DECRETO N. 13.610, DE 14 DE OUTUBRO DE 1943

Regulamenta o Decreto-lei n. 13.239, de 16 de fevereiro de 1943.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUSA COSTA, INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7.°, n. 1, do Decreto-lei Federal n. 1202, de 8 de abril de 1939, 
DECRETA:

I
Da obrigatoriedade, gratuidade e fins do registo 

Artigo 1.° - É obrigatório, em todo o território do Estado, o registo das transações de animais das espécies cavalar e muar.
Artigo 2.° - O registo será exigido tantas vezes quantas se opere transferência de propriedade, por compra e venda, troca, doação; ou doação em pagamento, de qualquer animal das aludidas espécies.
Artigo 3.° - Tratando-se de permuta, da qual participem animais oriundos de diferentes jurisdições, em todas elas se fará o competente registo.
Artigo 4.° - Quando o animal for de criação do transferente, essa circunstância deverá ser comprovada, no ato do registo, pela declaração de duas testemunhas, a Juizo da autoridade.
Artigo 5.° - O registo, bem como todos os demais atos dele decorrentes ou a ele inerentes, serão praticados gratuitamente.
Artigo 6.° - Do registo só se dará baixa por morte do animal, comunicada pelo seu proprietário à autoridade competente, até 15 dias após esse evento.
Artigo 7.° - Tem por fim o registo prevenir os furtos de animais, facilitando, ao mesmo tempo, um maior contrôle por parte das autoridades policiais do Estado.

II

Da competência para o registo e sua fiscalização

Artigo 8.° - São competentes para o registo:
a) - na Capital, as delegacias circunscricionais;
b) - em Santos, a 2a, Delegacia; e
c) - nos demais municípios, as respectivas delegacias.

Artigo 9.° - O registo será procedido nas horas do expediente normal das delegacias, em dias úteis.

III

Dos livros para o registo e das certidões

Artigo 10 - Para atender ao serviço de registo, havera em cada delegacia um livro intitulado "REGISTO DAS TRANSAÇÕES DE ANIMAIS", que será aberto, rubricado e encerrado pela respectiva autoridade e do qual constarão: nome, qualificação e residência das partes; idade e característicos do animal transferido; data, preço e forma da transação; número, data e localidade do registo anterior, alem de outros esclarecimentos julgados indispensáveis.
Artigo 11 - Os livros de registo guardarão perfeita uniformidade em todas as delegacias, obedecendo em tudo ao modelo anexo e as dimensões nele estabelecidas.
Artigo 12 - O registo será feito em ordem numérica cronológica, de maneira que a cada animal, cuja transação for registada, correspondam o número e a data respectivos.
Essa numeração continuará, em sua ordem natural, Indefinidamente, evitando-se, assim, a repetição do mesmo número em dois registos.
Artigo 13 - Assim que os registos consumirem duas terças partes do respectivo livro em uso, deverá a autoridade prevenir a substituição deste, requisitando desde logo outro, para que o serviço não sofra interrupção.
Artigo 14 - Do Inteiro teor do registo extrair-se-á cervidão, em três vias, com a indicação do número que tomou e a data em que foi feito.
Artigo 15 - Da certidão, assim extraida, a 1.ª via será fornecida ao adquirente do animal, a 2.ª se destinará ao transferente, e a 3.ª será enviada mensalmente, ao Gabinete de Investigações, para fins de controle e estatística.
Artigo 16 - Os livros de registo poderão ser consultados por interessados em geral, sem prejuízo da regularidade do serviço, aos quais a autoridade prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 17 - Também poderão os interessados requerer certidão positiva ou negativa do registo, independentemente de selos e emolumentos.
Artigo 18 - A certidão a que se refere o artigo anterior, poderá ser fornecida "verbo ad verbum" ou em breve relatório, segundo os itens formulados, e será entregue à parte dentro de cinco dias, contados da entrada do pedido.
Artigo 19 - O proprietário do animal, ao dispor deste, transferirá, igualmente, ao adquirente, a respectiva certidão do último registo, para ser exibida por ocasião do novo, e na qual já deverá estar declarada, com a firma do transferente reconhecida por tabelião, a espécie de transação havida, data, preço e nome do adquirente.
Artigo 20 - A mesma certidão continuará em poder do adquirente, depois de mostrada à autoridade e de nela serem lançados, com auxilio de carimbo próprio da delegacia, os dados referentes ao novo registo, isto é, número, página e "visto" da autoridade.
Artigo 21 - Os livros de registo não poderão sair, sob nenhum pretexto, do arquivo do cartório da delegacia, ao qual pertencerão.

IV

Do prazo para o registo

Artigo 22 - Será de trinta dias, contados da data em que se efetuar a transação, o prazo para o registo desta, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

V

Das infrações

Artigo 23 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, a transação apresentada será registada, mas a autoridade aplicará ao adquirente do animal a competente multa, fazendo lavrar o respectivo auto.
Artigo 24 - Cientificada de que em sua jurisdição se efetivou alguma transação sujeita a registo, sem que este haja sido providenciado no devido tempo, a autoridade multará o responsavel pela infração e procederá a apreensão do animal, sem embargo de qualquer procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 25 - Para o recolhimento das multas que impuzer, a autoridade expedirá guia, em três vias, sendo uma delas encaminhada à Coletoria Estadual, no interior, ou à Recebedoria de Rendas, na Capital e em Santos, a outra entregue ao infrator, que a apresentará à repartição em que tiver de recolher a multa, e, afinal, a outra, para ser arquivada em cartório. 
Parágrafo único - A remessa da guia às Coletorias ou Recebedorias de Rendas, será feita por meio de ofício da autoridade que a expediu, juntando a cópia do auto de infração.
Artigo 26 - Os animais apreendidos na forma do art. 6.° do decreto-lei ora regulamentado, serão, de preferência, recolhidos aos depósitos públicos das Prefeituras Municipais, ou depositados com pessoas da localidade, de reconhecida idoneidade, mediante termo.
Artigo 27 - Todas as despesas decorrentes da apreensão e depósito de animais, correrão por conta do infrator.

VI

Dos recursos e seus prazos

Artigo 28 - Das penalidades Impostas pelas autoridades policiais por infração do decreto-lei n. 13.239, caberá recurso voluntário para o Secretário da Segurança Pública, no prazo de dez dias, contados da data da respectiva autoação.
Parágrafo único - Dentro do referido prazo, o recurso deverá ser apresentado à própria autoridade local, autoadora, mediante recibo desta, que, em cinco dias, o encaminhará ao Secretário da Segurança Pública, devídamente informado.

VII

Disposições gerais

Artigo 29 - A cada uma das delegacias, dentro de suas jurisdições, competirá ainda a fiscalização no fiel cumprimento do decreto-lei n. 13.239 e deste regulamento.
Artigo 30 - O Secretário da Segurança Pública designará uma autoridade de classe nunca inferior à 2.ª, junto ao Gabinete de Investigações, para superintender em todo o Estado a fiel observância daquele decreto-lei e exercer o controle geral na sua aplicação e deste regulamento.
 § 1.º - A autoridade, assim designada, incumbira, ainda, fiscalizar os livros de registo e os inquéritos das delegacias do interior, sobre furtos de animais, providenciando quanto ás medidas necessárias à prevenção e repressão dessa criminalidade. 
§ 2.º - Na Capital, a fiscalização de que trata o parágrafo anterior, ficará a cargo dos respectivos Delegados Auxiliares Divisionários.
Artigo 31 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de outubro de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública em 14 de outubro de 1943.
O Diretor Geral, Alfredo Issa.