DECRETO N. 13.452, DE 13 DE JULHO DE 1943
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO, na conformidade do
disposto no art. 6º.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8
de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecido, nos termos do artigo , n.
II, do decreto-lei n. 11.464, de 30 de setembro de 1940, o oficio de
escrivão do juri e anexos da comarca de Garça e
reconhecido ao 1.° tabelião da mesma comarca o direito de
optar pelo novo cartório, dentro de 10 dias subsequentes
à publicação deste decreto.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior aos 13 de julho de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho.