DECRETO N. 13.340, DE 29 DE ABRIL DE 1943

Prorroga até 30 de abril do corrente ano o prazo fixado pelo § 1.° do artigo 8.° do Regulamento baixado com o decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935, conforme a redação dada pelo decreto n. 13.171, de 31 de dezembro de 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade com o art. 7.°, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado até 30 de abril do corrente ano o prazo determinado pelo parágrafo 1.° do artigo 8.° do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935, conforme a modificação introduzida pelo decreto n. 13 171, de 31 de dezembro de 1942.
Artigo 2.º - Passado esse prazo, os que deixarem de apresentar os requerimentos de renovação, acompanhados dos documentos exigidos, ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas nos artigos 54 e 55 do Regulamento baixado com o decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 29 de abril de 1943.
O Diretor Geral,  Alfredo Issa