DECRETO N. 13.561, DE 21 DE SETEMBRO DE 1943
- Aprova o Regulamento das Promoções des funcionarios
Públicos Civis do Estado
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de
acôrdo com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, modificado pelo artigo 5.º do decreto-lei n,
5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento das
Promoções dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de São Paulo, que com este baixa.
Artigo 2.° - Este decreto
entrará em vigor em 30 de setembro de 1943.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de setembro de
1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Francisco d'Auria
Coriolano de Góes
José de Mello Morais
Luiz de Anhaia Mello
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Secretaria da Interventona, em 21 de setembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral, subst.
REGULAMENTO DÁS PROMOÇÕES
CAPITULO .I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - Promoção e o acesso do
funcionario, dentro da respectiva carreira, a cargo de ciasse
imediatamente superior aquela a que pertence.
Artigo 2.° - As promoções obedecerão
ao
criterio de antiguidade de classe e ao de merecunento, alternadamente,
salvo quanto a classe final de cada carreira, caso em que serão
feitas sómente pelo critério do merecimento.
Parágrafo unico - A sequência de que trata este
artigo não sera alterada ainda que ocorra qualquer outra
modalidade de provimento.
Artigo 3.° - A primeira
promoção relativa a cada classe intermediaria de carreira
nova obedecerá sempre ao critério de antiguidade
Parágrafo unico - As carreiras reestruturadas e as que
resultarem da fusão de outras serão consideradas novas
para o efeito deste artigo.
Artigo 4.° - As
promoções serão feitas coletivamente por decreto
do Chefe do Executivo, nos meses de março julho e novembro.
§ 1.° - Serão expedidos decretos distintos para
cada carreira e para cada modalidade de promoção.
§ 2.° - A cada funcionario promovido será
expedido novo titulo pelo Dapartamento do Serviço
Público.
§ 3.° - Enquanto não se fizer o reajustamento
geral, nos termos do art. 24 do decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro
ae 1942, o novo titulo previsto no paragrafo antenor será
expedido pela forma estabelecida nas leis vigentes.
Artigo 5º. - A partir da
data da publicação do decreto que o promover,
ficarão assegurados ao funcionário todo sos direitos e o
vencimento ou a remuneração decorrentes da
promoção.
§ 1.° - Ao promovido que se achar em gôzo de
licença, ou afastado, so se abonarão as vantagens do novo
cargo depois de assumir o exercicio de suas respectivas funçoes,
ressalvados os caso de afastamento enumerado na alineas a a s
inclusive, do artigo 8.° do presente Regulamento.
§ 2.° - Nos casos de afastamento enumerados nas letras
d, e, f, e i, do artigo 8.° o funcionario promovido optara pelo
vencimento do cargo efetivo ou pelo que estiver percebendo.
Artigo 6.° - Não
poderá ser promovido.
I - Por anfguidade ou merecimento;
a) - O funcionário que não tiver o interstício de
setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe;
b) - o funcionário que não possuir diploma exigido em
lei, para o exercicio da profissão a que corresponderem as
atribuições da carreira;
c) - o funcionário que, na ocasião da
promoção, estiver suspenso disciplinar ou
preventivamente,
II - Por merecunento;
a) - O funcionário que estiver exercendo mandato legislativo;
b) - a classe intermediária, o luncionãrio que, por ordem
de antiguidade, não estiver colocado nos dois primeiros
terços de, classe a que pertencer.
Artigo 7.° - O tempo de
exercício para a verificação de antiguidade na
classe e de intersitício será apurado somente em dias.
