DECRETO N. 13.182, DE 12 DE JANEIRO DE 1943

"Dá Regulamento ao Instituto Correcional da Ilha Anchieta".

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 7.° n. 1 do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e art. 9.° do decreto-lei n. 12.924, de 4 de setembro de 1942,
Decreta:

Artigo 1.º - O Instituto Correcional da Ilha Anchieta, criado pelo decreto-lei n. 12.924, de 4 de setembro de 1942, funcionará no municipio e comarca de Ubatuba e obedecera as disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º - O "Educandário Anchieta", criado pelo art. 3.° do mesmo decreto-lei fica sujeito a direção do i Instituto e à assistência técnica do Serviço Social de Menores. Servirá para internamente, a titulo provisório, dos que estiverem nas condições do art. 71 do respectivo Código - (decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927). nos termos do decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941, art. 7.° e seus parágrafos.

SECÇÃO 'I

CAPÍTULO 'I

Das finalidades do Instituto e do Educandário Anchieta

Artigo 3.º - O Instituto, subordinado as Secretarias da Segtuança Pública e da Justiça e Negócioscio Interior, na parte de suas respectivas competências, compreende três secçôes autônomas, a saber:
a) a da Penitenciária do Estado, constituída de duas subsecções, reservadas aos condenados às penas de detenção e de reclusão, nos termos das leis vigentes, e cujo internamento for aconselhavel, mediante iniciativa do diretor geral da Penitenciaria e determinação do juiz das execuções criminais;
b) a destinada os que forem sujeitos à medida de segurança detentiva, nos termos dos arts, 88, § l.°, n. III, e 93 do Código Penal, e arts. 14 e 15 do Código das Con. travenções;
c) a reservaria ao cumprimento de prisão simples.

CAPITULO 'II

Das internações e desiniernações 

Artigo 4.º - Os presidiários condenados a reclusão ou a atenção so serão recolhidos ao estabelecimento por ordem expressa da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, que a expedirá mediante solicitação do diretor geral da Penitenciaria e assentimento do juiz das execuções criminais.
Artigo 5.º - O internamento aos individuos detidos como medida de segurança far.se-á por carta de guia assinada pelo juiz competente, acompanhada de cópia da sentença.
Artigo 6.º - Os individuos sujeitos a prisão simples, desde que perigosos à ordem social, serão encaminhados por determinação assinada pelo Secretário da Segurança Pública e, quando contraventores condenados, por ordem do respectivo juiz.
Artigo 7.º - Os menores que tenham completado 16 anos de idade e se mostrem perigosos pelo .seu estado de perversão moral poderão ser internados no Educandário Anchieta.
Artigo 8.º - O recolhimento do menor processar-se-à por intermédio da Secretaria da Justiça e autorização tío juiz competente, sendo necessário a apresentação da carta de guia, por este assinada, e cópia da sentença proferida.
Artigo 9.º - A carta de guia para internação será presente ao diretor do Instituto e deverá conter os seguintes requisitos:
a) - nome do indivíduo, ou do menor, e alcunha por que for conhecido, se houver;
b) - naturalidade, filiação, dia, mês e ano do nascimento;
c) - estado civil e profissão.
Artigo 10. - A carta de guia e a sentença serão registadas, separadamente, em livros próprios, de dimensões de encadernados, numerados, abertos, encerrados e com as folhas rubricadas pelo diretor do estabelecimento. A margem do registo da carta de guia anotar-se-á o número da página do livro em que se registou a sentença respectiva.
Artigo 11. - Em outro livro, igual aos demais e com as formalidades prescritas no artigo anterior, consignar-se-á a data da terminação da pena.
Artigo 12. - A desinternação dos recolhidos ao Instituto ou ao Educandário será feita:
a) - por alvará do juiz competente, quando se tratar de presidiários condenados às penas de detenção ou de reclusão, dos indivíduos detidos como medida tíe segurança e dos contraventores condenado â pena de prisão simples;
b) - por ordem assinada pelo Secretário da Segurança Pública, tratando-se de indivíduos sujeitos à prisão simples, nos termos do artigo 6.°;
c) - por alvará do Juiz de Menores, a cuja disposição estiver, encaminhado pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, se se tratar de menor.
Parágrafo único - As solturas e as desinternações por transferência serão sempre comunicadas pelo direto do Instituto às repartições interessadas e ao respectivo juiz de direito.
Artigo 13. - O internado, a que sobrevier doença mental, verificada pelos médicos do Instituto, será transferido para o Manicômio Judiciário ou para estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
§ 1.º - A verificação da moléstia mental deverá ser comunicada ao juiz a quem incumbe ordenar a remoção.
§ 2.º - Nos casos urgentes poderão as remoções processar-se pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, à solicitação do diretor do Instituto. Comunicadas aos juizes, estes ratificarão as providências tomadas, se reconhecerem sua oportunidade diante da perícia medica.
Artigo 14. - Serão sempre levados ao conhecimento do juiz e das repartições interessadas a morte e a fuga dos internados.
§ 1.º - No caso de falecimento, a certidão respectiva acompanhará a comunicação.
§ 2.º - O registo de óbito efétuar-se-á no cartório a que pertencer a Ilha Anchieta e o sepultamento será feito a expensas do Instituto, com observância das formalidades legais.
Artigo 15. - As desinternações, os falecimentos e as fugas serão anotadas no livro próprio, à margem do registo da carta de guia.
Artigo 16. - Cumprido o prazo de internação e exibido o alvará de soltura, se o indivíduo, por outro motivo legal, dever continuar no estabelecimento, o diretor do Instituto cientificará desse motivo o juiz competente.
Parágrafo único - O alvará será registado em livro próprio, contendo os requisitos do art. 10. Anotado o registo à margem do da carta de guia, ficará arquivado no estabelecimento.
Artigo 17 - Ê de três anos o prazo mínimo de internação dos menores no Educandário.
Parágrafo único - Decorrido esse prazo, se houver conveniência no desinternamento, o Serviço Social dos Menores, em representação fundamentada, solicitá-lo-á ao juiz. Este, se julgar procedente o fundamento, autorizará a medida.
Artigo 18 - Em seguida ao seu ingresso no Instituto, o internado será submetido a rigoroso exame médico e odontológico e tratado segundo as prescrições dos profissionais.
§ 1.º - Far-se-á seu asseio pessoal, inclusive o corte de cabelo à escovinha e a raspagem da barba e do bigode, entregando-se-lhe, após, o uniforme regulamentar, de uso obrigatório e imediato.
§ 2.º - Os uniformes destinados aos adultas deverão destinguir-se dos que o forem para menores, não so quanto ao modelo, como tambem, e principalmente, quanto a cor.
§ 3.º - O plano para a sua confecção será apresentado, anualmente, à aprovação dos Secretários da Justiça e da Segurança Pública.
Artigo 19 - Para restituição ao internado quando sair do estabelecimento, serão recolhidos e arrolados todos os objetos que lhe pertencerem, inlusive jóia e dinheiro

