DECRETO N. 13.426, DE 23 DE JUNHO DE 1943

Aprova o Regimento de concurso para provimento dos cargos de professor catedrático e livredocente da Faculdade de Filosofia, Ciências c Letras, da Universidade de São Paulo

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal oo Estado de São Paulo, na coníormidade do disposto no artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com o parágrafo único do artigo 39, do decreto-lei n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento de concurso para provimento dos cargos de professor catedrático e livre-docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, que com este baixa, assinado pelo Secretario de Estado da Educação e Saúde Publica.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 23 de junho de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.

REGIMENTO DE CONCURSO PARA PROFESSOR CATEDRÁTICO E LIVRE-DOCENTE DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DA UNIVERSIDADE DE S. PAULO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.426, DE 23 DE JUNHO DE 1943

Do provimento do cargo de professor catedrático

Artigo 1.º - Os professores catedráticos serão nomeados pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) mediante concurso de títulos e provas;
b) por transferência de professor catedrático de cadeira da mesma natureza da própria Faculdade ou de cadeira Idêntica quando de outra Universidade ou estabelecimento de ensmo superior, oficial ou reconhecido pelo Governo Federal.
§ 1.º - O provimento do cargo de professor catedrático, par transferência, só será permitido antes de aberto o concurso para a cadeira a preencher
§ 2.º - Para provimento do cargo de professor catedrático independente de concurso e antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de 2/3 dos membros efetivos e em exercício da Congregação, o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de alta relevância, ou tenha publicado obra doutrinária de excepcional valor
§ 3.º - A indicação referida no § anterior será proposta por um dos profesosr catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante o parecer de uma comissão de cmco membros, escolhida na forma dos arts 24 e 25.
Artigo 2.º - Verificada a vaga de professor catedrático ou criada cadeira nova, o diretor convocará a Congregação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância ou da criação da cadeira, para deliberar sobre seu provimento
Artigo 3.º - Deliberado o provimento da cadeira, salvo caso do '§ 2.º, art. 1.º, será aberta, por edital durante 15 (quinze) dias, a inscrição de candidatos à transferência.
Artigo 4.º - No ato da inscrição, apresentara o candidato a transferência os seguintes documentos:
a) requerimento com firma reconnecida dirigido ao diretor da Faculdade, o qual indicará: nome, idade, profissão, naturalidade, estado civil, residência, cadeira ou Instituto em que leciona, estabelecimento de ensino em que se diplomou, tempo de profissão e de magistério;
b) relatório pormenorizado de sua formação cultural e, se possivel, dos prêmios ou distinções que haja recebido;
c) relatório pormenorizado da sua atividade no magistério superior, cadeira ou cadeiras que lecionou, Instituto ou Institutos a que pertence, comissões desempenhadas nos Institutos ou fora deles e relação dos programas que desenvolveu até a data do requerimento;
d) relatório de toda a sua atividade científica, literária ou filosófica, reportando ás memorias, livros ou trabalhos em geral, publicados, que versem exclusivamente sobre assunto da cadeira em questão;
e) relação de trabalhos científicos, que haja divulgado, não diretamente relacionados com a cadeira em questão;
f) relação dos títulos científicos ou honoríficos que possua;
g) exemplar da tese defendida por ocasião do concurso a que se submeteu para movimento do cargo de professor catedrático no aual se acha investido.
§ 1.º - O alegado no reauerimento e todas as informações a que fazem referência as letras b, c, d e f, serão documentadas com certidões originais ou reproduções autenticadas.
§ 2.º - Quando o candidato não puder anresentar a tese referida na letra g. impressa ou reproduzida de qualquer forma deverá dar os motivos. Se apresentada, everá ser autenticada pelo Instituto perante o qual foi defendida.
§ 3.º - No caso do pedido de transferêcia ser feito por professor catedrático desta Faculdade, ficará ele dispensado das exigências às alíneasb), c), e g). deste artigo.
Artigo 5.º - Recebido o requerimento e demais documentos pelo secretário da Faculdade, será por este fornecida ao candidato relação detalhada dos documentos.
Ao inscrever-se no livro especial de transferência, o candidato ou quem o represente, declarará ser a relação recebida integral e perfeita comprovante de tudo quanto confiou a Faculdade.
Artigo 6.º - Findo o prazo a que se refere o art. 3.º, o secretário da Faculdade, dentro de dois dias úteis.. enviará todos os documentos, acompanhados de breve relatório, ao diretor, para que este os estude e envie ao Conselho Técnico Administrativo, dentro do prazo de três dias, para o necessario parecer.
Parágrafo unico - Competindo ao secretario apenas a verificação do exato cumprimento das formalidades legais e regulamentares relativas aos docucumentos apresentados. é facultado ao diretor dar informações ao Conselho Técnico Administrativo sobre quaisquer pontos que os mesmos documentos lhe sugiram, por meio de relatório assinado, que anexar ao processo quando o deferir
Artigo 7.º - Esgotados os cinco dias úteis referidos no art. 6.º, o diretor convocara a Congregação para o oitavo dia util subseauente, a-fim-de eleger uma comissão especializada de cinco membros, a qual estudará os títulos apresentados, dentro do prazo estabelecido pela mesma Congregação.
Artigo 8.º - Sendo aceita pela Congregação a transferência solicitada, será proposto ao Governo o candidato para provimento do cargo de professor catedrático.