Artigo 8.° - Na
apuração de tempo do serviço, para
determuiação de antiguidade e contagem de
interstício, serão considerados de eletivo
exercício os dias em que o funcionario estiver afastado em
virtude de:
a) - ferias
b) - casamento;
c) - luto pelo afastamento de cônjuge, filho, pai, mãe e
irmão;
d) - exercício de outro cargo estadual de provimento em
comissão;
e) - exercício de outro cargo estadual como substituto,
f) - convocação para o serviço militar;
g) - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
h) - exercício de funções de governo ou
administração em qualquer parte do territorio estadual,
por nomeação do Chefe ao Poder Executivo,
i) - exercício de função de governo ou
administração, em qualquel parte do território
nacional, por nomeação do Presidente da Republica;
j) - desempenho de função legislativa federai ou
estadual, excluido o período de férias parlamentares;
l) - licença ao funcionário acidentado em serviço
ou atacado de doença profissional;
m) - licença à funcionaria gestante;
n) - moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por por
mês;
o) - missão ou estudo noutros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
p) - trânsito dos funcionários removidos, designados ou
promovidos, desde que não exceda o prazo legal;
q) - exercício de cargo em comissão, ou
função de chefia ou direção da
União, de outros Estados ou dos Municípios, com previa e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, no
stermot do § 1.° do artigo 213, do Estatuto dos
Funcionários Publicos (decreto-lei a..... 12.273, de 28 de
outubro de 1941);
r) - inquérito administrativo se o funcionário for
declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência,
repreensão ou multa;
s) - prisão preventiva, pronunciamento por crime comum ou
funcional, ou condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, se o funcionário for a final absolvido em
julgado, ou se, no caso de processo administrativo, não
resultar, punição .ou esta se limitar às penas de
advertências, multa ou repreensão.
Parágrafo único - No caso da alinea e dasta
artigo
se do processo resultar, para o funcionário, pena de
suspensão menor que a que lhe fôra imposta
preventivamente, contará ele o tempo de serviço
correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da
suspensão efetivamente aplicada.
Artigo 9.º - Será
contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício
como interino, desde aue entre este e o provimento efetivo não
tenha havido interrupção.
Artigo 10 - A antiguidade e o
interstício serão contados:
a) - nos casos de nomeação, readmissão,
transferencia a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da
data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
b) - no caso de reintegração, como se o
funcionário estivesse em efetivo exercício no cargo;
c) - no caso de promoção, a partir da data da
publicação do respectivo decreto, salvo nos casos de
afastamento cujo tempo não seja considerado como de efetivo
exercício.
Parágrafo único - O funcionário que mudar
de carreira, no interesse da administração,
contará a antiguidade e o interstício do cargo que
ocupava anteriormente.
Artigo 11 - Será
declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem, cabia de direito a
promoção, o ato que promover indevidamente o
funcionário.
§ 1.° - O funcionário promovido indevidamente
não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver
recebido,
§ 2.º - O funcionário a quem cabia a
promoção será indenizado da diferença de
vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Artigo 12 - 0
funcionário promovido poderá continuar em
exercício na repartição em que estiver servindo.
Artigo 13 - É vedado
ao
funcionário, sob as penas previstas neste Regulamento, pedir,
por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único - Não se compreende na
proibição deste artigo os pedidos de
reconsideração e recursos interpostos pelo
funcionário, relativos à apuração de
antiguidade e merecimento.
Artigo 14 - A
transferência e a reversão a pedido e a readmissão
só podei ão ser feitas em vaga a ser provida por
merecimento.
Parágrafo único - A transferência e a
reversão "ex-offício", a reintegração e o
aproveitamento poderão ser feitos em vagas a serem providas por
antiguidade ou merecimento.
CAPITULO .II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Artigo 15 - As promoções por antiguidade
serão feitas quadrimestralmente.
Artigo 16 - A
promoção por antiguidade recairá no
funcionário mais antigo na classe, no último dia dos
meses de abril, agosto e dezembro.
Artigo 17 - Quando o
funcionário mais antigo não satisfazer todas as
exigências legais e regulamentares a promoção
recairá no que se lhe seguir na ordem de
classificação por antiguidade.
Artigo 18 - O caso em que a
promoção por antiguidade recair em funcionário nas
condiõçes da letra "c" do artigo 6.º, a vaga
será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na
classificação.
Parágrafo unico - Se da averiguação dos
fatos que determinarem a suspensão preventiva não
resultar punição, ou se esta consistir na pena de
advertência ou repreensão, o funcionário impedido
por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua
promoção na primeira vaga que se deva preencher por este
critério.
