DECRETO N. 13.171, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Modifica o art. 8º do Regulamento baixado com o Decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Senhor Secretário da Segurança Pública.

Decreta:

Artigo 1.o - O art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935, passa a ter a seguínte redação:

"Artigo 8º - As licenças a que se refere o art. 6º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

§ 1º - Os requerimentos de renovação acompanhados dos documentos exigidos, deverão ser apresentados a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, na Capital, e respectivas delegacias de Polícia no Interior, ate 31 de março de cada ano.
§ 2º - Passado esse prazo, os que deixarem de proceder na forma do § 1º deste artigo, ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas nos artigos 54 e 55."

Artigo 2.o - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado ds São Paulo aos 31 de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 31 de dezembro de 1942.
Diretor Geral,
Alfredo Issa.

Retificação

Onde se lê: - Art. 1.º - O art. 8.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.811, de 11 de janeiro de 1935. passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º - As licenças a que se refere o art. 6.º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa na tabela anexa.

Leia-se: - Artigo 1.º - O art. 8.º do Regulamento apro- vado pelo decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º - As licenças a que se refere o art. 6.º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa".