DECRETO N. 13.182, DE 12 DE JANEIRO DE 1943
"Dá Regulamento ao Instituto Correcional da Ilha Anchieta".
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 7.° n. 1 do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939, e art. 9.° do decreto-lei n. 12.924, de 4 de
setembro de 1942,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto Correcional da Ilha Anchieta,
criado pelo decreto-lei n. 12.924, de 4 de setembro de 1942,
funcionará no municipio e comarca de Ubatuba e obedecera as
disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º - O "Educandário Anchieta", criado pelo
art. 3.° do mesmo decreto-lei fica sujeito a direção
do i Instituto e à assistência técnica do
Serviço Social de Menores. Servirá para internamente, a
titulo provisório, dos que estiverem nas condições
do art. 71 do respectivo Código - (decreto n. 17.943-A, de 12 de
outubro de 1927). nos termos do decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro
de 1941, art. 7.° e seus parágrafos.
SECÇÃO 'I
CAPÍTULO 'I
Das finalidades do Instituto e do Educandário Anchieta
Artigo 3.º - O Instituto, subordinado as Secretarias da
Segtuança Pública e da Justiça e
Negócioscio Interior, na parte de suas respectivas
competências, compreende três secçôes
autônomas, a saber:
a) a da Penitenciária do Estado, constituída de duas
subsecções, reservadas aos condenados às penas de
detenção e de reclusão, nos termos das leis
vigentes, e cujo internamento for aconselhavel, mediante iniciativa do
diretor geral da Penitenciaria e determinação do juiz das
execuções criminais;
b) a destinada os que forem sujeitos à medida de
segurança detentiva, nos termos dos arts, 88, § l.°, n.
III, e 93 do Código Penal, e arts. 14 e 15 do Código das
Con. travenções;
c) a reservaria ao cumprimento de prisão simples.
CAPITULO 'II
Das internações e desiniernações
Artigo 4.º - Os presidiários condenados a
reclusão ou a atenção so serão recolhidos
ao estabelecimento por ordem expressa da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, que a expedirá mediante
solicitação do diretor geral da Penitenciaria e
assentimento do juiz das execuções criminais.
Artigo 5.º - O internamento aos individuos detidos como
medida de segurança far.se-á por carta de guia assinada
pelo juiz competente, acompanhada de cópia da sentença.
Artigo 6.º - Os individuos sujeitos a prisão
simples, desde que perigosos à ordem social, serão
encaminhados por determinação assinada pelo
Secretário da Segurança Pública e, quando
contraventores condenados, por ordem do respectivo juiz.
Artigo 7.º - Os menores que tenham completado 16 anos de
idade e se mostrem perigosos pelo .seu estado de perversão moral
poderão ser internados no Educandário Anchieta.
Artigo 8.º - O recolhimento do menor processar-se-à
por intermédio da Secretaria da Justiça e
autorização tío juiz competente, sendo
necessário a apresentação da carta de guia, por
este assinada, e cópia da sentença proferida.
Artigo 9.º - A carta de guia para internação
será presente ao diretor do Instituto e deverá conter os
seguintes requisitos:
a) - nome do indivíduo, ou do menor, e alcunha por que for conhecido, se houver;
b) - naturalidade, filiação, dia, mês e ano do nascimento;
c) - estado civil e profissão.
Artigo 10. - A carta de guia e a sentença serão
registadas, separadamente, em livros próprios, de
dimensões de encadernados, numerados, abertos, encerrados e com
as folhas rubricadas pelo diretor do estabelecimento. A margem do
registo da carta de guia anotar-se-á o número da
página do livro em que se registou a sentença respectiva.
Artigo 11. - Em outro livro, igual aos demais e com as
formalidades prescritas no artigo anterior, consignar-se-á a
data da terminação da pena.
Artigo 12. - A desinternação dos recolhidos ao Instituto ou ao Educandário será feita:
a) - por alvará do juiz
competente, quando se tratar de presidiários condenados
às penas de detenção ou de reclusão, dos
indivíduos detidos como medida tíe segurança e dos
contraventores condenado â pena de prisão simples;
b) - por ordem assinada pelo
Secretário da Segurança Pública, tratando-se de
indivíduos sujeitos à prisão simples, nos termos
do artigo 6.°;
c) - por alvará do Juiz
de Menores, a cuja disposição estiver, encaminhado pela
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, se se
tratar de menor.
Parágrafo único -
As solturas e as desinternações por transferência
serão sempre comunicadas pelo direto do Instituto às
repartições interessadas e ao respectivo juiz de direito.
Artigo 13. - O internado, a
que sobrevier doença mental, verificada pelos médicos do
Instituto, será transferido para o Manicômio
Judiciário ou para estabelecimento adequado, onde se lhe
assegure a custódia.
§ 1.º - A
verificação da moléstia mental deverá ser
comunicada ao juiz a quem incumbe ordenar a remoção.
§ 2.º - Nos casos
urgentes poderão as remoções processar-se pela
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, à
solicitação do diretor do Instituto. Comunicadas aos
juizes, estes ratificarão as providências tomadas, se
reconhecerem sua oportunidade diante da perícia medica.
Artigo 14. - Serão
sempre levados ao conhecimento do juiz e das repartições
interessadas a morte e a fuga dos internados.
§ 1.º - No caso de falecimento, a certidão respectiva acompanhará a comunicação.
§ 2.º - O registo de
óbito efétuar-se-á no cartório a que
pertencer a Ilha Anchieta e o sepultamento será feito a expensas
do Instituto, com observância das formalidades legais.
Artigo 15. - As
desinternações, os falecimentos e as fugas serão
anotadas no livro próprio, à margem do registo da carta
de guia.
Artigo 16. - Cumprido o prazo de internação e
exibido o alvará de soltura, se o indivíduo, por outro
motivo legal, dever continuar no estabelecimento, o diretor do
Instituto cientificará desse motivo o juiz competente.
Parágrafo único -
O alvará será registado em livro próprio, contendo
os requisitos do art. 10. Anotado o registo à margem do da carta
de guia, ficará arquivado no estabelecimento.
Artigo 17 - Ê de três anos o prazo mínimo de internação dos menores no Educandário.
Parágrafo único -
Decorrido esse prazo, se houver conveniência no desinternamento,
o Serviço Social dos Menores, em representação
fundamentada, solicitá-lo-á ao juiz. Este, se julgar
procedente o fundamento, autorizará a medida.
Artigo 18 - Em seguida ao seu
ingresso no Instituto, o internado será submetido a rigoroso
exame médico e odontológico e tratado segundo as
prescrições dos profissionais.
§ 1.º -
Far-se-á seu asseio pessoal, inclusive o corte de cabelo
à escovinha e a raspagem da barba e do bigode,
entregando-se-lhe, após, o uniforme regulamentar, de uso obrigatório e imediato.
§ 2.º - Os uniformes
destinados aos adultas deverão destinguir-se dos que o forem
para menores, não so quanto ao modelo, como tambem, e
principalmente, quanto a cor.
§ 3.º - O plano para
a sua confecção será apresentado, anualmente,
à aprovação dos Secretários da
Justiça e da Segurança Pública.
Artigo 19 - Para
restituição ao internado quando sair do estabelecimento,
serão recolhidos e arrolados todos os objetos que lhe
pertencerem, inlusive jóia e dinheiro
CAPÍTULO 'III
Do regime penal do Instituto
Artigo 20 - Os Internados serão mantidos em
dependências separadas, segundo sua categoria e atendendo ao
fundamento da Internação.
Artigo 21 - Haverá no Instituto, para cumprimento do disposto no artigo anterior, as dependências seguintes:
a) uma para indivíduos sujeitos à prisão simples, incluidos contraventores condenados;
b) outra para os detidos como medida de segurança;
c) uma terceira para os
presidiárias da Penitenciária do Estado, dividido em duas
secções destinadas ao recolhimento dos sentenciados
às penas de reclusão e de detenção.
Parágrafo único -
O Educandário, por sua vez. disporá de um pavilhão
que fica reservado para os menores com absoluta separação
dos internados adultos.