Artigo 19 - A antiguidade de
classe será determinada pelo número de dias de efetivo
exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Artigo 20 - Na
classificação por antiguidade, em caso de empate, quanto
ao tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) - o funcionário casado ou viuvo, que tiver maior numero de
filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos:
d) - o que tiver maior tempo de serviço público ese)
e) - o mais idoso.
§ 1.º - Nâo serão considerados, para
efeito deste artigo, os filhos maiores, e os que exerçam
qualquer atividade remunerada, pública ou particular
§ 2.º - Tambem não será considerado,
para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os
cônjuges sejam servidores públicos.
§ 3.º - Para efeito deste artigo, a Divisão do
Pessoal do Departamento do Serviço Público manterá
em or dem, e atualizada, a declaração de família
do funcionário.
CAPITULO .III
Da promoção por merecimento
Artigo 21 - Só poderão concorrer à
promoção por merecimento os funcionários que, na
classificação por antiguidade, estiverem compreendidos
nos dois primeiros terços da classe.
Artigo 22 - Será
promovido por merecimento o funcionário que o Chefe do Poder
Executivo escolher dentre aqueles cujos nomes figurarem em lista
organizada pelo Departamento do Serviço Público, na forma
do presente Regulamento.
Artigo 23 - A lista de que
trata o artigo anterior será orgaizada para cada classe e
abrangerá um número de funcionários igual ao
número de vagas a serem providas por merecimento, mais dois.
§ l.º - Para organização da lista,
obedecci-se-à rigorosamente à ordem decrescente da
classificação por merecimento, e nela só
constarão os nomes dos funcionários que satisfaçam
todas as condições legais e regulamentares para
promoção.
§ 2.º - Se o número de funcionarios da classe
imediatamente inferior for menor do que o fixado neste artigo,
constarão da lista todos os que satisfizerem as
condições legais e regulamentares.
§ 3.º - Não poderão figurar na lista os
nomes dos funcionários com grau de merecimento inferior a 60.
Artigo 24 - Da lista
constarão, ainda:
I - O grau de merecimento de cada funcionário.
II - A classe, a carreira, o estado civil e o numero de filhos
de cada funcionário.
III - O resumo das atividades de cada funcionário na
classe, do qual constarão:
a) - a indicação de cargos ou funções de
direção ou chefia que tenha exercido;
b) - a indicação, resumida, de encargos especiais que lhe
tenham sido atribuidos e de trabalhos que haja publicado ou realizado;
c) - os serviços gratuitos considerados, por lei. relevantes,
que haja prestado;
d) - os elogios que estejam registados no assentamento individual, com
a indicação, em sintese, de expressões e motivos;
e) - o regime de trabalho (tempo parcial ou integral) em que esteja
servindo;
f) - as penalidades que tenha sofrido, com a indicação,
em síntese, da pena, motivos e prazo, conforme o caso.
Parágrafo unico - Não serão considerados,
para csito deste artigo, os elogios coletivos.
Artigo 25 - Terá sua
promoção por merecimento, temática, o
funcionário que, classificado no primeiro terço da lista
referida no art. 22, não haja sido escolhido por duas vezes
consecutivas.
Artigo 26 - O merecimento
é adquirido na classe; promovido, o funcionário
recomeçará a apuração do seu merecimento a
contar do seu ingresso na nova classe.
§ 1.º - O merecimento do funcionário de
carreira que for transferido "ex-officio", ou readaptado, será
aproveitado em sua nova classe.
§ 2.º - O merecimento do funcionario que estiver
exercendo cargo isolado de provimento em comissão, ou
função gratificada, será aproveitado na classe a
que pertencer.
Artigo 27 - O merecimento de
cada funcionario será registado, em pontos positivos e
negativos.
§ 1.º - Os pontos positivos corresponderão a
efetivação das condições de merecimento
estabelecidas neste Regulamento.
§ 2.º - Os pontos negativos decorrerão das
penalidades que forem impostas ao funcionário, das faltas e dos
comparecimentos e retiradas fora da hora regulamentar, nos termos deste
Regulamento.
