DECRETO N. 13.610, DE 14 DE OUTUBRO DE 1943
Regulamenta o Decreto-lei n. 13.239, de 16 de fevereiro de 1943.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUSA COSTA, INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7.°, n. 1, do
Decreto-lei Federal n. 1202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
I
Da obrigatoriedade, gratuidade e fins do registo
Artigo 1.° - É obrigatório, em todo o
território do Estado, o registo das transações de
animais das espécies cavalar e muar.
Artigo 2.° - O registo será exigido tantas vezes quantas se
opere transferência de propriedade, por compra e venda, troca, doação;
ou doação em pagamento, de qualquer animal das aludidas espécies.
Artigo 3.° - Tratando-se de permuta, da qual participem animais
oriundos de diferentes jurisdições, em todas elas se fará o competente
registo.
Artigo 4.° - Quando o animal for de criação do transferente,
essa circunstância deverá ser comprovada, no ato do registo, pela
declaração de duas testemunhas, a Juizo da autoridade.
Artigo 5.° - O registo, bem como todos os demais atos dele decorrentes ou a ele inerentes, serão praticados gratuitamente.
Artigo 6.° - Do registo só se dará baixa por morte do animal,
comunicada pelo seu proprietário à autoridade competente, até 15 dias
após esse evento.
Artigo 7.° - Tem por fim o registo prevenir os furtos de
animais, facilitando, ao mesmo tempo, um maior contrôle por parte das
autoridades policiais do Estado.
II
Da competência para o registo e sua fiscalização
Artigo 8.° - São competentes para o registo:
a) - na Capital, as delegacias circunscricionais;
b) - em Santos, a 2a, Delegacia; e
c) - nos demais municípios, as respectivas delegacias.
Artigo 9.° - O registo será procedido nas horas do expediente normal das delegacias, em dias úteis.
III
Dos livros para o registo e das certidões
Artigo 10
- Para atender ao serviço de registo, havera em cada delegacia um livro
intitulado "REGISTO DAS TRANSAÇÕES DE ANIMAIS", que será aberto,
rubricado e encerrado pela respectiva autoridade e do qual constarão:
nome, qualificação e residência das partes; idade
e característicos do animal transferido; data, preço e forma da
transação; número, data e localidade do registo anterior, alem de
outros esclarecimentos julgados indispensáveis.
Artigo 11 - Os livros de registo guardarão perfeita uniformidade
em todas as delegacias, obedecendo em tudo ao modelo anexo e as
dimensões nele estabelecidas.
Artigo 12 - O registo será feito em ordem numérica cronológica,
de maneira que a cada animal, cuja transação for registada,
correspondam o número e a data respectivos.
Essa numeração continuará, em sua ordem natural, Indefinidamente,
evitando-se, assim, a repetição do mesmo número em dois registos.
Artigo 13 - Assim que os registos consumirem duas terças partes
do respectivo livro em uso, deverá a autoridade prevenir a substituição
deste, requisitando desde logo outro, para que o serviço não sofra
interrupção.
Artigo 14 - Do Inteiro teor do registo extrair-se-á cervidão, em
três vias, com a indicação do número que tomou e a data em que foi
feito.
Artigo 15 - Da certidão, assim extraida, a 1.ª via será
fornecida ao adquirente do animal, a 2.ª se destinará ao transferente,
e a 3.ª será enviada mensalmente, ao Gabinete de Investigações, para
fins de controle e estatística.
Artigo 16 - Os livros de registo poderão ser consultados por
interessados em geral, sem prejuízo da regularidade do serviço, aos
quais a autoridade prestará os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
Artigo 17 - Também
poderão os interessados requerer certidão positiva ou
negativa do registo, independentemente de selos e emolumentos.
Artigo 18 - A certidão a que se refere o artigo anterior, poderá
ser fornecida "verbo ad verbum" ou em breve relatório, segundo os itens
formulados, e será entregue à parte dentro de cinco dias, contados da
entrada do pedido.