CAPÍTULO 'III

Do regime penal do Instituto

Artigo 20 - Os Internados serão mantidos em dependências separadas, segundo sua categoria e atendendo ao fundamento da Internação.
Artigo 21 - Haverá no Instituto, para cumprimento do disposto no artigo anterior, as dependências seguintes:
a) uma para indivíduos sujeitos à prisão simples, incluidos contraventores condenados;
b) outra para os detidos como medida de segurança;
c) uma terceira para os presidiárias da Penitenciária do Estado, dividido em duas secções destinadas ao recolhimento dos sentenciados às penas de reclusão e de detenção.
Parágrafo único - O Educandário, por sua vez. disporá de um pavilhão que fica reservado para os menores com absoluta separação dos internados adultos.
Artigo 22 - É estabelecido como regime penal do Instituto:
a) primeiro período, de isolamento no pavilhão por dez dias, prazo que poderá ser prorrogado, a juizo do diretor, se se tornar preciso à melhor observação da personalidade do presidiário; os periodos sucessivos, de trabalho em comum e segregação noturna.
Artigo 23 - O tempo do internado em cada período de 24 horas, será distribuido:
- trabalho - oito horas;
- instrução, higiene e alimentação - oito horas;
- repouso - oito horas.
Artigo 24 - O horário de trabalho será, no verão, das seis as dez e das treze às dezessete horas e, no inverno, das sete às onze e das treze às dezessete horas.
Artigo 25 - O trabalho será obrigatório e remunerado por hora ou meia hora de serviço efetivamente concluido. A base para o seu pagamento e para a formação do pecúlio do internado é a estabelecida pelo decreto n. 3.706, de 1924 (Regulamento da Penitenciária do Estado)
Artigo 26 - Será igualmente obrigatório o ensino primário e o de educação física, cívica e moral.

CAPITULO 'IV

Regime penal do educandário

Artigo 27 - Entregue o menor ao diretor do ins tituto, deverá ser submetido a exame médico e odontologico e ao tratamento que fôr prescrito.
Parágrafo unico - Far-se-a, também, um exame escolar para designação da classe que deva frequentar, seguindo o grau de sua instrução.
Artigo 28 - Os menores internados observarão o horario seguinte: - às 5,30 - alvorada; das 5,45 as 6,30 banno; das 6,31 as 7,15 - café; das 7,16 as 7,50 - ginástica; das 8,00 as 10,30 - ensino profissional; das 10,31 as 12,00 - almoço e recreio; das 12,01 as 15,00 - aulas; das 15,01 às 16 - serviços externos, das 16,01 às 17,00 - tratamento médico e odontologico e recreio para os que estiverem sãos; as 17,01 jantar e, em seguida, recreio até ao anoitecer.
Artigo 29 - Anaulmente, no mês de dezembro, o Serviço Social verificará, o grau ae adiantamento escolar e profissional da cada menor, a-fim-de serem introduzidas as modificações aconselhaveis no programa em vigor.
Artigo 30 - O programa escolar e o profissional, e a orientação do ensino, serão apresentados pelo Serviço Social no primeiro bimestre de cada ano.
Parágrafo único - O ensino profissional consistirá em agricultura, marcenaria, mecânica e enfermagem.
Artigo 31 - Pelós trabalhos que executarem perceberão os menores dois terços da remuneração fixada para os adultos. O dinheiro será recolhido ao Serviço Social a-fim-de ser depositado, regularmente, em nome do menor.
Artigo 32 - O menor, a que sobrevier enfermidade mental ou de dificil tratamento, será entregue ao Serviço bocal para o destino conveniente.
§ 1.º - O diretor do Instituto comunicara o fato a juiz competente, o qual ratificara ou revogara a providência.
§ 2.º - Cessado o motivo da remoção, voltará o menor para o Educandário, cientificado o respectivo juiz.

CAPITULO 'V

Disposições comuns aos adultos e aos menores

Artigo 33 - Cumpre ao internado:
1) - obedecer, sem restrições, aos encarregados de sua direção e vigilância;
2) - responder à chamada, no estabelecimento, pelo número que lhe coube;
3) - meditar sobre a sua situação e sobre a necessidade de evitar punições fazendo-se merecedor, por sua conduta, aplicação aos estudos e dedicação ao trabalho, da benevolência dos funcionários;
4) - guardar compostura onde se encontre e evitar qualquer perturbação no trabalho e no estudo;
5) - ser atencioso e delicado para com seus dirigentes;
6) - zelar pelo seu asseio pessoal, das roupas e utensílios de uso e dos lugares em que permanecer;
7) - executar as ordens de seus superiores não recusando, sob qualquer pretexto, o trabalho que lhe for distribuído;
8) - saudar respeitosamente, levando a mão direita aberta ao lado do gorro, sempre que cruzar com funcionários ou com visitantes;
9) - interessar-se pelo seu serviço e aplicar-se nas escolasArtigo 34 - Ficam proibidas as manifestações ou pedidos coletivos. Poderão, entretanto, os internados dirigir as queixas que tiverem, desde que o façam individualmente, em termos respeitosos e por intermédio de seus superiores.