Artigo 28 - Os pontos
negativos serão assim calculados:
a) - cada advertência corresponderá a um ponto negativo;
b) - cada repreensão corresponderá a dois pontos
negativos;
c) - a suspensão disciplinar até oito dias,
corresponderá a oito pontos negativos, e daí por diante a
mais um ponto por dia de suspensão;
d) - cada pena de multa corresponderá a dez pontos negativos;
e) - cada pena de destituição de função
corresponderá a vinte pontos negativos;
f) - cada grupo de três entradas ou retiradas fora da hora
regulamentar corresponderá a um ponto negativo;
g) - cada grupo de 3 faltas, desde que não compreendidas nas
especificadas no art. 8.º, corresponderá a um ponto
negativo.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo as entradas e
saídas fora da hora regulamentar serão adicionadas umas
às outras, constituindo um ponto negativo cada grupo de
três, despresadas no fim do quadrimestre as que não
atingirem esse número.
§ 2.° - Quanto às faltas a que se refere a
alínea "g" deste artigo, proceder-se-á da maneira
estabelecida no parágrafo anterior, relativamente a entradas e
saídas fora de hora.
Artigo 29 - Constituem
condições de merecimento:
a) - a execução do trabalho;
b) - a iniciativa e esforço de aperfeiçoamento;
c) - a cooperação;
d) - o procedimento; e
e) - a capacidade de chefia.
§ 1.° - A apuração de cada uma das
condições referidas neste artigo será feita pela
toma dos pontos atribuidos a cada um dos requisitos que o Boletim de
Merecimento (B.M.) discriminar para cada condição.
§ 2.° - Os requisitos serão apurados em pontos
positivos, observada a seguinte gradação:
ótimo ............................. 5
Bom................................ 4
Regular.............................3
Sofrivel........................... 2
Deficiente.........................1
Nulo............................... .0
§ 3.° - O Departamento do Serviço
Público
classificará as caneiras em grupos distintos, estabelecendo para
cada um, bem como para as funções de chefia, os
requisitos que devam ser considerados na apuração do
mérito, de tal modo que a cada grupo ou função de
chefia corresponda, sempre, um total de vinte requisitos.
§ 4.° - Os pontos referentes à capacidade de
chefia somente poderão ser conferidos ao fucionário que,
na ocasião do julgamento, estiver exercendo cargo ou
função de chefia ou direção, criado em lei.
Artigo 30 - Os pontos
positivos relativos ao merecimento do funcionário serão
registados quadrimestralmente em boletins de merecimento (B.M.) que
serão preenchidos pela autoridade sob cujas ordens imediatas
estiver o funcionário nas épocas estabelecidas neste
Regulamento, ressalvados os casos dos parágrafos 1.° e
4.° deste artigo
§ 1.° - Não será expedido boletim ao
funcionário que estiver afastado do cargo por mais de oitenta
dias no quadrimestre correspondente, salvo se o afastamento for em
consequência do exercício de outro cargo ou
função na administração estadual.
§ 2.° - Não será expedido boletim de
merecimento ao funcionário que estiver exercendo outro cargo ou
função, fora da administração estadual.
§ 3.° - O boletim de merecimento do funcionário
que estiver exercendo outro cargo ou função na
administração estadual será expedido pela
autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado,
ressalvado o caso previsto no parágrafo seguinte.
§ 4.° - O boletim correspondente ao quadrimestre no
qual o funcionário houver mudado de cargo será excedido
pelo chefe sob cujas ordens tiver servido maior número de dias;
e em caso de igualdade de dias. pelo chefe a que estiver subordinado no
momento da expedição do boletim.
Artigo 31 - O merecimento
anual do funcionário será apurado na época fixada
neste Regulamento, e corresponderá à soma
algébrica da média de pontos positivos com o total de
pontos negativos.
§ 1.° - A-média dos pontos positivos
será
representada pela média aritmética dos totais de pontos
registados nos boletins de merecimento, correspondentes ao ano, se
todos os boletins houverem sido preenchidos. dos em virtude de
afastamento do funcionário, tomar-seá a média dos
totais consignados nos boletins preenchidos, no caso de ser o
funcionário considerado como em efetivo exercício nos
termos do artigo 8.º; no caso contrário, o merecimento
será calculado dividindo por três a soma dos totais de
pontos consignados nos boletins preenchidos.
