DECRETO N. 13.561, DE 21 DE SETEMBRO DE 1943

- Aprova o Regulamento das Promoções des funcionarios Públicos Civis do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 5.º do decreto-lei n, 5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento das Promoções dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que com este baixa.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor em 30 de setembro de 1943.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de setembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Francisco d'Auria
Coriolano de Góes
José de Mello Morais
Luiz de Anhaia Mello
Theotonio Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Secretaria da Interventona, em 21 de setembro de 1943.
Victor Caruso,  Diretor Geral, subst.

REGULAMENTO DÁS PROMOÇÕES

CAPITULO .I

Disposições Preliminares

Artigo 1.° - Promoção e o acesso do funcionario, dentro da respectiva carreira, a cargo de ciasse imediatamente superior aquela a que pertence.
Artigo 2.° - As promoções obedecerão ao criterio de antiguidade de classe e ao de merecunento, alternadamente, salvo quanto a classe final de cada carreira, caso em que serão feitas sómente pelo critério do merecimento.
Parágrafo unico - A sequência de que trata este artigo não sera alterada ainda que ocorra qualquer outra modalidade de provimento.
Artigo 3.° - A primeira promoção relativa a cada classe intermediaria de carreira nova obedecerá sempre ao critério de antiguidade
Parágrafo unico - As carreiras reestruturadas e as que resultarem da fusão de outras serão consideradas novas para o efeito deste artigo.
Artigo 4.° - As promoções serão feitas coletivamente por decreto do Chefe do Executivo, nos meses de março julho e novembro.
§ 1.° - Serão expedidos decretos distintos para cada carreira e para cada modalidade de promoção.
§ 2.° - A cada funcionario promovido será expedido novo titulo pelo Dapartamento do Serviço Público.
§ 3.° - Enquanto não se fizer o reajustamento geral, nos termos do art. 24 do decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro ae 1942, o novo titulo previsto no paragrafo antenor será expedido pela forma estabelecida nas leis vigentes.
Artigo 5º. - A partir da data da publicação do decreto que o promover, ficarão assegurados ao funcionário todo sos direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.
§ 1.° - Ao promovido que se achar em gôzo de licença, ou afastado, so se abonarão as vantagens do novo cargo depois de assumir o exercicio de suas respectivas funçoes, ressalvados os caso de afastamento enumerado na alineas a a s inclusive, do artigo 8.° do presente Regulamento.
§ 2.° - Nos casos de afastamento enumerados nas letras d, e, f, e i, do artigo 8.° o funcionario promovido optara pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo que estiver percebendo.
Artigo 6.° - Não poderá ser promovido.
I - Por anfguidade ou merecimento;
a) - O funcionário que não tiver o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe;
b) - o funcionário que não possuir diploma exigido em lei, para o exercicio da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira;
c) - o funcionário que, na ocasião da promoção, estiver suspenso disciplinar ou preventivamente,
II - Por merecunento;
a) - O funcionário que estiver exercendo mandato legislativo;
b) - a classe intermediária, o luncionãrio que, por ordem de antiguidade, não estiver colocado nos dois primeiros terços de, classe a que pertencer.
Artigo 7.° - O tempo de exercício para a verificação de antiguidade na classe e de intersitício será apurado somente em dias.
Artigo 8.° - Na apuração de tempo do serviço, para determuiação de antiguidade e contagem de interstício, serão considerados de eletivo exercício os dias em que o funcionario estiver afastado em virtude de:
a) - ferias
b) - casamento;
c) - luto pelo afastamento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
d) - exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;
e) - exercício de outro cargo estadual como substituto,
f) - convocação para o serviço militar;
g) - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
h) - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do territorio estadual, por nomeação do Chefe ao Poder Executivo,
i) - exercício de função de governo ou administração, em qualquel parte do território nacional, por nomeação do Presidente da Republica;
j) - desempenho de função legislativa federai ou estadual, excluido o período de férias parlamentares;
l) - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
m) - licença à funcionaria gestante;
n) - moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por por mês;
o) - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
p) - trânsito dos funcionários removidos, designados ou promovidos, desde que não exceda o prazo legal;
q) - exercício de cargo em comissão, ou função de chefia ou direção da União, de outros Estados ou dos Municípios, com previa e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, no stermot do § 1.° do artigo 213, do Estatuto dos Funcionários Publicos (decreto-lei a..... 12.273, de 28 de outubro de 1941);
r) - inquérito administrativo se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou multa;
s) - prisão preventiva, pronunciamento por crime comum ou funcional, ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, se o funcionário for a final absolvido em julgado, ou se, no caso de processo administrativo, não resultar, punição .ou esta se limitar às penas de advertências, multa ou repreensão.
Parágrafo único - No caso da alinea e dasta artigo se do processo resultar, para o funcionário, pena de suspensão menor que a que lhe fôra imposta preventivamente, contará ele o tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Artigo 9.º - Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício como interino, desde aue entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
Artigo 10 - A antiguidade e o interstício serão contados:
a) - nos casos de nomeação, readmissão, transferencia a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
b) - no caso de reintegração, como se o funcionário estivesse em efetivo exercício no cargo;
c) - no caso de promoção, a partir da data da publicação do respectivo decreto, salvo nos casos de afastamento cujo tempo não seja considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo único - O funcionário que mudar de carreira, no interesse da administração, contará a antiguidade e o interstício do cargo que ocupava anteriormente.
Artigo 11 - Será declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem, cabia de direito a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1.° - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido,
§ 2.º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Artigo 12 - 0 funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Artigo 13 - É vedado ao funcionário, sob as penas previstas neste Regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos interpostos pelo funcionário, relativos à apuração de antiguidade e merecimento.
Artigo 14 - A transferência e a reversão a pedido e a readmissão só podei ão ser feitas em vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo único - A transferência e a reversão "ex-offício", a reintegração e o aproveitamento poderão ser feitos em vagas a serem providas por antiguidade ou merecimento.

