Rouparia tem por finalidades:
a) - a guarda, a conservação e a confecção de roupas do Hospital;
b) - o fornecimento de roupa para o Hospital;
c) - a desinfecção, o preparo e a guarda das roupas dos doentes entrados.
Artigo 37 - A Secção de Conservação e Reparos é encarregada:
a) - dos reparos e instalações que se fizerem necessários nos próprios do Hospital, assim como da conservação destes;
b) - da conservação e dos consertos do instrumental e do material.

CAPÍTULO V

Do quadro de pessoal

Artigo 38 - O quadro de pessoal do Hospital das Clinicas é o seguinte:
1 - Superintendente
1 - Secretário do Superintendente
2 - Assistentes Médicos do Superintendente
1 - Assistente Administrativo
1 - Contador-Chefe
1 - Médico Anestesista-Chefe
1 - Dietista-Chefe
1 - Tesoureiro
1 - Médico-Chefe do Serviço de Moléstias da Nutrição e Dietética
1 - Chefe da Subdivisão de Serviço Médico-Social
1 - Chefe da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística
1 - Almoxarife.
Artigo 39 - Alem do pessoal do quadro a que se refere o artigo anterior, haverá extranumerários, admitidos de acordo com as necessidades dos Serviços e dentro dos recursos orçamentários.
Parágrafo único - Será admitido, mediante contrato, o pessoal médico necessário aos Serviços Hospitalares, ouvidos os Chefes desses Serviços.
Artigo 40 - O pessoal fixo do Hospital das Clínicas é equiparado, para os efeitos legais, aos funcionários públicos do Estado.

CAPÍTULO VI

Do corpo clínico

Artigo 41 - O Corpo Clínico será constituido pelo Corpo Docente da Faculdade de Medicina e pelos médicos que forem admitidos pelo Conselho de Administração do Hospital.
Artigo 42 - Haverá um Chefe do Corpo Clinico, que será o coordenador e executor das deliberações do Conselho, referentes às atividades médicas do Hospital. 
Parágrafo único - O Chefe do Corpo Clínico será eleito por seus pares, dentre os professores de clínica da Faculdade de Medicina, para um período de três anos.
Artigo 43 - Cada serviço das subdivisões de Medicina e de Cirurgia será dirigido pelo respectivo Professor.
Artigo 44 - Cada serviço ou secção da subdivisãoauxillar será dirigido por um médico para tal fim designado pelo Conselho de Administração e que exercerá dentro do Hospital, exclusivamente as funções do seu cargo.
Artigo 45 - Os chefes de Subdivisão, de Serviço ou Secção. respondem diretamente pela eficiência e ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO VII

Dos médicos estagiários

Artigo 46 - Haverá no Hospital das Clinicas um corpo do médicos estagiários de duas categorias - internos e adjuntos - que deverão se dedicar exclusivamente às suas funções. 
§ 1.º - Os médicos internos farão um estágio nos vários Serviços de Hospital, irequentando-os e trabalhando pelo sistema de rodízio.
§ 2.º - Os médicos adjuntos permanecerão em determinado serviço, depois de terem feito, obrigatóriamente, o estágio a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 47 - A forma de admissão, as funções, tempo de estágio e deveres e regalias dos médicos estagiários serão regidos por um Regulamento Especial, expedido pelo Conselho de Administração.
Artigo 48 - Os médicos estagiários indicarão três nomes em ordem alfabética ao Conselho de Administração para dentre eles ser escolhido um Chefe cujo mandato será estabelecido no Regulamento Especial e cuja função primordial é superintender a admissão, cuidados e altas de doentes, e exercer imediata autoridade sobre todos os adjuntos e Internos distribuindo-lhes os serviços de acordo com determinação dos professores. 
Parágrafo único - O corpo de Médicos Estagiários será constituido de profissionais recem-formados pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, sendo que os internos só poderão ser nomeados até dois anos depois de formados.