§ 3.º - Ao funcionário afastado nos termos do
artigo 8.º, ao qual não se haja expedido nenhum boletim no
decurso do ano, atribuir-se-á nota igual à última
média por ele conquistada.
§ 4.º - O total dos pontos negativos será
calculado na forma do artigo 28.
Artigo 32 - A
classificação básica por merecimento será
organizada anualmente, na época fixada neste Regulamento, por
ordem decrescente de grau de merecimento.
§ 1.º - O grau de merecimento de cada
funcionário, será representado pela média
ponderada dos seus merecimentos anuais, desde o ingresso na classe.
§ 2.º - Para cálculo da média ponderada
atribuir-se-á ao merecimento anual mais antigo o coeficiente um
(1) e aos seguintes, coeficientes gradativamente maiores, de acordo com
a série natural dos números inteiros.
§ 3.º - Ocorrendo empate quanto ao grau de
merecimento, desempatar-se-á de acordo com o disposto no artigo
20.
§ 4.º - A classificação básica
vigorará pelo prazo de um ano, apenas sofrendo, nas
épocas fixadas neste Regulamento, as alterações
decorrentes da movimentação do pessoal.
CAPÍTULO .IV
Do Processamento das Promoções
Artigo 33 - Para efeito das promoções, fica o ano
civil dividido nos seguintes quadrimestres:
a) - de janeiro a abril
b) - de maio a agosto
c) - de setembro a dezembro.
Artigo 34 - Nas
promoções a serem realizadas em julho, novembro e
março, serão providas, respectivamente, todas as vagas
verificadas até o último dia dos meses de abril, agosto e
dezembro.
Artigo 35 - Será
simultâneamente proposto, em cada quadrimestre, o provimento das
vagas originárias e decorrentes, verificadas até a data
fixada no artigo anterior.
§ 1.º - Verifica-se a vacância do cargo na
data:
a) - do falecimento do seu ocupante;
b) - da publicação do decreto que transferir, aposentar,
demitir, exonerar ou declarar em disponibilidade o seu ocupante;
c) - da publicação do decreto que nomear o seu ocupante
para outro cargo, em carater efetivo ou interin,;
d) - da entrada em exercício, do seu ocupante, na
função de extranumerário para que for admitido, e
e) - da publicação da lei que criar o cargo.
§ 2.º - Verificada a vacância do cargo,
serão, na mesma data, consideradas abertas as vagas que dela
decorrerem, na respectiva carreira.
Artigo 36 - A antiguidade, o
interstício, e a condição de estar o
funcionário compreendido nos dois primeiros terços da
classe, serão apurados, para efeito da
classificação do funcionário, por antiguidade e
merecimento, no último dia dos meses de abril, agosto e dezembro
§ 1.º - Na determinação dos dois
primeiros terços da classe considerar-se-á o
número de funcionários da classe
§ 2.° - Se o número de funcionários da
classe não for dlvisível por três o quociente, na
sua parte Inteira, representará sempre o número de
funcionários do último terço da classe, os quais
não poderão concorrer à promoção.
§ 3.° - Quando houver simultaneamente,
promoção por antiguidade e merecimento, serãp
excluidos, para o cálculo dos dois terços, os
funcionários que tiverem acesso por antiguidade, completando-se
os dois primeiros terços de classe com os que se lhes seguirem
na classificação por antiguidade, em número
correspondente.
CAPITULO .V
Da competência das autoridades
Artigo 37 - São
competentes para expedir o B.M. dos funcionários que lhes
estiverem imediatamente subordinados:
a) - os Secretários de Estado;
b) - os dirigentes dos órgãos subordinados ao Chefe do
Poder Executivo e dos órgãos de deliberação
coletiva. instituidos por lei;
c) - os Diretores Gerais;
d) - os Diretores de departamento, divisão, diretoria,
repartição ou serviço; e
e) - os chefes de serviço ou de secção.
Artigo 38 - As autoridades
indicadas no artigo anterior, ressalvados os Secretários de
Estado, somente poderão expedir o B. M. quando exercerem cargo
ou funçáo, de chefia ou direção, criados em
lei.