CAPITULO .II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Artigo 15 - As promoções por antiguidade serão feitas quadrimestralmente.
Artigo 16 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe, no último dia dos meses de abril, agosto e dezembro.
Artigo 17 - Quando o funcionário mais antigo não satisfazer todas as exigências legais e regulamentares a promoção recairá no que se lhe seguir na ordem de classificação por antiguidade.
Artigo 18 - O caso em que a promoção por antiguidade recair em funcionário nas condiõçes da letra "c" do artigo 6.º, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
Parágrafo unico - Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.
Artigo 19 - A antiguidade de classe será determinada pelo número de dias de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Artigo 20 - Na classificação por antiguidade, em caso de empate, quanto ao tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) - o funcionário casado ou viuvo, que tiver maior numero de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos:
d) - o que tiver maior tempo de serviço público ese)
e) - o mais idoso.
§ 1.º - Nâo serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada, pública ou particular
§ 2.º - Tambem não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
§ 3.º - Para efeito deste artigo, a Divisão do Pessoal do Departamento do Serviço Público manterá em or dem, e atualizada, a declaração de família do funcionário.

CAPITULO .III

Da promoção por merecimento

Artigo 21 - Só poderão concorrer à promoção por merecimento os funcionários que, na classificação por antiguidade, estiverem compreendidos nos dois primeiros terços da classe.
Artigo 22 - Será promovido por merecimento o funcionário que o Chefe do Poder Executivo escolher dentre aqueles cujos nomes figurarem em lista organizada pelo Departamento do Serviço Público, na forma do presente Regulamento.
Artigo 23 - A lista de que trata o artigo anterior será orgaizada para cada classe e abrangerá um número de funcionários igual ao número de vagas a serem providas por merecimento, mais dois.
§ l.º - Para organização da lista, obedecci-se-à rigorosamente à ordem decrescente da classificação por merecimento, e nela só constarão os nomes dos funcionários que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares para promoção.
§ 2.º - Se o número de funcionarios da classe imediatamente inferior for menor do que o fixado neste artigo, constarão da lista todos os que satisfizerem as condições legais e regulamentares.
§ 3.º - Não poderão figurar na lista os nomes dos funcionários com grau de merecimento inferior a 60.
Artigo 24 - Da lista constarão, ainda:
I - O grau de merecimento de cada funcionário.
II - A classe, a carreira, o estado civil e o numero de filhos de cada funcionário.
III - O resumo das atividades de cada funcionário na classe, do qual constarão:
a) - a indicação de cargos ou funções de direção ou chefia que tenha exercido;
b) - a indicação, resumida, de encargos especiais que lhe tenham sido atribuidos e de trabalhos que haja publicado ou realizado;
c) - os serviços gratuitos considerados, por lei. relevantes, que haja prestado;
d) - os elogios que estejam registados no assentamento individual, com a indicação, em sintese, de expressões e motivos;
e) - o regime de trabalho (tempo parcial ou integral) em que esteja servindo;
f) - as penalidades que tenha sofrido, com a indicação, em síntese, da pena, motivos e prazo, conforme o caso.
Parágrafo unico - Não serão considerados, para csito deste artigo, os elogios coletivos.
Artigo 25 - Terá sua promoção por merecimento, temática, o funcionário que, classificado no primeiro terço da lista referida no art. 22, não haja sido escolhido por duas vezes consecutivas.
Artigo 26 - O merecimento é adquirido na classe; promovido, o funcionário recomeçará a apuração do seu merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.
§ 1.º - O merecimento do funcionário de carreira que for transferido "ex-officio", ou readaptado, será aproveitado em sua nova classe.
§ 2.º - O merecimento do funcionario que estiver exercendo cargo isolado de provimento em comissão, ou função gratificada, será aproveitado na classe a que pertencer.
Artigo 27 - O merecimento de cada funcionario será registado, em pontos positivos e negativos.
§ 1.º - Os pontos positivos corresponderão a efetivação das condições de merecimento estabelecidas neste Regulamento.
§ 2.º - Os pontos negativos decorrerão das penalidades que forem impostas ao funcionário, das faltas e dos comparecimentos e retiradas fora da hora regulamentar, nos termos deste Regulamento.
Artigo 28 - Os pontos negativos serão assim calculados:
a) - cada advertência corresponderá a um ponto negativo;
b) - cada repreensão corresponderá a dois pontos negativos;
c) - a suspensão disciplinar até oito dias, corresponderá a oito pontos negativos, e daí por diante a mais um ponto por dia de suspensão;
d) - cada pena de multa corresponderá a dez pontos negativos;
