DECRETO N. 13.171, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Modifica o art. 8º do Regulamento baixado com o Decreto n. 6.911,
de 11 de janeiro de 1935.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e atendendo ao que lhe representou o Senhor
Secretário da Segurança Pública.
Decreta:
Artigo 1.o - O art. 8º
do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de
1935, passa a ter a seguínte redação:
"Artigo 8º - As licenças
a que se refere o art. 6º deverão ser renovadas cada ano,
mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.
§ 1º - Os
requerimentos de renovação acompanhados dos documentos
exigidos, deverão ser apresentados a Delegacia Especializada de
Explosivos, Armas e Munições, na Capital, e respectivas
delegacias de Polícia no Interior, ate 31 de março de
cada ano.
§ 2º - Passado esse prazo, os que deixarem de
proceder na forma do § 1º deste artigo, ficarão
sujeitos às penalidades estabelecidas nos artigos 54 e 55."
Artigo 2.o - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
ds São Paulo aos 31 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 31 de dezembro de 1942.
Diretor Geral,
Alfredo Issa.
Retificação
Onde se lê: - Art. 1.º -
O art. 8.º do Regulamento aprovado pelo
decreto n. 6.811, de 11 de janeiro de 1935. passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 8.º - As licenças a que se refere o art.
6.º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da
taxa na tabela anexa.
Leia-se: - Artigo 1.º - O
art. 8.º do Regulamento apro- vado pelo
decreto n. 6.911, de 11 de janeiro de 1935, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 8.º - As licenças a que se refere o art. 6.º
deverão ser
renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela
anexa".