Artigo 39 - Compete ainda as
autoridades Indicadas no artigo 37:
a) - expedir até o 5.° dia útil de maio, setembro e
janeiro, e remeter ao D. S. P. o B. M dos funcionários que, no
momento, estiverem servindo sob suas ordens imediatas, ou afastados na
forma do artigo 8.°, alíneas a, b, c, f, g, i, l, m, y e s;
b) - organizar e afixar até o dia 10 de cada um dos meses
referidos ra almea anterior, o mapa dos pontos atribuídos no B.
M., aos respectivos funcionários;
c) - publicar até o dia 23 de cada um dos mesmos meses, no
órgão oficial, o mapa dos pontos, ou cientificar desses
pontos, diretamente e sob registo postai os funcionários
interessados que se encontrem em lugar distante da sede ao
serviço ou repartição.
Artigo 40 - Serão
imediatamente comunicados ao D. S. P., por intermédio dos
órgãos competentes:
a) - as penas aplicadas aos funcionários no mesmo dia em que o
hajam sido;
b) - o falecimento de funcionários, com indicação
do nome, cargo, classe e carreira, no mesmo dia em que se torne
conhecido.
CAPITULO .VI
Dos encargos do D. S. P. no processamento das promoções
Artigo 41 - Compete ao D. S P.
a) registar os pontos constantes do B M.;
b) classificar, por antiguidade e merecimento, os funcionários,
à vista das penalidades anotadas no assentamento individual, dos
boletins de frequência e dos boletins de merecimento; antiguidade
e merecimento, pelas carreiras e classes, indicando o número de
dias de serviço e o grau de merecimento relativo ao ano
anterior, as quais prevalecerão durante o ano vigente, feitas as
alterações decorrentes da movimentação do
pessoal, e tambem da frequência, em se tratando de antiguidade.
d) - apurar, no prazo determinado pelo artigo 35, as vagas existentes e
os funcionários que estiverem em condições de ser
promovidos por antiguidade e merecimento;
e) - republicar, em junho, outubro e fevereiro, a
classificação de antiguidade e de merecimento, em ordem
decrescente nas classes em que tenha havido alteração
consequente à movimentação do pessoal;
f) - publicar em junho, outubro e fevereiro, o número de vagas
que, em cada classe, serão providas por antiguidade e
merecimento e as respectivas listas e indicações;
g) - submeter ao Chefe do Executivo até o último dia de
junho, outubro e fevereiro, os decretos coletivos de
promoção, por antiguidade e merecimento;
h) - manter rigorosamente em dia o assentamento individual, bem como os
ficharios destinados ao registo e apuração da antiguidade
e do merecimento;
i) - manter rigorosamente em dia o registo das vagas ocorridas, com a
indicação do critério a que obedecerá a
promoção, para o seu provimento;
j) - fiscalizar a observância dos prazos estabelecidos neste
Regulamento e propor à autoridade competente a penalidade que
couber aos responsáveis pelo atrazo na expedição e
remessa do B. M. pelas falhas no seu preenchimento, pela falta de
qualquer informação ou de elementos que forem
necessários ou solicitados e, de modo geral, pelos fatos de que
decorram demora e irregularidade no processamente das
promoções.
l) - providenciar no sentido de que não sejam excedidos os
prazos fixados neste Regulamento;
m) - apreciar, depois de devidamente informadas, as
reclamações sobre classificação de
antiguidade;
n) - proceder a reclassificação de antiguidade em casos
de fusão e reestruturação de carreiras;
o) - lavrar os decretos de supressão de cargos extintos, que
vagarem;
p) - proceder, em caso de empate por antiguidade ou merecimento, ao
desempate pela forma indicada pelo artigo 20;
q) - expedir os títulos de promoção
CAPÍTULO .VII
Das Reclamações
Artigo 42 - O pedido de reconsideração do
julgamento das condições de merecimento deverá ser
encaminhado à autoridade que expdir o B. M., dentro de oito dias
da data em que este se tornar público
§ 1.º - A autoridade a quem for encaminhado o pedido
de reconsidaração terá o prazo de oito dias para
proferir o seu despacho.