Artigo 9.º - Rejeitada a transferência solicitada pela Congregação, o secretário comunicará ao candidato tal rejeição, nondo à sua disposição os documentos por ele apresentados, com exceção do requerimento referido na letra a do art. 4.º.
Artigo 10 - No caso de concurso, a Congregação reunir-se-á para: declarar abertas as inscrições para concurso; marcar o prazo de inicio e encerramento das inscrições; nomear a comissão, no caso de não haver programa oficial, que elaborará dentro de três dias. a lista de pontos para a prova oral do concurso.
Artigo 11 - Havendo mais de uma cadeira a preencher, a Congregação, mediante parecer do Conselho Técnico Administrativo, determinara aual a ordem em que devem ser providas e o prazo que deve medear entre os concursos.
Artigo 12 - Os editais para a inscrição dos candida tos a concurso serão publicados pelos Diários Oficiais da União e do Estado, com prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogaveis, até o terceiro dia util seguinte à reabertura das aulas se terminar em período de férias, e conterão.
a) indicação da cadeira em concurso;
b) provas às quais devem sujeitar-se os candidatos;
c) os requisitos da inscrição;
d) dias, horas e lugar em que deve ser feita a Inscrição,
e) dia e hora de encerramento do prazo de inscrição Essa relação será publicada apenas no l.º, no 30.º. no 60.º e no último dia da publicação do edital.
Artigo 13 - Poderá concorrer ao cargo de professo. catedrático da cadeira em concurso, todo brasileiro nato ou naturalizado diplomado por institutos de ensino superior da Universidade de São Paulo, ou de outros estabelecimentos superiores oficiais ou oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, em curso de que faça pane a disciplima da cadeira em concurso ou disciplinas afins.
§ 1.º - Tambem poderão concorrer os portadores ae diploma universitário que possuem obras de indiscutive, valor. versando a matérta da cadeira a cujo concurso se propõem.
§ 2.º - Ouando a matéria da cadeira em concurso for lecionada apenas nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, ficarão os candidatos isentos da exigência de apresentar diploma de escola superior em cujo curso se conte ne tal matéria, até que a lei federal disponha sobre o assunto.
Artigo 14 - Para inscrição o candidato deverá apre sentar requerimento com firma reconhecida, dirigido ao diretor da Faculdade, e no qual indique nome, idade, filiação, naturalidade estado civil e local de residência, fazen do-o acompanhar dos seguintes documentos:
a) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) prova do alegado no requerimento;
c) prova de quitação com o serviço militar
d) diploma profissional ou científico, em original ou certificado autenticado do instituto por onde se diplomou;
e) provas de sanidade e Idoneidade moral;
f) memorial, na forma indicada no artigo seguinte, que representa o concurso de títulos;
g) cem exemplares de uma tese medita sobre assunto de livre escolha, pertinente à matéria em concurso
Artigo 15 - O memorial de aue trata o artigo anterior letra "f" que é a prova do concurso de títulos, dirá res drito a tudo quanto se relacione com a formação intelectual, vida atividade profissionais do candidate e será dividido em três partes:
1) indicação pormenorizada de sua formação cientifica;
2) relatório de toda a sua atividade cientifica, repor tando-se às memórias e trabalhos divulgados:
3) relação minuciosa de todas as funções públicas ou particulares, de exclusivo interesse profissional ou científico, diretamente ligados a matéria em concurso, que tenha o candidato e- xercido, bem como nominata de títulos científicos ou honoriticos que possua.
§ 1.° - O simples desempenho ae comissão publica, tecnica ou administrativa, a apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem títulos ponderaveis.
§ 2.° - Todas as informaçoes serão documentadas com certidões originais ou reproduções autênticas, exemplares de trabalhos publicados ou inéditos, etc.
§ 3.° - Sera recusado o memorial em que se encontrem afirmações de qualquer especie não regular mente documentadas.
§ 4.° - O memorial poderá ser aditado, instruído e completado até o encerramento das inscrições.
Artigo 16 - O secretário lavrará termo de apresentação do requerimento de inscrição relacionando os documentos que o acompanharem e, do termo dará certidão ao interessado.
Artigo 17 - A tese a que se refere a letra "g" do art. 14 deverá ser escrita em português. Deverá outrossim trazer explícitos:
a) nome do candidato;
b) titilo do assunto versado;
c) indicação da cadeira a que concorre o candidato;
d) data e lugar da impressão;
e) indicações bibliográficas minuciosas dos trabalhos citados, com a citação de páginas, sempre que possível.
§ 1.° - São isentos de selos a tese e os trabalhos apresentados como titulos pelos candidatos.
§ 2.° - Sera recusada a inscrição do candidato que, a juizo da comissão, apresente tese ou trabalho de valor insignificante, escritos em linguagem desrespeitosa para as autoridades governamentais e universitárias ou ofensivas à moral.
Artigo 18 - Indeferido o pedido de inscrição, por qualquer motivo, cabe recurso ao Conselho Universitário.
Paragrafo único - O recurso a que se refere este artigo devera ser apresentado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do momento em que houver cientificado, por escrito, pelo secretario da Faculdade, do Indeferimetno do pedido de inscrição.
Artigo 19 - Exgotado o prazo de inscrição sem que se tenha apresentado candidato algum, o diretor mandara lavrar termo no livro de concursos e mandará publicar novos editais prorrogando o prazo de inscrição por mais 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições dos primeiros.
Paragrafo unico - Se prorrogado o prazo de inscrição não se apresentar candidatos, poderão ser aceitos pedidos de transferencia, na forma do art. 1.°.
Artigo 20 - Exgotado o prazo prorrogado, se não se apresentar candidato algum, o diretor mandará lavrar termo no livro de concurso.
Artigo 21 - Apresentando-se candidatos, diretor depois de examinar os pedidos de inscrição para indicar por termo, no envio de concursos, quais os candidatos admitrativos e quaes os que por terem recorrido as Conselho Universitario no caso do art. 18 cuspoem de prazo suplementar para regularização de papeis.
Artigo 22 - Ao continui o diretor convoicara a Congragação, para no quarto dia util imediato ao da terminação dos prazos de inscrição e suplementar previsto pelo art. 21, resolver os recursos interpostos, habilitação dos candidatos e inicio das provas de concurso.
Artigo 23 - Reunida para esse fim a Congregação, para o diretor o relatorio dos pedidos de inscrição, justificando os despachos que preferiu, e examinará a documentação apresentada pelos candidatos, submetendoos, um por vez, a apreciação da Congregação, que julgara so mesmo tempo da idoneidade dos candidatos.
Paragrafo unico - A idoneidade moral üos candidatos sera julgada em votação secreta.
Artigo 24 - Nesta mesma reunião da Congregação, a seguir, por votação secreta uninominal, serão eleitos os dois memoros da comissão de concurso, assim como dois suplentes, que ela deve designar.
Artigo 25 - No mesmo dia, após a reunião da Congregação, o diretor solicitara do Conselho Técnico Administrativo, a iniciação de três menbros e dois suplentes que deverão completar a comissão de concurso e que serão professores unversitários especializados na matéria ou especialista de indiscutivel valor, estranhos à Faculdade.
Parágrafo único - Uma vez constituída a comissão, terá esta livre acesso aos títulos dos candidatos.
Artigo 26 - Das reuniões da Congregação e do Conselho Tecnico Administrativo, serão lavrados termos circunstanciados no livro de concurso, escritos e assinados pelo secretário da Faculdade e subscritos, após aprova- ção, pelos membros da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo.
Parágrafo unico - No termo final ficará marcada a data para inicio das provas de concurso que se iniciarão, ao mínimo, 30 (trinta) dias após a constituição da comissão examinadora, cabendo ao diretor providenciar para que três dias antes, no máximo, desse prazo final, esteja reunida e presente a comissão de concurso.
Artigo 27 - As provas de concurso terão inicio pela apreciação dos títulos, seguindo-se a prova escrita, a prova pratica, quando houver, a defesa de tese, a prova didatica e a leitura da prova escrita, pelo candidato.
Artigo 28 - A inscrição para concurso não confere direito algum aos candidatos inscritos e aceitos, podendo o Governo ou a Congregação - esta por dois terços de seus votos, - suspender definitivamente o concurso em qualquer epoca ou fase.
Artigo 29 - O diretor, ouvida a comissão de concurso, podera suspender provisoriamente os trabalhos do concurso, até pelo crazo de oito dias, prorrogaveis por igual prazo, independentemente das disposições dos artigos 31 e 34 deste Regimento.
Artigo 30 - A suspensão definitiva, proposta pelo diretor e votada pela Congregação, só será efetivada depois de aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 31 - O candidato que não comparecer no dia e hora marcados, no local determinado para a realização de quaisquer provas do concurso, será excluido, podendo, com justificação escrita de seu impedimento, requerer a suspensão da prova, por oito dias no máximo, desde que o faça até a abertura da sessão em que se devesse realizar aquela prova.
Artigo 32 - Todos os documentos relativos ao concurso, como relatorio, pareceres e cedulas de votação, ficarao arquivados na secretaria da Faculdade.
Artigo 33 - Para registo das formalidades atinentes aos concursos haverá na secretaria da Faculdade um livro denominado "livro de concursos", que será aberto pelo secretario, rubricado em todas as folhas pelo diretor, e no qual serão lançados pelo secretario da Faculdade, que obrigatoriamente os subscrevera:
a) o termo de abertura do concurso,
b) os editais publicados;
c) o termo de prorrogação de prazo;
d) o termo de apresentação de inscrições;
e) o termo de encerramento das inscriçoes;
f) as atas das reuniões da Congregação relativas aos concursos;
g) as atas das reuniões do Conselho Técnico Adminis tratino relativas aos concursos;
h) as atas das reuniões da comissão de concurso;
l) as atas da reuniões da Congregação para apuração do concurso.
Artigo 34 - Se durante os trabalhos do concurso faltar ou ficar impedido qualquer dos membros da comissao, o diretor designara, de acordo com o Conselho Técnico Administrativo, o seu substituto, lançando-se disso um termo no livro de concursos.
Artigo 35 - Sera presidente da comissão assistido pelo secretario da Faculdad0e, o professor mais antigo dentre os dois que pertencerem à Congregação.
Artigo 36 - Salvo o caso de suspeição jurada ou de molestia grave, os professores eleitos pela Congregação não podem se eximir da função de examinadores, que prefere a toda e qualquer outra função escolar.
Artigo 37 - Não poderão fazer parte da comissão de concurso os professores ou especialistas escolhidos que forem ascendentes, descendentes ou colaterais até terceiro grau de algum dos candidatos, por consanguinidade ou afinidade
Artigo 38 - Para escolha dos três examinadores referidos no art. 25 o Conselho Técnico Administrativo se reunirá na época necessária (art. 25), e em sessão secreta, que somente se realizará com a presença da maioria dos seus membros:
a) cada membro do Conselho organizara uma lista de três nomes de pessoas de indiscutivel va- lor e de notória competência na disciplina em concurso, estranhas ao corpo docente da Faculdade;
b) apurará a votação e dará por escolhidos os três examinadores mais votados, desde que alcancem maioria de votos.
§ 1.º - Em caso de empate ou da falta de maioria de votos, proceder-se-á a nova eleição;
§ 2.ª - Se em segunda votação não se tiver obtido desempate, proceder-se-á a sorteio entre os mais votados. Dos trabalhos do concurso
Artigo 39 - O concurso para professor catedrático constara da seguintes provas:
a) prova de títulos;
b) prova escrita;
c) prova pratica, sempre que a cadeira comportar, a juizo da Congregação, ouvido o Conselho Técnico Administrativo;d) defesa de tese;
