DECRETO N. 13.359, DE 11 DE MAIO DE 1943

Dá Regulamento ao Decreto-lei n. 12.930, de 9 de setembro de 1942.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Qualquer mercadoria poderá ser negociada na Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos a pedido da Associação Comercial ou dos Corretores Oficiais dessa Praça, em requerimento dirigido ao Presidente da Bolsa. Este decidirá, depois de ouvir a Câmara. Sindical dos Corretores Oficiais.
Artigo 2.º - Sempre que u'a mercadoria seja incluida no quadro de mercadorias negociaveis na Bolsa, a Câmara Sindical fixará a unidade de contrato, a unidade para cotação e o valor da corretagem.
Artigo 3.º - As operações a termos serão feitas:
a) por tipos
b) por amostras
c) por marcas.
Artigo 4.º - As operações feitas por tipos, terão por base os tipos oficiais organizados pela Bolsa.
Artigo 5.º - Nas operações realizadas por amostras, estas deverão ser entregues à Bolsa em 4 vias que, depois de lacradas pelos peritos da Bolsa em presença das partes interessadas, serão entregues, uma via ao comprador, outra ao vendedor, e duas ficarão arquivadas na Bolsa até o final do contratado.
Artigo 6.º - Nas operações realizadas por marca é necessário que a mesma esteja registada no Ministério da Agricultura.
Artigo 7.º - Para os negócios de algodão sera adotado como base o tipo 5 e o Juízo Arbitral, composto de 20 firmas escolhidas pela Associação Comercial de Santo, entre os negociantes de algodão, agirá de acordo com estabelecido nos artigos 83 e 88, do decreto n. 6345, de 9 de março de 1934.
Artigo 8.º - A comissão de peritos a que se refere o art. 4, letra "a", do Decreto n. 6345, de 9 de março de 1934, será acrescida de peritos para mercadorias, nomeados pelo Secretário da Fazenda, de acordo com as disposições do art. 64, do citado decreto.
Artigo 9.º - As reuniões da Bolsa realizar-se-ão, obrigatoriamente todos os dias úteis. o pregão será continuo para todos os meses, sendo vedados negócios extra-pregão, e as ofertas serão feitas em voz alta. As horas regulamentares do pregão serão das 10 às 11,30 e das 14 as 16,30, havendo duas "chamadas" para fixação de cotação, as 10 e as 16 horas. Aos sábados o pregão será das 10 ás 11,30, com uma única "chamada", às 10 horas. Nas "chamadas" a cotação será iniciada com o mês presente.
Artigo 10 - A Câmara Sindical dos Corretores organizará, submetendo-o à aprovação do Governo, o Regimento Interno para as mercadorias negociaveis na Bolsa e no qual ficarão estipulados os tipos, diferenças entre tipos, limites de preços entre pregões, meses de cotação e tudo mais que for necessário para a boa regularidade das operações.
Artigo 11 - Enquanto estiver em vigor o Decreto n. 8702, de 3 de novembro de 1937, na Bolsa do Café e Mercadorias de Santos não poderão ser feitas operações de café
Artigo 12 - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1943.

(a) FERNANDO COSTA
(a) Francisco Dauria 

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventaoria, aos 11 de maio de 1943.
Victor Caruso,  Diretor Geral, Substituto