§ 2.º - Se o pedido de reconsideração
não for atendido, a autoridade que o indeferir recorrerá,
"ex-officio", para a autoridade imediata, que decidirá dentro do
praza de oito dias.
§ 3.º - A decisão da autoridade que apreciar o
recurso, será irrecorrivel.
Artigo 43 - Das
clasisficações ou reclassificações por
antiguidade, caberá pedido de reconsideração ao
D.S.P. na forma e nos prazos estabelecidos no Estatuto.
Artigo 44 - O
funcionário que estiver exercendo outro cargo ou
função, deverá solicitar à autoridade a que
estiver diretamente subordinado a expedição do seu B. M.
e, se esta não o fizer até a data estabelecida no artigo
39, alínea "a", poderá reclamar por escrito à
autoridade imediata.
Parágrafo único - O funcionário que assim
não proceder não poderá ser promovido nem
apresentar, depois, qualquer reclamação.
Artigo 45 - Somente nos
prazos e pela forma estabelecada neste Regulamento poderá ser
retificado o B. M.
CAPITULO .VIII
Disposições Gerais
SECÇÃO .I
Disposições finais
Artigo 46 - As faltas praticadas pelos funcionários no
desempenho das funções que lhes couberem nos termos deste
Regulamento, serão punidas de acordo com o que dispõe o
capitulo III, ao titulo III, do Estatuto dos Funcionários
Publicas Civis do Estado.
Artigo 47 - Ao
funcionário que, por si ou por intermédio ue terceiros,
apresentar pedido, recomendação ou
solicitação em favor aa própria
promoção, será aplicada a pena ae
repreensão e, no caso de reincidência, a de
suspensão.
Artigo 48 - As dúvidas
e os casos omissos suscitados na execução deste
Regulamento serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo,
ouvido o Departamento do Serviço Publico.
Artigo 49 - No processamento
das promoções serão observaaos os modelos de
impressos e as normas que forem expedidos pelo Departamento do
Serviço Público.
Artigo 50 - Os prazos
estipulados neste Regulamento serão sempre improrrogaveis e
contados em dias corridos.
Artigo 51 - As
repartições públicas estaduais enviarão
mensalmente à Divisão ao Pessoal do Departamento do
Serviço Publico, por carta expressa, até o dia 5 de cada
mês, os boletins de frequência correspondentes ao mês
anterior.
Artigo 52 - Para efeitos de
contagem de antiguidade e apuração de merecimento,
considerar-se-á classe, o cargo eletivo que o funcionar,o
estiver exercendo no momento da promoção, ou aquele em
que este haja sido transformado.
Artigo 53 - Para efeito de
provimento por promoção to serão considerados,
como vagos, cargos para os quais exista dotaçao
orçamentária.
SECÇÃO .II
Disposições transitórias
Artigo 54 - Em caráter transitório, enquanto
não houver sido regularmente, organizado no D.S.P. o
assentamento individual do funcionário, a antiguidade de classe,
o tempo de serviço, o interstício e as
condições fundamentais de merecimento e outros dados que
possam interessar as promoções, serão apurados
pelos serviços de pessoal das Secretarias de Estado, do Conselho
Administrativo e dos orgãos diretamente subordinados à
Interventoria, segundo os elementos existentes em seus próprios
re
Artigo 55 - As primeiras
promoções após o inicio da Vigencia deste
Regulamento poderão ser processadas fora das épocas dos
prazos nele fixados, e corresponderão à antiguidade e ao
merecimento adquiridos, na classe, até o último dia do
quadrimestre anterior aquele em que se iniciar o processamento das
promoções.
§ l.º - A data do inicio do processamento das
primeiras promoções será fixada, em decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Para a primeira classificação,
considerar-se-á Como merecimento na classe, aquele que resultar
da apuração dos pontos positivos e negativos
correspondentes ao quadrimestre a que se refere este artigo.
§ 3.º - Só se contarão, para a primeira
classificação, como pontos negativos os que
corresponderem a penalidades aplicadas ao funcionário.