SECÇÃO 'II

CAPÍTULO 'I

Da administração

Artigo 35 - O quadro do pessoal do Instituto é o seguinte:
1 Diretor
1 Auxiliar de diretor
1 Médico
1 Médico auxiliar
1 farmacêutico
1 Prático de farmácia
1 Dentista
3 Enfermeiros
1 Agrônomo
3 Professores primários
1 Almoxarife
1 Auxiliar de almoxarife
1 Contador
1 Auxiliar de contador
1 4.º escriturário
1 Chefe dos viligantes
20 Vigilantes
1 Mestre de cultura
3 Auxiliares de cultura
2 Pedreiros
2 Pintores
2 Mestres de oficina (marcenaria e mecânica)
1 Encanador
1 Encarregado de usina
1 Eletricista auxiliar
1 Motorista de lancha
2 Marinheiros de lancha
1 Padeiro
1 Cozinheiro
1 Ajudante de cozinheiro.
Parágrafo único - Os vencimentos dos funcionários Bão os constantes da tabela anexa.
Artigo 36. - Poderão ser admitidos extranumerários nos termos da legislação vigente, a-fim-de atenderem ao desenvolvimento do serviço.
Artigo 37. - Alem dos direitos, deveres e responsabilidades estatuidos pelo decrto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e das atribuições peculiares aos respectivos cargos, são aplicaveis aos funcionários, no que cou- ber, as disposições do decreto n. 3.706, de 29 de abri de 1924.