e) - cada pena de destituição de função corresponderá a vinte pontos negativos;
f) - cada grupo de três entradas ou retiradas fora da hora regulamentar corresponderá a um ponto negativo;
g) - cada grupo de 3 faltas, desde que não compreendidas nas especificadas no art. 8.º, corresponderá a um ponto negativo.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo as entradas e saídas fora da hora regulamentar serão adicionadas umas às outras, constituindo um ponto negativo cada grupo de três, despresadas no fim do quadrimestre as que não atingirem esse número.
§ 2.° - Quanto às faltas a que se refere a alínea "g" deste artigo, proceder-se-á da maneira estabelecida no parágrafo anterior, relativamente a entradas e saídas fora de hora.
Artigo 29 - Constituem condições de merecimento:
a) - a execução do trabalho;
b) - a iniciativa e esforço de aperfeiçoamento;
c) - a cooperação;
d) - o procedimento; e
e) - a capacidade de chefia.
§ 1.° - A apuração de cada uma das condições referidas neste artigo será feita pela toma dos pontos atribuidos a cada um dos requisitos que o Boletim de Merecimento (B.M.) discriminar para cada condição.
§ 2.° - Os requisitos serão apurados em pontos positivos, observada a seguinte gradação:
ótimo .............................   5
Bom................................  4
Regular.............................3
Sofrivel...........................   2
Deficiente.........................1
Nulo...............................   .0
§ 3.° - O Departamento do Serviço Público classificará as caneiras em grupos distintos, estabelecendo para cada um, bem como para as funções de chefia, os requisitos que devam ser considerados na apuração do mérito, de tal modo que a cada grupo ou função de chefia corresponda, sempre, um total de vinte requisitos.
§ 4.° - Os pontos referentes à capacidade de chefia somente poderão ser conferidos ao fucionário que, na ocasião do julgamento, estiver exercendo cargo ou função de chefia ou direção, criado em lei.
Artigo 30 - Os pontos positivos relativos ao merecimento do funcionário serão registados quadrimestralmente em boletins de merecimento (B.M.) que serão preenchidos pela autoridade sob cujas ordens imediatas estiver o funcionário nas épocas estabelecidas neste Regulamento, ressalvados os casos dos parágrafos 1.° e 4.° deste artigo
§ 1.° - Não será expedido boletim ao funcionário que estiver afastado do cargo por mais de oitenta dias no quadrimestre correspondente, salvo se o afastamento for em consequência do exercício de outro cargo ou função na administração estadual.
§ 2.° - Não será expedido boletim de merecimento ao funcionário que estiver exercendo outro cargo ou função, fora da administração estadual.
§ 3.° - O boletim de merecimento do funcionário que estiver exercendo outro cargo ou função na administração estadual será expedido pela autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, ressalvado o caso previsto no parágrafo seguinte.
§ 4.° - O boletim correspondente ao quadrimestre no qual o funcionário houver mudado de cargo será excedido pelo chefe sob cujas ordens tiver servido maior número de dias; e em caso de igualdade de dias. pelo chefe a que estiver subordinado no momento da expedição do boletim.
Artigo 31 - O merecimento anual do funcionário será apurado na época fixada neste Regulamento, e corresponderá à soma algébrica da média de pontos positivos com o total de pontos negativos.
§ 1.° - A-média dos pontos positivos será representada pela média aritmética dos totais de pontos registados nos boletins de merecimento, correspondentes ao ano, se todos os boletins houverem sido preenchidos. dos em virtude de afastamento do funcionário, tomar-seá a média dos totais consignados nos boletins preenchidos, no caso de ser o funcionário considerado como em efetivo exercício nos termos do artigo 8.º; no caso contrário, o merecimento será calculado dividindo por três a soma dos totais de pontos consignados nos boletins preenchidos.
§ 3.º - Ao funcionário afastado nos termos do artigo 8.º, ao qual não se haja expedido nenhum boletim no decurso do ano, atribuir-se-á nota igual à última média por ele conquistada.
§ 4.º - O total dos pontos negativos será calculado na forma do artigo 28.
Artigo 32 - A classificação básica por merecimento será organizada anualmente, na época fixada neste Regulamento, por ordem decrescente de grau de merecimento.
§ 1.º - O grau de merecimento de cada funcionário, será representado pela média ponderada dos seus merecimentos anuais, desde o ingresso na classe.
§ 2.º - Para cálculo da média ponderada atribuir-se-á ao merecimento anual mais antigo o coeficiente um (1) e aos seguintes, coeficientes gradativamente maiores, de acordo com a série natural dos números inteiros.
§ 3.º - Ocorrendo empate quanto ao grau de merecimento, desempatar-se-á de acordo com o disposto no artigo 20.
§ 4.º - A classificação básica vigorará pelo prazo de um ano, apenas sofrendo, nas épocas fixadas neste Regulamento, as alterações decorrentes da movimentação do pessoal.