§ 4.º - No primeiro boletim de merecimento que
expedir, correspondente ao quadrimestre a que se refere este artigo, o
chefe objetivará o mérito total do funcionário
durante o tempo em que houver tido sob suas ordens.
Artigo 56 - A
classificação estabelecida após a vigência
deste Regulamento vigorará até o estabelecimento da
seguinte, que será feita na época e nos prazos fixados
nesse Regulamento.
Artigo 57 - Enquanto
não se fizer o reajustamentogeral, nos termos do artigo 24 do
decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942, as
promoções serão feitas nos quadros atualmente em
vigor, em que haja carreiras nitidamente configuradas, de acordo com o
critério estabelecido decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941, e serão processadas, em todas as suas fases e com a
assistência técnica ao Departamento do Serviço
Público, diretamente pelas Secretarias de Estado, pelo Conselho
Administrativo e pelos orgãos imediatamente subordinados ao
Chefe do Poder Executivo, a que tais quadros corresponderem.
Artigo 58 - Enquanto
não for feito o reajustamento que se refere, o artigo anterior,
poderão expedir o boletim de merecimento, alem dos
funcionários previstos no artigo 37, aqueles que estiverem
exercendo funcõs de chefia ou direção, não
criados em lei e cujos nomes constarem das relações que
forem oportunamente publicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 59 - Para efeito da
primeira promoção será expedido boletim de
merecimento também para os funcionários que se
encontrarem na situação prevista no artigo 30, § l.º.
Parágrafo único - Esse boletim de merecimento
será expedido pela autoridade a que o funcionário estiver
legalmente subordinado.
Artigo 60 - Os
funcionários que estiverem servindo em repartições
diversas daquelas a cujos quadros pertencerem, serão promovidos
nos quadros destas últimas.
Parágrafo único - Os boletins de merecimento
desses funcionários serão preenchidos pelas autoridades
sob cujas ordens estiverem servindo, e encaminhados por esta á
repartição de origem do funcionário.
Artigo 61 - Dentro de quinze
dias, a contar da publicação deste Regulamento, os
Secretários de Estado, os orgãos diretamente subordinados
a Interventoria, e a Diretoria Geral do Conselho Administrativo,
enviarão ao Departamento do Serviço Público, a
lista dos cargos que, em seus respectivos quadros, se integrem em
carreiras, especificando a legislação em que se apoiar a
proposta.
Artigo 62 - No mesmo prazo do
artigo anterior, o orgão nele referidos enviarão ao
Departamento do Serviso Público a lista dos funcionários
que, alem dos previstos no artigo 37, estejam autorizados a assinar
boletins de merecimento.
Artigo 63 - Este Regulamento
entrará em vigor a 30 de setembro de 1943, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de
setembro de 1943.
FERNANDO COSTA.
No art.5.°, onde se lê "todos sos direitos", leia-se: "todos
os direitos".
No art.5.°, § 2.°, onde se lê: "nas letras d,
e, f e i", leia-se: "nas letras d, e, e, h e i";
No art. 8.°, letra e, onde se lê: "luto pelo afastamento de
cônjuge" leia-se -luto pelo falecimento de cônjuge ";
No art. 8.°, letra q, onde se lê: "no stermos do §
1.°o do artigo artigo 213", leia-se: "nos termos do 1.o do artigo
213";
No art.18, onde se lê. "o caso em que a promoção"
leia-se: "No caso em que a promoção";
No art. 29, § 4.°, onde se lê: "somente
poderão ser conferidos ao
fucionário", leia-se: "somente poderão ser conferidos ao
funcionário";
No art. 39, letra a, onde se lê: "alineas a, b c, f, g, i, l, m,
y e s, "leia-se: "alíneas a, b, c, f, g, J, i. m, r e s;
No Capítulo VIII, Secção 'I, onde se
lê: "Disposições finais" leia-se:
"Disposições finais
No art. 49, onde se lê. "No processamento", leia-se; "No
processamento";
No art. 55, onde se lê- 'fora das epocas dos prazos . nele
fixados", leia-se "fora das epocas e dos prazos nele fixados";
No art.55, § 4.°, onde se lê: "durante o tempo em.
que houver tido" leia-se. "durante o tempo em que o houver tido",