e) prova didática ou oral.
§ 1.º - Os candidatos serão submetidos às provas pela ordem de inscrição.
Artigo 40 - Todas as provas correrão perante a comissão de concurso e por ela serão julgadas.
Artigo 41 - As sessões para a realização das provas escrita e prática serão secretas; a defesa de tese, prova didática e a leitura da prova escrita serão públicas, presididas pelo diretor da Faculdade.
Artigo 42 - Aos professores da Faculdade, em exercício, é permitido assistir todas as provas do concurso, desde que não intervenham de forma alguma nos tra- balhos da comissão e que se abstenham de qualquer con-  tacto com o candidato.
Artigo 43 - As votações para classificação dos candidatos nas diferentes provas do concurso serão sempre Imediatas a cada prova realizada, rigorosamente secretas e assim conservadas até a apuração final. Do julgamento dos títulos
Artigo 44 - O julgamento dos títulos consiste na apreciação pela comissão de concurso, do memorial relativo aos trabalhos impressos ou dactilografados e dos demais documentos apresentados pelo candidato de acordo com os ns. 1, 2 e 3 do art. 15 e seus parágrafos.
§ 1.º - Cada examinador deverá apresentar um relatório sobre os títulos dos candidatos, especialmente sobre os trabalhos publicados, fazendo sobre as mesmos a sua apreciação e podendo resumí-los verbalmente, no momento da prova de títulos.
§ 2 - Se para a elaboração do relatório a comissão examinadora necessitar de maior prazo, a juizo do conselho Técnico Administrativo, poderão ser concedidos até 30 (trinta) dias a contar da data do incio do concurso
Artigo 45 - Nessa reunião a comissão dará cumpri- mento, se for o caso, ao previsto pelo § 2.º do art. 17.
Artigo 46 - O julgamento dos títulos e trabalhos será feito de acordo com os arts. 91. 92 e 93 e seu § unico. Da prova escrita
Artigo 47 - No dia útil imediato ao do Julgamento da prova de títulos, a comissão fará realizar a prova
§ 1.° - A comissão organizará uma lista de 20 (vinte) pontos relativos às questões de maior Importância da disciplina em concurso, tendo em vista o programa oficial da cadeira, quando houver, seguindo-se ato contínuo a realização da prova.
§ 2.° - Os candidatos terão o direito de apresentar por escrito reclamações sobre os pontos organizados, cumprindo a comissão, imediatamente, em sessão secreta, resolver em definitivo cada caso, por maioria de votos.
Artigo 48 - No dia da realização da prova, o Presidente à vista dos candidatos numerará os pontos em ordem diversa daquela em que foram formulados, numerando também cédulas avulsas de papel opaco, em correspondência com os pontos da prova.
Artigo 49 - Dobradas em quatro, as cédulas serão colocadas pelo secretário da Faculdade em urna apropriada, para que o primeiro candidato inscrito retire uma delas, indicadora do ponto da prova.
Artigo 50 - Ato contínuo o Presidente lerá o texto do ponto sorteado, exibindo a cédula numerada e a lista de pontos aos candidatos.
Artigo 51 - Desse texto o secretário da Faculdade dará cópia integral aos candidatos que imediatamente ocuparão os lugares que lhes tenham sido reservados e preparados para a realização das provas.
Parágrafo único - Os lugares referidos, devidamente dotados dos requisitos que a comissão tenha julgado necessários e suficientes, poderão ser sorteados entre os candidatos.
Artigo 52 - Estando os candidatos munidos de todos os elementos indispensáveis à realização da prova, o Presidente declarará em voz alta:
a) o tempo de 4 a 6 horas, a Juizo da comissão examinadora, para a realização da prova;
b) a hora exata do início da prova:
c) a hora exata e improrrogável de sua terminação;
d) a obrigatoriedade, por parte dos candidatos, de obedecer rigorosamente as prescrições seguintes:
1 - redigir a prova a tinta, em português;
2 - redigir a prova em folhas de papel fornecidas pela comissão, com timbre da Faculdade e rubricadas pelo Presidente da comissão e pelo secretário da Faculdade;
3 - usar apenas o anverso de cada folha;
4 - ressalvar, no fim da prova, as entrelinhas, emendas ou rasuras feitas;
5 - reproduzir o número e o texto do ponto sorteado;
6 - não usar senão os elementos auxiliares que a comissão permitir, quando esta julgar necessário, conforme a natureza do ponto sorteado;
7 - não se retirar da sala em que se realiza a prova sem expressa licença da comissão;
8 - não abandonar, durante a execução da prova, o lugar que lhe foi reservado para a prova;
9 - não levantar dúvida, impugnção ou protestos depois de iniciada a prova;
10 - rubricar teclas as folhas, assinando na folha final. artigo
Artigo 53 - Terminado o prazo, declarado pelo Presidente, este sem permitir prorrogação alguma fará recolher as provas e as rubricará com os demais membros da comissão, e com todos os candidatos, o verso de todas as folhas das provas.
Artigo 54 - Se algum dos candidatos solicitar da comissão a sua retirada temporária da sala de prova por motivo de mal passageiro ou indisposição momentânea Julgada razoavel pela comissão, esta poderá atender tal solicitação fazendo acompanhar o candidato por um dos membros da Comissão, pelo secretário da Faculdade ou por funcionário de confiança da comissão.
§ 1.° - Da concessão de retirada do candidato, por parte da comissão não caberá impugnação por parte dos demais concorrentes.
§ 2.° - Mesmo que o candidato termine a prova antes do prazo de quatro horas, não poderá ausentar-se do local para que rubrique as provas dos demais concorrentes.
Artigo 55 - Após cumpridas as formalidades inerentes à execução das provas escritas, referidas no art. 52, serão elas encerradas em envelopes próprios e opacos e resistentes, os quais fechados, selados e rubricados pelos mem bros da Comissão, conservar-se-ão em recipiente apropriado fechado à chave até a data de sua leitura.
Parágrafo único - A chave do recipiente será por sua vez colocada em envelope que, fechado e rubricado pelos membros da Comissão, ficará sob a guarda do diretor da Faculdade.

