DECRETO N. 13.452, DE 13 DE JULHO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO, na conformidade do disposto no art. 6º.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:  


Artigo 1.º - Fica restabelecido, nos termos do artigo , n. II, do decreto-lei n. 11.464, de 30 de setembro de 1940, o oficio de escrivão do juri e anexos da comarca de Garça e reconhecido ao 1.° tabelião da mesma comarca o direito de optar pelo novo cartório, dentro de 10 dias subsequentes à publicação deste decreto.
Artigo 2.º
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1943.


FERNANDO COSTA

Abelardo Vergueiro Cesar.


Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior aos 13 de julho de 1943.

Fabio Egydio de O. Carvalho.