Artigo 22 - É estabelecido como regime penal do Instituto:
a) primeiro período, de
isolamento no pavilhão por dez dias, prazo que poderá ser
prorrogado, a juizo do diretor, se se tornar preciso à melhor
observação da personalidade do presidiário; os
periodos sucessivos, de trabalho em comum e segregação
noturna.
Artigo 23 - O tempo do internado em cada período de 24 horas, será distribuido:
- trabalho - oito horas;
- instrução, higiene e alimentação - oito horas;
- repouso - oito horas.
Artigo 24 - O horário de trabalho será, no
verão, das seis as dez e das treze às dezessete horas e,
no inverno, das sete às onze e das treze às dezessete
horas.
Artigo 25 - O trabalho será obrigatório e
remunerado por hora ou meia hora de serviço efetivamente
concluido. A base para o seu pagamento e para a formação
do pecúlio do internado é a estabelecida pelo decreto n.
3.706, de 1924 (Regulamento da Penitenciária do Estado)
Artigo 26 - Será igualmente obrigatório o ensino
primário e o de educação física,
cívica e moral.
CAPITULO 'IV
Regime penal do educandário
Artigo 27 - Entregue o menor ao diretor do ins tituto,
deverá ser submetido a exame médico e odontologico e ao
tratamento que fôr prescrito.
Parágrafo unico -
Far-se-a, também, um exame escolar para designação
da classe que deva frequentar, seguindo o grau de sua
instrução.
Artigo 28 - Os menores
internados observarão o horario seguinte: - às 5,30 -
alvorada; das 5,45 as 6,30 banno; das 6,31 as 7,15 - café; das
7,16 as 7,50 - ginástica; das 8,00 as 10,30 - ensino
profissional; das 10,31 as 12,00 - almoço e recreio; das 12,01
as 15,00 - aulas; das 15,01 às 16 - serviços externos,
das 16,01 às 17,00 - tratamento médico e odontologico e
recreio para os que estiverem sãos; as 17,01 jantar e, em
seguida, recreio até ao anoitecer.
Artigo 29 - Anaulmente, no mês de dezembro, o
Serviço Social verificará, o grau ae adiantamento escolar
e profissional da cada menor, a-fim-de serem introduzidas as
modificações aconselhaveis no programa em vigor.
Artigo 30 - O programa escolar e o profissional, e a
orientação do ensino, serão apresentados pelo
Serviço Social no primeiro bimestre de cada ano.
Parágrafo único - O ensino profissional consistirá em agricultura, marcenaria, mecânica e enfermagem.
Artigo 31 - Pelós
trabalhos que executarem perceberão os menores dois
terços da remuneração fixada para os adultos. O
dinheiro será recolhido ao Serviço Social a-fim-de ser
depositado, regularmente, em nome do menor.
Artigo 32 - O menor, a que sobrevier enfermidade mental ou de
dificil tratamento, será entregue ao Serviço bocal para o
destino conveniente.
§ 1.º - O diretor do Instituto comunicara o fato a juiz competente, o qual ratificara ou revogara a providência.
§ 2.º - Cessado o motivo da remoção, voltará o menor para o Educandário, cientificado o respectivo juiz.
CAPITULO 'V
Disposições comuns aos adultos e aos menores
Artigo 33 - Cumpre ao internado:
1) - obedecer, sem restrições, aos encarregados de sua direção e vigilância;
2) - responder à chamada, no estabelecimento, pelo número que lhe coube;
3) - meditar sobre a sua situação e sobre a necessidade
de evitar punições fazendo-se merecedor, por sua conduta,
aplicação aos estudos e dedicação ao
trabalho, da benevolência dos funcionários;
4) - guardar compostura onde se encontre e evitar qualquer perturbação no trabalho e no estudo;
5) - ser atencioso e delicado para com seus dirigentes;
6) - zelar pelo seu asseio pessoal, das roupas e utensílios de uso e dos lugares em que permanecer;
7) - executar as ordens de seus superiores não recusando, sob
qualquer pretexto, o trabalho que lhe for distribuído;
8) - saudar respeitosamente, levando a mão direita aberta ao
lado do gorro, sempre que cruzar com funcionários ou com
visitantes;
9) - interessar-se pelo seu serviço e aplicar-se nas
escolasArtigo 34 - Ficam proibidas as manifestações ou
pedidos coletivos. Poderão, entretanto, os internados dirigir as
queixas que tiverem, desde que o façam individualmente, em
termos respeitosos e por intermédio de seus superiores.
SECÇÃO 'II
CAPÍTULO 'I
Da administração
Artigo 35 - O quadro do pessoal do Instituto é o seguinte:
1 Diretor
1 Auxiliar de diretor
1 Médico
1 Médico auxiliar
1 farmacêutico
1 Prático de farmácia
1 Dentista
3 Enfermeiros
1 Agrônomo
3 Professores primários
1 Almoxarife
1 Auxiliar de almoxarife
1 Contador
1 Auxiliar de contador
1 4.º escriturário
1 Chefe dos viligantes
20 Vigilantes
1 Mestre de cultura
3 Auxiliares de cultura
2 Pedreiros
2 Pintores
2 Mestres de oficina (marcenaria e mecânica)
1 Encanador
1 Encarregado de usina
1 Eletricista auxiliar
1 Motorista de lancha
2 Marinheiros de lancha
1 Padeiro
1 Cozinheiro
1 Ajudante de cozinheiro.
Parágrafo único - Os vencimentos dos funcionários Bão os constantes da tabela anexa.
Artigo 36. - Poderão
ser admitidos extranumerários nos termos da
legislação vigente, a-fim-de atenderem ao desenvolvimento
do serviço.
Artigo 37. - Alem dos direitos, deveres e responsabilidades
estatuidos pelo decrto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e das
atribuições peculiares aos respectivos cargos, são
aplicaveis aos funcionários, no que cou- ber, as
disposições do decreto n. 3.706, de 29 de abri de 1924.
CAPÍTULO 'II
Disposições Gerais
Artigo 38. - Os internados responderão, obrigatoriamente, a três revistas diárias:
- no verão, às cinco e meia, doze e dezesseis horas;
- no inverno, às seis e meia, doze e meia e dezesseis e quarenta e cinco horas.
Artigo 39. - As revistas, formatura se desfiles
obedecerão às regras da disciplima militar, deslocando-se
os internados, ou encaminhando-se-os para os diversos misteres, sob o
toque da corneta.
Artigo 40. - A alvorada e o silêncio serão
anunciados pelo corneteiro ou clarim da guarnição
militar, no verão, às 5 e 22 horas e, no inverno,
às 6 e 21 horas, respectivamente.
Artigo 41. - Atendendo ao seu comportamento será
semestralmente classificada a conduta do internado em exemplar, se
não houver recebido nenhum castigo; boa, se tiver recebido um
só castigo; , sofrível, se houver recebido três, e
péssima, se tiver recebido quatro ou mais castigos.
Parágrafo único - Quando a falta cometida, por sua natureza, for grave, a conduta será tida como péssima.
Artigo 42. - O internado fica sujeito, alem da advertência verbal e da censura escrita, às seguinte penalidades:
1) - recolhimento no pavilhão, até quinze dias;
2) - isolamento na sua cela, até trinta dias;
3) - isolamento na sua cela, com restrição de alimentos
não essenciais, até trinta dias ouvida sempre a
secção médica, à qual competirá
fiscalizar a ração alimentar prescrita;
4) - indenização pelos danos que intencionalmente causar, aplicavel dentro das possibilidades do pecúlio.
§ 1.º - O diretor
é a única autoridade competente para
aplicação de qualquer das penalidades previstas neste
artigo.
§ 2.º -
Acarretará sempre a perda de todas as regalias já obtidas
a imposição dos castigos indicados nos números 1,
2 e 3.
§ 3.º - A censura
escrita, da qual constará o "Ciente" do interessado, será
registada no respectivo prontuário, para os devidos fins.