CAPÍTULO 'II

Disposições Gerais

Artigo 38. - Os internados responderão, obrigatoriamente, a três revistas diárias:
- no verão, às cinco e meia, doze e dezesseis horas;
- no inverno, às seis e meia, doze e meia e dezesseis e quarenta e cinco horas.
Artigo 39. - As revistas, formatura se desfiles obedecerão às regras da disciplima militar, deslocando-se os internados, ou encaminhando-se-os para os diversos misteres, sob o toque da corneta.
Artigo 40. - A alvorada e o silêncio serão anunciados pelo corneteiro ou clarim da guarnição militar, no verão, às 5 e 22 horas e, no inverno, às 6 e 21 horas, respectivamente.
Artigo 41. - Atendendo ao seu comportamento será semestralmente classificada a conduta do internado em exemplar, se não houver recebido nenhum castigo; boa, se tiver recebido um só castigo; , sofrível, se houver recebido três, e péssima, se tiver recebido quatro ou mais castigos.
Parágrafo único - Quando a falta cometida, por sua natureza, for grave, a conduta será tida como péssima.
Artigo 42. - O internado fica sujeito, alem da advertência verbal e da censura escrita, às seguinte penalidades:
1) - recolhimento no pavilhão, até quinze dias;
2) - isolamento na sua cela, até trinta dias;
3) - isolamento na sua cela, com restrição de alimentos não essenciais, até trinta dias ouvida sempre a secção médica, à qual competirá fiscalizar a ração alimentar prescrita;
4) - indenização pelos danos que intencionalmente causar, aplicavel dentro das possibilidades do pecúlio.
§ 1.º - O diretor é a única autoridade competente para aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Acarretará sempre a perda de todas as regalias já obtidas a imposição dos castigos indicados nos números 1, 2 e 3.
§ 3.º - A censura escrita, da qual constará o "Ciente" do interessado, será registada no respectivo prontuário, para os devidos fins.
Artigo 43. - No caso de enfermidade do presidiário poderão ser suspensas as penalidades. Cessado o impedimento, após parecer médico continuarão a ser aplicadas.
Artigo 44. - Ficam terminantemente proíbidos o, castigos corporais, respondendo os funcionários, disciplinarmente, pela infração desta preceito, e a processo criminal se for o caso.
Artigo 45 - Não é permitida ao internado qualquer comunicação com o exterior, à correção da correspondência que será previamente censurada pelo diretor.
Artigo 46 - Em seguida ao toque de alvorada deve o internado levantar-se. salvo motivo de doença, de que dará aviso ao vigilante do pavilhão. Anunciado o silêncio só poderá levantar-se com permissão do referido vigilante.
Artigo 47 - Assinalado o toque de silêncio não é permitido fumar.
Artigo 48 - O horário do expediente administrativo do Instituto é de 7 às 11 e das 13 às 17 horas.
Parágrafo único - Quando se tornar necessário,a juizo do diretor, poderá ser prorrogado ou antecipado.
Artigo 49 - Qualquer serviço extraordinário obriga a presença de todos os funcionários em seus postos.
Artigo 50 - Terá horário especial, fixado pelo respectivo chefe, o serviço medico e farmacêutico.
Artigo 51 - A Ilha Anchieta é considerada recinto fechado, podendo somente habitá-la os funcionários do Instituto, suas famílias e outras pessoas especialmente autorizadas pelo diretor.
Artigo 52 - Constituem a família do funcionário o pai mãe, esposa, filhos menores e Irmãos menores que vivem em sua companhia.
Artigo 53 - O desembarque só poderá efetuar se com o consentimento do diretor, não sendo permitida a pesca nas águas aue circundam a ilha, dentro do limite traçado pelas leis vigentes.
Artigo 54 - As embarcações que se destinem à Ilha aproarão em frente ao cais das 6 às 18 horas, onde aguar, darão a revista regulamentar. Os seus tripulantes serão encaminhados ao comandante da Guarda e em seguida à Portaria. Das 18 às 6 horas, permanecerão ao largo excetuados cases especiais.
Artigo 55 - Far-se-á na Portaria a identifícação nos desembarcados, anotando-se em livros próprios seus nomes, procedência e datas da vacinação contra o tifo e a varíola. Não sendo vacinados, serão presentes à sacção de medicina para esse fim, reembarcando-se os que recusarem fazê-lo.
Parágrafo único - Durante a noite essas medidas ficarão a cargo da Guarda Militar.
Artigo 56 - Fica vedado o desembarque de pessoas portadores de molestias contagiosas.
Artigo 57 - A Portaria fornecerá um salvo-conduto aos que observarem o disposto no art. 55 e possam permanecer na Ilha.
Artigo 58 - O salvo-conduto, do qual constará o prazo de permanência, será recolhido palo comandante da Guarda, no desembarque do visitante. e devolvido à Portaria para o devido controle. Só será válido depois de visado nelo diretor.
Artigo 59 - A Portaria, antes das 18 horas, verificará se o visitante excedeu o prazo fixado para permanência na Ilha. Ocorrida a infração, providenciará a sua captura.
Artigo 60 - Não será admitida a entrada de bebidas alcóolicas, armas, explosivos e entorpecentes, bem como animais julgados nocivos pelo diretor.
Artigo 61 - O diretor autorizará o desembarque de álcool e entorpecentes destinados a fins medicinais, que serão registados em livro próprio, e dos explosivos necessários às obras.
Artigo 62 - É vedada a saida de embarcações sem a apresentação de salvo-conduto ao comandante da Guarda expedido pela Portaria e visado pelo diretor.
Artigo 63 - Exceto especial autorização do diretor, não serão permitidos o porte de armas de qualquer espécie, e corte de arvores ou de vegetação, a colheita de frutos pertencentes ao Instituto, as construções, reformas ou modificações de casas residenciais e a posse de embarcações ou remos nas residências.
Artigo 64. - É facultada a criação de gado, obrigando-se os seus donos a mantê-lo preso. A transgressão desse dispositivo, alem do apreensão do animal, importa em responsabilidade pelos danos porventura causados.
Artigo 65. - Os objetos do exterior destinados aos internados ser-lhes-ão entregues depois de minucioso exa-me.