CAPÍTULO .IV

Do Processamento das Promoções

Artigo 33 - Para efeito das promoções, fica o ano civil dividido nos seguintes quadrimestres:
a) - de janeiro a abril
b) - de maio a agosto
c) - de setembro a dezembro.
Artigo 34 - Nas promoções a serem realizadas em julho, novembro e março, serão providas, respectivamente, todas as vagas verificadas até o último dia dos meses de abril, agosto e dezembro.
Artigo 35 - Será simultâneamente proposto, em cada quadrimestre, o provimento das vagas originárias e decorrentes, verificadas até a data fixada no artigo anterior.
§ 1.º - Verifica-se a vacância do cargo na data:
a) - do falecimento do seu ocupante;
b) - da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir, exonerar ou declarar em disponibilidade o seu ocupante;
c) - da publicação do decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, em carater efetivo ou interin,;
d) - da entrada em exercício, do seu ocupante, na função de extranumerário para que for admitido, e
e) - da publicação da lei que criar o cargo.
§ 2.º - Verificada a vacância do cargo, serão, na mesma data, consideradas abertas as vagas que dela decorrerem, na respectiva carreira.
Artigo 36 - A antiguidade, o interstício, e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros terços da classe, serão apurados, para efeito da classificação do funcionário, por antiguidade e merecimento, no último dia dos meses de abril, agosto e dezembro
§ 1.º - Na determinação dos dois primeiros terços da classe considerar-se-á o número de funcionários da classe
§ 2.° - Se o número de funcionários da classe não for dlvisível por três o quociente, na sua parte Inteira, representará sempre o número de funcionários do último terço da classe, os quais não poderão concorrer à promoção.
§ 3.° - Quando houver simultaneamente, promoção por antiguidade e merecimento, serãp excluidos, para o cálculo dos dois terços, os funcionários que tiverem acesso por antiguidade, completando-se os dois primeiros terços de classe com os que se lhes seguirem na classificação por antiguidade, em número correspondente.

CAPITULO .V

Da competência das autoridades

Artigo 37 - São competentes para expedir o B.M. dos funcionários que lhes estiverem imediatamente subordinados:
a) - os Secretários de Estado;
b) - os dirigentes dos órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo e dos órgãos de deliberação coletiva. instituidos por lei;
c) - os Diretores Gerais;
d) - os Diretores de departamento, divisão, diretoria, repartição ou serviço; e
e) - os chefes de serviço ou de secção.
Artigo 38 - As autoridades indicadas no artigo anterior, ressalvados os Secretários de Estado, somente poderão expedir o B. M. quando exercerem cargo ou funçáo, de chefia ou direção, criados em lei.
Artigo 39 - Compete ainda as autoridades Indicadas no artigo 37:
a) - expedir até o 5.° dia útil de maio, setembro e janeiro, e remeter ao D. S. P. o B. M dos funcionários que, no momento, estiverem servindo sob suas ordens imediatas, ou afastados na forma do artigo 8.°, alíneas a, b, c, f, g, i, l, m, y e s;
b) - organizar e afixar até o dia 10 de cada um dos meses referidos ra almea anterior, o mapa dos pontos atribuídos no B. M., aos respectivos funcionários;
c) - publicar até o dia 23 de cada um dos mesmos meses, no órgão oficial, o mapa dos pontos, ou cientificar desses pontos, diretamente e sob registo postai os funcionários interessados que se encontrem em lugar distante da sede ao serviço ou repartição.
Artigo 40 - Serão imediatamente comunicados ao D. S. P., por intermédio dos órgãos competentes:
a) - as penas aplicadas aos funcionários no mesmo dia em que o hajam sido;
b) - o falecimento de funcionários, com indicação do nome, cargo, classe e carreira, no mesmo dia em que se torne conhecido.

CAPITULO .VI

Dos encargos do D. S. P. no processamento das promoções

Artigo 41 - Compete ao D. S P.
a) registar os pontos constantes do B M.;
b) classificar, por antiguidade e merecimento, os funcionários, à vista das penalidades anotadas no assentamento individual, dos boletins de frequência e dos boletins de merecimento; antiguidade e merecimento, pelas carreiras e classes, indicando o número de dias de serviço e o grau de merecimento relativo ao ano anterior, as quais prevalecerão durante o ano vigente, feitas as alterações decorrentes da movimentação do pessoal, e tambem da frequência, em se tratando de antiguidade.
d) - apurar, no prazo determinado pelo artigo 35, as vagas existentes e os funcionários que estiverem em condições de ser promovidos por antiguidade e merecimento;
e) - republicar, em junho, outubro e fevereiro, a classificação de antiguidade e de merecimento, em ordem decrescente nas classes em que tenha havido alteração consequente à movimentação do pessoal;
f) - publicar em junho, outubro e fevereiro, o número de vagas que, em cada classe, serão providas por antiguidade e merecimento e as respectivas listas e indicações;
g) - submeter ao Chefe do Executivo até o último dia de junho, outubro e fevereiro, os decretos coletivos de promoção, por antiguidade e merecimento;
h) - manter rigorosamente em dia o assentamento individual, bem como os ficharios destinados ao registo e apuração da antiguidade e do merecimento;
i) - manter rigorosamente em dia o registo das vagas ocorridas, com a indicação do critério a que obedecerá a promoção, para o seu provimento;
j) - fiscalizar a observância dos prazos estabelecidos neste Regulamento e propor à autoridade competente a penalidade que couber aos responsáveis pelo atrazo na expedição e remessa do B. M. pelas falhas no seu preenchimento, pela falta de qualquer informação ou de elementos que forem necessários ou solicitados e, de modo geral, pelos fatos de que decorram demora e irregularidade no processamente das promoções.
l) - providenciar no sentido de que não sejam excedidos os prazos fixados neste Regulamento;
m) - apreciar, depois de devidamente informadas, as reclamações sobre classificação de antiguidade;
n) - proceder a reclassificação de antiguidade em casos de fusão e reestruturação de carreiras;
o) - lavrar os decretos de supressão de cargos extintos, que vagarem;
p) - proceder, em caso de empate por antiguidade ou merecimento, ao desempate pela forma indicada pelo artigo 20;
q) - expedir os títulos de promoção