Da prova prática

Artigo 56 - Dentro do prazo máximo de dois dias úteis, seguintes à terminação dos trabalhos da prova escrita, reunir-se-á a comissão de concurso para organizar o programa e fixar a orientação e "modus faciendi" da prova prática, quando determinada pela Congregação no caso da letra "c" do art. 39.
Artigo 57 - Aprovado o programa e fixada a orientação da prova, com audiência se solicitada, dos responsáveis pelos laboratórios, museus e demais departamentos da Faculdade, será dado conhecimento por escrito do programa e da orientação aos candidatos, 48 horas antes do início da prova.
Parágrafo único - Nas primeiras 24 horas do prazo citado acima, os candidatos poderão formular, por escrito, qualquer reclamação sobre o programa e orientação estabelecidos.
Artigo 58 - A comissão de concurso compete resolver, nas restantes 24 horas, sobre a procedência ou não da reclamação, ficando autorizada a fazer as alterações que julgar razoaveis no programa e na orientação.
§ 1.° - Caso as modificações adotadas alterem de modo substancial os planos traçados, poderá ela conceder aos candidatos mais de 24 horas suplementares para Iniciar as provas.
§ 2.° - Em hipótese alguma será recebida segunda reclamação.
Artigo 59 - Findos os prazos dos artigos anteriores, a comissão reunir-se-á para organizar a lista de pontos e em seguida admitirá os candidatos ao local para inicio da prova.
Artigo 60 - Verificada a presença de todos os candidatos, o primeiro inscrito será conservado no local, sendo os demais convidados a se conservarem recolhidos e incomunicaveis em sala distante do local da prova.
Artigo 61 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o primeiro candidato sorteará um ponto, segundo as normas estabelecidas nos arts. 48 e 49, que será o de sua prova.
§ 1.° - Para realização da prova pática, o candidato poderá consultar os elementos que julgar necessários a juizo da comissão.
§ 2.° - Durante a execução da prova o candidato deverá explicar a técnica empregada e fazer os comentá- rios científicos que julgar necessários.
Artigo 62 - Sempre que possivel o mesmo local servuá para todos os candidatos.
Artigo 63 - Feitas pelo Presidente as observações do art 52 no que se aplicarem ao caso, deverá o candidate requisitar, por escrito, todo o material de que necessitar para a realização da prova, com exclusão dos que forem julgados incompatíveis com os intuitos da prova.
Parágrafo único - Em casos especiais, o candidata poderá, a.juizo da comissão, requisitar material suplementar.
Artigo 64 - O tempo de duração da prova será fixaco pela comissão examinadora, sendo de trinta (30) minutos o prazo para a edação do breve relatório no qual o nutos o prazo para a redação do breve relatório no qual o candidato exporá o que fez durante a prova.
Parágrafo único - Esse relatório, datado e assinado pelo candidato, será por ele lido, perante a comissão, após terminado.
Artigo 65 - Se a comissão verificar que o candidato escreveu em seu relatório coisa diversa do que fez, pedirnhe-á que retifique os pontos em dúvida e, caso se recuse, fará a comissão ressalva no relatório apresentado.
Parágrafo único - A comissão poderá, depois de terminada a prova prática, pedir ao candidato esclarecimentos sobre as técnicas usadas os resultados colhidos, bem como tudo aquilo que puder esclarecer seu juizo sobre os conhecimentos do candidato no assunto da prova, que acaba de realizar.
Artigo 66 - Finda a prova do primeiro candidato, a comissão designará dois de seus membros para trazerem no local das provas o outro candidato, a seguir, pela ordem de inscrição.
Artigo 67 - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, far-se-á a prova do segundo, e assim sucessivamente, observando-se os dispositivos dos artigos ar teriores.
§ único - No caso do número de candidatos não permitir a realização da prova prática no mesmo dia, no dia subsequente e com as mesmas formalidades observadas no dia anterior, será sorteado novo ponto pelo candidato que, na ordem de inscrição, seja o seguinte ao último examinado, prosseguindo as provas segundo as mesmas normas já observadas.
Artigo 68 - Terminadas as provas, a comissão reuaida julga-las á, tendo em vista o que foi observado durante o trabalho de cada candidato e os relatórios por ele apresentados, de acordo com os arts. 93 e 94 e seu § único.
Artigo 69 - Terminada a execução da prova e observada por todos os candidatos as formalidades regulamentares, a comissão elegerá um de seus membros para elaborar Imediatamente o relatório referente a cada parte da prova prática descrevendo os processos empregados, a técnica usada pelos candidatos e os resultados por eles conseguidos. Este relatório será assinado por todos os membros da comissão.