Artigo 19 - O proprietário do animal, ao dispor deste,
transferirá, igualmente, ao adquirente, a respectiva certidão do último
registo, para ser exibida por ocasião do novo, e na qual já deverá
estar declarada, com a firma do transferente reconhecida por tabelião,
a espécie de transação havida, data, preço e nome do adquirente.
Artigo 20 - A mesma certidão continuará em poder do adquirente,
depois de mostrada à autoridade e de nela serem lançados, com auxilio
de carimbo próprio da delegacia, os dados referentes ao novo registo,
isto é, número, página e "visto" da autoridade.
Artigo 21 - Os livros de
registo não poderão sair, sob nenhum pretexto, do arquivo
do cartório da delegacia, ao qual pertencerão.
IV
Do prazo para o registo
Artigo 22 - Será de trinta dias, contados da data em que se
efetuar a transação, o prazo para o registo desta, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
V
Das infrações
Artigo 23 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior,
a transação apresentada será registada, mas a autoridade aplicará ao
adquirente do animal a competente multa, fazendo lavrar o respectivo
auto.
Artigo 24 - Cientificada de que em sua jurisdição se efetivou
alguma transação sujeita a registo, sem que este haja sido
providenciado no devido tempo, a autoridade multará o responsavel pela
infração e procederá a apreensão do animal, sem embargo de qualquer
procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 25 - Para o recolhimento das multas que impuzer, a
autoridade expedirá guia, em três vias, sendo uma delas encaminhada à
Coletoria Estadual, no interior, ou à Recebedoria de Rendas, na Capital
e em Santos, a outra entregue ao infrator, que a apresentará à
repartição em que tiver de recolher a multa, e, afinal, a outra, para
ser arquivada em cartório.
Parágrafo único - A remessa da guia às Coletorias ou
Recebedorias de Rendas, será feita por meio de ofício da autoridade que
a expediu, juntando a cópia do auto de infração.
Artigo 26 - Os
animais apreendidos na forma do art. 6.° do decreto-lei ora
regulamentado, serão, de preferência, recolhidos aos depósitos públicos
das Prefeituras Municipais, ou depositados com pessoas da localidade,
de reconhecida idoneidade, mediante termo.
Artigo 27 - Todas as despesas decorrentes da apreensão e depósito de animais, correrão por conta do infrator.
VI
Dos recursos e seus prazos
Artigo 28 - Das penalidades Impostas pelas autoridades policiais
por infração do decreto-lei n. 13.239, caberá recurso voluntário para o
Secretário da Segurança Pública, no prazo de dez dias, contados da data
da respectiva autoação.
Parágrafo único - Dentro do referido prazo, o recurso deverá ser
apresentado à própria autoridade local, autoadora, mediante recibo
desta, que, em cinco dias, o encaminhará ao Secretário da Segurança
Pública, devídamente informado.
VII
Disposições gerais
Artigo 29 - A cada uma das delegacias, dentro de suas
jurisdições, competirá ainda a fiscalização no fiel cumprimento do
decreto-lei n. 13.239 e deste regulamento.
Artigo 30 - O Secretário da Segurança Pública designará uma
autoridade de classe nunca inferior à 2.ª, junto ao Gabinete de
Investigações, para superintender em todo o Estado a fiel observância
daquele decreto-lei e exercer o controle geral na sua aplicação e deste
regulamento.
§ 1.º - A autoridade, assim designada, incumbira, ainda,
fiscalizar os livros de registo e os inquéritos das delegacias do
interior, sobre furtos de animais, providenciando quanto ás medidas
necessárias à prevenção e repressão dessa criminalidade.
§ 2.º - Na Capital, a fiscalização de que trata o parágrafo
anterior, ficará a cargo dos respectivos Delegados Auxiliares
Divisionários.
Artigo 31 - O presente decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública em 14 de outubro de
1943.
O Diretor Geral, Alfredo Issa.