CAPÍTULO .VII

Das Reclamações

Artigo 42 - O pedido de reconsideração do julgamento das condições de merecimento deverá ser encaminhado à autoridade que expdir o B. M., dentro de oito dias da data em que este se tornar público
§ 1.º - A autoridade a quem for encaminhado o pedido de reconsidaração terá o prazo de oito dias para proferir o seu despacho.
§ 2.º - Se o pedido de reconsideração não for atendido, a autoridade que o indeferir recorrerá, "ex-officio", para a autoridade imediata, que decidirá dentro do praza de oito dias.
§ 3.º - A decisão da autoridade que apreciar o recurso, será irrecorrivel.
Artigo 43 - Das clasisficações ou reclassificações por antiguidade, caberá pedido de reconsideração ao D.S.P. na forma e nos prazos estabelecidos no Estatuto.
Artigo 44 - O funcionário que estiver exercendo outro cargo ou função, deverá solicitar à autoridade a que estiver diretamente subordinado a expedição do seu B. M. e, se esta não o fizer até a data estabelecida no artigo 39, alínea "a", poderá reclamar por escrito à autoridade imediata.
Parágrafo único - O funcionário que assim não proceder não poderá ser promovido nem apresentar, depois, qualquer reclamação.
Artigo 45 - Somente nos prazos e pela forma estabelecada neste Regulamento poderá ser retificado o B. M.

CAPITULO .VIII

Disposições Gerais

SECÇÃO .I

Disposições finais

Artigo 46 - As faltas praticadas pelos funcionários no desempenho das funções que lhes couberem nos termos deste Regulamento, serão punidas de acordo com o que dispõe o capitulo III, ao titulo III, do Estatuto dos Funcionários Publicas Civis do Estado.
Artigo 47 - Ao funcionário que, por si ou por intermédio ue terceiros, apresentar pedido, recomendação ou solicitação em favor aa própria promoção, será aplicada a pena ae repreensão e, no caso de reincidência, a de suspensão.
Artigo 48 - As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Departamento do Serviço Publico.
Artigo 49 - No processamento das promoções serão observaaos os modelos de impressos e as normas que forem expedidos pelo Departamento do Serviço Público.
Artigo 50 - Os prazos estipulados neste Regulamento serão sempre improrrogaveis e contados em dias corridos.
Artigo 51 - As repartições públicas estaduais enviarão mensalmente à Divisão ao Pessoal do Departamento do Serviço Publico, por carta expressa, até o dia 5 de cada mês, os boletins de frequência correspondentes ao mês anterior.
Artigo 52 - Para efeitos de contagem de antiguidade e apuração de merecimento, considerar-se-á classe, o cargo eletivo que o funcionar,o estiver exercendo no momento da promoção, ou aquele em que este haja sido transformado.
Artigo 53 - Para efeito de provimento por promoção to serão considerados, como vagos, cargos para os quais exista dotaçao orçamentária.