Da defesa da tese

Artigo 70 - Arguirão, em primeiro lugar, os examinadores estranhos a Faculdade, na ordem que entre si hajam acordado previamente e da qual darão conhecimento ao diretor, presidente da reunião, antes da abertura da sessão.
Artigo 71 - Em seguida arguirá o membro mais recente da Congregação para, finalmente, ser dada a palavra ao último examinador.
Artigo 72 - Cada examinador terá, no máximo, 30 minutos para argulr os candidatos, exclusivamente sobre assuntos diretamente ligados ao tema versado na tese.
Artigo 73 - De igual tempo, isto é, de 30 minutos máximos, disporá tambem o candidato para responder a argulção.
Artigo 74 - O tempo gasto em apartes ou pedidos de esclarecimentos, etc., por arguentes ou arguldos, será levado a favor do aparteado ou perguntado.
Parágrafo único - O secretário, a pedido de qualquer das partes, informará sobre quantos minutos tem a seu favor na arguição ou defesa.
Artigo 75 - Cabe ao Presidente da sessão tomar as necessárias providências para:
a) evitar manifestação da assembléia;
b) fazer observar rigoresamente os prazos as arguição e defesa concedidos a examinadores candidatos;
c) manter a arguição e a defesa no mais alto nivel possível;
d) evitar interrupções na arguição e na defesa provocadas por apartes de qualquer dos interessados nos debates;
e) evitar manifestações pessoais que possam ser Interpretadas como humilhação moral do candidato ou dos examinadores.
Artigo 76 - O Presidente, para a consecução dessas finalidades, tem autoridade para fazer evacuar a sala em que se realiza o concurso; para chamar a atenção dos exminadores e do candidato; para suspender os trabalhos pelo espaço de 30 minutos e, finalmente, para adiar a realização da prova para dia que a Congregação reunida, dentro de 24 horas, determine.
Parágrafo úunico - Do uso de qualquer dessas prerrogativas lançar-se-á termo no livro de concurso, imediatamente, termo esse que será assinado pelo Presidente, secretário da Faculdade e demais membros presentes da Congregação.
Artigo 77 - E facultado aos examinadores argum pelo processo de perguntas e respostas, e neste caso a prazo de arguição será de 60 minutos, não se distinguindo os períodos destinados ao examinador e ao examinando.
Artigo 78 - Ao candidato é facultado ter presente material e documentos que julgue necessários à defesa e sustentação de sua tese.
Artigo 79 - Terminados os trabalhos, o presidente dara por encerrada a reunião, passando a comissão de concurso ao julgamento da prova, na forma dos artigos . 91 e 92 e seu '§ único.

Da prova didática

Artigo 80 - Terminado o Julgamento da prova de defesa de tese, dentro de 24 horas, reunir-se-á a comissão de concurso para fazer a chamada dos candidatos e para sorteio, pelo primeiro inscrito, do ponto sobre que deve versar a preleção.
§ 1.º - Quando o numero de candidatos for superios a três (3), serão eles divididos em turmas, que tirarão pontos diferentes para cada turma, devendo os respectivos sorteios de pontos realizar-se com 24 horas de intervalo entre a prova de uma turma e outra.
§ 2.º - O ponto será tirado dentre os de uma lista de 20 sobre assunto do programa da cadeira, organizada no dia da prova e lida aos candidatos antes do sortero.
Artigo 81 - Realizado o sorteio, 24 horas depois, reunir-se-á a comissão para. em esssão pública e solene, sob a presidência do diretor ouvir a preleção do primeiro candidato, seguindo-se a dos demais.
Artigo 82 - Após ter declarado aberta a sessão, o Presidente solicitará de um dos membros da comissão de   concurso, escolhido pela Congregação, o obséquio de introduzir no recinto o candidato que devera fazer preleção
Parágrafo único - Os demais candidatos chamados para esse mesmo dia deverão permanecer em sala afastada, de onde não possam ouvir a preleção, incomunicaveis.
Artigo 83 - Ao dar a palavra ao candidato, o Presidente lembrara que o prazo da prelçeão será de 50 a 60 minutos, e que deverá discorrer exclusivamente sobre o ponto sorteado.
Parágrafo único - Será nula a prova de o candidato a der por terminada antes da hora fixada.
Artigo 84 - Sempre que possivel, a comissão providenciará para que seja colocado, à vista do candadito e dos membros da Congregação, um cronômetro devidamente ajustado em hora certa para a sua orientação.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, dez minutos antes de terminar o prazo. O Preshidente dará disso
Artigo 85 - Será Permitido ao candidato, durante a preleção, fazer uso de esquemas,quadros, gravuras, projeções luminosas ou de outros elementos documentais, desde que não sejam,por qualquer motivo, impugnados pela comissão de concurso,à qual serão exibidos antes da
Artigo 88 - Terminada a preleção do último candidato, a comissão reunir-se-á secretamente para julgamento, de acordo com os arts 91 e 92 e seu § único.