CAPITULO 'III

Das visitas

Artigo 66. - Os internados poderão receber visitas do seus parentes, amigos, tutores ou curadores, parenteses ou qualidade que, a juizo da Diretoria, deva ser atendido.
Artigo 67. - Os internados, que estiverem sofrendo pena disciplinar, não poderão receber visitas.
Artigo 68. - Não serão permitidas visitas de menores desacompanhados de seus pais ou parentes.
Artigo 69. - Os visitantes não poderão entregar aos internados, nem deles receber, objeto de espécie alguma sem licença da Diretoria.
Artigo 70. - A Diretoria poderá, em caso de desconfiança, mandar revistar as pessoas em visita aos internados, para verificar se ocultam arma ou objeto, que pretendam introduzir no estabelecimento.
Artigo 71. - Ao visitante que não quiser submeterse à revista, será proibida a entrada.
Artigo 72. - Alem das visitas regulamentares, poderá a Diretoria permitir a visita extraordinária, em sala reservada, como recompensa ao mérito do internado. A duração máxima dessa visita será de trinta minutos.
Artigo 73. - Em caso algum se permitirão duas visitas ao internado, no mesmo dia.
Artigo 74. - Durante a visita, internados e visitantes deverão guardar a maior ordem e compostura, evitando palavras, sinais ou gestos descomedidos.
Artigo 75. - Não são permitidas conversações ou discussões em que seam atacadajs as leis do país, ou poderes públicos e a administração do estabelecimento.

CAPÍTULO 'IV

Da Correspondência

Artigo 76. - Nenhum internato se ocupara na propria correspondência, senão aos domingos e dias feriados na forma regimental, salvo caso de força maior, a juizo do diretor.
Artigo 77. - A correspondência em termos de expedição, bem como a que for recebida, será lida e visada na Diretoria.
Artigo 78. - A correspondência dos internados será permitida com as pessoas das quais possam receber visitas.

CAPITULO 'V

Disposições Finais

Artigo 79. - Os vencimentos do pessoal eletivo e extranumerário do instituto correrão a conta do orçamento oa Secretaria da Segurança Pública. Os demais encargos, inclusive alimentação, vestuário, medicamentos e outros artigos, sarão custeados pelas verbas da Penitenciária do Estado.
Artigo 80. - Todas as despesas do Educandario ficarão sob responsabilidade do Serviço Social dos Menores, consignando-se em seu orçamento as dotações que se tornarem necessárias.
Artigo 81. - Para atender as exigências do instituto e do Educandário no exercício de 1943, o Governo oportunamente suplementara, mediante prévia autorização legal, as respectivas dotações orçamentárias.
Artigo 82. - Será providenciada a construção urgente das dependências a que se reiere o artigo 21, podendo 0 Governo, se entender aconselhavel, mandar adaptar os prédios e instalações ja existentes na Ilha Anchieta.
Artigo 83. - As despesas que decorrerem do estabelecido no artigo anterior serão custeadas pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 84. - Aplicam-se aos casos omissos os preceitos do Regulamento da Penitenciária ao Estado, decreto n. 3.706, de 29 de abril de 1924.
Artigo 85 - O Departamento de saude do Estado inspecionara semestralmente, por suas secções especializadas, o Instituto e o Educandário, apresentando o resultado dessa inspeção as autoridades competentes, para os devidos fins.
Artigo 86 - O presente decreto vigorará a partir de 3 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrârio.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1943.

FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Go.
Luiz de Anhaia Mello.
Paulo Corrêa de Lima
Theotonio Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios da Segurança publica, aos 12 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.