Artigo 43. - No caso de
enfermidade do presidiário poderão ser suspensas as
penalidades. Cessado o impedimento, após parecer médico
continuarão a ser aplicadas.
Artigo 44. - Ficam terminantemente proíbidos o, castigos
corporais, respondendo os funcionários, disciplinarmente, pela
infração desta preceito, e a processo criminal se for o
caso.
Artigo 45 - Não é permitida ao internado qualquer
comunicação com o exterior, à
correção da correspondência que será
previamente censurada pelo diretor.
Artigo 46 - Em seguida ao toque de alvorada deve o internado
levantar-se. salvo motivo de doença, de que dará aviso ao
vigilante do pavilhão. Anunciado o silêncio só
poderá levantar-se com permissão do referido vigilante.
Artigo 47 - Assinalado o toque de silêncio não é permitido fumar.
Artigo 48 - O horário do expediente administrativo do Instituto é de 7 às 11 e das 13 às 17 horas.
Parágrafo único - Quando se tornar necessário,a juizo do diretor, poderá ser prorrogado ou antecipado.
Artigo 49 - Qualquer serviço extraordinário obriga a presença de todos os funcionários em seus postos.
Artigo 50 - Terá horário especial, fixado pelo respectivo chefe, o serviço medico e farmacêutico.
Artigo 51 - A Ilha Anchieta é considerada recinto
fechado, podendo somente habitá-la os funcionários do
Instituto, suas famílias e outras pessoas especialmente
autorizadas pelo diretor.
Artigo 52 - Constituem a família do funcionário o
pai mãe, esposa, filhos menores e Irmãos menores que
vivem em sua companhia.
Artigo 53 - O desembarque só poderá efetuar se com
o consentimento do diretor, não sendo permitida a pesca nas
águas aue circundam a ilha, dentro do limite traçado
pelas leis vigentes.
Artigo 54 - As embarcações que se destinem
à Ilha aproarão em frente ao cais das 6 às 18
horas, onde aguar, darão a revista regulamentar. Os seus
tripulantes serão encaminhados ao comandante da Guarda e em
seguida à Portaria. Das 18 às 6 horas,
permanecerão ao largo excetuados cases especiais.
Artigo 55 - Far-se-á na Portaria a
identifícação nos desembarcados, anotando-se em
livros próprios seus nomes, procedência e datas da
vacinação contra o tifo e a varíola. Não
sendo vacinados, serão presentes à sacção
de medicina para esse fim, reembarcando-se os que recusarem
fazê-lo.
Parágrafo único - Durante a noite essas medidas ficarão a cargo da Guarda Militar.
Artigo 56 - Fica vedado o desembarque de pessoas portadores de molestias contagiosas.
Artigo 57 - A Portaria fornecerá um salvo-conduto aos que observarem o disposto no art. 55 e possam permanecer na Ilha.
Artigo 58 - O salvo-conduto, do qual constará o prazo de
permanência, será recolhido palo comandante da Guarda, no
desembarque do visitante. e devolvido à Portaria para o devido
controle. Só será válido depois de visado nelo
diretor.
Artigo 59 - A Portaria, antes das 18 horas, verificará se
o visitante excedeu o prazo fixado para permanência na Ilha.
Ocorrida a infração, providenciará a sua captura.
Artigo 60 - Não será admitida a entrada de bebidas
alcóolicas, armas, explosivos e entorpecentes, bem como animais
julgados nocivos pelo diretor.
Artigo 61 - O diretor autorizará o desembarque de
álcool e entorpecentes destinados a fins medicinais, que
serão registados em livro próprio, e dos explosivos
necessários às obras.
Artigo 62 - É vedada a saida de embarcações
sem a apresentação de salvo-conduto ao comandante da
Guarda expedido pela Portaria e visado pelo diretor.
Artigo 63 - Exceto especial autorização do
diretor, não serão permitidos o porte de armas de
qualquer espécie, e corte de arvores ou de
vegetação, a colheita de frutos pertencentes ao
Instituto, as construções, reformas ou
modificações de casas residenciais e a posse de
embarcações ou remos nas residências.