Da leitura da prova escrita

Artigo 87 - Vinte e quatro horas no mínimo, após a prova didática, o Presidente convidará o primeiro candidado a proceder à leitura de sua escrita,não havendo mais de três leituras por dia.
§ 1.° - O diretor da Faculdade entrará, ao Presidente da comissão, nesse momento. a chave da urna em que se acha encerrada a prova escrita.
§ 2.° - Verificado o perfeito estado de selo, retirará a chave do envlope e convidará o secretário da Faculdade a proceder á abertura da urna e á retirada do envelope contendo a prova do candidato, cujo invólucro

Do julgamento das provas

Artigo 91 - Todos os examinadores são obrigados a conferir notas aos candidatos, em função de cada prova, a que tenham assistido, notas essas que variarão de
Parágrafo único - Cada examinador poderá apresentar justificação escrita das diversas notas por ele atribuidas e que permanecerá secreta até a leitura das notas. Nessa ocaseão, desejando-o o examinador, será
Artigo 92 - As notas serão sempre lençadas secretamente por meio de algarismos e, por extenso, em cédulas especiais que. datadas e assinadas pelo examinador, serão por ele mesmo fechadas em envelopes opacos, tambem esneciais, contendo dizeres externos, claros, relativos á prova.
Parágrafo único - Os envelopes, que contem as cédulas referentes a uma dada prova, serão todos, pelo presidente, colocados em um outro que, depois de fechado e rubricado, sobre o fecho, por todos os membros da comissão, será colocado em urna especial, cuja guarda será confiada à Faculdade e cuja chave ficará em mãos do Presidente da Comissão.
Artigo 93 - Terminada a ultima prova, o Presidente, em presença do diretor, solicitará a apresentação das urnas que contêm os envelopes com as notas de cada prova e, aberta a urna. em presença do candidato, nomeará dentre os membros da comissão, dois escrutinadores. incumbindo ao secretário da Faculdade a anotação das notas que forem sendo lidas, em voz alta e em público.
Parágrafo único - Ao candidato é facultado fiscalizar pessoalmente os trabalhos de leitura de notas e avaliação final.
Artigo 94 - A leitura das notas far-se-á na mesma ordem em que as provas foram realizadas e serão anotadas pelo secretário em boletim especial em que se registam todas elas e mais as médias obtidas.
Artigo 95 - Terminada a leitura das notas e de suas justificações, se requeridas, o secretário lerá, em voz alta, o boletim de registo que, sendo aprovedo pela comissão, será assinado pelo secretario e por todos os seus membros.
Parágrafo único - Desse boletim poderá ser dada cópia autêntica aos candidatos, mediante pedido feito por es crito.
Artigo 96 - Concluída a leitura e aprovados os registos das notas em boletim, a comissão, em sessão secreta, passará ao julgamento final, de habilitação e classificação dos candidatos, redigido o parecer que, por todos os seus membros assinado, será enviado à Congregação.
Artigo 97 - O julgamento será feito do seguinte modo.
a) Cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos, somando a nota dos títulos e as notas das provas e dividindo a soma pelo nú mero das provas exigidas, acrescido de uma unidade. Serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a média mínima de sete.
b) Cada examinador fará a classificação parcial dos andidatos indicando aquele a que tiver atribuído a média mais alta. Será escolhido para o provimento da cate dia o candidato que obtiver maior número de indicações parciais.
c) Cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuidas por ele mesmo a dois candidatos e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação. em ato centinuo, e em tantos escrutínios quantos forem necessarios.
d) Quando o concurso for feito para mais de uma cadeira da mesma disciplina, cada examinador indicará para o provimento delas os concorrentes a que houver atri- buido médias mais altas e serão providos os que assim obtiverem o maior número de indicações.
Artigo 98 - Redigido e assinado o parecer final da comissão de concurso, o secretário da Faculdade redigira a ata respectiva no livro de concurso, a qual receberá a assinatura de todos os membros da comissão e cuja cópia , tambem assinada por todos os membros de comissão, será enviada à Congregação juntamente com o parecer final.
Artigo 99 - O candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela comissão será indicado por esta a Congregação, para ser provido na cadeira em concurso.
Artigo 100 - A Congregação, ao votar o parecer da comissão, se este for unainme, ou contiver quatro assinaturas, não poderá rejeitál-o senão por dois terços, no minimo, dos seus membros efetivos em exercicio.
Parágrafo único - Na votação acima referida estarão impedidos de votar os professores que, membros da Con gregação, fizerem parte da comissão examinadora.
Artigo 101 - Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário que, ouvida a Congregação, instruirá o Secreta rio da Educação, o qual decidirá em definitivo .
Parágrafo único - O recurso de nulidade só podera ser recebido no prazo de 48 horas decorridas da reunião da Congregação que aprovou o concuso.
Artigo 102 - Dentro dos dois primeiros anos de exercicio do professor, a Congregação poderá propôr ao Con selho Universitário a sua dispensa, por escrutínio secreto na forma da lei.
Artigo 103 - O candidato habilitado em concurso para cátedra terá direito ao título de livre-docente da mesma.