SECÇÃO .II

Disposições transitórias

Artigo 54 - Em caráter transitório, enquanto não houver sido regularmente, organizado no D.S.P. o assentamento individual do funcionário, a antiguidade de classe, o tempo de serviço, o interstício e as condições fundamentais de merecimento e outros dados que possam interessar as promoções, serão apurados pelos serviços de pessoal das Secretarias de Estado, do Conselho Administrativo e dos orgãos diretamente subordinados à Interventoria, segundo os elementos existentes em seus próprios re
Artigo 55 - As primeiras promoções após o inicio da Vigencia deste Regulamento poderão ser processadas fora das épocas dos prazos nele fixados, e corresponderão à antiguidade e ao merecimento adquiridos, na classe, até o último dia do quadrimestre anterior aquele em que se iniciar o processamento das promoções.
§ l.º - A data do inicio do processamento das primeiras promoções será fixada, em decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Para a primeira classificação, considerar-se-á Como merecimento na classe, aquele que resultar da apuração dos pontos positivos e negativos correspondentes ao quadrimestre a que se refere este artigo.
§ 3.º - Só se contarão, para a primeira classificação, como pontos negativos os que corresponderem a penalidades aplicadas ao funcionário.
§ 4.º - No primeiro boletim de merecimento que expedir, correspondente ao quadrimestre a que se refere este artigo, o chefe objetivará o mérito total do funcionário durante o tempo em que houver tido sob suas ordens.
Artigo 56 - A classificação estabelecida após a vigência deste Regulamento vigorará até o estabelecimento da seguinte, que será feita na época e nos prazos fixados nesse Regulamento.
Artigo 57 - Enquanto não se fizer o reajustamentogeral, nos termos do artigo 24 do decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942, as promoções serão feitas nos quadros atualmente em vigor, em que haja carreiras nitidamente configuradas, de acordo com o critério estabelecido decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e serão processadas, em todas as suas fases e com a assistência técnica ao Departamento do Serviço Público, diretamente pelas Secretarias de Estado, pelo Conselho Administrativo e pelos orgãos imediatamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, a que tais quadros corresponderem.
Artigo 58 - Enquanto não for feito o reajustamento que se refere, o artigo anterior, poderão expedir o boletim de merecimento, alem dos funcionários previstos no artigo 37, aqueles que estiverem exercendo funcõs de chefia ou direção, não criados em lei e cujos nomes constarem das relações que forem oportunamente publicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 59 - Para efeito da primeira promoção será expedido boletim de merecimento também para os funcionários que se encontrarem na situação prevista no artigo 30, § l.º.
Parágrafo único - Esse boletim de merecimento será expedido pela autoridade a que o funcionário estiver legalmente subordinado.
Artigo 60 - Os funcionários que estiverem servindo em repartições diversas daquelas a cujos quadros pertencerem, serão promovidos nos quadros destas últimas.
Parágrafo único - Os boletins de merecimento desses funcionários serão preenchidos pelas autoridades sob cujas ordens estiverem servindo, e encaminhados por esta á repartição de origem do funcionário.
Artigo 61 - Dentro de quinze dias, a contar da publicação deste Regulamento, os Secretários de Estado, os orgãos diretamente subordinados a Interventoria, e a Diretoria Geral do Conselho Administrativo, enviarão ao Departamento do Serviço Público, a lista dos cargos que, em seus respectivos quadros, se integrem em carreiras, especificando a legislação em que se apoiar a proposta.
Artigo 62 - No mesmo prazo do artigo anterior, o orgão nele referidos enviarão ao Departamento do Serviso Público a lista dos funcionários que, alem dos previstos no artigo 37, estejam autorizados a assinar boletins de merecimento.
Artigo 63 - Este Regulamento entrará em vigor a 30 de setembro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de setembro de 1943.

FERNANDO COSTA.


Retificações

No art.5.°, onde se lê "todos sos direitos", leia-se: "todos os direitos".
No art.5.°, § 2.°, onde se lê: "nas letras d, e, f e i", leia-se: "nas letras d, e, e, h e i";
No art. 8.°, letra e, onde se lê: "luto pelo afastamento de cônjuge" leia-se -luto pelo falecimento de cônjuge ";
No art. 8.°, letra q, onde se lê: "no stermos do § 1.°o do artigo artigo 213", leia-se: "nos termos do 1.o do artigo 213";
No art.18, onde se lê. "o caso em que a promoção" leia-se: "No caso em que a promoção";
No art. 29, § 4.°, onde se lê: "somente poderão ser conferidos ao fucionário", leia-se: "somente poderão ser conferidos ao funcionário";
No art. 39, letra a, onde se lê: "alineas a, b c, f, g, i, l, m, y e s, "leia-se: "alíneas a, b, c, f, g, J, i. m, r e s;
No Capítulo VIII, Secção 'I, onde se lê: "Disposições finais" leia-se: "Disposições finais
No art. 49, onde se lê. "No processamento", leia-se; "No processamento";
No art. 55, onde se lê- 'fora das epocas dos prazos . nele fixados", leia-se "fora das epocas e dos prazos nele fixados";
No art.55, § 4.°, onde se lê: "durante o tempo em. que houver tido" leia-se. "durante o tempo em que o houver tido",