Artigo 64. - É facultada a criação de gado,
obrigando-se os seus donos a mantê-lo preso. A
transgressão desse dispositivo, alem do apreensão do
animal, importa em responsabilidade pelos danos porventura causados.
Artigo 65. - Os objetos do exterior destinados aos internados ser-lhes-ão entregues depois de minucioso exa-me.
CAPITULO 'III
Das visitas
Artigo 66. - Os internados poderão receber visitas do
seus parentes, amigos, tutores ou curadores, parenteses ou qualidade
que, a juizo da Diretoria, deva ser atendido.
Artigo 67. - Os internados, que estiverem sofrendo pena disciplinar, não poderão receber visitas.
Artigo 68. - Não serão permitidas visitas de menores desacompanhados de seus pais ou parentes.
Artigo 69. - Os visitantes não poderão entregar
aos internados, nem deles receber, objeto de espécie alguma sem
licença da Diretoria.
Artigo 70. - A Diretoria poderá, em caso de
desconfiança, mandar revistar as pessoas em visita aos
internados, para verificar se ocultam arma ou objeto, que pretendam
introduzir no estabelecimento.
Artigo 71. - Ao visitante que não quiser submeterse à revista, será proibida a entrada.
Artigo 72. - Alem das visitas regulamentares, poderá a
Diretoria permitir a visita extraordinária, em sala reservada,
como recompensa ao mérito do internado. A duração
máxima dessa visita será de trinta minutos.
Artigo 73. - Em caso algum se permitirão duas visitas ao internado, no mesmo dia.
Artigo 74. - Durante a visita, internados e visitantes
deverão guardar a maior ordem e compostura, evitando palavras,
sinais ou gestos descomedidos.
Artigo 75. - Não são permitidas
conversações ou discussões em que seam atacadajs
as leis do país, ou poderes públicos e a
administração do estabelecimento.
CAPÍTULO 'IV
Da Correspondência
Artigo 76. - Nenhum internato se ocupara na propria
correspondência, senão aos domingos e dias feriados na
forma regimental, salvo caso de força maior, a juizo do diretor.
Artigo 77. - A correspondência em termos de
expedição, bem como a que for recebida, será lida
e visada na Diretoria.
Artigo 78. - A correspondência dos internados será permitida com as pessoas das quais possam receber visitas.
CAPITULO 'V
Disposições Finais
Artigo 79. - Os vencimentos do pessoal eletivo e
extranumerário do instituto correrão a conta do
orçamento oa Secretaria da Segurança Pública. Os
demais encargos, inclusive alimentação, vestuário,
medicamentos e outros artigos, sarão custeados pelas verbas da
Penitenciária do Estado.
Artigo 80. - Todas as despesas do Educandario ficarão sob
responsabilidade do Serviço Social dos Menores, consignando-se
em seu orçamento as dotações que se tornarem
necessárias.
Artigo 81. - Para atender as exigências do instituto e do
Educandário no exercício de 1943, o Governo oportunamente
suplementara, mediante prévia autorização legal,
as respectivas dotações orçamentárias.
Artigo 82. - Será providenciada a
construção urgente das dependências a que se reiere
o artigo 21, podendo 0 Governo, se entender aconselhavel, mandar
adaptar os prédios e instalações ja existentes na
Ilha Anchieta.
Artigo 83. - As despesas que decorrerem do estabelecido no
artigo anterior serão custeadas pela Secretaria da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 84. - Aplicam-se aos casos omissos os preceitos do
Regulamento da Penitenciária ao Estado, decreto n. 3.706, de 29
de abril de 1924.
Artigo 85 - O Departamento de saude do Estado inspecionara
semestralmente, por suas secções especializadas, o
Instituto e o Educandário, apresentando o resultado dessa
inspeção as autoridades competentes, para os devidos
fins.
Artigo 86 - O presente decreto vigorará a partir de 3 de
janeiro de 1943, revogadas as disposições em
contrârio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1943.
FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Go.
Luiz de Anhaia Mello.
Paulo Corrêa de Lima
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança publica, aos 12 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.