Da docência livre

Artigo 104 - A decência livre destina-se a ampliar. em cursos equiparados aos normais, a capacidade didática na Faculdade e a concorrer pelo tirocinio no magistério para a formação do corpo de professores.
Parágrafo único - A instituição da docência livre e obrigatória na Faculdade.
Artigo 105 - O título de docente livre será conferido pelo diretor da Faculdade mediante concurso de títulos de provas.
Parágrafo único - O doutor a que seja conferido o titulo de livre docente, nos termos deste artigo, passará a pertencer ao quadro de livres docentes da Faculdade.
Artigo 106 - A época dos concursos para livre docente será fixada, cada ano, pelo Conselho Técnico-Adminis trativo, mediante parecer dos professores de cada cadeira.
Artigo 107 - Quinze dias antes da época lixada, de acordo com o art. 106, a secretaria da Faculdade publicará no orgão oficial do Estado o edital de abertura para concurso à docência livre, contendo:
a) indicação da cadeira;
b) provas a que devem sujeitar-se os candidatos;
c) requisitos da inscrição;
d) dias, horas e lugar em que poderá ser feita a inscrição;
e) dia e hora do encerramento do prazo da inscrição.
Artigo 108 - Para habilitação à docência livre, o can didato apresentará requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao diretor e no qual declarará nome, idade, filiação, profissão, estado civil, residência, naturalidade e a ca deira a cuja docência se propõe.
Artigo 109 - O candidato instruirá o requerimento com a documentação necessária do que declarou, juntando:
a) diploma de doutor, conferido por Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida;
b) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
c) prova de quitação com o serviço militar;
d) prova de sanidade e de Idoneidade moral, firma da esta por três professores catedráticos da Universidade de São Paulo;
e) documentação da atividade profissional e cientifica que tenha exercido e que se relacicne com as disciplinas em concurso;
f) seis exemplares da tese de concurso, trabalho inédito, dactilografado, mimeografado ou impresso.
Artigo 110 - O concurso de provas será feito, no que lhe fôr aplicavel, nos mesmos moldes do concurso para professor catedrático.
Artigo 111 - A comissão do cencurso para docentes livres será organizada nos mesmos moldes da comissão de concurso para catedráticos, sendo membro nato da mesma o professor da cadeira cuja livre docência se acha em concurso, ou, na falta deste, o da cadeira afim, designado pela Congregação.
Parágrafo único - O julgamento de concurso de docente livre será, no que lhe fôr aplicavel, idêntico ao de concurso de catedrático.
Artigo 112 - A Congregação excluirá do quadro de docentes livres aqueles que deixarem decorrer cinco anos consecutivos sem realizar atividades eficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valer sobre a materia de sua cadeira.
Artigo 113 - Os casos que determinam a destituição de professores catedráticos justificam idêntica penalidade em relação aos docentes livres. Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo, em 23 de junho de 1943.

a) Theotonio Monteiro de Barros Filho.

DECRETO N. 13.426, DE 23 DE JUNHO DE 1943

Aprova o Regimento do concurso para provimento dos cargos de professor catedrático e livre-docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo

(RETIFICAÇÕES)

Na ementa, onde se lê: - Regimento de Concurso para professor catedrático e livre-docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo,..." leia-se - Regimento de Concurso para professor catedrático e livre-docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo,.
No '§ 1.°, do artigo 4.°, onde se lê - "... a que fazem referência as letras "b", "c", "d" e "f",..., leiase - "... a que fazem referência as letras "b", "c" "d", "e" e "f",...".
No '§ 3.°, do artigo 4.°, onde se lê - "No caso do pedido de transferêcia ser feito...", leia-se - "No caso do pedido de transferência ser feito..."
NO ARTIGO 15, onde se lê "... tudo quanto se relacione com a formação intelectual, vida atividade profissionais do candidato...", leia-se - "... tudo quanto  e relacione com a formação intelectual, vida e atividade profissionais do candidato...".
NO ARTIGO 29, onde se lê - "..., até pelo crazo de oito dias,...", leia-se - "..., até pelo prazo de oito dias,...".
LEIA-SE da seguinte forma a letra i), do artigo 33: - i) as atas das reuniões da Congregação para apuração do concurso.
LEIA-SE da seguinte forma o artigo 39: - O concurso para professor catedrático constai á das seguintes provas:
NO ARTIGO 47, '§ 2.°, onde se lê - ".. , cumprindo a comissão, imediatamente,...", leia-se "..., cumprindo à comissão, imediatamente,...".
Leia-se d. seguinte forma o n. 9, do artigo 52: não levantar dúvda, impugnação ou protestos depois de iniciada a prova;
No artigo 55, onde se lê - "... serão elas encerralas em envelopes próprios e opacos e resistentes,..." leia-se - "... , serão elas encerradas em envelopes próprios, opacos e resistentes,... "
No '§ 1.°, do artigo 61, onde se lê - "§ 1.° - Para realização da prova pática,.. " leia-se - "§ 1.° - Para realização da prova prática,..."
Leia-se da seguinte forma o artigo 64: - O tempo de duração da prova será fixado pela comissão examinadora, sendo de trinta (30) minutos o prazo para a redação do breve relatório no qual o candidato exporá o que fez durante a prova.
No artigo 83, onde se lê - "... lembrará que o praso da prelçeão..." leia-se - "... lembrará que o prazo da preleção ... "
No artigo 84, onde se lê - "..., à vista do candadito e dos membros da Congregação,...", leia-se - "... à vista do candidato e dos membros da Congregação,..."
No parágrafo único, do mesmo artigo, onde se lê "-..... o Presidente dará disso ciência ao candidato." leia-se - "..., o Presidente dará disso ciência ao candidato...."
Depois do artigo 85, leia-se - Artigo 86, em lugar de artigo 88
No artigo 94, onde se lê - "... em que se registam". lê-se - "... em que se registram..."
No artigo 95 onde se lê - "..., o boletim de registo que,..." leia-se - "..., o boletim de registro que,..."
No artigo 96, onde se lê - "... dos candidatos, redigido o parecer que,...", leia-se - "... dos candidatos, redigindo o parecer que,..."
No artigo 100, onde se lê - "..., se este for unâinme,......" leia-se - "..., se este for unânime,..."
No parágrafo único, do artigo 101, onde se lê - "... da Congregação que aprovou o concuso.", leia-se - "... da Congregação que aprovou o concurso."