DECRETO N. 13.142, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1942

Modifica o Regulamento da Caixa Beneficente da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas, de conformidade com o art 7.º, n.1 do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Caixa Beneficente da Força Policial do Estado será administrada por um Conselho, assim constituído:
a) - Comandante Geral da Força Policial como Presidente nato;
b) - inspetor Administrativo;
c) - Comandantes de Unidade, Chefes de Serviço e Diretores de Estabelecimento, estacionados na Capital.
d) -Oficiais de posto de Coronel e Tenente Coronel da reserva ou reformados, contribuintes, na proporção de 1/4 dos conselheiros do serviço ativo, com mandato por dois anos, podendo ser reeleitos. 

Parágrafo único - A juizo do Comandante Geral poderão ser chamados a tomar parte nas deliberações do Conselho, os Comandantes de Unidade estacionada fora da Capital. 

Artigo 2.° - A eleição dos vogais da Diretoria, a que se refere a letra "e" do artigo 16, do decreto n. 10.143, de 22 de abril de 1939, não poderá recair em Conselheiros cujas Unidades estejam sediadas no interior do Estado,
Artigo 3.° - O Conselho poderá funcionar desde que estejam presentes 2/3 dos Conselheiros da ativa,
Artigo 4.° - A Caixa poderá conceder empréstimos simples aos seus contribuintes até a importância máxima de Cr. $18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) e conforme as prescrições seguintes:
a) - seis meses de vencimentos, para amortização no prazo máximo de 4 anos, aos oficiais e aspirantes com mais de 3 anos de serviço, aos subtenentes, sargentos e assemelhados com mais  de 6 anos e às praças reformadas de iguais categorias;
b) - 3 meses de vencimentos, para amortização no prazo máximo de 2 anos aos subtenentes, sargentos e assemelhados com mais de 3 anos de serviço;
c) - 2 meses para amortização ,no prazo máximo de 2 anos aos cabos e soldados com mais de dez anos de serviço de de boa conduta, e aos reformados de iguais categorias. 

Parágrafo único - Os empréstimos vencerão os juros de 8 % ao ano e de sua importância serão descontadas no ato da concessão, destinadas a cobrir os casos de insolvência dos devedores, as seguintes taxas: 2 % para os empréstimos não excedentes de 2 anos; 3% para os de prazo maior de 2 e até 3 anos; 4 % para os de prazo maior de 3 anos. 

Artigo 5.° - Os empréstimos poderão ser renovados:  os  de prazo de 2 anos após o pagamento da metade das prestações estipuladas, sem antecipação, e os de prazo  maior após o pagamento de 1/3 das prestações. Poderão ser renovados sem essa exigência, quando tiverem sido de quantia inferior à facultada ou se o prestamista obtiver aumento de vencimentos. Em qualquer caso de renovação, a taxa incidirá sobre a diferença entre o débito e a importância do novo empréstimo.
Artigo 6.° - O oficial ou praça julgado inválido para o serviço e os reformados por esse motivo só poderão obter empréstimos depois de inspeção que os julgue em boas condições de saúde. Esta disposição aplica-se a todos os oficiais e praças reformados e da reserva, com mais de 55 anos de idade.
Artigo 7.° - Com a morte do devedor extingue-se a divida do empréstimo, porem, o desconto da prestação será efetuado proporcionalmente até o dia do falecimento.
Artigo 8.° - A Caixa poderá conceder aos oficiais, contribuintes há mais de cinco anos, e ás praças, ha mais de dez anos, desde que sejam casadas e de boa conduta, meios para adquirir ou construir casa destinada á sua moradia, mediante as condições estabelecidas neste decreto.  
Artigo 9.° - O valor do empréstimo não poderá exceder, em hipótese alguma, da importância correspondente a 30 meses de vencimentos, nem os juros serem inferiores a 9% ao ano. 

Parágrafo único - O empréstimo de quantia superior a 24 meses de vencimentos só poderá, ser concedido á contribuinte com mais de 15 anos de serviço. 

Artigo 10. - O contribuinte que posuir casa própria poderá hipotecá-la à Caixa, até à importância correspendente á metade do seu valor final.
Artigo 11. - A duração do contrato será de 15 anos, podendo ser elevado a 20, se a consistência da propriedade oferecer suficiente garantia.
Artigo 12. - Os descontos de empréstimos serão efetuados pela Secção de Fundos dos S.G. ou pelas Unidades sediadas no interior do Estado. 

Parágrafo único - Os descontos de reformados e os reserva cujos vencimentos forem sacados em coletorias serão efetuados por estas, a pedido da Caixa.

Artigo 13. - Fica revogado o art. 89 do decreto n. 10.143, de 23 de abril de 1939, e todas as demais disposições em contrário.
Artigo 14. - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA 
Accacio Nogueira 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 23 de dezembro de 1943.
Luiz Labre Sobrinho - Diretor Geral substituto