CAPÍTULO VIII

Das atribuições, direitos e deveres do pessoal

Artigo 49 - Compete ao Superintendente, como orgão executivo do Conselho de Administração:
1 - Superintender os serviços administrativos do Hospital;
2 - pedir reunião extraordinária do Conselho de Administração, nos casos em que essa medida se torne necessária;
3 - tomar medidas de carater urgente e inadiavel, não previstas em Lei, Regulamento ou Regimento, submetendo o seu ato à decisão do Conselho de Administração dentro de três dias;
4 - comparecer às reuniões do Conselho de Administração, do qual é orgão informativo, quando convocado;
5 - informar e encaminhar os requerimentos sobra matéria que exceda a sua alçada e os recursos interpostos de seus atos e decisões;
6 - submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias do Hospital, e, quando se fizer necessário, os pedidos de suprimentos extraordinários;
7 - fazer arrecadar a receita, fiscalizar a aplicação das verbas e autorizar a despesa juntamente com o Presidente do Conselho;
8 - visar as folhas de pagamento, bem como as faturas de fornecimento;
9 - dar posse, encaminhar pedidos de licença e visas as respectivas portarias (dos funcionários administrativos);
10 - propôr ao Concelho de Administração a dispensa dos funcionários extranumerários do Hospital;
11 - justificar e abonar faltas, conceder dispensas e autorizar o gozo de férias regulamentares de acordo com escala organizada anualmente;
12 - estabelecer as atribuições de todos os funcionários administrativos do Hospital, podendo transferi-los de um para outro Serviço determinando substituições de acordo com os professores e consoante as necessidades;
13 - expedir ordens de serviço;
14 - fiscalizar a construção, reparos e reformas de todas as dependências hospitalares;
15 - requisitar despachos, passagens e expedição de telegramas quando necessários, ao serviço;
16 - antecipar ou prorrogar as horas de expediente, no todo ou em parte;
17 - incumbir qualquer dos seus assistentes no desempenho de atribuições privativas do seu cargo;
18 - solicitar do Conselho a abertura de processos e sindicâncias;
19 - promover a publicação de editais, avisos ou declarações;
20 - examinar e inspecionar os trabalhos das Divisões, orientando e coordenando o seu andamento, ressalvado o disposto no art. 43 deste Regulamento;
21 - abrir, rubricar e encerrar os livros do Hospital,
22 - mandar passar, por despacho, quando entender que não ha inconvenientes, as certidões requeridas;
23 - convocar funcionários para qualquer trabalho extraordinário;
24 - ordenar, dentro da verba competente, as despesas indispensaveis ao expediente do Hospital, solicitando os precisos adiantamentos;
25 - exercer as demais atribuições disciplinares que forem da competência do Diretor Geral da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 50 - Compete aos Assistentes do Superintendente:
1 - substituir o Superintendente nos seus impedimentos:
2 - responder, pessoalmente, pela organização, direção, desenvolvimento e eficiência dos serviços de sua Divisão;
3 - visar o expediente, encaminhando-o ao Superintendente;
4 - apresentar ao Superintendente, na forma por este estabelecida, os dados para o Relatório;
5 - cumprir e fazer cumprir as instruções do Superintendente;
6 - representar ao Superintendente sobre irregularidades ou faltas cometidas pelos funcionários;
7 - assinar, visar ou autenticar papéis, quando para isso autorizados
Artigo 51 - Compete:
a) - Aos Assistentes Médicos do Superintendente:
1 - dirigir a Divisão de Serviços Técnicos (DST), distribuindo e coordenando os trabalhos das respectivas Subdivisões e Secções;
b) - Ao Assistente Administrativo:
1 - substituir o Superintendente nos seus impedimentos, na falta dos Assistentes Médicos do Superintendente;
2 - dirigir a Divisão de Administração (DA), distribuindo e coordenando os trabalhos dos respectivos Serviços e Secções;
3 - requisitar ordens de pagamento dentro das normas regulamentares;
4 - encerrar o ponto de entrada e saida de todos os funcionários;
5 - ter sob sua imediata direção os serviços de secretaria do Hospital;
6 - redigir e fazer expedir toda a correspondência oficial.

CAPÍTULO IX

Do regime disciplinar e da Competência para aplicação das penas

Artigo 52 - O regime disciplinar do pessoal administrativo do Hospital das Clínicas e é o constante do Estatuto dos Funcionários Civís do Estado (decreto-lei 12.213, de 28-10-941).
Artigo 53 - O regime disciplinar do pessoal docente e discente da Faculdade de Medicina que trabalha no Hospital das Clínicas é o constante do respectivo Regulamento. 
Parágrafo único - Para os devidos fins, a Superintendência do Hospital, quando a falta imputavel for cometida por professores ou não for da sua direta competência, representará à Diretoria da Faculdade de Medicina. 

CAPÍTULO X

Dos doentes

Artigo 54 - A internação dos doentes será feita na seguinte ordem de preferência:
a) - os pacientes que, por moléstia ou acidente, ou por qualquer outra causa, exijam imediata internação e tratamento médico;
b) - os pacientes que constituam casos uteis para o ensino;
c) - os pacientes que constituam casos úteis para a pesquisa científica;
d) - todos aqueles que necessitem dos serviços e tratamentos hospitalares.
Artigo 55 - Desde que estejam registados, os doentes deverão submeter-se ao Regulamento e Regimento Interno do Hospital, sendo excluídos aqueles que se recusarem a obedecê-los.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais

Artigo 56 - Nas faltas de comparecimento, licenças e aposentadorias dos funcionários do Hospital das Clinicas será observado o que, a respeito, dispôe a legislação do Estado.
Artigo 57 - A qualquer pessoa que não exerça funções no Hospital das Clinicas, será vedado frequentar as suas dependências, sem autorização expressa do Superintendente e sem preencher as formalidades exigidas pelo Regimento Interno, salvo os convidados dos professores ou de quem as suas vezes fizer.
Artigo 58 - As altas de doentes não serão efetivadas sem que o médico responsavel preencha todos os dados exigiveis pelas subdivisões de Arquivo e Estatística de Serviço Médico Social.
Artigo 59 - Excetuando-se os casos de urgência comprovada, nenhum doente poderá ser internado no Hospital sem que tenha sido examinado no ambulatório e que tenha sido lançado, na respectiva ficha, o diagnóstico (certo ou provavel).
Artigo 60 - É vedado a qualquer membro do corpo docente, técnico ou administrativo, fornecer atestados oficiais, de qualquer natureza, usando o nome do Hospital.
Artigo 61 - A admissão e distribuição de doentes só poderão ser realizadas por intermédio do Superintendente, respeitados sempre os interesses do ensino das Clínicas da Faculdade e as leis e regulamentos do Hospital.
Artigo 62 - O arquivamento dos prontuários será nas respectivas enfermarias. Será enviada ao orgão central, ficha nominal e terapêutica contendo os dados essenciais às Subdivisões de Arquivo e Estatística e de Serviço Médico Social. 
Parágrafo único - Na hipótese de reintegração de doente, o prontuário relativo à internação anterior deverá acompanhá-lo à secção de destino, como parte integrante do prontuário atual, embora proceda de secção ou serviço diferente.
Artigo 63 - Os prontuários de todas as espécies são propriedade do Hospital e dele não poderão ser retirados.
Artigo 64 - Nenhuma notícia para divulgação pela imprensa, referente à vida do Hospital, poderá ser fornecida sem autorização expressa do Conselho Administrativo.
Artigo 65 - Nenhum membro do corpo de profissionais ou do pessoal do Hospital poderá receber pagamentos ou gratificações, sob qualquer forma, em reconhecimento de serviços a que está obrigado em função de seu cargo.
Artigo 66 - Nenhum funcionário do Hospital poderá tratar de assuntos a ele referentes, com autoridades do Governo, sem licença expressa do Conselho de Administração.
Artigo 67 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 27 de outubro de 1943.

Theotonio Monteiro de Barros Filho

Retificações:
No artigo 2.º, letra b), n. 4, onde se lê - 4 - especialização, para aprofundar, mediante ensino intensivo e sistematizado, etc., leia-se:
"4 - de especialização, para aprofundar, mediante ensino intensivo e sistematizado, etc".
Nos mesmos artigo e letra, n. 5, onde se lê - 5 - livros, sobre assunto de interesse geral etc., leia-se:.
"5 - livres, sobre assunto de interesse geral, etc."
No artigo 27, letra b). onde se lê -... titulos ou dinheiro em custodia, restituindo-se, etc., leia-se: -
"...títulos ou dinheiro em custodia, restituindo-os, etc.."
no Artigo. 28, onde se lê - "... cinvil e criminalmente pelo sue for confiado à sua guarda.", leia-se: -
"...civil e criminalmente pelo que for confiado à sua guarda."
No artigo 48. onde se lê - "......, cuidados e altas de doentes,.... ", leia-se:
".... cuidados e altas dos doentes....... ".
No artigo 52, onde se lê - O regime disciplinar do pessoal administrativo do Hospital das Clinicas e é o constante do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado (decreto-lei 12.273, de 28-10-941), leia-se:
" O regime disciplinar do pessoal administrativo do Hospital das Clínicas é o constante do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (decreto-lei 12.273, de 28-10-941).
No artigo 62, parágrafo único, onde se lê - Parágrafo único - Na hipótese de reintegração de doente, etc., leia-se: 
"Parágrafo único - Na hipótese de reinternação de doente, etc."